| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3189 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a sistematização e a publicação periódica de dados estatísticos referentes às violações de direitos praticadas contra mulheres em situação de violência doméstica no Município de Álvares Machado e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 417 Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 2 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial Lei nº 3.189/2025 Dispõe sobre a sistematização e a publicação periódica de dados estatísticos referentes às violações de direitos praticadas contra mulheres em situação de violência doméstica no Município de Álvares Machado e dá outras providências. LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo elaborará e publicará, com periodicidade mínima anual, estatísticas referentes às violações de direitos praticadas contra mulheres em situação de violência doméstica no âmbito do Município de Álvares Machado. § 1º Deverão ser sistematizados todos os registros de agressões ou outras formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que tenham sido reportados, comunicados ou atendidos por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, inclusive os equipamentos da rede socioassistencial e os serviços de saúde e educação. § 2º A metodologia a ser adotada para a coleta, organização e tabulação dos dados deverá observar critérios padronizados, definidos em regulamento, de modo a assegurar a uniformidade, confiabilidade e comparabilidade das informações. Art. 2º Os dados estatísticos coletados deverão ser centralizados em plataforma oficial acessível ao público, respeitadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), bem como os direitos à intimidade, à vida privada e à proteção da identidade das vítimas. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 16 de setembro de 2025. LUIZ FRANCISCO BOIGUES Prefeito Municipal SORAIA DE OLIVEIRA SILVA Diretora de Administração Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra. TÂNIA NEGRI GARCIA Oficial de Gabinete