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norma nº 4/2026

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que “dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”, no âmbito da Câmara Municipal de Álvares Machado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado — SP, CEP 19160-049.
& (18) 3273-1331 | ES camaraQDalvaresmachado.sp.leg.br
Poder Legistatino
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 004/2026, DE 3 DE MARÇO DE 2026.
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, que “dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD) ”, no âmbito da Câmara Municipal de Alvares Machado.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara
Municipal de Álvares Machado.
Parágrafo único. Para os fins deste Resolução, adotam-se as terminologias previstas
no art. 5º da Lei nº 13.709/2018.
— CAPÍTULO!
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º Esta Resolução aplica-se a todas as atividades de tratamento de dados
pessoais realizadas no âmbito da Câmara Municipal, seja por meios físicos ou eletrônicos,
inclusive dados constantes em sistemas, planilhas, cadastros, arquivos, documentos, listas
ou registros manuais.
Art. 3º Todos os servidores efetivos, comissionados, prestadores de serviço,
assessores, estagiários ou agentes eventual-representados da Câmara Municipal estão
obrigados a observar as disposições desta Resolução, bem como quaisquer normas
complementares nela previstas.
CAPÍTULO!
DOS PRINCÍPIOS E DIREITO DOS TITULARES
Art. 4º O tratamento de dados pessoais pela Câmara deverá observar, além dos
demais dispositivos da LGPD, os princípios da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade,
livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, responsabilização e
prestação de contas.
Art. 5º São assegurados aos titulares dos dados os direitos previstos no art. 18 da
LGPD a:
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DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! &, 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode ser
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Poder Legistativo
|. confirmação da existência de tratamento;
Il. acesso aos dados;
Ill. correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV. anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou
tratados em desconformidade com o disposto na Lei 13.709/2018;
V. portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante
requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados
os segredos comercial e indústria;
VI. eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto
nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei 13.709/2018;
VII. informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou
uso compartilhado de dados;
Mill. informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as
consequências da negativa;
IX. revogação do consentimento, nos termos do $ 5º do art. 8º da Lei 13.709/2018.
CAPÍTULO IV
DO ENCARREGADO E GOVERNANÇA
Art. 6º Fica instituída, nos termos da LGPD, a função de Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais (DPO), com a finalidade de atuar como canal de comunicação
entre a Câmara (Controlador), os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD).
Art. 7º Compete ao Encarregado:
I. Mediação entre o Poder Legislativo, os titulares de dados pessoais e a ANPD
(Autoridade Nacional de Proteção de Dados);
Il. Receber os comunicados da ANPD e adotar as devidas providências;
Hl. Aceitar as reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais junto a
Câmara Municipal;
Iv. Prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis quando solicitado pelos
titulares de dados pessoais;
V. Orientar os servidores, agentes políticos, estagiários e os contratados sobre as
práticas relacionadas à proteção de dados pessoais;
VI. Comunicar imediatamente ao Controlador Interno sobre qualquer ato que
comprometa os dados pessoais dos titulares;
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VII. Melhorar e acompanhar a política de Governança e Integridade da Câmara
Municipal;
VIII. Atualizar o inventário de dados periodicamente;
IX. Elaborar quando solicitado Relatório de impacto;
X. Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador interno, pela ANPD
(Autoridade Nacional de proteção de Dados) ou estabelecidas em normas complementares;
XI. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas conforme
determinações da Lei nº 13.709/18, bem como na Resolução Legislativa nº 01/2025 da
Câmara Municipal e suas alterações.
Parágrafo único. A identidade e os meios de contato do Encarregado serão
divulgados publicamente, preferencialmente no sítio eletrônico da Câmara e no quadro de
avisos interno.
. CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO LEGÍTIMO INTERESSE
Art. 8º Fica instituída a Política de Proteção de Dados Pessoais da Câmara
Municipal, composta por diretrizes e normas que visam assegurar o tratamento adequado,
seguro e transparente dos dados pessoais.
Art. 9º. São objetivos da Política de Proteção de Dados Pessoais:
I. assegurar o cumprimento da LGPD;
Il. proteger os direitos dos titulares;
Hl. definir responsabilidades internas de controle e tratamento de dados;
IV. promover a governança, segurança e integridade da informação;
V. prevenir incidentes de segurança, vazamentos ou uso indevido de dados;
VI. garantir correta documentação, registro e rastreabilidade das operações de
tratamento;
VII. instituir procedimentos para atendimento de solicitações de titulares;
VIII. capacitar servidores e colaboradores quanto às normas de proteção de dados;
IX. assegurar revisão periódica das regras e procedimentos.
Art. 10. Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Álvares Machado,
de que trata o artigo 10 da Lei Federal nº 13.709/2018, sem prejuizo de outras hipóteses
previstas na legislação, a promoção da Instituição, a aproximação com a sociedade, a
pesquisa histórica, o exercício das atividades de representação do munícipe, de legislar sobre
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os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo
Municipal e da aplicação dos recursos públicos e o fortalecimento da democracia.
Art. 11. A Câmara Municipal de Álvares Machado, na condição de Controladora,
manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente
quando baseado no legítimo interesse.
$1º A Câmara Municipal de Álvares Machado poderá contratar empresa para atuar
como operadora de dados pessoais.
$2º As empresas contratadas pela Câmara Municipal de Álvares Machado que atuem
como operadoras de dados pessoais deverão realizar o tratamento segundo as instruções
fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das próprias instruções e das
normas de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS
Art. 12. O acesso aos dados pessoais deverá ser restrito exclusivamente às pessoas
autorizadas e envolvidas nas atividades necessárias ao tratamento, observando-se
segregação de funções sempre que possível.
Art. 13. Os dados pessoais deverão ser armazenados em ambiente seguro, físico ou
digital, protegido contra acesso não autorizado, perda, destruição ou divulgação indevida.
Art. 14. Em caso de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais, deverá
ser adotado imediatamente procedimento interno de apuração, registro e comunicação,
inclusive, quando aplicável, à ANPD e aos titulares afetados, conforme prazos previstos na
Lei 13.709/2018.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Após a entrada em vigor, o Encarregado deverá elaborar plano de ação para
implementação da Política de Proteção de Dados Pessoais desta Câmara, com cronograma
e definição de responsabilidades, devendo ser submetido à Mesa Diretora para aprovação no
prazo máximo de 90 (noventa) dias.
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! &, 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode Ser ahônima
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Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão dirimidas pela Mesa
Diretora, mediante proposta do Encarregado.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Álvares Machado (SP), 03 de março de 2026.
icada na Secretaria da Câmara na data supra.
Registrada e pu
MARIA DE SÃO JOSÉ
“Direção Legislativa
DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! & 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode ser anônima.

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