| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2123 / 1998 |
| Date | 1998-12-17 |
| Ementa | NORMAS DE PARCELAMENTO DE SOLO. |
| native_id | 902 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8
TT pag CA? DEIVAISES SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ALVARES MACHADO-SP Lei nº 2.123/98 qi MA 4 Dispõe sobre: normas de parcelamento de solo. CAPITULO É DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - Esta lei tem por objetivo a orientação e controle de todo o parcelamento do solo efetucdo dentro do Município de Álvares Machado, assegurando a observância da Lei Federal, relativa à matéria e zelando pelos interesses do Município, no que diz respeito as necessidades de seu desenvolvimento. Art. 2º - Para fins desta Lei o território fica dividido em Área urbana, Área de expansão Urbana e Area ruial; Art. 3º - Considera-se parcelamento do solo, as divisões de áreas de terra em unidades juridicamente independentes ou na forma condominial, realizada no território do Município. Art. 4º - São considerados URBANOS, solos destinados ao cumprimento das funções urbanas de habitar, trabalhar, circular e recrear, localizados na AREA URBANA e de EXPAN; SÃO URBANA. Art. 5º - Independentemente do fim a que se destina e da localização fisica do território do Município, todo PARCELAMENTO DO SOLO efetuar-se-á mediante LOTEAMENTO, DESDOBRO, ARRUAMENTO e DESMEMBRAMENTO observadas as disposições desta Lei e as legislações estaduais e federais pertinentes. Art. 6º - Não será permitido o PARCELAMENTO DO SOLO: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações; 1. - em terrenos que tenham sido alterados com material nocivo à saúde pública (aterros sanitários, lixões, etc.); WI - em terrenos com declividade igual ou superior a 20 % (vinte por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes, referentes a terraplenagem; IV - em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à edificação; V - em áreas de preservação permanente, de preservação de mananciais hídricos e fundos de vales, nos termos da Lei Ambiental. Art. 7º - Somente serão permitidos loteamentos para fins urbanos quando ocuparem terrenos que se localizem dentro do perímetro urbano e obrigatoriamente com uma ligação com a malha do sistema viário existente. SCEITURA BIUNICIPAL D SECRETARIA DE PLANEJA MENTO, HABITAÇ, PRAÇA DA BANDEIRA SIN - TELIFAX (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO-SP SEÇÃO 1 DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO Art. 8º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistema de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba; H - os lotes terão área mínima de 250 m? (Duzentos e Cingúenta metros quadrados) e frente = minima de 10 (dez) metros, salvo edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente — aprovados pelos órgãos públicos competentes; HH - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, «rrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; ' IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou — projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. que emita a certidão de Aprov “eguintes documentos: & 1º- A percentagem de áreas públicas prevista no inciso 1 deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m? (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser descontada das áreas de preservação quando houver. 8 2º - As áreas públicas compor-se-ão no mínimo de: a) áreas institucionais 5%; b) áreas de lazer 10%; c) e o restante 20% que compõem os 35% da área pública deverão ser distribuídos em:sistema viário ou de arruamento, áreas de preservação quando for o caso, áreas “non aedificandi” quando for caso. 9 3º- Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. 4 4º - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de águas, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. $ 5º - Serão dotados de no mínimo as seguintes obras de infra - estrutura : a) rede de abastecimento de água; b) rede de coleta de esgoto; c) rede de energia e iluminação pública; d) rede de drenagem de águas pluviais; e) pavimentação de vias; f) arborização de vias. SEÇÃO PARA OS FROJETOS DE LOTEAMENTO E ARRUAMENTO Art. 9º - Para se efetuar a proposta de loteamento, o interessado deverá solicitar a Prefeitura prop , ação do local do imóvel a ser parcelado, apresentando para apr o te “ur SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, Has TAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO. PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ALVARES MACHADO-SP 1 - requerimento ao Sr. Prefeito Municipal; 1 - Título de propriedade do imóvel; HI - certidão negativa de débito do imóvel e do proprietário, expedido pelo órgão competente da administração municipal, estadual e federal; - Croquis de localização do imóvel. Art. 10 - Cumpridas as exigências do artigo anterior e não existindo parecer negativo, O proprietário do imóvel deverá apresentar a Prefeitura, além dos documentos apresentados no artigo anterior, itens 1, II, IH, IV os seguintes elementos: 1-3 (três) vias da planta do imóvel, apresentadas em papel continuo, sem rasuras ou emendas e sem distorções de escalas , na escala 1:1.000 ( Hum para Mil), assinadas pelo proprietário do imável e profissional habilitado e deverão conter no mínimo as seguintes informações: a) divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas; b) localização dos cursos d'água, lagos, represas, áreas sujeitas a inundações, bosques, construções existentes, pedreiras, níveis de lençol freático, linhas de transmissão, adutoras e outras construções; c) curvas de níveis de metro em metro; d) arruamento vizinho a todo o perímetro, com a localização dos equipamentos urbanos existentes no local; e) planilha de cálculo analítico da área com a caderneta de campo correspondente ao levantamento; f) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação nas seguintes escalas: 1 - longitudinal - escala horizontal 1 : 1000 (hum por mil) escala vertical 1 : 100 (hum por cem) 2 - transversal - escala 1 : 100 (hum por cem) gJidentificação, dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para análise do projeto; h)plano de subdivisão das quadras em lotes com respectiva identificação, dimensões lineares e angulares, áreas, cordas, pontos de tangência e ângulo central. Contendo também numeração dos lotes por quadra, devominação de quadras e ruas com números ou letras. i) localização do terreno em relação a cidade, indicando as principais vias de acesso; j)memorial descritivo completo das quadras, lotes, vias e demais áreas públicas; kJa indicação das áreas que passarão ao domínio público no ato do regiltro do loteamento; EU CIPAL | DE ÁLVAR EE ZENDE RS SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, HRBITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX (018) 273-1911 CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO-SP DART. HI - Atestado das concessionárias de abastecimento de água, esgoto e energia elétrica garantindo as condições da administração do sistema. Art. 11 A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Planejamento em conformidade com os planos federais, estaduais e municipais existentes, fará constar as diretrizes nas plantas apresentadas em documentos anexos e fixará: 1 - vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário do Municipio; , IL - as características do lote; HF - as áreas reservadas para uso público; IV - área de preservação se houver; V - área “NON AEDIFICANDP se houver; VI - indicações dos recuos exigidos; VIE - obras de infra-estruturas exigidas por esta lei. Art. 12 - Analisados os projetos referidos no artigo anterior o órgão competente do município expedirá, para fins de aprovação, nos órgãos competentes do Estado, a CERTIDÃO “DE ACORDO” das diretrizes expedidas. SEÇÃO UI DA APROVAÇÃO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO E DO ALVARÁ DE ARRUAMENTO E URBANIZAÇÃO Art. 13 - Aprovados os projetos de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública e esgotamento sanitário nos órgãos da administração estadual, o interessado deverá apresentar novo requerimento à Prefeitura Municipal, solicitando a aprovação do PLANO de URBANIZAÇÃO do imóvel e o fornecimento do ALVARÁ DE ARRUAMENTO E URBANIZAÇÃO, anexando para este fim os seguintes slementos: I- PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO E ARRUAMENTO - apresentado em 6 (seis) vias de papel continuo, sem rasuras ou emendas e sem distorções de escala, e uma cópia em papel transparente, ambas na escala 1 : 1000 (um para mil), atendendo na sua integra o artigo 18 desta Lei. LH - PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em 3 (três) vias de papel contínuo, sem rasuras ou emendas, e sem distorções de escala, de acordo com as normas e especificações da Prefeitura Municipal e demais órgãos estaduais. Os projetos complementares constituem-se de: a) projeto de rede de escoamento de águas pluviais indicando o local de lançamento e formas de prevenção dos efeitos deletérios, aprovado pelo órgão competente do município e respectivo orçamento; b) cronograma fisico-financeiro; c) projeto de abastecimento de energia elétrica e energia pública, devidamente aprovado pelo órgão competente e pelo respectivo orçamento; d) projeto do sistema de esgotos sanitários indicando o local de lançamento de resíduos, devidamente aprovado pelo órgão competente e respectivo orçamento; | e) projeto de pavimentação urbana; B proteto de arborização. SECRETARIA DE PLANEJAMEN TO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX (018) 273-1911 o CEP 19160-000 - ALVARES MACHADO-SP - D1 - outros documentos julgados necessários pela Prefeitura. Art. 14 - Uma vez fornecidas as informações necessárias para aprovação do Plano de Urbanização, o prazo mínimo para análise é de 60 (sessenta) dias. Art. 15 - Salisfeitas as exigências dos artigos anteriores, e não havendo impugnação, o — — proprietário e a Prefeitura Municipal assinarão um TERMO DE COMPROMISSO pelo qual o — proprietário se obrigará, no mínimo a: 1 - transferir mediante escritura pública de doação e sem qualquer ônus para o município, a propriedade das áreas públicas; IE - facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal durante a execução das obras e serviços; — lil - executar, de acordo com o cronograma geral de obras, os Projetos de Arruamento, de — — Parcelamento do solo e Complementares; o IV - caucionar lotes cujos valores somados correspondam, quanto a 2r*!:se do processo , a pelo menos duas vezes o custo dos serviços e obras a serem executados. 8 1º - O prazo máximo a que se refere o inciso !I do presente artigo, não poderá ser superior a dois anos. $ 2º - A caução a que alude o inciso IV deverá ser registrado junto à matrícula ú imobiliária do imóvel a ser parcelado, sendo que as despesas correspondentes correrão a cargo do parcelador. Art. 16 - Findo o prazo estipulado para realização das obras e caso as mesmas não tenham sido executadas, a Prefeitura poderá executá-las promovendo a ação competente para adjudicar ao seu — — patrimônio a área caucionada. Art. 17 - Assinado o Termo de compromisso, será aprovado o PLANO DE URBANIZAÇÃO, no qual deverá constar as condições em que o loteamento é autorizado, as obras e serviços a serem executados, o prazo de conclusão, as áreas caucionadas, as áreas públicas e profissional encarregado de fiscalizar a execução de obras e serviços. ( N . o Art. 13 - Realizadas as obras e serviços exigidos, mediante requerimento do interessado após vistoria pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, será expedido o AUTO DE VISTORIA e liberada área caucionada. 3 1º - Tratando-se das Redes de Água, Esgoto e Energia Elétrica, a liberação dos lotes - caucionados será feita mediante apresentação da Carta de recebimento das Obras, expedidas o pelas respectivas concessionárias; $2º- A liberação das áreas caucionadas poderá ser efetuada em partes, desde que as áreas descaucionadas sejam correspondentes ao de valor das Obras realizadas e estejam de acordo com o cronograma geral de obras. — Art. 19 - A aprovação do parcelamento do solo não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou quanto ao direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações decorrentes do traçado que não obedeçam os arruamentos de plantas limitrofes mais antigas ou as — disposições legais aplicáveis. e TUPUCIPAL DE ÁLVARES 154 e T FEEL eme . eee im EA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO Ea PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX (018) 273-1911 Ns CEP 19160-000 - ALVARES MACHADO-SP - SEÇÃO IV q DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO At. 20 - A abertura de vias ou logradouro público no município, dependerá de aprovação prévia do órgão competente na Prefeitura Municipal. - Art. 21 - As vias de circulação deverão obedecer as normas ditadas por esta Lei, devendo — —enquadrarem-se nas especificações técnicas que em cada caso serão definidas em relação à topografia do terreno em função e hierarquia do sistema viário com declividade máxima de 20%. - SEÇÃO Y DAS QUADRAS E LOTES Art. 22 - O comprimento máximo da quadra não poderá ser superior a 150 m linear (cento e cinquenta metros Jincar). A área mínima do lote não poderá ser inferior a 250,00 m? (duzentos e - cinquenta metros quadrados) com largura mínima de 10 m linear (dez metros lingar), excetuando os — loteamentos populares para atender as necessidades da população carente. SEÇÃO VI = DAS OUTRAS OBRAS, SERVIÇOS E ÁREAS EXIGIDAS NS - Art. 23 - Em nenhum caso os arruamentos ou loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas. Parágrafo único - As obras para drenagens superficiais deverão ser executadas, obrigatoriamente, nas vias públicas ou em faixas reservadas para este fim. so Art. 24 - Para aprovação de qualquer arruamento ou loteamento é necessária a execução pelo “. interessado, de todas as obras de terraplanagens, pontes, arrimos, galerias ou quaisquer serviços exigidos por esta Lei, especialmente as obras e serviços definidos no artigo 08 desta Lei e sem ônus para o Município. = Art. 25 - À Prefeitura poderá exigir em cada processo de parcelamento do solo, a reserva uma — faixa de terras “NON AEDIFICANDP”, para as redes de água e esgotos ou outros equipamentos urbanos. ” CAPITULO H — PARCELAMENTO DO SOLO POR DESDOBRO OU DESMEMBRAMENTO DOS REQUISITOS GERAIS PARA A APROVAÇÃO Art.26 - No caso de desdobro ou desmembramento, o interessado deverá requerer a aprovação — do projeto de Parcelamento de solo, devendo para tal fim seguir os procedimentos previstos nesta Lei, no que couber, anexando em seu requerimento os seguintes documentos: N PUCIPAL DE ALVARES IAC SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX (018) 2731911 CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO-SP 1 - título de propriedade de imóvel, sem cláusula restritiva quanto a sua alienabilidade, = comprovada a partir de certidões negativas do registro de imóveis; = II - Certidões negativas de débitos do imóvel expendidas pelo órgão competente da “— — administração Municipal, HU - 3( três) vias da planta do imóvel, apresestado em papel continuo, sem rasuras ou emendas e sem distorções de escalas, na escala adequada (1:100, 1:500 ou 1:1.000 ) e cópia em disquete. As cópias em papel deverão estar assinadas pelo proprietário do imóvel e profissional habilitado com = requerimento dirigido a Secretaria de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano desta — Yfeitra, que deverão conter no míniro as seguintes informações : a) divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas; b) localização de cursos de água, lagos, represas, áreas sujeitas a inundações, bosques - . construções existentes, linhas de transmissões, adutoras e outras construções, bem ” como a presença de equipamentos urbanos; = c) situação anterior e posterior ao parcelamento que se pretende efetuar de acordo com o as normas da prefeitura Municipal; : d) identificações, dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, pontos de tangência, angulo central, rumos, planilha de cálculos de coordenadas e outras indicações necessárias para a análise do projeto; , e) outras informações que possam interessar a critério da Prefeitura; — f) memorial descritivo do lote origem e memorial descritivo depois de desmembrado; Ns g ART Art. 27 - Nos desmembramentos e desdobros , serão doados ao Município as áreas destinadas a garantir o sistema viário, quando for o caso. Art. 28 - A Título de desmembramento ou desdobramento o número máximo de lotes permitido o serão de 6 ( seis) com a área mínima dos lotes de 125 mº e-área máxima-total-a ser desmembrada -de - 2 >) R . = Art 29 - Todos os lotes deverão ter acesso independente, ou seja não deverão ser lotes =” encravados. Art. 30 - Os desmembramento ou desdobros que não atenderem ao art. 28 passaram a ser considerados loteamentos; = SEÇÃOL DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS = Art. 31 - A prefeitura Municipal somente receberá para a oportuna entrega ao domínio público — e respectiva denominação, os logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta Lei. Art. 32 - Não será concedido licença para construção, reforma, ampliação ou demolição em lotes resultantes de parcelamento de solo não regularmente aprovados pela Prefeitura, em conformidade com esta Lei. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO PRAÇA DA BANDEIRA S/N - TEL/FAX (018) 273-1911 = CEP 19160-000 - ÁLVARES MACHADO-SP Ant. 33 - Fica sujeito a cassação de Alvará , embargo administrativo da obra ou serviços e a aplicação de multas, todos aqueles que a partir da data da publicação desta lei, der início de qualquer = modo, não importando o local e fins a que se destinam ao parcelamento do solo, sem observância das o determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença. ” $ 1º - A partir do ato de comunicação da Prefeitura, o infrator terá 90 ( noventa ) dias = para 9 cumprimento das obrigações, constantes desta Lei; = E 2º - A multa será de 700 ( setecentas) vezes o valor - UFIR. para infração do presente — — artigo no inciso |; o 9% 3º O pagamento da multa não eximirá o responsável infrator de cumprir as determinações legais referentes ao parcelamento do solo, obras e demais serviços, de acordo com as disposições desta Lei. Art. 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. = PM de Álvares Machado, em 17 de dezembro de 1998 LUIZ TASASEUSATSUTANI Prefeito o Registrado e publicado na Secretaria da PM, na data supra. - PÁULO JOSf VILHALVA MARTINS o | Secret. Adm, | | So