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norma nº 3186/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3186 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso da área que especifica à Associação de Moradores do Bairro Jardim São José da Cidade de Álvares Machado, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 413 Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025
2 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
Lei nº 3.186/2025
Autoriza a concessão de direito real de uso da área que 
especifica à Associação de Moradores do Bairro Jardim São 
José da Cidade de Álvares Machado, e dá outras 
providências.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de 
Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso em favor da Associação 
de Moradores do Bairro Jardim São José da Cidade de Álvares Machado, inscrita no CNPJ sob o nº 
67.660.357/0001-77, o imóvel constante da Matrícula nº 100.304 junto ao 2º Oficial de Registros de 
Imóveis e Anexos de Presidente Prudente, com área de 720,00 m².
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º destinar-se-á sede da associação.
§ 1º A Associação fluirá plenamente do imóvel descrito no art. 1º para os fins estabelecidos no 
caput e no contrato de concessão, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários 
que venham incidir sobre o imóvel.
§ 2º A Associação deverá utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para os fins especificados no 
caput e no contrato de concessão.
§ 3º É proibida a cessão ou transferência do imóvel objeto da concessão de direito real de uso a 
terceiros, ainda que parcialmente.
§ 4º A Associação deverá respeitar, quando da utilização do imóvel, os regulamentos e leis, de 
modo a não causar qualquer dano ambiental na área concedida.
Art. 3º A concessão de direito real de uso objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e 
vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que 
existente as razões de interesse público para tanto.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo formalizar o contrato de concessão e definir todas as suas 
obrigações, ônus, prazos, responsabilidades e demais condições, de acordo com as previsões contidas 
nesta lei.
Art. 5º Em caso de extinção da concessão, reverterão ao Poder Público Municipal o domínio do 
imóvel, bem como as benfeitorias nele realizadas, mesmo que necessárias, independentemente de 
qualquer indenização, seja a que título for.
Parágrafo único. São motivos para extinção da concessão:
I - o fim do prazo de vigência;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 413 Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025
3 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
II - a utilização do imóvel de forma diversa dos fins especificados no art. 2º ou o descumprimento 
das cláusulas previstas no contrato de concessão;
III - a cessão ou transferência do imóvel objeto da concessão de direito real de uso a terceiros.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o correto cumprimento 
desta lei e seu respectivo instrumento.
Art. 7º As despesas com a execução da presente lei complementar, correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se disposição em contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 10 de setembro de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
TÂNIA NEGRI GARCIA
Oficial de Gabinete 

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