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norma nº 261/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 261 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaDispõe sobre a concessão de revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo do Município de Américo Brasiliense, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências.
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1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
LEI COMPLEMENTAR Nº 261 
De 13 de fevereiro de 2023 
Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual 
dos servidores do Poder Legislativo do Município 
de Américo Brasiliense, nos termos do artigo 37, 
inciso X da Constituição Federal de 1988, e dá 
outras providências.
DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de 
São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária realizada 
no dia 09 de fevereiro do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual de vencimentos e subsídios aos 
servidores da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, qualquer que seja a forma de 
provimento, incluindo-se aposentados, pensionistas e os agentes políticos em mandato eletivo, no 
percentual de 5,79 % (cinco inteiros e setenta e nove décimos por cento). 
Parágrafo único. A revisão geral anual prevista no caput será concedida em 
atendimento ao inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, com 
aplicação acumulada do índice medido pelo IPCA dos últimos 12 (doze) meses. 
Art. 2º Para adequação ao valor do salário-mínimo implementado pela Medida 
Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022, bem como em virtude de reorganização fundada 
no §1º, do artigo 39, da Constituição da República Federativa do Brasil, a Escala de Referência e 
Vencimentos da Câmara Municipal de Américo Brasiliense passa a vigorar nos termos do Anexo 
I.
§ 1º A REFERÊNCIA I, GRAU A, tem seu valor fixado em R$ 1.302,00 (um mil e 
trezentos e dois reais), de acordo com o salário-mínimo vigente. 
§ 2º O salário base dos servidores da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, 
obedecerá a nova Escala de Referência e Vencimentos, conforme consta do Anexo I. 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações próprias do orçamento vigente do Poder Legislativo. 
Parágrafo único. Fica dispensada a necessidade de apresentação do impacto 
orçamentário e financeiro do aumento de despesa constituída na presente Lei, por determinação 
do § 6° do artigo 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo 
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/ECB8-EAAE-8E78-D394 e informe o código ECB8-EAAE-8E78-D394
2 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 13 (treze) dias do mês de fevereiro de 2023 (dois 
mil e vinte e três).
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal. 
FABIO TAVARES DA SILVA 
Secretário Municipal 
Registrada às fls. 010/012 do livro competente nº 10 (dez).
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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3 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
ANEXO 
Ref. Grau A Grau B Grau C Grau D Grau E Grau F Grau G 
I 1.302,00 1.367,10 1.435,46 1.507,23 1.582,59 1.661,72 1.744,80 
II 1.657,59 1.820,47 2.231,49 2.455,82 2.528,61 2.605,04 2.685,29 
III 2.402,46 2.472,58 2.546,21 2.623,52 2.704,70 2.789,93 2.879,43 
IV 3.094,53 3.249,26 3.411,72 3.582,31 3.761,42 3.949,49 4.146,97 
V 3.354,54 3.522,26 3.698,38 3.883,30 4.077,46 4.281,33 4.495,40 
VI 3.411,00 3.581,56 3.760,63 3.948,66 4.146,10 4.353,40 4.571,07 
VII 4.179,77 4.388,76 4.608,19 5.090,93 5.184,12 5.334,56 5.601,29 
VIII 5.002,61 5.252,74 5.515,37 5.791,14 6.080,70 6.384,73 6.703,97 
IX 5.821,84 6.112,93 6.418,58 6.739,50 7.076,48 7.430,30 7.801,82 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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