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norma nº 5/2026

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Álvares Machado, estabelece deveres, vedações, infrações ético-disciplinares, penalidades e o respectivo processo disciplinar aplicável aos Vereadores, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
 Rua Monsenhor Nakamura, 783, Álvares Machado – SP, CEP 19160-049. 
 📞 (18) 3273-1331 | ✉camara@alvaresmachado.sp.leg.br
_________Poder Legislativo_________ 
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DIGA NÃO ÀS DROGAS E À PEDOFILIA. DENUNCIE! 📞 197 e 190 - Plantões 24h. A denúncia pode ser anônima.
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2026 
Dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara Municipal de Álvares Machado, estabelece 
deveres, vedações, infrações ético-disciplinares, 
penalidades e o respectivo processo disciplinar aplicável 
aos Vereadores, e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Alvares Machado, JOEL NUNES DE 
ALMEIDA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: 
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
TÍTULO I 
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro 
que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de Vereador. 
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o processo disciplinar e as 
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao decoro 
parlamentar, à exceção da pena de cassação de mandato, que obedecerá ao rito previsto no 
Decreto-Lei 201/67. 
CAPÍTULO II 
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA 
Art. 2º Fica instituída a Comissão de Ética e Disciplina, órgão permanente da 
Câmara Municipal, a qual compete: 
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da 
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Álvares 
Machado; 
II – instaurar o processo disciplinar e processar os representados nos casos 
encaminhados pela Mesa Diretora. 
Parágrafo único: A Comissão de Ética e Disciplina será composta por 3 (três) 
membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos na forma prevista no Regimento Interno para 
composição das demais Comissões Permanentes. 
Assinado por 2 pessoas: JOEL NUNES DE ALMEIDA e GABINETE DA PRESIDÊNCIA - ASSESSORA_FABIANE MARIA DE SÃO JOSÉ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmalvaresmachado.1doc.com.br/verificacao/6D02-E55C-9A0B-6365 e informe o código 6D02-E55C-9A0B-6365
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CAPÍTULO III 
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS 
Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador: 
I – promover a defesa do interesse público; 
II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, bem como as demais leis e normas internas da Casa; 
III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições 
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
IV – desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que lhe 
foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo; 
V – apresentar-se à Câmara para as sessões legislativas ordinárias e 
extraordinárias e participar das reuniões das Comissões de que seja membro; 
VI – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a 
ótica do interesse público; 
VII – oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e 
participando das reuniões das comissões a que pertencer; 
VIII – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; 
IX – tratar com respeito seus pares, as autoridades, os servidores da Câmara e os 
cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar; 
X – respeitar as decisões dos órgãos da Câmara; 
XI – conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com a ética e o 
decoro parlamentar; 
XII – apresentar-se convenientemente trajado no exercício do munus público e 
hora regimental; 
XIII - apresentar-se à Câmara na hora regimental trajando paletó e gravata, se 
homem, e formalmente trajada, se mulher, nos dias designados às sessões solenes. 
CAPÍTULO IV 
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ÉTICA E O DECORO PARLAMENTAR 
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro 
parlamentar, puníveis com a perda do mandato: 
I – abusar das prerrogativas asseguradas aos Vereadores; 
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da 
atividade parlamentar, vantagens indevidas; 
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a 
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais 
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dos Vereadores; 
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos 
legislativos para alterar o resultado da deliberação; 
V – omitir, intencionalmente, informação relevante ou, nas mesmas condições, 
prestar informações falsas; 
VI – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a 1/3 (terça parte) das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada mediante atestado médico, licença 
ou missão oficial autorizada pela Edilidade. 
CAPÍTULO V 
DOS ATOS ATENTATÓRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 5º Atentam, ainda, contra a ética e o decoro parlamentar as seguintes 
condutas, puníveis na forma deste Código: 
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara, das reuniões de Comissão e da 
Comissão de Ética e Disciplina de forma a interferir no andamento dos trabalhos; 
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da 
Câmara; 
III – praticar ofensas morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos 
ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos presidentes; 
IV – praticar ofensas físicas nas dependências da Câmara contra outro 
parlamentar, servidor efetivo, comissionado ou qualquer cidadão; 
V – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, 
Vereador ou qualquer pessoa com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; 
VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha 
tido conhecimento na forma regimental; 
VII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou 
às reuniões de comissão; 
VIII - publicar, propagar, expor, divulgar, encaminhar ou compartilhar, 
dolosamente, por meio da internet e das redes sociais, qualquer notícia falsa ou que distorça 
fatos de modo a iludir ou confundir os cidadãos; 
IX – deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, 
previstos no artigo 3º deste Código. 
CAPÍTULO VI 
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS 
Art. 6º São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória à ética 
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e ao decoro parlamentar: 
I – censura pública; 
II – suspensão de prerrogativas regimentais; 
III – suspensão temporária do exercício do mandato. 
Art. 7º Os atos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, previstos no 
artigo 4º deste Código, são puníveis com a perda do mandato, demandando estrita 
observância do Decreto-Lei n. 201/67. 
Art. 8º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, a reincidência, os danos que dela provierem para a Câmara, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. 
Art. 9º A censura pública será imposta pela Mesa Diretora, em sessão ordinária, 
ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e III do artigo 5º, após processo 
disciplinar conduzido pela Comissão de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. Não se consideram censura as orientações ou admoestações 
feitas pelo Presidente em exercício, durante a sessão, sobre atos e comportamentos dos 
Vereadores que não observarem as regras regimentais. 
Art. 10. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário, ao 
Vereador que incidir nas vedações do inciso V do artigo 5º ou reincidir nas condutas previstas 
nos incisos I, II e III do artigo 5º, após processo disciplinar conduzido pela Comissão de Ética 
e Disciplina. 
§ 1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: 
I – usar a palavra em sessão; 
II – candidatar-se ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa Diretora; 
III – ser designado relator de proposição em Comissão. 
§ 2º A penalidade poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas nos incisos 
do parágrafo anterior ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão de Ética e Disciplina, 
que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação do parlamentar, a reincidência, os 
motivos e as consequências da infração cometida. 
§ 3º Em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 3 (três) 
meses. 
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Art. 11. A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do 
mandato, de no máximo 30 (trinta) dias, e de perda do mandato é de competência exclusiva 
do Plenário, após processo disciplinar conduzido pela Comissão de Ética e Disciplina. 
§ 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o 
Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 5.º ou 
reincidir nas condutas puníveis com a suspensão de prerrogativas regimentais. 
§ 2º O vereador suspenso do exercício temporário do mandato não receberá a 
respectiva remuneração. 
TÍTULO II 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12. Os trabalhos da Comissão de Ética e Disciplina serão regidos pelos artigos 
deste título, que disporá sobre os procedimentos a serem observados no processo disciplinar. 
Parágrafo único: Se a denúncia expressamente requerer a pena de cassação de 
mandato, será adotado o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 201/67. 
Art. 13. A Comissão de Ética e Disciplina atuará sempre mediante provocação da 
Mesa Diretora. 
Art. 14. O Presidente da Comissão convocará os membros para se reunirem na 
sede da Câmara, em dia e hora prefixados, sempre que houver processo disciplinar em 
andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação.
Art. 15. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes 
a maioria absoluta de seus membros. 
Art. 16. O Presidente da Comissão só tomará parte na votação para desempatá￾la. 
Art. 17. É facultado ao Vereador representado, em qualquer caso, constituir 
advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive 
no Plenário. 
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Art. 18. Os membros da Comissão de Ética e Disciplina deverão observar, sob 
pena de destituição, o sigilo, a discrição e o comedimento indispensáveis ao exercício de suas 
funções. 
Art. 19. A Comissão de Ética e Disciplina poderá requisitar apoio técnico, jurídico 
e administrativo da Câmara Municipal. 
Art. 20. A Comissão de Ética e Disciplina manterá sistema de registro das 
penalidades impostas a Vereadores por falta ética ou de decoro parlamentar. 
Art. 21. A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede outra 
representação sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas. 
Art. 22. Aplicam-se à Comissão de Ética e Disciplina, no que couber, as 
disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes do Legislativo. 
Art. 23. Os atos e procedimentos previstos neste Código serão realizados, 
preferencialmente, em meio eletrônico. 
CAPÍTULO II 
DA REPRESENTAÇÃO 
Art. 24. As representações relacionadas com a ética ou o decoro parlamentar 
deverão ser feitas diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
Art. 25. São legitimados a formular representação por infração ética ou 
relacionada ao decoro parlamentar contra Vereador: 
I – Vereador em exercício; 
II – partido político representado na Câmara Municipal de Álvares Machado, por 
meio de seu representante legal; 
III – o povo, por iniciativa popular, subscrita por, pelo menos, 5% (cinco por cento) 
dos eleitores do Município de Álvares Machado. 
Art. 26. A representação, formulada por escrito, em meio eletrônico, deverá 
conter: 
I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil, endereço e cópia 
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dos documentos pessoais; 
II – a narrativa dos fatos que a motivam, de forma que se possa verificar a 
existência, em tese, de infração ético-disciplinar; 
III – os elementos de prova eventualmente disponíveis e a indicação de outras 
provas a serem produzidas, acompanhada, se for o caso, do rol de testemunhas; 
IV – a data e a assinatura do representante. 
Parágrafo único. A representação de iniciativa popular deverá conter, ainda, a 
identificação e o título de eleitor de cada assinante e ser instruída com certidão expedida pela 
Justiça Eleitoral, atestando o número total de eleitores do Município, emitida no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias anteriores à data do protocolo da representação. 
Art. 27. É vedado à Mesa conhecer de denúncias e documentos anônimos, que 
contenham ofensas ou sem qualquer indicação de prova. 
§ 1º A vedação ao anonimato não impede que a Mesa, diante da gravidade do fato 
noticiado e da verossimilhança da informação, solicite à Comissão de Ética e Disciplina que 
promova diligências, com prudência e sigilo, até que se apure autoria e materialidade. 
§ 2º Caso o denunciado seja membro da Mesa da Câmara, ficará impedido de 
atuar no processo disciplinar, atribuindo-se suas funções a seu substituto nos termos 
regimentais, quando houver. 
Art. 28. A ementa da representação apresentada ao protocolo da Câmara 
Municipal será lida em plenário na primeira sessão ordinária e, em seguida, encaminhada à 
Mesa Diretora da Câmara, para o despacho inicial. 
Art. 29. No despacho inicial, ouvida a Procuradoria Jurídica, a Mesa Diretora 
examinará a admissibilidade da representação e decidirá sobre o seu recebimento. 
Art. 30. A Mesa Diretora, ao proferir o despacho inicial, poderá considerar inepta 
a representação, determinando seu arquivamento liminar, quando: 
I – faltar legitimidade ao representante; 
II – o fato narrado, evidentemente, não constituir falta ética ou de decoro 
parlamentar; 
III – ausentes quaisquer dos requisitos/pressupostos de admissibilidade indicados 
no artigo 26 deste Código. 
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§ 1º A Mesa Diretora deverá realizar o despacho inicial da representação no prazo 
de 15 (quinze) dias. 
§ 2º Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser 
rejeitada sem antes oportunizar o saneamento ao representante. 
Art. 31. Considerada apta a representação, a Mesa Diretora da Câmara, no 
mesmo ato, decidirá sobre a admissibilidade para o seu processamento. 
Art. 32. Admitida a representação, esta será encaminhada pela Mesa Diretora à 
Comissão de Ética e Disciplina. 
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA CENSURA PÚBLICA 
Art. 33. Recebida a representação, a Comissão de Ética e Disciplina determinará 
a instauração do processo disciplinar e providenciará o encaminhamento do processo ao 
Gabinete do Vereador representado, consignando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para 
apresentar defesa escrita. 
§ 1º Havendo recusa do Vereador no recebimento do processo, consistente em 
não o acessar no prazo de 2 (dois) dias úteis o protocolo encaminhado, será designado 
servidor pelo Presidente para auxiliar a Comissão de Ética e Disciplina, efetivo ou 
comissionado, na notificação pessoal do Vereador. 
§ 2º Persistindo a recusa no recebimento de cópia da representação, circunstância 
que deverá ser certificada pela Comissão de Ética e Disciplina, será feita a leitura da certidão 
em plenário, dando-se por notificado o Vereador representado. 
§ 3º O processo será criado na modalidade restrito, até o término das 
investigações, ressalvando-se a hipótese em que o Vereador representado se recusar a 
receber a notificação pessoal, circunstância em que se dará publicidade apenas a este 
documento, com a sua leitura em plenário. 
Art. 34. Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa 
escrita, a Comissão de Ética e Disciplina deverá: 
I – designar dia e hora para ouvir as testemunhas arroladas na representação ou 
na defesa, até o máximo de 3 (três) pessoas para ambas as partes, ou outras, inclusive 
referidas, que julgar necessárias para o esclarecimento de fatos relativos ao objeto da 
investigação, inclusive procedendo à acareação entre as testemunhas, se necessário, 
facultado ao Vereador representado acompanhar as oitivas; 
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II – realizar diligências, vistorias e solicitar documentos a qualquer órgão ou setor 
da Câmara, ao Poder Executivo ou a órgãos da Administração Direta ou Indireta, empresas 
públicas ou autarquias e promover outros atos necessários para a apuração dos fatos; 
III – designar dia e hora para tomar o depoimento pessoal do Vereador 
representado, respeitado o direito constitucional ao silêncio; 
IV – solicitar ao Presidente, mediante despacho devidamente fundamentado, 
serviços especiais realizados por terceiros, tais como perícias e laudos técnicos, se 
necessário. 
§ 1º As solicitações de documentos e requisições da Comissão de Ética e 
Disciplina terão prioridade de tramitação dentro dos órgãos e setores da Câmara. 
§ 2º Sempre que houver a juntada de um documento ao processo, será 
oportunizada ao Vereador representado a faculdade de manifestação, em respeito aos 
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 
Art. 35. Ao final da investigação, a Comissão de Ética e Disciplina apresentará 
parecer conclusivo acerca da procedência ou improcedência da representação. 
Parágrafo único. O parecer será escrito e conterá a qualificação do representado, 
a síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de fato e de direito em que 
se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados. 
Art. 36. O parecer da Comissão de Ética e Disciplina será encaminhado à Mesa 
Diretora para julgamento, que: 
I – em caso de improcedência da representação, determinará o seu arquivamento; 
II – em caso de procedência da representação, aplicará a penalidade em Plenário, 
com a leitura da decisão, em sessão ordinária. 
Parágrafo único. A Mesa Diretora, sempre que julgar ser o caso de majoração da 
pena, encaminhará o processo para a Comissão de Ética e Disciplina para que reanalise o 
processo disciplinar. 
Art. 37. O processo disciplinar de censura pública deverá ser concluído no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento 
fundamentado pela Comissão de Ética e Disciplina, deferido pelo Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. O prazo previsto neste capítulo ficará suspenso durante os 
períodos de recesso legislativo. 
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Art. 38. A censura pública será aplicada pela Mesa Diretora, em sessão ordinária, 
ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e III do artigo 5º. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DE 
PRERROGATIVAS REGIMENTAIS, DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO 
MANDATO 
Seção I 
Das Providências Iniciais 
Art. 39. A representação encaminhada pela Mesa Diretora será recebida pelo 
Presidente da Comissão de Ética e Disciplina, que determinará a instauração do processo 
disciplinar e adotará as seguintes providências: 
I – promoverá as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades, indicando, 
dentre eles, o relator; 
II – notificação do Vereador representado, remetendo o processo ao seu Gabinete. 
§ 1º Na designação do relator, o Presidente da Comissão procederá à escolha, 
observando que o Vereador escolhido, preferencialmente, não seja do mesmo partido que o 
representado, nem que já lhe tenha sido distribuído outro processo em curso. 
§ 2º No caso de impedimento do relator, o presidente da Comissão designará 
relator substituto. 
§ 3º No caso de recusa no recebimento de cópia da representação, circunstância 
que deverá ser certificada pelo servidor, será feita a leitura da certidão em plenário, dando-se 
por notificado o Vereador representado. 
§ 4º O processo ficará restrito até o término das investigações, ressalvando-se a 
hipótese em que o Vereador representado se recusar a receber a notificação pessoal, 
circunstância em que se dará publicidade apenas ao documento, com a sua leitura em 
plenário. 
Seção II 
Da Defesa 
Art. 40. A partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do processo pelo 
Gabinete do Vereador representado, de sua notificação pessoal ou da leitura da notificação 
em Plenário, o Vereador representado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação 
de defesa escrita, que deverá estar acompanhada dos documentos e rol de testemunhas, até 
o máximo de 5 (cinco) pessoas. 
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Art. 41. Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa 
escrita, sem que o Vereador representado tenha se manifestado, o relator procederá às 
diligências que entender necessárias, sendo assegurado ao representado o direito de, a todo 
tempo, nomear advogado e comparecer a todos os atos e termos do processo, pessoalmente 
ou por intermédio de procurador. 
Seção III 
Da Instrução Probatória 
Art. 42. Findo o prazo estipulado, apresentada ou não a defesa, o relator 
procederá às seguintes diligências: 
I – designar dia e hora para ouvir testemunhas arroladas na representação, pelo 
Vereador representado, ou outras, inclusive referidas, que julgar necessárias para o 
esclarecimento de fatos relativos ao objeto da investigação, inclusive procedendo à acareação 
entre as testemunhas, se necessário, facultado ao Vereador representado acompanhar as 
oitivas; 
II – realizar diligências, vistorias e solicitar documentos a qualquer órgão ou setor 
da Câmara, ao Poder Executivo ou a órgãos da Administração Direta ou Indireta, empresas 
públicas ou autarquias e promover outros atos necessários para a apuração dos fatos; 
IV – designar dia e hora para tomar o depoimento pessoal do Vereador 
representado, respeitado o direito constitucional ao silêncio; 
V – solicitar ao Presidente da Câmara, mediante despacho devidamente 
fundamentado, serviços especiais realizados por terceiros, tais como perícias e laudos 
técnicos, se necessário. 
§ 1º As solicitações de documentos e requisições do relator terão prioridade de 
tramitação dentro dos órgãos e setores da Câmara pelos servidores efetivos ou 
comissionados. 
§ 2º Sempre que houver a juntada de um documento ao processo, será 
oportunizada ao Vereador representado a faculdade de manifestação, em respeito aos 
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 
Art. 43. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer 
a oitiva das testemunhas, observar-se-ão as seguintes normas: 
I – a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade e falará somente o que 
lhe for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial; 
II – ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a 
qualquer momento a apartear, caso entenda necessário; 
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III – a testemunha não será interrompida, exceto pelo relator; 
IV – após a inquirição pelo relator, será dada a palavra ao Vereador representado 
ou a seu advogado; 
V – o prazo máximo e improrrogável para formular perguntas será de 10 (dez) 
minutos e o tempo máximo para réplica de 3 (três) minutos. 
Parágrafo único. Na hipótese de suspeita da ocorrência do crime de falso 
testemunho, o relator acionará o Controle Interno da Câmara Municipal para a adoção das 
providências legais cabíveis, junto aos órgãos competentes. 
Art. 44. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do 
parecer do relator, que será apreciado pela Comissão de Ética e Disciplina no prazo de 5 
(cinco) dias úteis. 
Parágrafo único. O parecer será escrito e conterá a qualificação do representado, 
a síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de fato e de direito em que 
se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados. 
Seção IV 
Da Apreciação do Parecer 
Art. 45. Na reunião de apreciação do parecer do relator, a Comissão de Ética e 
Disciplina observará o seguinte procedimento: 
I – anunciada a matéria pelo Presidente da Comissão, passa-se a palavra ao 
relator, que procederá à leitura do relatório; 
II – a seguir, será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 
10 (dez), ao Vereador representado ou a seu advogado para defesa; 
III – será devolvida a palavra ao relator para leitura do seu voto; 
IV – iniciar-se-á a discussão do parecer, podendo cada membro da Comissão usar 
a palavra durante 10 (dez) minutos improrrogáveis; 
V – ao membro da Comissão que pedir vistas do processo, ser-lhe-á concedida, 
por 2 (dois) dias úteis, e se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, ela será 
conjunta; 
VI – o relator disporá do prazo de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, para a réplica 
e, igual prazo, a defesa para a tréplica; 
VII – a Comissão deliberará em processo de votação nominal e por maioria; 
VIII – o Presidente perguntará aos membros como votam e só votará em caso de 
empate; 
IX – aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado 
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pelo Presidente e pelo relator, constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado 
da votação; 
X – se o parecer for rejeitado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será 
feita pelo novo relator, designado pelo Presidente dentre os que divergiram do relator original, 
no prazo de 2 (dois) dias úteis. 
Art. 46. A Comissão concluirá pela procedência ou improcedência da 
representação. 
Parágrafo único. Em caso de procedência da representação, a Comissão proporá 
a aplicação da penalidade cabível, indicando, quando for o caso, o prazo e as condições de 
cumprimento. 
Art. 47. Da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, poderá o 
representado recorrer à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Legislação 
Participativa que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados. 
Art. 48. Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Disciplina, ou na 
Comissão de Constituição e Justiça, na hipótese de interposição de recurso nos termos do 
artigo anterior, o processo será encaminhado à Presidência da Câmara, para convocação da 
sessão especial de julgamento, observado o prazo previsto no artigo 54. 
Seção V 
Do Julgamento 
Art. 49. Na sessão especial de julgamento, o parecer da Comissão será lido, 
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo improrrogável de 15 (quinze) minutos cada um, sem direito a aparte 
e, ao final, o representado ou o seu advogado terá o prazo máximo e improrrogável de 2 (duas) 
horas para produzir sua defesa oral, sem qualquer tipo de interrupção. 
Art. 50. Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, que será 
pública e nominal. 
Parágrafo único. Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas 
na representação. 
Art. 51. A aplicação das penalidades será decidida pelo Plenário e observará o 
seguinte quórum: 
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I – suspensão de prerrogativas regimentais, maioria simples;
II – suspensão temporária do exercício do mandato, maioria absoluta. 
Art. 52. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração, e, se 
houver condenação, expedirá, de imediato, portaria. 
Art. 53. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara 
determinará o arquivamento do processo. 
Art. 54. Os processos conduzidos pela Comissão de Ética e Disciplina não 
poderão exceder 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para deliberação pelo 
Plenário. 
Parágrafo único. O prazo previsto neste capítulo ficará suspenso durante os 
períodos de recesso legislativo. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 55. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos 
neste Código as normas do Regimento Interno da Câmara.
Art. 56. Aos casos omissos que digam respeito a prazos, comunicações e 
realização dos atos processuais em geral, serão aplicadas, subsidiariamente, as normas do 
Código de Processo Civil. 
Art. 57. O presente Código de Ética e Decoro Parlamentar poderá ser alterado por 
meio de projeto de resolução de iniciativa da Mesa Diretora, de 1/3 dos Vereadores ou da 
Comissão de Ética e Disciplina, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, observadas as disposições especiais estabelecidas no Regimento Interno. 
Art. 58. A Mesa Diretora providenciará a publicação impressa deste Código de 
Ética e Decoro Parlamentar, para distribuição aos Vereadores e a interessados, bem como 
disponibilizará acesso permanente ao seu inteiro teor, mediante publicação virtual. 
Art. 59. Este Código entra em vigor na data de sua publicação. 
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Câmara Municipal de Álvares Machado , 17 de março de 2026.
JOEL NUNES DE ALMEIDA 
Presidente da Câmara Municipal 
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa, na data supra. 
FABIANE MARIA DE SÃO JOSÉ
 Diretoria Legislativa 
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JOEL NUNES DE ALMEIDA (CPF 204.XXX.XXX-12) em 18/03/2026 11:11:45 GMT-03:00
Papel: Presidente
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GABINETE DA PRESIDÊNCIA - ASSESSORA_FABIANE MARIA DE SÃO JOSÉ (CPF
266.XXX.XXX-26) em 18/03/2026 11:13:44 GMT-03:00
Papel: Diretora legislativa - aridl-gp
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