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norma nº 3192/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3192 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDispõe sobre a criação da Central Virtual para a Adoção de Cães e Gatos junto ao site oficial e redes sociais do Município de Álvares Machado e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 444 Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025
8 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
Lei nº 3.192/2025
Autoria: Vereador Joel Nunes de Almeida
Dispõe sobre a criação da Central Virtual para a Adoção de Cães e 
Gatos junto ao site oficial e redes sociais do Município de Álvares 
Machado e dá outras providências.
JOEL NUNES DE ALMEIDA, Presidente da Câmara Municipal de 
Álvares Machado, usando das atribuições que lhe são conferidas por 
lei, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto e, mantendo o 
texto original do projeto, ele promulga, nos termos do inciso IV do artigo 
41 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Álvares Machado, a Central Virtual de Adoção de Cães e Gatos, a 
ser veiculada no site oficial da Prefeitura Municipal e em suas redes sociais oficiais.
Art. 2º A Central Virtual de que trata esta Lei tem por finalidade:
I – divulgar, de forma sistemática, informações e imagens de cães e gatos disponíveis para adoção;
II – incentivar a adoção responsável de animais domésticos abandonados ou resgatados;
III – aproximar a população das entidades, grupos e protetores independentes que atuam na causa animal no 
Município.
Art. 3º A Central poderá, ainda, conter:
I – canal específico para denúncias de maus-tratos contra animais;
II – informações institucionais sobre entidades de proteção animal;
III – calendário de campanhas, feiras de adoção e demais eventos relativos à causa animal.
Art. 4º A implementação da Central Virtual poderá ser realizada em parceria com organizações não governamentais, 
entidades de proteção animal e voluntários, observada a legislação pertinente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Álvares Machado, em 21 de outubro de 2025.
JOEL NUNES DE ALMEIDA
Presidente
Assinado eletronicamente. Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra.
FABIANE MARIA DE SÃO JOSÉ
Diretora Legislativa 

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