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norma nº 3184/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3184 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaInstitui o Plano Municipal de Arborização Urbana de Álvares Machado, estabelece normas para o plantio e manejo de árvores em áreas públicas e privadas, disciplina a vistoria e fiscalização ambiental, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 401 Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025
3 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
LEI Nº 3.184/2025
Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana de Álvares 
Machado, estabelece normas para o plantio e manejo de 
árvores em áreas públicas e privadas, disciplina a vistoria e 
fiscalização ambiental, e dá outras providências.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de 
Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 1º Fica instituído o Plano de Arborização Urbana, instrumento permanente na 
definição de diretrizes e estratégias para o planejamento, implantação, reposição, expansão e 
manejo da arborização e áreas verdes urbanas, considerando os princípios de 
desenvolvimento sustentável da cidade, a promoção da qualidade de vida urbana, a prevenção 
e mitigação dos prejuízos causados por eventos climáticos extremos, o favorecimento do 
microclima nas áreas públicas e no sistema viário e as políticas adotadas pelo Município para 
atender as necessidades que integra a presente lei na forma de anexo único.
 Art. 2º O Município, através dos órgãos gestores competentes, realizará o estudo de 
diagnóstico e o planejamento para a implantação, manutenção e monitoramento da 
Arborização Urbana, com a participação ativa da população, visando à conservação, à 
preservação e à ampliação da arborização.
 Art. 3º As árvores e demais formas de vegetação existentes nas ruas, praças, parques 
e logradouros públicos bem como as árvores existentes nas áreas particulares do perímetro 
urbano do Município são bens de interesse comunitário, sendo que todas as ações que 
interfiram nesses bens devem atender ao disposto nesta Lei.
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 Art. 4º O Plano de Arborização Urbana será atualizado a cada 5 (cinco) anos.
 Art. 5º O Plano de Arborização Urbana deve estar inserido no Plano Plurianual (PPA) 
do Município.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º O Plano de Arborização Urbana atenderá aos seguintes princípios fundamentais:
I - da ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando meio ambiente 
como patrimônio público a ser protegido;
II - gestão planejada com integração dos órgãos públicos e demais agentes que atuam na 
arborização;
III - do usuário - pagador, visto que o causador do impacto ambiental deve arcar com os custos 
decorrentes do prejuízo causado ao meio ambiente;
IV - participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos;
V - publicidade e transparência de informações sobre o manejo arbóreo;
VI - da educação ambiental, capacitação da sociedade, desde a escola fundamental, para o 
desenvolvimento de ações voltadas ao bem comum e proteção de recursos ambientais.
Capítulo III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 7º Constituem objetivos do Plano de Arborização Urbana:
I - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano, qualidade de vida, 
saúde pública, equilíbrio ambiental e embelezamento da paisagem urbana;
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II - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da arborização e áreas verdes 
urbanas para os órgãos públicos e privados que exerçam atividades afins;
III - estabelecer critérios de vistoria, fiscalização, monitoramento e controle da arborização e 
das áreas verdes urbanas;
IV - realizar inventário arbóreo, a fim de identificar a sanidade dos espécimes, qualificar a 
cobertura e assegurar manejo adequado;
V - realizar e manter inventário arbóreo georreferenciado, utilizando tecnologias de SIG, 
visando à gestão integrada e transparente da arborização urbana;
VI - utilizar as técnicas e procedimentos do paisagismo no planejamento e implantação de 
arborização e de áreas verdes urbanas;
VII - promover o programa de reposição arbórea e enriquecimento da arborização urbana e 
aumento de áreas permeáveis no município;
VIII - integrar e envolver a população, com vistas à conservação e à preservação da 
arborização, das áreas verdes e do paisagismo urbano.
IX - promover a arborização como medida de resiliência urbana, visando à mitigação das ilhas 
de calor, melhoria da qualidade do ar e sequestro de carbono atmosférico.
Capítulo IV
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
Art. 8º A arborização urbana, as áreas verdes públicas e as demais formas de 
vegetação são bens de interesse comum a todos, cabendo ao Poder Público e à sociedade a 
responsabilidade pela sua conservação.
Art. 9º A arborização urbana presente nas praças, passeios, espaços livres, áreas 
verdes e canteiros das vias de Álvares Machado constituem parte da sua infraestrutura urbana 
e instrumento essencial para cumprir os princípios e objetivos desta Lei.
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Capítulo V
DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 10 São instrumentos do Plano de Arborização Urbana:
I - Manual de Plantio;
II - Guia de Arborização Urbana;
III - Manual Técnico de Podas.
Art. 11 Os instrumentos do Plano de Arborização Urbana destinam - se a orientar os 
técnicos e a sociedade, com o objetivo de produzir e plantar espécies herbáceas, arbustivas e 
arbóreas, de acordo com os parâmetros técnicos e paisagísticos, devendo ser revisado e 
atualizado a cada 5 (cinco) anos, no máximo.
Capítulo VI
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 12 A execução do plantio das espécies arbóreas em áreas públicas deverá atender 
às especificações técnicas definidas nos instrumentos previstos no art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de plantio de espécies nos passeios públicos, por parte do 
proprietário de imóvel particular, este deverá atender às especificações técnicas definidas no 
Guia de Arborização Urbana, sob pena de incorrer nas penalidades previstas nesta Lei.
Art. 13 A arborização urbana deverá ser executada:
I - nos passeios, vias, canteiros, praças, espaços públicos e áreas verdes, compatibilizando o 
porte da árvore adulta com a presença de mobiliário e equipamentos urbanos e redes de 
infraestrutura, se existirem;
II - quando as ruas e passeios tiverem dimensões compatíveis com a expansão da copa e do 
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sistema radicular da espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento das construções 
e equipamentos urbanos;
III - na abertura de novas ruas e na execução de novos projetos de urbanização, quer oficiais, 
quer particulares, sem ônus para a Prefeitura quanto aos últimos.
Art. 14 Os plantios em passeios públicos somente poderão ser realizados quando estes 
tiverem infraestrutura mínima definida como meio - fio e canteiro existentes, conforme 
estabelecido no Guia de Arborização Urbana.
Art. 15 O planejamento, a implantação e o manejo da arborização urbana deverá 
atender aos critérios técnicos estabelecidos neste Plano de Arborização Urbana e detalhados 
no Guia de Arborização Urbana.
Art. 16 Todos os empreendimentos imobiliários de loteamento, conjunto habitacional, 
residencial, comercial, serviço e indústria, no que se refere aos projetos de arborização de 
passeios, vias, canteiros, praças, espaços públicos e áreas verdes, deverão ser analisados e 
aprovados previamente pela Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, 
obedecendo aos critérios estabelecidos no Plano de Arborização Urbana e detalhados no Guia 
de Arborização Urbana.
§ 1º O interessado deverá apresentar na Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio 
Ambiente o Projeto de Arborização dos Espaços Públicos. Indicando o plantio na frente dos 
lotes, arborização das áreas verdes e áreas de lazer, com as espécies adequadas a serem 
executadas juntamente com as outras benfeitorias do empreendimento.
§ 2º A definição da espécie para cobertura arbórea das vias públicas visará ao sombreamento 
de superfícies asfaltadas e impermeáveis, priorizando o plantio de espécies arbóreas de médio 
e grande porte em canteiros centrais e calçadas.
Art. 17 As mudas utilizadas para arborização urbana e nas áreas verdes do Município 
deverão atender aos padrões de qualidade e porte estabelecidos no Manual de Plantio e no 
Guia de Arborização Urbana, respectivamente.
Art. 18 É obrigatória a escolha do porte da espécie compatível com o espaço disponível 
ao plantio recomendado no Guia de Arborização Urbana.
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Parágrafo único. O plantio deve ser compatibilizado com o meio - fio, hidrantes, entradas de 
veículos, cruzamentos, postes de iluminação pública, redes aéreas e subterrâneas e outros 
elementos urbanos, respeitando o espaço livre mínimo de 1,20 metros (um metro e vinte 
centímetros) para trânsito de pedestres.
Art. 19 Fica proibido o plantio de espécies que comprometam a acessibilidade dos 
pedestres e sua segurança em calçadas, ou que comprometam a biodiversidade local.
Parágrafo único. A Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente poderá eliminar, a 
critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de 
espécies incompatíveis com o Plano de Arborização Urbana.
Art. 20 Todo plantio arbóreo deverá seguir os requisitos estabelecidos no Guia de 
Arborização Urbana.
Art. 21 A arborização urbana é obrigatória.
Art. 22 Qualquer árvore ou planta poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato 
do Poder Executivo, por motivo de originalidade, raridade, antiguidade, localização, beleza, 
interesse histórico, interesse científico, paisagístico ou condição de porta - sementes, mesmo 
estando em terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal.
Parágrafo único. Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte 
através de pedido escrito, dirigido ao Poder Executivo, contendo a localização precisa da 
árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua 
proteção.
Art. 23 São vedadas a agressão, o corte, a poda, a derrubada, a supressão ou a 
prática de qualquer ação que possa provocar danos, alteração do desenvolvimento natural ou 
morte de árvore em área pública do Município.
Art. 24 Desde que atendidas às restrições e os regramentos desta Lei, é permitida a 
poda de qualquer exemplar da arborização pública com as seguintes finalidades:
I - para condução, visando a sua formação;
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II - sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas 
elétrico, de telefonia ou de outros serviços;
III - para sua limpeza, visando somente à retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou 
com infestação de pragas e/ou doenças;
IV - quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na 
iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas;
V - quando for indispensável à realização de obra, adotando - se medidas compensatórias 
previstas em Lei.
VI – podas de cerca viva, sendo assim considerados, para os fins desta lei, espécimes vegetais 
plantados em linha, adensados, com função de barreira.
Parágrafo Único É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de árvores 
em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
Art. 25 Para realização de poda da arborização urbana, as empresas privadas ou 
profissionais liberais prestadores de serviços deverão passar por curso de capacitação técnica 
oferecida pela Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e serem cadastradas 
para obtenção de licença de atuação junto ao órgão municipal.
Art. 26 O Procedimento para obtenção da licença municipal deverá ser consultado na 
Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 27 A licença de profissional terá validade de 4 anos, podendo ser renovada por 
igual período caso não haja nenhum tipo de infração registrado no cadastro do profissional.
Art. 28 O prestador de serviço de poda de árvore é responsável pelo transporte dos 
resíduos gerados com a atividade até o Centro de Gerenciamento e Triagem de Resíduos 
Sólidos Urbanos (CGTRSU) de Álvares Machado, além da limpeza da via pública e calçada.
Art. 29 Os serviços de poda e remoção da arborização pública são de competência da 
administração pública, através de equipe própria, devidamente capacitada ou de empresa 
prestadora de serviço; de profissionais cadastrados na DAAMA; concessionárias de serviços 
públicos com devida autorização, sendo vedado ao particular:
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I - podar a copa, ramos ou raízes, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores públicas;
II - provocar injúrias às árvores e demais vegetações de logradouros públicos, tais como: 
pintar, caiar, furar, anelar, descascar, envenenar, dentre outras;
III - despejar material de construção, resíduos ou entulhos no colo da árvore;
IV - construir mureta ao redor de árvores de logradouros públicos;
V - concretar, colocar piso ou altear o solo acima da base do tronco da árvore;
VI - fixar ou amarrar fios, pendurar lixo ou colocar cartazes de qualquer espécie, nas árvores e 
demais vegetações de logradouros públicos;
§ 1º As vedações contidas neste artigo são extensivas às concessionárias de serviços públicos 
ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorização específica da Administração 
Pública, em cada caso.
§ 2º A concessionária de energia elétrica realizará apenas as podas de segurança, com 
acompanhamento de técnico habilitado da empresa.
§ 3º Aplica - se à concessionária de energia elétrica o disposto neste artigo quanto ao emprego 
de poda excessiva ou ausência de técnica de poda, que possa trazer danos irreversíveis à 
árvore.
Art. 30º A emissão do "Habite-se" para edificações residenciais, comerciais, industriais 
ou institucionais, novas ou reformadas, fica condicionada ao plantio de, no mínimo, uma (1) 
árvore por unidade construída, conforme manifestação do órgão ambiental municipal.
Art. 31º O plantio deverá ser realizado na calçada ou passeio público em frente ao 
imóvel, ou, em caso de impossibilidade técnica o órgão ambiental deve-se manifestar 
isentando do compromisso o requerente. 
Art. 32º As espécies a serem plantadas deverão ser nativas da região constantes no 
PMAU.
Art. 33º O responsável técnico pela obra deverá apresentar, no ato da solicitação do 
Habite-se, o comprovante do plantio (relatório fotográfico).
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Art. 34º Em caso de não cumprimento, a emissão do Habite-se será suspensa até a 
regularização da pendência ambiental, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. 
Capítulo VII
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 35 A supressão de espécimes arbóreos isolados, nativos ou exóticos, localizados 
tanto em passeios ou logradouros públicos como em terrenos privados na área urbana de 
Álvares Machado dependerá de prévia autorização da DAAMA, por meio de procedimento de 
requerimento e vistoria técnica.
§ 1º A solicitação para supressão de espécimes arbóreos isolados deverá ser feito mediante 
requerimento formal para a DAAMA, pelo proprietário ou locatário do imóvel.
Art. 36 As supressões de árvores em vias, logradouros ou passeios públicos somente 
poderão ser autorizadas nas seguintes circunstancias: 
I – em terrenos a ser construídos, em casos de construção, demolição, reformas ou 
terraplanagem, cujo corte seja indispensável para a realização das obras, com apresentação 
de projeto aprovado na Divisão de Obras e Serviços Públicos;
II – quando o estado fitossanitário da árvores estiver comprometido;
III – quando a árvore, ou parte considerável desta, apresentar risco eminente de queda;
IV – nos casos em que a árvore esteja causando danos permanentes ao patrimônio público ou 
privado;
V – nos casos em que a árvore constitua obstáculo intransponível ao acesso de veículos
VI – quando o plantio irregular, ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos 
impossibilitarem o desenvolvimento de árvores vizinhas;
VII – quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.
Art. 37 A realização de corte de árvores no Município só será permitida a pessoas 
físicas ou jurídicas a seguir elencadas, observado o disposto nesta Lei:
I – funcionários da Prefeitura Municipal de Álvares Machado devidamente capacitado;
II - funcionários de empresas contratadas pelo Poder Público, especializadas na poda e no 
corte de árvores;
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III - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que com 
acompanhamento permanente de profissional habilitado, e em posse da autorização de corte;
IV - soldados do Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, nas ocasiões de emergências, em que 
haja risco iminente para a população ou para o patrimônio, tanto público como privado, 
situações em que deverão ser comunicadas posteriormente à Prefeitura Municipal.
V - empresas ou profissionais autônomos especializados, devidamente cadastrados ou 
credenciados na Prefeitura, desde que o serviço esteja autorizado pela DAAMA.
Art. 38 O corte do espécime autorizado deverá ser realizado conforme o Manual 
Técnico de Podas, com prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para execução, contados a 
partir do deferimento do pedido, após o qual o deferimento perderá o efeito.
Art. 39 Quando se tratar de remoção de árvore, a autorização deve incluir o 
cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, a ser firmado e executado pelo 
solicitante.
Art. 40 A retirada total do tronco e das raízes e a recuperação da calçada ficará sob 
responsabilidade do solicitante da supressão, devendo ser realizada até 30 dias após o corte.
Art. 41 As despesas dos serviços de remoção, transporte de resíduos e atendimento ao 
TCA estarão a cargo do interessado.
Art. 42 A supressão de árvores autorizada pela DAAMA, solicitada por terceiros, 
somente serão efetuadas pelo município ou empresa contratada por este, nos casos em que o 
requerente comprovar condição social que o impossibilite de arcar com as despesas da 
contratação de profissional autorizado.
Parágrafo Único Para efeito desta Lei, a comprovação de condição de vulnerabilidade social 
deverá se dar pela apresentação de documento atualizado que indique a sua inclusão no 
CadÚnico.
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Capítulo VIII
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 43 A autorização para o corte de árvores nativas ou exóticas, em propriedade 
publica ou privada na área urbana de Álvares Machado estará condicionada à compensação 
ambiental fundamentada na Resolução SEMIL 02/2024 de 02 de janeiro de 2024, ou qualquer 
outra que vier a substitui-la, e será estabelecida mediante processo em âmbito municipal com a 
assinatura de um TCA – Termo de Compensação Ambiental.
Art. 44 A compensação ambiental no caso de emissão de autorização para o corte de 
árvores nativas isoladas deverá ser na proporção de 15:1. 
§ 1º Para cumprimento do TCA o interessado deve fazer o plantio de uma árvore em frente ao 
mesmo imóvel e fazer a doação das outras 14 mudas ao viveiro municipal. 
§ 2º No caso de comprovada a impossibilidade de plantio de nova árvore em frente ao mesmo 
imóvel será autorizado ao interessado, fazer a doação de 15 mudas ao viveiro municipal. 
Nesse caso o TCA deverá conter um campo para redação do parecer que fundamentou a 
decisão do técnico responsável pela análise.
Capítulo IX
DAS PENALIDADES
Art. 45 Os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, das disposições desta Lei serão 
notificados e autuados, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, com as seguintes 
multas:
I - 320 (trezentos e vinte) Unidades Fiscais do Município por causar dano na vegetação urbana 
sem autorização do órgão ambiental;
II - 320 (trezentos e vinte) Unidades Fiscais do Município para cada árvore suprimida, morta ou 
injuriada sem autorização do órgão ambiental;
III - 320 (trezentos e vinte) Unidades Fiscais do Município por árvore envenenada;
IV - 160 (cento e sessenta) Unidades Fiscais do Município por árvore com poda drástica;
IV - 160 (cento e sessenta) Unidades Fiscais do Município quando não for realizado o plantio 
de nova muda, ou outra desconformidade do TCA;
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§ 1º Os recursos oriundos das multas previstas nessa lei serão destinados ao Fundo Municipal 
de Meio Ambiente de Álvares Machado em conta específica. 
§ 2º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 46 Os profissionais autônomos e empresas prestadoras de serviços que 
descumprirem os aspectos técnicos ou legais relacionados à poda ou à supressão das árvores 
serão responsabilizados juntamente com o munícipe identificado como autor do crime, 
conforme penalidades estabelecidas nesta Lei; além de terem seu cadastro na DAAMA 
suspensos. 
Art. 47 Além das penalidades previstas no artigo 45 desta Lei, serão cobradas as 
Taxas Administrativas, os serviços de remoção de árvore quando o dano ao indivíduo arbóreo 
for irreversível, além da obrigação de plantio conforme Termo de Compensação para 
Supressão Arbórea.
Art. 48 Respondem solidariamente pela infração a quaisquer dos dispositivos desta 
Lei, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil por prejuízos provocados, por árvore 
injuriada:
I - o autor do ato infracional;
II - a pessoa física ou jurídica mandante do ato infracional;
III - a empresa ou funcionário contratado;
IV - os pais, tutores ou curadores, quando a infração for cometida por filhos menores, 
tutelados ou curatelados;
V - o proprietário do veículo, pelos danos causados às árvores.
 Art. 49 A notificação e o Auto de Infração e Imposição de Multa serão lavrados pela 
Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 401 Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025
15 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 50 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, 
suplementadas se necessário.
 Art. 51 Fica revogada a Lei nº 2.075 de 28 de agosto de 1997, e outra disposição ao 
contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 20 de agosto de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
TANIA NEGRI GARCIA
Oficial de Gabinete

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