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norma nº 3191/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3191 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre: PLANO PLURIANUAL – P.P.A, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 443 Terça-feira, 21 de Outubro de 2025
6 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
Lei nº 3.191/2025
Dispõe sobre: PLANO PLURIANUAL – P.P.A, PARA O 
QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de Alvares 
Machado, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de ALVARES MACHADO para o 
quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, e
será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada 
exercício.
Art. 2º O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Macro-Objetivos, Programas e Ações, 
constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento de organização das ações de 
governo.
§ 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a 
serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
§ 2º - Para fins desta lei, considera-se:
I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos;
II – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III – Público-alvo: população, órgão, setor, comunidade etc. a que se destina o programa;
IV – Ações: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo 
discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V – Metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende 
alcançar;
VI – Projeto/Atividade ou Operações Especiais: a especialização da natureza da ação que se pretende 
realizar;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 443 Terça-feira, 21 de Outubro de 2025
7 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
VII – Produto: a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação 
governamental na execução do programa;
VIII – Unidade de Medida: a designação que se deve dar à qualificação do produto que se espera obter.
Art. 3º Nos termos da Lei Orgânica do Município e da Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei 
estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e 
metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 
2026 a 2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:
I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II – Descrição dos Programas/Metas/Custos;
III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV – Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;
V – Síntese das Ações por Função e Subfunção.
Parágrafo único. Os programas e ações constantes nos anexos deverão observar a compatibilidade com 
os planos setoriais legalmente instituídos, tais como os da educação, saúde, assistência social, 
saneamento básico e demais políticas públicas obrigatórias.
Art. 4º Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior constituem a 
integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 
2026/2029.
Art. 5º Os produtos e metas físicas previstos para cada ação incluída no Plano Plurianual 
constituirão a base da programação prioritária a ser observada pelas leis de diretrizes orçamentárias e 
pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 6º Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual são referências e não se 
constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos 
adicionais.
Parágrafo único. Os valores totais dos custos estimados, constantes nos anexos desta Lei, estão 
orçados a valores correntes, com posição em 2024, com projeção de inflação de até 6% (seis por cento) 
ao ano.
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(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
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8 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
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Art. 7º A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de 
planejamento será sempre proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.
Art. 8º A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por 
intermédio das leis orçamentárias e seus créditos adicionais, nos seguintes casos:
I – Novas ações, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos 
subsequentes estejam em consonância com o disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000;
II – Desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo 
programa, ou de diferentes programas, desde que seja complementar;
III – Por meio de emendas individuais impositivas à Lei Orçamentária Anual, que promovam a alocação 
de recursos para o custeio ou investimento em ações já existentes neste Plano Plurianual, mantida a 
compatibilidade com as metas do respectivo programa, observada a disciplina própria estabelecida na Lei 
Orgânica Municipal.
Art. 9º As alterações de produto, unidade de medida e da ação, que não impliquem em 
modificação de sua finalidade e objetivo, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da 
lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Atualizar as metas físicas das ações mediante decreto, quando as receitas executadas não 
acompanharem as revisões da programação financeira da receita;
II – Alterar o órgão responsável por programas e ações;
III – Alterar, mediante decreto, os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não 
requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os indicadores que estiverem como 
“a definir” no PPA;
IV – Alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa, mediante decreto, desde que não 
alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.
§ 1º - Toda alteração promovida por decreto deverá ser comunicada formalmente ao Poder Legislativo no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - As alterações previstas neste artigo deverão constar nos relatórios de avaliação do PPA, garantindo 
transparência e controle social.
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ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 443 Terça-feira, 21 de Outubro de 2025
9 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
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Art. 11. O Poder Executivo publicará, até 30 de maio de cada exercício, relatório de 
acompanhamento da execução do Plano Plurianual, contendo avaliação do cumprimento das metas, 
indicadores de desempenho e recomendações de ajustes necessários, no sítio eletrônico oficial do 
Município ou no Diário Oficial Municipal, garantindo transparência e amplo acesso público.
Art. 12. A execução do Plano Plurianual deverá assegurar a participação e o controle social, por 
meio da realização de audiências públicas, da divulgação dos relatórios em meio eletrônico de acesso 
público e do acompanhamento pelos conselhos municipais correspondentes a cada área de atuação 
governamental.
Art. 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de revisão do Plano Plurianual no segundo exercício 
de vigência, a fim de adequá-lo às mudanças econômicas, sociais e legais supervenientes, devendo o 
Executivo encaminhar à Câmara Municipal proposta de atualização até 31 de agosto de 2028.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 21 de outubro de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
TANIA NEGRI GARCIA 
Oficial de Gabinete Interino

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