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norma nº 3196/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3196 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre: Autoriza o Executivo Municipal a proceder alienação por investidura , de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 449 Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025
5 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
LEI Nº 3.196/2025
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a alienação 
por investidura, de área remanescente ou resultante 
de obra pública que se tornar inaproveitável 
isoladamente e dá outras providências.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município 
de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação por investidura, de 
área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente,
em decorrência de sua dimensão, formato, localização ou alteração de traçado urbano, aos 
proprietários de terrenos particulares confinantes.
Parágrafo único. Esta lei se aplica somente a áreas de até 125m² (cento e vinte e cinco 
metros quadrados).
Art. 2º A alienação por investidura de que trata o art. 1º, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, não poderá:
a) reduzir a largura do passeio público existente, devendo ser respeitado o alinhamento 
da via pública e dos imóveis lindeiros;
b) comprometer o sistema viário local; ou
c) configurar, na área remanescente, um novo lote de terras.
Art. 3º O processo de investidura será promovido pela Administração Pública mediante 
requerimento do proprietário do imóvel confinante, sendo instruído com os seguintes 
documentos:
I - cópia atualizada da matrícula do imóvel confinante, emitida pelo Cartório de Registro 
de Imóveis, em nome do requerente;
II - certidão negativa de débitos municipal do imóvel confinante;
III - 3 (três) vias do projeto contendo a situação atual e a proposta pretendida da área a 
ser investida, acompanhada do respetivo memorial descritivo, devidamente assinada pelo 
proprietário e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da anotação de 
responsabilidade técnica (ART, RRT ou TRT);
IV - laudo fotográfico (constatação de alinhamento do imóvel).
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 449 Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025
6 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
Parágrafo único. Havendo manifestação favorável sobre a investidura por parte da 
Divisão de Planejamento, o interessado será notificado para recolher a taxa de 
remembramento e a taxa de avaliação prevista no art. 4º, Parágrafo único, desta lei.
Art. 4º As alienações por investidura de que trata esta lei serão precedidas de 
avaliações pela Comissão Municipal de Avaliação, formalmente constituída para essa 
finalidade.
Parágrafo único. Fica instituída a taxa de avaliação para fins de investidura no valor 30 
(trinta) UFMs por avaliação.
Art. 5º Quando existir mais de um imóvel confinante, as áreas a investir serão fixadas 
proporcionalmente, em obediência às exigências urbanísticas vigentes.
Art. 6º A alienação por investidura de que trata esta lei, será efetivada mediante 
processo de dispensa de licitação, na forma do art. 76, I, 'd', e § 5º, 'a', da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Parágrafo único. A alienação por investidura de que trata esta lei, não poderá ser 
formalizada por preço que não seja inferior ao da avaliação, nem superior a 50% (cinquenta por 
cento) do valor máximo previsto no art. 75, II, da Lei nº 14.133, de 2025.
Art. 7º Os valores atribuídos ao bem a ser alienado nos termos desta lei, poderão ser 
pagos de forma parcelada em até 12 (doze) meses, cujo saldo remanescente será corrigido 
monetariamente pelo IPC-FIPE.
Art. 8º Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de alienação por 
investidura, bem assim, de seu registro junto ao Registro de Imóveis competente, averbações e 
demais atos necessários, serão suportadas pelo adquirente, proprietário lindeiro.
Art. 9º Na presente alienação por investidura não haverá incidência de ITBI.
Art. 10. Fica desafetada de sua destinação original, a área remanescente ou resultante 
de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, de que trata esta lei.
Parágrafo único. O ato da desafetação será aperfeiçoado mediante decreto do 
Executivo, declaratório da descaracterização originária dos bens, que serão para esse fim 
devidamente descritos.
Art. 11. O Executivo Municipal estabelecerá por decreto as normas complementares e 
necessárias para o cumprimento da presente lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 449 Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025
7 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
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Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 30 de outubro de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
TANIA NEGRI GARCIA
Oficial de Gabinete

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