| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2500 / 2023 |
| Date | 2023-07-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Mirim e Juvenil da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Regular da Rede Municipal do Município de Américo Brasiliense, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 1 LEI Nº 2500 De 0 7 de julho de 20 2 3 Projeto de Lei n° 006/202 3 Autoria: Vereador Leandro Mancha Dispõe sobre a criação do Conselho Mirim e Juvenil da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Regular da Rede Municipal do Município de Américo Brasiliense, e dá outras providências . DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 03 de julho do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica instituído o Conselho Mirim, no âmbito do Município de Américo Brasiliense, nas escolas da rede de ensino municipal, para alunos matriculados em todas as modalidades de educação correspondentes a ensino fundamental regular da educação básica, com finalidades educacionais, sociais, recreativas e de participação cidadã. Art. 2° Cabe ao Poder Público Municipal, por todos os meios ao seu alcance, subsidiar a atuação dos Conselheiros Mirins e Juvenil, ora estabelecidos por força desta lei, inclusive proporcionando espaços físicos para a realização das reuniões do conselho. CAPÍTULO II OBJETIVOS Art. 3º Os objetivos do Conselho Mirim e Juvenil são: I - despertar e incentivar nas crianças e adolescentes o espírito de coletividade, o trabalho em equipe e a consciência cidadã, aliados à responsabilidade com o seu meio social e às suas comunidades, num processo contínuo de aprendizagem e de construção de valores humanos; II - fomentar a participação cidadã nas escolas, para que os alunos possam analisar o contexto social em que vivem, identificar seus anseios e necessidades e apresentar sugestões para solucionar importantes questões coletivas da escola, do bairro e da cidade; Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/1AE3-71E8-0EFD-3075 e informe o código 1AE3-71E8-0EFD-3075 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 2 III - criar espaços para o protagonismo infantil, oferecendo condições para que as crianças e adolescentes possam elaborar e executar projetos de interesse coletivo, quer sejam da comunidade intraescolar ou extraescolar, como também da cidade; IV - contribuir para o aprimoramento dos processos de ensino e aprendizagem com vistas à construção de um sistema de ensino de qualidade. CAPÍTULO III NATUREZA Art. 4º O Conselho Mirim e Juvenil é a entidade representativa dos interesses dos alunos de ensino fundamental regular da rede municipal de ensino, na forma desta lei. CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 5º O Conselho Mirim e Juvenil será composto por alunos devidamente matriculados nas unidades escolares do município, escolas de ensino fundamental, mediante processos de escolha democráticos, deliberados e executados por cada unidade escolar. §1º O número de componentes do Conselho Mirim e Juvenil de cada unidade escolar será de 0 6 (seis), garantindo a presença de membros dos períodos matutino e vespertino . §2º A organização, o funcionamento e as atividades do Conselho Mirim e Juvenil, assim como o processo de escolha dos Conselheiros Mirins serão coordenadas pela equipe gestora das unidades escolares e por Regimento Interno próprio a ser elaborado e aprovado pelas escolas. §3º Caberá à equipe gestora das unidades escolares a escolha do mediador do Conselho. §4º A faixa etária dos alunos participantes do Conselho Mirim e Juvenil compreende aproximadamente as idades entre 11 (onze) a 15 (quinze) anos, ou seja, alunos matriculados do 5° (primeiro) ao 9° (nono) ano do ensino fundamental. §5º Caberá à equipe gestora de cada unidade escolar a organização da escolha dos Conselheiros Mirins, estabelecendo normas, estipulando datas e outras condições que deverão ser observadas, garantindo equidade e oportunidade de participação para a escolha deste grupo representativo. Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/1AE3-71E8-0EFD-3075 e informe o código 1AE3-71E8-0EFD-3075 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 3 §6º A escolha dos Conselheiros Mirins ocorrerá no mês de abril de cada ano letivo. §7º Em casos de desistência do mandato ou saída por transferência de escola, o aluno Conselheiro será substituído por seu suplente e, na ausência deste, a escolha será feita com os interessados do corpo discente. §8º O Conselheiro Mirim exercerá mandato de 1 (um) ano. §9º Cada Vereador poderá apadrinhar 1 (um) ou mais aluno s Conselheiro s Mirins, os auxiliand o e orientando - o s na consecução do seu mandato junto ao Conselho Mirim e Juvenil. Art. 6º No acompanhamento e monitoramento das ações específicas do Conselho Mirim e Juvenil, a unidade escolar contará com 01 (um) membro da equipe gestora, ao qual será atribuído o papel de mediador, que deverá, fundamentalmente: I - adotar práticas de mediação e apoiar o desenvolvimento de ações do Conselho; II - auxiliar os Conselheiros Mirins na realização decorrentes dos pleitos; III - orientar a comunidade escolar sobre o papel da participação infantil no processo educativo; IV - fomentar discussões, analisar propostas, auxiliar na disseminação das decisões dos pleitos junto à comunidade escolar e subsidiar as ações decorrentes das deliberações dos Conselheiros Mirins; V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos Conselheiros Mirins; VI - acompanhar os Conselheiros Mirins em ações externas, bem como organizar eventuais desdobramentos nas unidades escolares; VIII - sistematizar a atuação do Conselho Mirim e Juvenil, fornecendo documentação necessária à Secretaria de Educação, quando solicitado; IX - participar de pautas formativas, de interesse da atuação do Conselho Mirim e Juvenil. Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/1AE3-71E8-0EFD-3075 e informe o código 1AE3-71E8-0EFD-3075 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 4 Parágrafo único. O mediador não terá direito a quaisquer tipos de contrapartida ou remuneração pelo exercício da atribuição que lhe foi destinada, sendo esta atividade considerada voluntária. CAPÍTULO V ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art. 7º Compete aos Conselheiros Mirins: I - apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade da escola, da vida em comunidade e da cidade, com relação a quaisquer assuntos pertinentes ao exercício da cidadania, no mínimo uma vez a cada três meses em reuniões do respectivo Conselho. II - prezar pela construção de políticas públicas e zelar pela qualidade de ensino, considerando a escola um espaço convergente dos interesses coletivos, sendo vedado o trato de interesses individuais; III - representar seus segmentos, visando sempre à função social da escola. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Compete à unidade escolar a qual estiver vinculado o Conselho Mirim e Juvenil, a manutenção da infraestrutura básica necessária para o seu funcionamento, bem como dar publicidade dos seus atos e deliberações. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 10 . Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação . Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, ao s 07 (sete) dia s do mês de ju lho de 202 3 (dois mil e vinte e três). DIRCEU BRÁS PANO Prefeito Municipal Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal. Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/1AE3-71E8-0EFD-3075 e informe o código 1AE3-71E8-0EFD-3075 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 5 FABIO TAVARES DA SILVA Secretário Municipal Registrada às fls. 065/069 do livro competente n.º 4 3 (quarenta e três). Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/1AE3-71E8-0EFD-3075 e informe o código 1AE3-71E8-0EFD-3075