| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3191 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre: PLANO PLURIANUAL – P.P.A, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 443 Terça-feira, 21 de Outubro de 2025 6 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial Lei nº 3.191/2025 Dispõe sobre: PLANO PLURIANUAL – P.P.A, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de Alvares Machado, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de ALVARES MACHADO para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício. Art. 2º O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Macro-Objetivos, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento de organização das ações de governo. § 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária. § 2º - Para fins desta lei, considera-se: I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; III – Público-alvo: população, órgão, setor, comunidade etc. a que se destina o programa; IV – Ações: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; V – Metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar; VI – Projeto/Atividade ou Operações Especiais: a especialização da natureza da ação que se pretende realizar; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 443 Terça-feira, 21 de Outubro de 2025 7 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial VII – Produto: a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; VIII – Unidade de Medida: a designação que se deve dar à qualificação do produto que se espera obter. Art. 3º Nos termos da Lei Orgânica do Município e da Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2026 a 2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos: I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; II – Descrição dos Programas/Metas/Custos; III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; IV – Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras; V – Síntese das Ações por Função e Subfunção. Parágrafo único. Os programas e ações constantes nos anexos deverão observar a compatibilidade com os planos setoriais legalmente instituídos, tais como os da educação, saúde, assistência social, saneamento básico e demais políticas públicas obrigatórias. Art. 4º Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029. Art. 5º Os produtos e metas físicas previstos para cada ação incluída no Plano Plurianual constituirão a base da programação prioritária a ser observada pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais. Art. 6º Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual são referências e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais. Parágrafo único. Os valores totais dos custos estimados, constantes nos anexos desta Lei, estão orçados a valores correntes, com posição em 2024, com projeção de inflação de até 6% (seis por cento) ao ano. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 443 Terça-feira, 21 de Outubro de 2025 8 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial Art. 7º A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento será sempre proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico. Art. 8º A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos adicionais, nos seguintes casos: I – Novas ações, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos subsequentes estejam em consonância com o disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; II – Desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que seja complementar; III – Por meio de emendas individuais impositivas à Lei Orçamentária Anual, que promovam a alocação de recursos para o custeio ou investimento em ações já existentes neste Plano Plurianual, mantida a compatibilidade com as metas do respectivo programa, observada a disciplina própria estabelecida na Lei Orgânica Municipal. Art. 9º As alterações de produto, unidade de medida e da ação, que não impliquem em modificação de sua finalidade e objetivo, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais. Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a: I – Atualizar as metas físicas das ações mediante decreto, quando as receitas executadas não acompanharem as revisões da programação financeira da receita; II – Alterar o órgão responsável por programas e ações; III – Alterar, mediante decreto, os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os indicadores que estiverem como “a definir” no PPA; IV – Alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa, mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa. § 1º - Toda alteração promovida por decreto deverá ser comunicada formalmente ao Poder Legislativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º - As alterações previstas neste artigo deverão constar nos relatórios de avaliação do PPA, garantindo transparência e controle social. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 443 Terça-feira, 21 de Outubro de 2025 9 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial Art. 11. O Poder Executivo publicará, até 30 de maio de cada exercício, relatório de acompanhamento da execução do Plano Plurianual, contendo avaliação do cumprimento das metas, indicadores de desempenho e recomendações de ajustes necessários, no sítio eletrônico oficial do Município ou no Diário Oficial Municipal, garantindo transparência e amplo acesso público. Art. 12. A execução do Plano Plurianual deverá assegurar a participação e o controle social, por meio da realização de audiências públicas, da divulgação dos relatórios em meio eletrônico de acesso público e do acompanhamento pelos conselhos municipais correspondentes a cada área de atuação governamental. Art. 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de revisão do Plano Plurianual no segundo exercício de vigência, a fim de adequá-lo às mudanças econômicas, sociais e legais supervenientes, devendo o Executivo encaminhar à Câmara Municipal proposta de atualização até 31 de agosto de 2028. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 21 de outubro de 2025. LUIZ FRANCISCO BOIGUES Prefeito Municipal SORAIA DE OLIVEIRA SILVA Diretora de Administração Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra. TANIA NEGRI GARCIA Oficial de Gabinete Interino