br-locleg corpus explorer

← Américo Brasiliense (SP)

norma nº 2500/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2500 / 2023
Date 2023-07-07
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Mirim e Juvenil da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Regular da Rede Municipal do Município de Américo Brasiliense, e dá outras providências.
native_id176

Originating matéria

matéria 861 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
1
LEI Nº 2500
De 
0
7 de julho de 20
2
3
Projeto de Lei n° 006/202
3
Autoria: Vereador Leandro Mancha
Dispõe sobre a criação do Conselho Mirim e 
Juvenil da Educação Infantil e do Ensino 
Fundamental Regular da Rede Municipal do 
Município de Américo Brasiliense, e dá outras 
providências
.
DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado 
de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada 
no dia 03 de julho do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Conselho Mirim, no âmbito do Município de Américo 
Brasiliense, nas escolas da rede de ensino municipal, para alunos matriculados em todas as 
modalidades de educação correspondentes a ensino fundamental regular da educação básica, 
com finalidades educacionais, sociais, recreativas e de participação cidadã. 
Art. 2° Cabe ao Poder Público Municipal, por todos os meios ao seu alcance, 
subsidiar a atuação dos Conselheiros Mirins e Juvenil, ora estabelecidos por força desta lei, 
inclusive proporcionando espaços físicos para a realização das reuniões do conselho.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 3º Os objetivos do Conselho Mirim e Juvenil são: 
I 
- despertar e incentivar nas crianças e adolescentes o espírito de coletividade, 
o trabalho em equipe e a consciência cidadã, aliados à responsabilidade com o seu meio social 
e às suas comunidades, num processo contínuo de aprendizagem e de construção de valores 
humanos; 
II 
- fomentar a participação cidadã nas escolas, para que os alunos possam 
analisar o contexto social em que vivem, identificar seus anseios e necessidades e apresentar 
sugestões para solucionar importantes questões coletivas da escola, do bairro e da cidade; 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/1AE3-71E8-0EFD-3075 e informe o código 1AE3-71E8-0EFD-3075
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
2
III 
- criar espaços para o protagonismo infantil, oferecendo condições para que 
as crianças e adolescentes possam elaborar e executar projetos de interesse coletivo, quer sejam 
da comunidade intraescolar ou extraescolar, como também da cidade; 
IV 
- contribuir para o aprimoramento dos processos de ensino e aprendizagem 
com vistas à construção de um sistema de ensino de qualidade. 
CAPÍTULO III
NATUREZA
Art. 4º O Conselho Mirim e Juvenil é a entidade representativa dos interesses 
dos alunos de ensino fundamental regular da rede municipal de ensino, na forma desta lei. 
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Mirim e Juvenil será composto por alunos devidamente 
matriculados nas unidades escolares do município, escolas de ensino fundamental, mediante 
processos de escolha democráticos, deliberados e executados por cada unidade escolar. 
§1º O número de componentes do Conselho Mirim e Juvenil de cada unidade 
escolar será de 0
6
(seis), garantindo a presença de membros dos períodos matutino e vespertino
.
§2º A organização, o funcionamento e as atividades do Conselho Mirim e 
Juvenil, assim como o processo de escolha dos Conselheiros Mirins serão coordenadas pela 
equipe gestora das unidades escolares e por Regimento Interno próprio a ser elaborado e 
aprovado pelas escolas.
§3º Caberá à equipe gestora das unidades escolares a escolha do mediador do 
Conselho. 
§4º A faixa etária dos alunos participantes do Conselho Mirim e Juvenil 
compreende aproximadamente as idades entre 11
(onze) a 15 (quinze) anos, ou seja, alunos 
matriculados do 
5° (primeiro) ao 9° (nono) ano do ensino fundamental.
§5º Caberá à equipe gestora de cada unidade escolar a organização da escolha 
dos Conselheiros Mirins, estabelecendo normas, estipulando datas e outras condições que 
deverão ser observadas, garantindo equidade e oportunidade de participação para a escolha 
deste grupo representativo. 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/1AE3-71E8-0EFD-3075 e informe o código 1AE3-71E8-0EFD-3075
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
3
§6º A escolha dos Conselheiros Mirins ocorrerá no mês de abril de cada ano 
letivo. 
§7º Em casos de desistência do mandato ou saída por transferência de escola, o 
aluno Conselheiro será substituído por seu suplente e, na ausência deste, a escolha será feita 
com os interessados do corpo discente. 
§8º O Conselheiro Mirim exercerá mandato de 1 (um) ano.
§9º Cada Vereador poderá apadrinhar 1 (um) ou mais aluno
s Conselheiro
s
Mirins, os auxiliand
o e orientando
-
o
s na consecução do seu mandato junto ao Conselho Mirim 
e Juvenil.
Art. 6º No acompanhamento e monitoramento das ações específicas do Conselho 
Mirim e Juvenil, a unidade escolar contará com 01 (um) membro da equipe gestora, ao qual 
será atribuído o papel de mediador, que deverá, fundamentalmente: 
I 
- adotar práticas de mediação e apoiar o desenvolvimento de ações do 
Conselho; 
II 
- auxiliar os Conselheiros Mirins na realização decorrentes dos pleitos; 
III 
- orientar a comunidade escolar sobre o papel da participação infantil no 
processo educativo; 
IV 
- fomentar discussões, analisar propostas, auxiliar na disseminação das 
decisões dos pleitos junto à comunidade escolar e subsidiar as ações decorrentes das 
deliberações dos Conselheiros Mirins; 
V 
- identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem 
realizadas pelos Conselheiros Mirins; 
VI
- acompanhar os Conselheiros Mirins em ações externas, bem como organizar 
eventuais desdobramentos nas unidades escolares; 
VIII
- sistematizar a atuação do Conselho Mirim e Juvenil, fornecendo 
documentação necessária à Secretaria de Educação, quando solicitado;
IX 
- participar de pautas formativas, de interesse da atuação do Conselho Mirim 
e Juvenil.
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/1AE3-71E8-0EFD-3075 e informe o código 1AE3-71E8-0EFD-3075
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
4
Parágrafo único. O mediador não terá direito a quaisquer tipos de contrapartida 
ou remuneração pelo exercício da atribuição que lhe foi destinada, sendo esta atividade 
considerada voluntária. 
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete aos Conselheiros Mirins: 
I 
- apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade da escola, da vida 
em comunidade e da cidade, com relação a quaisquer assuntos pertinentes ao exercício da 
cidadania, no mínimo uma vez a cada três meses em reuniões do respectivo Conselho.
II 
- prezar pela construção de políticas públicas e zelar pela qualidade de ensino, 
considerando a escola um espaço convergente dos interesses coletivos, sendo vedado o trato de 
interesses individuais; 
III
- representar seus segmentos, visando sempre à função social da escola. 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Compete à unidade escolar a qual estiver vinculado o Conselho Mirim e 
Juvenil, a manutenção da infraestrutura básica necessária para o seu funcionamento, bem como 
dar publicidade dos seus atos e deliberações.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. 
Art. 10
. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação
.
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, ao
s 07
(sete) dia
s do mês de ju
lho de 202
3 (dois mil 
e vinte e três).
DIRCEU BRÁS PANO Prefeito Municipal
Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal.
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/1AE3-71E8-0EFD-3075 e informe o código 1AE3-71E8-0EFD-3075
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
5
FABIO TAVARES DA SILVA
Secretário Municipal
Registrada às fls. 065/069 do livro competente n.º 
4
3
(quarenta e três).
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/1AE3-71E8-0EFD-3075 e informe o código 1AE3-71E8-0EFD-3075

open original →