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norma nº 2487/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2487 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaAutoriza o desmembramento, divisão amigável e unificação de lotes urbanos para fins de regularização junto ao 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara - SP, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
1
LEI Nº 248
7
De 
1
8 de abril de 20
2
3
Projeto de Lei n° 02
7/202
3
Autoria: Vereador
-Presidente Dega da Padaria
Autoriza o desmembramento, divisão amigável 
e unificação de lotes urbanos para fins de 
regularização junto ao 2º Cartório de Registro 
de Imóveis da Comarca de Araraquara 
– SP, e 
dá outras providências
.
DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado 
de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária 
realizada 
no dia 06
d
e abril do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de lotes urbanos localizados na sede do Município de 
Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, no prazo previsto no artigo 2º desta lei, desde que 
atendam aos requisitos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979 e da Lei Municipal 
nº 1.008, de 10 de outubro de 1.994, ambas relativas ao parcelamento de solo urbano, poderão 
executar desmembramento, divisão amigável ou unificação dos lotes, quer sejam eles 
pertencentes a loteamentos já existentes ou novos.
§ 1º Não serão consideradas as eventuais restrições previstas em memoriais 
descritivos de loteamentos já existentes e aprovados, devendo também os mesmos se enquadrar 
nas legislações citadas no “caput” para fins de desmembramentos, divisão amigável ou 
unificações.
§ 2º Os lotes urbanos desmembrados ou divididos deverão ter área superficial 
igual ou superior a 125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados, com testada mínima de 
5,00 (cinco) metros.
§ 3º As áreas desmembradas e remanescentes deverão ter testada mínima de 5,00 
(cinco) metros, sendo que, quando essas áreas forem superiores a 250,00 (duzentos e cinquenta) 
metros quadrados, poderão ter testadas de 4,00 (quatro) metros, estendendo tal dispositivo para 
alterações anteriores a esta Lei.
§ 4º É extensivo o desmembramento a áreas em fundo residencial, sem a 
exigência contida no inciso anterior, desde que exista a construção na data da vigência desta 
Lei e tenham corredores mínimos de 2,00 (dois) metros de testada de frente para a via pública, 
seguindo tal metragem até a construção e o fundo com largura de medida original do terreno, e 
área mínima de 125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados.
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/5FB0-0EEF-6890-01BC e informe o código 5FB0-0EEF-6890-01BC
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
2
§ 5º Nas áreas desmembradas e remanescentes, observadas as medidas 
constantes no parágrafo 3º, será permitida que um deles fique encravado, desde que, seja 
instituída servidão perpétua do lote resultante com frente para a via pública, em favor do lote 
encravado, e, desde que, os imóveis resultantes pertençam a proprietários diferentes.
§ 6º Será permitido o desmembramento de imóvel sem testada para a via pública 
desde que para concomitante unificação com imóvel contíguo do mesmo titular de domínio ou 
de domínio de proprietário de imóvel confrontante. § 7º No desmembramento para fins comerciais, será permitido área inferior a 
125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados, nos lotes com finalidade exclusivamente 
comerciais, desde que, haja no mínimo uma sala comercial na frente do imóvel.
§ 8º Somente serão permitidos o desmembramento e a devida regularização, 
desde, que os imóveis obedeçam às condições de habitação, higiene e segurança, a juízo do 
município.
§ 9º Que a infraestrutura relativa à instalação de água e esgoto esteja compatível 
com as normas legais, e haja a aprovação pelo setor competente.
§ 10º Que sobre o imóvel não pese débitos com a Prefeitura Municipal.
Art. 2º Os proprietários ou possuidores de lotes urbanos deverão, visando a 
regularização de seus imóveis, dentro do prazo previsto desta lei, protocolar junto à Prefeitura 
Municipal de Américo Brasiliense, pedido de desmembramento, divisão amigável ou 
unificação dos lotes, acompanhados dos seguintes documentos:
I 
– Cópia do documento de propriedade ou contrato de venda e compra do 
terreno, devidamente registrado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Araraquara 
– SP;
II 
– Certidão Negativa dos Tributos Municipais;
III 
– Trabalho Técnico de desmembramento, divisão amigável ou unificação, 
devidamente assinado por profissional, visando a aprovação municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de 
verbas próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 4º 
- O prazo de vigência desta Lei será de 365 dias (trezentos e sessenta e 
cinco) dias, contadas a partir de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/5FB0-0EEF-6890-01BC e informe o código 5FB0-0EEF-6890-01BC
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam
-se as disposições em contrário.
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, ao
s
1
8
(dezoito) dia
s do mês de abril de 202
3 (dois 
mil e vinte e três).
DIRCEU BRÁS PANO Prefeito Municipal
Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal.
FABIO TAVARES DA SILVA
Secretário Municipal
Registrada às fls. 039/041 do livro competente n.º 
4
3
(quarenta e três).
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/5FB0-0EEF-6890-01BC e informe o código 5FB0-0EEF-6890-01BC

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