| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3187 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município de Álvares Machado e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 413 Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025 4 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial Lei nº 3.187/2025 Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município de Álvares Machado e dá outras providências. LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do município de Álvares Machado, destinado à regularização de créditos do município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa. Art. 2º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e pagamento dos débitos a que se refere o art. 1º, ficando a Fazenda Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios (juros e multa de mora) em função da adesão ao programa. § 1º A consolidação dos débitos existentes em nome do optante será efetuada na data do pedido de ingresso no REFIS. § 2º A adesão ao REFIS implicará na aceitação da inclusão de todas as dívidas vencidas e exigíveis em nome do contribuinte. Art. 3º O prazo para adesão ao REFIS será de 30 (trinta) dias, cujo período será fixado por meio de Decreto em até 10 (dez) dias após a promulgação desta Lei. Parágrafo único. O prazo de adesão ao REFIS poderá ser prorrogado por apenas um período por meio de Decreto. Art. 4º O pagamento dos débitos consolidados será feito em parcela única em até 10 (dez) dias da formalização do pedido de ingresso no REFIS. Parágrafo único. Nos débitos ajuizados, o contribuinte que aderir ao REFIS ficará responsável pelo pagamento a vista, de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) na forma do art. 23 da Lei Federal n° 8.906/94, calculados sobre o valor da causa atualizado sem aplicação dos descontos previstos no art. 5º. Art. 5º Será concedido um desconto de 100% (cem por cento) sobre multa e juros de mora, sobre todas as dívidas vencidas e exigíveis em nome do contribuinte que aderir ao REFIS. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 413 Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025 5 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial Art. 6º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa; III - pagamento tempestivo do valor do débito incluído no programa; IV - desistência expressa e irretratável da ação judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto. Parágrafo único. Quando deferida a opção, se houver débito incluído no programa que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da mesma enquanto o programa estiver sendo cumprido. Art. 7º A homologação da opção pelo REFIS será efetuada pelo Diretor de Finanças. Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto para a execução do programa e a dar ampla divulgação do mesmo à população. Art. 9º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a promover acordo nas execuções fiscais em que o município for parte, nos mesmos moldes dos previstos nesta lei pelo período em que a adesão ao programa estiver vigente. Art. 10. A Divisão de Finanças terá competência para adotar os procedimentos necessários à execução do Programa. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 10 de setembro de 2025. LUIZ FRANCISCO BOIGUES Prefeito Municipal SORAIA DE OLIVEIRA SILVA Diretora de Administração Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra. TÂNIA NEGRI GARCIA Oficial de Gabinete