br-locleg corpus explorer

← Álvares Machado (SP)

norma nº 3187/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3187 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município de Álvares Machado e dá outras providências.
native_id2548

Originating matéria

matéria 11121 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 413 Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025
4 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
Lei nº 3.187/2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município 
de Álvares Machado e dá outras providências.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de Álvares 
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do município de Álvares Machado, 
destinado à regularização de créditos do município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas 
físicas e jurídicas, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 
de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou 
sem exigibilidade suspensa.
Art. 2º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime 
especial de consolidação e pagamento dos débitos a que se refere o art. 1º, ficando a Fazenda Municipal 
autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios (juros e multa de mora) em 
função da adesão ao programa.
§ 1º A consolidação dos débitos existentes em nome do optante será efetuada na data do pedido 
de ingresso no REFIS.
§ 2º A adesão ao REFIS implicará na aceitação da inclusão de todas as dívidas vencidas e 
exigíveis em nome do contribuinte.
Art. 3º O prazo para adesão ao REFIS será de 30 (trinta) dias, cujo período será fixado por meio 
de Decreto em até 10 (dez) dias após a promulgação desta Lei.
Parágrafo único. O prazo de adesão ao REFIS poderá ser prorrogado por apenas um período por 
meio de Decreto.
Art. 4º O pagamento dos débitos consolidados será feito em parcela única em até 10 (dez) dias 
da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
Parágrafo único. Nos débitos ajuizados, o contribuinte que aderir ao REFIS ficará responsável 
pelo pagamento a vista, de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por 
cento) na forma do art. 23 da Lei Federal n° 8.906/94, calculados sobre o valor da causa atualizado sem 
aplicação dos descontos previstos no art. 5º.
Art. 5º Será concedido um desconto de 100% (cem por cento) sobre multa e juros de mora,
sobre todas as dívidas vencidas e exigíveis em nome do contribuinte que aderir ao REFIS.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 413 Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025
5 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
Art. 6º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa;
III - pagamento tempestivo do valor do débito incluído no programa;
IV - desistência expressa e irretratável da ação judicial, quando o débito incluído no programa 
estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto.
Parágrafo único. Quando deferida a opção, se houver débito incluído no programa que seja 
objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da mesma enquanto o programa 
estiver sendo cumprido.
Art. 7º A homologação da opção pelo REFIS será efetuada pelo Diretor de Finanças.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto para a execução do programa e a 
dar ampla divulgação do mesmo à população.
Art. 9º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a promover acordo nas execuções 
fiscais em que o município for parte, nos mesmos moldes dos previstos nesta lei pelo período em que a 
adesão ao programa estiver vigente.
Art. 10. A Divisão de Finanças terá competência para adotar os procedimentos necessários à 
execução do Programa.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 10 de setembro de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
TÂNIA NEGRI GARCIA
Oficial de Gabinete 

open original →