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norma nº 3197/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3197 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaEstabelece as diretrizes a serem observados na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2026 e outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO
(18) 3273-9300 | PRAÇA DA BANDEIRA S/N | ÁLVARES MACHADO-SP | CEP 19160-000
CNPJ: 43.206.424/0001-10 | CRIADO PELA LEI Nº 2.990/2018
ANO VIII EDIÇÃO Nº 1. 454 Terça-feira, 04 de Novembro de 2025
1 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
visualizado: www.alvaresmachado.sp.gov.br/diariooficial
LEI Nº 3.197/2025
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da 
lei orçamentária do município para o exercício de 2026 e dá 
outras providências.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES, Prefeito do Município de Álvares 
Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2026, 
compreendendo:
I - As orientações gerais de elaboração e execução;
II - As prioridades e metas operacionais;
III - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a 
dívida municipal;
IV - As alterações na legislação tributária municipal;
V - As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI - Outras determinações de gestão financeira;
VII – Emendas Parlamentares Individuais Impositivas. 
Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de 
prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, nisso 
observado os seguintes objetivos:
I – Combater a pobreza, promover a cidadania, inclusão social e políticas públicas em 
prol das minorias;
II - Buscar maior eficiência arrecadatória;
III - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, 
sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
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IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI - Melhorar a infraestrutura urbana.
VII - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
VIII - Reestruturar os serviços administrativos;
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as 
diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do 
Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal;
II - O orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro 
Central;
III - O orçamento da seguridade social.
§ 2º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, 
conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o 
elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de Processamento de 
dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara 
Municipal, para as pertinentes funções legislativas.
Seção II - Das Diretrizes Específicas
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 obedecerá às 
seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores 
e metas físicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão 
igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e 
a avaliação dos resultados programáticos;
IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as 
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno 
Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2025/2026;
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2025;
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os 
que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do 
patrimônio público;
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Art. 5º As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da 
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da 
Prefeitura suas propostas parciais até 30 de agosto de 2025.
 
Art. 6º “A Câmara Municipal observará as seguintes disposições relativas à sua 
proposta orçamentária e às emendas parlamentares individuais impositivas:
I – Sua proposta orçamentária deverá ser apresentada no prazo máximo de 10 (dez) 
dias, contados do recebimento desta;
II – As emendas parlamentares individuais impositivas serão apresentadas por meio de 
formulário próprio, apreciadas pelo Plenário e, posteriormente, encaminhadas juntamente com 
o Projeto de Lei Orçamentária Anual, observando-se os seguintes requisitos e procedimentos:
a) No mínimo 50% (cinquenta por cento) do montante total das emendas impositivas 
deverão ser destinadas à área da saúde, nos termos do § 9º do art. 166 da Constituição 
Federal;
b) O valor mínimo destinado a cada emenda será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) As emendas destinadas a entidades do terceiro setor deverão obedecer às regras 
constantes do art. 11 desta Lei;
d) Recebidas as emendas parlamentares individuais, o Poder Executivo realizará a 
análise técnica e orçamentária de sua viabilidade e comunicará formalmente ao Poder 
Legislativo eventuais impedimentos ou inadequações no prazo de 5 (cinco) dias;
e) Verificado impedimento de ordem técnica, o vereador autor poderá corrigir a 
inconsistência ou solicitar o remanejamento da programação, no prazo de 3 (três) dias, por 
meio do protocolo digital da Câmara;
f) O Poder Legislativo compilará as emendas apresentadas em quadro consolidado;
g) O Poder Executivo deverá disponibilizar relatórios atualizados no Portal da 
Transparência, estruturados para consulta por autor da emenda, contendo o código de 
aplicação, a fonte de recurso, os valores empenhados, liquidados e pagos e o estado de 
execução.” (com redação dada pela Emenda Modificativa nº 002/2025i
)
Art. 7º Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão 
destinados não menos que 1,0% (hum por cento) da receita corrente líquida para as despesas 
de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 1,5% 
(hum virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de 
Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.
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Art. 9º Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo 
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos 
orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único. Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de 
programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da 
classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. 10. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a 
lei orçamentária definirá os percentuais para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 11. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei 
Federal nº 13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:
I - Atendimento direto e gratuito ao público;
II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso 
municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada 
pelo controle interno e externo.
VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei 
específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa 
manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de 
atendimento.
Art. 12. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará através de convênios já 
autorizados ou através de novos que dependerá de autorização legislativa especifica. 
Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de 
representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento 
participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação 
que permita sua clara identificação.
Art. 14. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo 
publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes 
agregados:
I - Órgão orçamentário;
II - Função de governo;
III - Grupo de natureza de despesa.
§ 1º O Poder Executivo fica obrigado a disponibilizar, em meio eletrônico de acesso 
público, informativo contendo todas as informações relacionadas à execução orçamentária, em 
conformidade com as diretrizes estabelecidas nas peças orçamentárias. 
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§ 2º A divulgação do referido informativo deverá ocorrer de forma transparente e 
acessível, garantindo o amplo conhecimento da sociedade sobre a aplicação dos recursos 
públicos. O informativo deverá conter informações detalhadas sobre as despesas realizadas, 
receitas arrecadadas, convênios celebrados, contratos firmados e demais aspectos relevantes 
da execução orçamentária.
§ 3º O informativo deverá ser disponibilizado de forma atualizada e em tempo real, 
permitindo que os cidadãos acompanhem a execução orçamentária de maneira efetiva. Deverá 
ser de fácil acesso e compreensão, com interface intuitiva, possibilitando a comparação com as 
peças orçamentárias apresentadas em audiência pública.” 
Art. 15. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro 
societário agente político ou servidor municipal em atividade; 
III - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores; 
IV - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do 
Prefeito; 
V - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; 
VI - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores; 
VII - (Suprimido);
VIII - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal 
entre outros brindes; 
IX - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, 
CREA, CRC, entre outros; 
X - Custeio de pesquisas de opinião pública. 
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 16. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos 
financeiros se apresentarão sob metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados 
segundo o comportamento da execução orçamentária.
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§ 3º A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder 
Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas 
dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 17. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados 
resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e 
Legislativo no total das verbas orçamentárias;
§ 2º Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e 
legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a 
União e o Estado.
§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes 
do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 18. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 
95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, 
enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:
I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação 
remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de 
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da 
Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas 
no inciso IV;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 19. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites 
fixados na Lei de Licitações em vigência.
Art. 20. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que 
importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores 
aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e 
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de 2001. O Município de Álvares Machado garante a autenticidade deste documento, desde que 
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Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da 
receita orçamentária.
Art. 21. Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser 
recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa 
Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDES E METAS 
Art. 22. As metas e as prioridades para 2026 são as especificadas nos Anexos abaixo 
elencados e que integram esta lei.
Tabela I – Metas Anuais;
Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
Tabela III – Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três 
exercícios anteriores;
Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Tabela VII – Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. “O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão encaminhar projetos de lei 
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: ” (com redação dada 
pela Emenda Modificativa nº 002/2025).
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça 
fiscal;
III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado 
imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e 
arrecadação de tributos;
VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
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8 Diário Oficial Assinado com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, 
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 24. “O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão encaminhar projetos de lei 
referentes aos respectivos servidores, o que alcança: ” (com redação dada pela Emenda 
Modificativa nº 002/2025).
I - Revisão ou aumento na remuneração;
II - Concessão de adicionais e gratificações;
III - Criação e extinção de cargos;
IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço 
público.
Parágrafo único. Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário 
saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 17 
desta lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 25. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o artigo 18 da Lei 
Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de 
calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 26. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o 
cronograma de desembolso de que trata o art. 16 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da 
Constituição.
§ 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder 
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara 
quanto às despesas que serão afastadas.
Art. 27. Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara 
Municipal.
Art. 28. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo 
serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do 
pedido feito à Prefeitura.
Art. 29. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na 
proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
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Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 4 de novembro de 2025.
LUIZ FRANCISCO BOIGUES
Prefeito Municipal
SORAIA DE OLIVEIRA SILVA
Diretora de Administração
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura na data supra.
TANIA NEGRI GARCIA
Oficial de Gabinete
 

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