| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3181 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a sistematização e a publicação periódica de dados estatísticos referentes à violação de direitos de crianças e adolescentes no Município de Álvares Machado e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 370 Quarta-feira, 16 de Julho de 2025 5 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial LEI Nº 3.181/2025 Dispõe sobre a sistematização e a publicação periódica de dados estatísticos referentes à violação de direitos de crianças e adolescentes no Município de Álvares Machado e dá outras providências. LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo elaborará e publicará, com periodicidade mínima anual, estatísticas referentes às violações de direitos praticadas contra crianças e adolescentes no âmbito do Município de Álvares Machado. § 1º Deverão ser tabulados todos os registros de agressões ou violações de direitos em que a vítima seja criança ou adolescente, e cujo conhecimento tenha ocorrido por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, inclusive pelos Conselhos Tutelares. § 2º A metodologia a ser adotada para a coleta e a tabulação dos dados deverá observar critérios padronizados, definidos em regulamento, de forma a assegurar uniformidade, confiabilidade e comparabilidade das informações. Art. 2º Os dados estatísticos coletados deverão ser centralizados em plataforma oficial, acessível ao público, observado o disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais e sigilo das informações sensíveis. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 15 de julho de 2025. LUIZ FRANCISCO BOIGUES Prefeito Municipal SORAIA DE OLIVEIRA SILVA Diretora de Administração Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra. TANIA NEGRI GARCIA Oficial de Gabinete