| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3197 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes a serem observados na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2026 e outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 454 Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 1 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial LEI Nº 3.197/2025 Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2026 e dá outras providências. LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2026, compreendendo: I - As orientações gerais de elaboração e execução; II - As prioridades e metas operacionais; III - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal; IV - As alterações na legislação tributária municipal; V - As disposições relativas à despesa com pessoal; VI - Outras determinações de gestão financeira; VII – Emendas Parlamentares Individuais Impositivas. Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, nisso observado os seguintes objetivos: I – Combater a pobreza, promover a cidadania, inclusão social e políticas públicas em prol das minorias; II - Buscar maior eficiência arrecadatória; III - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 454 Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 2 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente; V - Promover o desenvolvimento econômico do Município; VI - Melhorar a infraestrutura urbana. VII - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; VIII - Reestruturar os serviços administrativos; Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - O orçamento fiscal; II - O orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central; III - O orçamento da seguridade social. § 2º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de Processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas. Seção II - Das Diretrizes Específicas Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 obedecerá às seguintes disposições: I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores e metas físicas; II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos; IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2025/2026; V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2025; VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 454 Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 3 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial Art. 5º As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura suas propostas parciais até 30 de agosto de 2025. Art. 6º “A Câmara Municipal observará as seguintes disposições relativas à sua proposta orçamentária e às emendas parlamentares individuais impositivas: I – Sua proposta orçamentária deverá ser apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta; II – As emendas parlamentares individuais impositivas serão apresentadas por meio de formulário próprio, apreciadas pelo Plenário e, posteriormente, encaminhadas juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, observando-se os seguintes requisitos e procedimentos: a) No mínimo 50% (cinquenta por cento) do montante total das emendas impositivas deverão ser destinadas à área da saúde, nos termos do § 9º do art. 166 da Constituição Federal; b) O valor mínimo destinado a cada emenda será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) As emendas destinadas a entidades do terceiro setor deverão obedecer às regras constantes do art. 11 desta Lei; d) Recebidas as emendas parlamentares individuais, o Poder Executivo realizará a análise técnica e orçamentária de sua viabilidade e comunicará formalmente ao Poder Legislativo eventuais impedimentos ou inadequações no prazo de 5 (cinco) dias; e) Verificado impedimento de ordem técnica, o vereador autor poderá corrigir a inconsistência ou solicitar o remanejamento da programação, no prazo de 3 (três) dias, por meio do protocolo digital da Câmara; f) O Poder Legislativo compilará as emendas apresentadas em quadro consolidado; g) O Poder Executivo deverá disponibilizar relatórios atualizados no Portal da Transparência, estruturados para consulta por autor da emenda, contendo o código de aplicação, a fonte de recurso, os valores empenhados, liquidados e pagos e o estado de execução.” (com redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2025i ) Art. 7º Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 1,0% (hum por cento) da receita corrente líquida para as despesas de proteção à criança e ao adolescente. Art. 8º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 1,5% (hum virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 454 Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 4 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial Art. 9º Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Parágrafo único. Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital. Art. 10. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária definirá os percentuais para abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 11. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue: I - Atendimento direto e gratuito ao público; II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual; III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total; IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011. V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo. VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito. Parágrafo único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento. Art. 12. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará através de convênios já autorizados ou através de novos que dependerá de autorização legislativa especifica. Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação. Art. 14. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados: I - Órgão orçamentário; II - Função de governo; III - Grupo de natureza de despesa. § 1º O Poder Executivo fica obrigado a disponibilizar, em meio eletrônico de acesso público, informativo contendo todas as informações relacionadas à execução orçamentária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nas peças orçamentárias. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 454 Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 5 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial § 2º A divulgação do referido informativo deverá ocorrer de forma transparente e acessível, garantindo o amplo conhecimento da sociedade sobre a aplicação dos recursos públicos. O informativo deverá conter informações detalhadas sobre as despesas realizadas, receitas arrecadadas, convênios celebrados, contratos firmados e demais aspectos relevantes da execução orçamentária. § 3º O informativo deverá ser disponibilizado de forma atualizada e em tempo real, permitindo que os cidadãos acompanhem a execução orçamentária de maneira efetiva. Deverá ser de fácil acesso e compreensão, com interface intuitiva, possibilitando a comparação com as peças orçamentárias apresentadas em audiência pública.” Art. 15. Ficam proibidas as seguintes despesas: I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos; II - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade; III - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores; IV - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito; V - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; VI - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores; VII - (Suprimido); VIII - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes; IX - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros; X - Custeio de pesquisas de opinião pública. Seção III Da Execução do Orçamento Art. 16. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. § 1º As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais. § 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 454 Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 6 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial § 3º A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal. Art. 17. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira. § 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias; § 2º Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado. § 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto. Art. 18. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir: I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior; II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição; V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado; VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Art. 19. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites fixados na Lei de Licitações em vigência. Art. 20. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 454 Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 7 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária. Art. 21. Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária. CAPÍTULO III DAS PRIORIDES E METAS Art. 22. As metas e as prioridades para 2026 são as especificadas nos Anexos abaixo elencados e que integram esta lei. Tabela I – Metas Anuais; Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior; Tabela III – Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores; Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido; Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos; Tabela VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Tabela VII – Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 23. “O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: ” (com redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2025). I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal; II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados; IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário; V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR). DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 454 Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 8 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL Art. 24. “O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão encaminhar projetos de lei referentes aos respectivos servidores, o que alcança: ” (com redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2025). I - Revisão ou aumento na remuneração; II - Concessão de adicionais e gratificações; III - Criação e extinção de cargos; IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público. Parágrafo único. Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 17 desta lei de diretrizes orçamentárias. Art. 25. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o artigo 18 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 26. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 16 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição. § 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas. Art. 27. Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal. Art. 28. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura. Art. 29. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO (18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000 CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018 ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 454 Terça-feira, 04 de Novembro de 2025 9 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 4 de novembro de 2025. LUIZ FRANCISCO BOIGUES Prefeito Municipal SORAIA DE OLIVEIRA SILVA Diretora de Administração Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra. TANIA NEGRI GARCIA Oficial de Gabinete