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norma nº 3180/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3180 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaDispõe sobre o vencimento básico dos cargos públicos e funções gratificadas previstas em Resolução própria, a serem aplicadas ao Quadro de Servidores Públicos da Câmara Municipal de Álvares Machado, bem como institui adicional de qualificação e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 372 Quinta-feira, 17 de Julho de 2025
6 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
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LEI Nº 3.180/2025
Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos públicos e 
funções gratificadas previstas em Resolução própria, a 
serem aplicadas ao Quadro de Servidores Públicos da 
Câmara Municipal de Álvares Machado, bem como institui 
adicional de qualificação e dá outras providências.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de 
Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei fixa o vencimento básico dos cargos públicos e funções 
gratificadas previstas em Resolução própria, a serem aplicadas ao Quadro de Cargos, 
Provimento, Jornada e Habilitação, nos termos do Anexo I e II desta Lei, bem como institui 
adicional de qualificação.
Art. 2º Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I. Anexo I – Tabela de Vencimento Básico dos Cargos;
II. Anexo II – Tabela de Vencimentos das Funções Gratificadas;
III. Anexo III – Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro;
IV. Anexo IV – Despacho do Ordenador de Despesas.
Art. 3º No âmbito do Poder Legislativo, a designação para o exercício de função 
gratificada é de livre nomeação do Presidente da Câmara municipal.
§1º O servidor designado para funções gratificadas desempenhará, além das 
atribuições normais de seu cargo, aquelas definidas para as funções para as quais foi 
nomeado.
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§2º Excepcionalmente, quando devidamente justificado pela ausência de 
servidores efetivos, o Presidente da Câmara Municipal poderá designar mais de uma função 
gratificada para o mesmo servidor, contudo este somente receberá o valor correspondente a 
gratificação de maior valor, sendo vedada a cumulação de vencimentos de funções 
gratificadas.
CAPÍTULO II
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 4º Fica instituído o Adicional de Especialização e Qualificação aos servidores 
ativos e efetivos integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Álvares Machado, 
como incentivo à capacitação profissional, condicionado à conclusão de cursos de graduação, 
especialização, mestrado ou doutorado em áreas de conhecimento diretamente relacionadas 
às atividades do Poder Legislativo e que sejam compatíveis com as atribuições específicas do 
cargo ocupado ou de funções gratificadas existentes nos quadros da Câmara Municipal.
§1º Os adicionais de qualificação referente a cada nível de especialização e 
qualificação será de:
I - 20% (vinte por cento) para doutorado, limitado a no máximo 1 (um) título;
II - 10% (dez por cento) para mestrado, limitado a no máximo 1 (um) título;
III - 5% (cinco por cento) para cada pós-graduação lato sensu em nível de 
especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, limitado a no 
máximo 4 (quatro) títulos;
IV - 5% (cinco por cento) para graduação, limitado a no máximo 2 (dois) títulos.
§ 2º Os percentuais previstos no parágrafo anterior incidirão tão somente sobre o 
vencimento básico do servidor efetivo.
§ 3º Para a concessão do percentual previsto no inciso IV do §1º deste artigo, não 
será considerado o curso de graduação que constituir requisito para ingresso no cargo de 
provimento efetivo, sendo assegurado o cômputo a partir da segunda graduação.
§ 4º O Adicional de Especialização e Qualificação não integrará os proventos de 
aposentadoria e pensão concedidos anterior e após a publicação desta Lei.
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§ 5º Para os efeitos dos incisos I a IV do §1º deste artigo, serão considerados 
apenas os cursos reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação ou por legislação 
específica.
§ 6º O Adicional de Especialização e Qualificação será cumulativo conforme a 
gradação dos incisos I a IV do §1º, mas não excederá a 30% (trinta por cento) do vencimento 
básico dos respectivos cargos públicos, independentemente da quantidade dos cursos 
realizados.
§ 7º As áreas de especialização e qualificação incluem, mas não se limitam:
I - Ao Processo Legislativo,
II - À Gestão e Administração Pública,
II - À Ciência Jurídica, Direito Público, Direito Municipal, Direito Administrativo, 
Direito Constitucional, Direito Financeiro, Direito Processual Civil, Direito Tributário, Direito 
Ambiental, Direito Eleitoral, dentre outras áreas afins de interesse do Poder Legislativo 
Municipal;
III - A Licitações e Contratos administrativos;
IV – À Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018);
V- À Contabilidade Pública e ao Orçamento Público.
§ 8º A pertinência temática dos cursos, para fins de enquadramento nas áreas 
qualificadas para o Adicional de Especialização e Qualificação, conforme previsto no caput, 
será analisada por uma comissão própria da Câmara Municipal, formada por servidores 
designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 9º O Adicional de Especialização e Qualificação a que se refere este artigo não 
se aplica aos servidores de provimento por comissão.
§ 10º Fica vedado o pagamento retroativo de qualquer parcela referente a atos 
praticados anteriormente à publicação desta Lei.
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§ 11º O Adicional de Especialização e Qualificação será acumulável com o valor 
de função gratificada, mas este não servirá como base de cálculo daquele.
§12º O Adicional de Especialização e Qualificação compõe a remuneração para 
fins de cálculo de férias e décimo terceiro salário, incidindo sobre ele as deduções 
previdenciárias.
§ 13º O Adicional de Especialização e Qualificação somente começará a ser pago 
no mês subsequente ao do deferimento pelo Presidente da Câmara, após análise pela 
Comissão competente, nos termos do §8º.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas 
por dotações próprias do orçamento vigente: 3.1.90.11.00.00.00 – VENCIMENTOS E 
VANTAGENS FIXAS – PESSOAL.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 01 de julho de 2025.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 1º, 2º, 
3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 23 e 25 da Lei Complementar Municipal nº 29/2021, 
e a Lei Complementar nº 56/2023.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 15 de julho de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
TANIA NEGRI GARCIA
Oficial de Gabinete
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ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS
Cargos Vencimento Básico
Servidor Geral R$ 1.999,55
Escriturário R$ 2.120,36
Contabilista R$ 7.506,55
Procurador Legislativo R$ 8.027,64
Diretor Administrativo R$ 8.027,64
Assessor de Relações Institucionais, Direção Legislativa e 
Gabinete da Presidência R$ 11.060,24
ANEXO II
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Auxiliar Administrativo R$ 600,00
Membro Com. Patrimônio R$ 800,00
Coordenador Câmara Mirim R$ 800,00
Encarregado de LGPD R$ 1.000,00
Agente de Contratação R$ 2.250,00
Pregoeiro R$ 2.250,00
Membro Equipe de Apoio R$ 800,00
Gestor do Contrato R$ 1.700,00
Fiscal Administrativo e Técnico R$ 1.600,00
Técnico Orçamentista, Financeiro e Tesouraria R$ 2.250,00
Controlador Interno R$ 2.250,00
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ANEXO III
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo de impacto financeiro tem por finalidade analisar a 
repercussão orçamentária do Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 10/2025, de iniciativa da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal, que dispõe sobre o vencimento básico dos cargos públicos e 
funções gratificadas previstas no Projeto de Resolução Legislativa nº 01/2025, também em 
tramitação nessa Casa, a serem aplicadas ao Quadro de Servidores Públicos da Câmara 
Municipal de Álvares Machado, bem como institui adicional de qualificação e consolida a
legislação pertinente.
A análise financeira foi realizada com base nas receitas previstas para o 
exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, respeitando os limites impostos pela Lei 
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), bem como os parâmetros 
estabelecidos na Constituição Federal, em especial os arts. 29, 29-A e 169.
Além disso, a fim de aferir a sustentabilidade da proposta diante de possíveis 
variações na despesa com pessoal, notadamente em razão de questionamentos judiciais 
acerca do subsídio dos Vereadores no Mandado de Segurança nº 1027002-97.2024.8.26.0482, 
o estudo foi realizado considerando a possível procedência do aumento dos subsídios dos 
Vereadores, conforme pleiteado no referido processo.
Ademais, foi considerado cenário em que todos os cargos ora vagos do quadro 
de servidores da Câmara Municipal estejam providos e com a remota hipótese de que todos os 
servidores públicos detenham grau máximo de qualificação.
Por fim, considerando que somente existirão 6 (seis) cargos de provimento 
efetivo nos quadros da Câmara Municipal – com a extinção do cargo de Analista Legislativo, 
caso aprovado o PRE nº01/2025-, bem como que é vedada a acumulação de vencimentos das 
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funções gratificadas, o presente estudo considerou somente os 6 (seis) maiores vencimentos 
correspondentes às funções gratificadas.
2. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NOS
CENÁRIOS PARA EXERCÍCIOS DE 2025, 2026 E 2027
EXERCÍCIO 2025
Limitação com base no total da despesa do Poder Legislativo Municipal (art. 29-A, I, CF/88)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores 
e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 
153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; 
Receita Tributária R$ 137.981.000,00
Quota 7% R$ 9.658.670,00
Gasto atual com pessoal R$ 2.145.499,78
Gasto com pessoal proposto R$ 2.543.377,52
Aumento da despesa com pessoal proposto R$ 397.877,74
Percentual referente à despesa sobre a receita 
tributária 1,84%
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Limitação com base na receita em face da folha de pagamento (art. 29-A, §1º CF/88)
§ 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de 
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Receita Câmara Municipal R$ 4.535.000,00
Valor gasto folha de pagamento R$ 2.543.377,52
Percentual relativo a folha de pagamento 56,08%
Limite relativo à despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da 
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (art. 20 da Lei 
Complementar 101/2000)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, 
em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da 
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
Receita corrente líquida R$ 124.600.000,00
Total despesa com pessoal R$ 2.543.377,52
Percentual relativo 2,04%
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EXERCÍCIO 2026
Limitação com base no total da despesa do Poder Legislativo Municipal (art. 29-A, I, CF/88)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os 
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; 
Receita Tributária R$ 137.981.000,00
Quota 7% R$ 9.658.670,00
Gasto atual com pessoal R$ 2.252.774,77
Gasto com pessoal proposto R$ 2.670.546,40
Aumento da despesa com pessoal proposto R$ 417.771,63
Percentual referente à despesa sobre a receita 
tributária 1,94%
Limitação com base na receita em face da folha de pagamento (art. 29-A, §1º CF/88)
§ 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de 
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Receita Câmara Municipal R$ 4.535.000,00
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Valor gasto folha de pagamento R$ 2.670.546,40
Percentual relativo a folha de pagamento 58,89%
Limite relativo à despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da 
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (art. 20 da Lei 
Complementar 101/2000)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em 
cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da 
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
Receita corrente líquida R$ 124.600.000,00
Total despesa com pessoal R$ 2.670.546,40
Percentual relativo 2,14%
EXERCÍCIO 2027
Limitação com base no total da despesa do Poder Legislativo Municipal (art. 29-A, I, CF/88)
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Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os 
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; 
Receita Tributária R$ 137.981.000,00
Quota 7% R$ 9.658.670,00
Gasto atual com pessoal R$ 2.365.413,51
Gasto com pessoal proposto R$ 2.804.073,72
Aumento da despesa com pessoal proposto R$ 438.660,21
Percentual referente à despesa sobre a receita 
tributária 2,03%
Limitação com base na receita em face da folha de pagamento (art. 29-A, §1º CF/88)
§ 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de 
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Receita Câmara Municipal R$ 4.535.000,00
Valor gasto folha de pagamento R$ 2.804.073,72
Percentual relativo a folha de pagamento 61,83%
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Limite relativo à despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da 
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (art. 20 da Lei 
Complementar 101/2000)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em 
cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da 
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
Receita corrente líquida R$ 124.600.000,00
Total despesa com pessoal R$ 2.804.073,72
Percentual relativo 2,25%
3. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, o impacto financeiro decorrente da aprovação do PLO nº 
10/2025 e PRE nº 01/2025 é plenamente absorvível dentro da estrutura orçamentária da 
Câmara Municipal e não compromete a sustentabilidade fiscal do Poder Legislativo Municipal, 
seja para o exercício orçamentário presente (2025), bem como para os dois subsequentes 
(2026 e 2027).
Álvares Machado (SP),
09 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS NOVAES
Contabilista
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DECLARAÇÃO
JOEL NUNES DE ALMEIDA, Presidente da Câmara Municipal de Álvares 
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às 
determinações do inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, na qualidade de 
Ordenador de Despesas, DECLARO que o Projeto de Lei Ordinária nº 10/2025, de iniciativa 
da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Álvares Machado, que dispõe sobre o vencimento 
básico dos cargos públicos e funções gratificadas, a serem aplicadas ao Quadro de Servidores 
Públicos da Câmara Municipal de Álvares Machado, bem como institui adicional de qualificação 
e dá outras providências, bem como o Projeto de Resolução Legislativa nº 01/2025, também 
de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Álvares Machado, que dispõe sobre a 
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Álvares Machado, define atribuições, cria 
funções gratificadas, extingue cargo público, consolida a legislação pertinente e dá outras 
providências, possuem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual 
(LOA) vigente, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A análise da viabilidade orçamentária e financeira foi realizada com base nos 
demonstrativos contábeis e projeções de despesas da Câmara Municipal, evidenciando que o 
impacto financeiro a ser gerado pelo PLO 10/2025 e PRE 01/2025 encontram-se compatíveis 
com as dotações orçamentárias do exercício vigente e dos dois subsequentes, não 
comprometendo o equilíbrio financeiro da Casa Legislativa.
Álvares Machado (SP),
09 de junho de 2025.
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal de Álvares Machado
Texto Republicado

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