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norma nº 3190/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3190 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaRegulamenta o recebimento, o rateio e o repasse dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município, altera dispositivos da Lei nº 2.612 de 13 de agosto de 2009 e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 443 Terça-feira, 21 de Outubro de 2025
3 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
Lei nº 3.190/2025
Regulamenta o recebimento, o rateio e o repasse dos honorários 
advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria Jurídica 
do Município, altera dispositivos da Lei nº 2.612 de 13 de agosto 
de 2009 e dá outras providências.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de Álvares 
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios de 
sucumbência devidos aos integrantes da Procuradoria Jurídica do Município, nas causas judiciais de 
qualquer natureza em que for parte a Fazenda Pública Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 22 
da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e no § 19, 
do art. 85, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica da mesma forma aos processos 
judiciais em que for parte qualquer órgão da administração pública municipal indireta em que haja a 
atuação da Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 2º Será utilizada conta bancária específica, para uso exclusivo dos registros de entrada e 
saída dos recursos recebidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, a qual será 
movimentada somente através de depósitos, boletos e transferências bancárias, vedada a utilização de 
cheques para qualquer fim.
Art. 3º Os honorários advocatícios arrecadados serão apurados até o dia 20 (vinte) de cada mês, 
rateados em quotas iguais entre os integrantes da Procuradoria Jurídica do Município e pagos na folha de 
pagamento do mês subsequente, juntamente com os vencimentos do servidor, descontando-se os 
impostos legais.
§ 1º Os honorários advocatícios de sucumbência rateados mensalmente aos integrantes da 
Procuradoria Jurídica do Município, terão o seu repasse limitado ao teto constitucional previsto no inciso 
XI do art. 37 da Constituição da República.
§ 2º Aos integrantes da Procuradoria Jurídica do Município aprovados em concurso público e em 
estágio probatório, serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% entre o 
décimo terceiro e o vigésimo quarto mês de exercício, 75% entre o vigésimo quinto e o trigésimo sexto 
mês de exercício e 100% a partir do trigésimo sétimo mês de exercício.
Art. 4º Os integrantes da Procuradoria Jurídica do Município continuarão a participar do rateio de 
honorários, ainda quando estiverem:
I - de licença para tratamento de saúde por período não superior a 60 (sessenta) dias;
II - em licença maternidade ou paternidade;
III - em gozo de férias e licença-prêmio.
§ 1º Será excluído automaticamente do rateio de honorários advocatícios de sucumbência os 
integrantes da Procuradoria Jurídica do Município, nas seguintes condições:
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 443 Terça-feira, 21 de Outubro de 2025
4 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
I - em licença para tratar de interesses particulares;
II - em licença por motivo de doença em pessoa da família, após os primeiros 30 (trinta) dias;
IV - em licença para campanha eleitoral;
V - em afastamento preventivo para averiguação de falta disciplinar;
VI - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
VII - quando cedido ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade.
§ 2º A reinclusão dos integrantes da Procuradoria Jurídica do Município no rateio, após os 
afastamentos previstos nesta lei, dará direito ao recebimento de honorários proporcionalmente aos dias 
de efetivo exercício das suas funções.
Art. 5º O recebimento irregular de honorários advocatícios sujeitará às sanções disciplinares 
prevista em lei, cabendo ao Procurador Geral do Município, uma vez constatada a irregularidade, tomar 
as providências administrativas necessárias, encaminhando o expediente ao Prefeito Municipal.
Art. 6º Em caso de parcelamentos de créditos tributário e não tributários, os honorários 
sucumbenciais somente serão devidos no caso de a dívida ativa estar judicializada, sendo que o 
pagamento ocorrerá quando os honorários forem devidamente adimplidos pelo contribuinte executado 
através de depósito judicial ou pagamento através de boleto bancário vinculado a conta bancária prevista 
no art. 2º desta lei.
Art. 7º O pagamento de despesas processuais com a cobrança de honorários advocatícios de 
sucumbência será realizado com recursos da conta bancária prevista no art. 2º desta lei, após autorização 
do Procurador Geral do Município, nos casos de execução autônoma.
Art. 8º O cargo de Advogado, constante do Anexo I – Quadro de Empregos e Salários de 
Pessoal da Administração Geral da Lei nº 2.723, de 21 de novembro de 2011, com redação pela Lei 
Complementar nº 55, de 6 de dezembro de 2023, passa a integrar o quadro de pessoal da Procuradoria 
Jurídica do Município previsto no art. 2º da Lei nº 2.612 de 13 de agosto de 2009 com a seguinte redação:
Cargo Provimento Referência Quantidade
Advogado Efetivo 13 1
§ 1º Fica criado o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 2.612 de 13 de agosto de 2009, com a 
seguinte redação:
Parágrafo único. São atribuições do cargo de Advogado:
a) prestar assessoria jurídica às demandas do Creas e demais serviços da proteção 
social de media complexidade de acordo com a Política Nacional de Assistência 
Social;
b) exercer atividades profissionais inerentes a sua área de atuação, nos termos da 
legislação reguladora do exercício da profissão;
c) desempenhar outras atividades profissionais pertinentes e correlatas, em especial 
as previstas nas alíneas „a‟ e „g‟ do caput deste artigo.
 
§ 2º O art. 8º da Lei nº 2.612 de 13 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A jornada de trabalho dos integrantes da Procuradoria Jurídica do Município é de 
20 (vinte) horas semanais, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Art. 9º Fica revogado o Parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 55, de 6 de dezembro 
de 2023.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 443 Terça-feira, 21 de Outubro de 2025
5 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no 
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se 
necessário.
Art. 11. Esta lei poderá ser regulamentada por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 15 de outubro de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
TAINÁ YASMIN DA SILVA
Oficial de Gabinete Interina

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