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norma nº 3181/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3181 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaDispõe sobre a sistematização e a publicação periódica de dados estatísticos referentes à violação de direitos de crianças e adolescentes no Município de Álvares Machado e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 370 Quarta-feira, 16 de Julho de 2025
5 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
LEI Nº 3.181/2025
Dispõe sobre a sistematização e a publicação periódica de 
dados estatísticos referentes à violação de direitos de crianças 
e adolescentes no Município de Álvares Machado e dá outras 
providências.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de 
Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo elaborará e publicará, com periodicidade mínima anual, 
estatísticas referentes às violações de direitos praticadas contra crianças e adolescentes no âmbito do 
Município de Álvares Machado.
§ 1º Deverão ser tabulados todos os registros de agressões ou violações de direitos em 
que a vítima seja criança ou adolescente, e cujo conhecimento tenha ocorrido por qualquer órgão ou 
entidade da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, inclusive pelos Conselhos Tutelares.
§ 2º A metodologia a ser adotada para a coleta e a tabulação dos dados deverá 
observar critérios padronizados, definidos em regulamento, de forma a assegurar uniformidade, 
confiabilidade e comparabilidade das informações.
Art. 2º Os dados estatísticos coletados deverão ser centralizados em plataforma oficial, 
acessível ao público, observado o disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais e sigilo das 
informações sensíveis.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 15 de julho de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
TANIA NEGRI GARCIA
Oficial de Gabinete

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