| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2515 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a comercialização de bebidas em garrafas e assemelhados, na forma que especifica, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 1 LEI Nº 2515 De 11 de setembro de 2023 Dispõe sobre a comercialização de bebidas em garrafas e assemelhados, na forma que especifica, e dá outras providências. DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 04 de setembro do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A comercialização de produtos envasados em garrafas de vidro ou assemelhados, durante a realização de eventos e festividades abertas ao público, no município de Américo Brasiliense, somente será permitida, desde que servidas em recipiente de plástico descartável, não podendo em hipótese alguma a garrafa, copo vidro ou assemelhados, ser entregue ao consumidor ou colocados em mesas para o consumo. Parágrafo único. O disposto no “caput ” deste artigo, aplica-se aos bares, restaurantes, e estabelecimentos similares, que se encontram localizados dentro do perímetro compreendido por um raio de 100m (cem metros) do local de realização do evento, abrangendo os eventos populares, culturais, esportivos, religiosos, cívicos e feiras. Art. 2º Fica vedada o ingresso de produtos envasados em garrafas de vidro ou assemelhados, durante a realização de eventos e festividades abertas ao público, aplicando-se aos eventos populares, culturais, esportivos, religiosos, cívicos e feiras. Parágrafo único. A vedação prevista no “caput ” deste artigo não se aplica ao exercício da atividade comercial autorizada no local. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei, implicará a instrução de ação fiscalizatória, com aplicação de multa de 02 (duas) UFM’s (Unidade Fiscal do Município), por infração. Parágrafo único. Em caso de reincidência de infração ao disposto no artigo 1º, poderá ocorrer a interdição administrativa do estabelecimento. Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/F956-ABA2-310C-1585 e informe o código F956-ABA2-310C-1585 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 2 Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 11 (onze) dias do mês de setembro de 2023 (dois mil e vinte e três). DIRCEU BRÁS PANO Prefeito Municipal Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal. FABIO TAVARES DA SILVA Secretário Municipal Registrada às fls. 365/366 do livro competente n.º 43 (quarenta e três). Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/F956-ABA2-310C-1585 e informe o código F956-ABA2-310C-1585