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norma nº 2515/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2515 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaDispõe sobre a comercialização de bebidas em garrafas e assemelhados, na forma que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
1 
LEI Nº 2515 
De 11 de setembro de 2023 
Dispõe sobre a comercialização de bebidas em 
garrafas e assemelhados, na forma que 
especifica, e dá outras providências. 
DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado 
de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada
no dia 04 de setembro do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º A comercialização de produtos envasados em garrafas de vidro ou 
assemelhados, durante a realização de eventos e festividades abertas ao público, no município 
de Américo Brasiliense, somente será permitida, desde que servidas em recipiente de plástico 
descartável, não podendo em hipótese alguma a garrafa, copo vidro ou assemelhados, ser 
entregue ao consumidor ou colocados em mesas para o consumo. 
Parágrafo único. O disposto no 
“caput
” deste artigo, aplica-se aos bares, 
restaurantes, e estabelecimentos similares, que se encontram localizados dentro do perímetro 
compreendido por um raio de 100m (cem metros) do local de realização do evento, abrangendo 
os eventos populares, culturais, esportivos, religiosos, cívicos e feiras. 
Art. 2º Fica vedada o ingresso de produtos envasados em garrafas de vidro ou 
assemelhados, durante a realização de eventos e festividades abertas ao público, aplicando-se 
aos eventos populares, culturais, esportivos, religiosos, cívicos e feiras. 
Parágrafo único. A vedação prevista no 
“caput
” deste artigo não se aplica ao 
exercício da atividade comercial autorizada no local. 
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei, implicará a instrução de ação 
fiscalizatória, com aplicação de multa de 02 (duas) UFM’s (Unidade Fiscal do Município), por 
infração. 
Parágrafo único. Em caso de reincidência de infração ao disposto no artigo 1º, 
poderá ocorrer a interdição administrativa do estabelecimento. 
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas 
próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/F956-ABA2-310C-1585 e informe o código F956-ABA2-310C-1585
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
2 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 11 (onze) dias do mês de setembro de 2023 (dois 
mil e vinte e três). 
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal. 
FABIO TAVARES DA SILVA 
Secretário Municipal 
Registrada às fls. 365/366 do livro competente n.º 43 (quarenta e três). 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/F956-ABA2-310C-1585 e informe o código F956-ABA2-310C-1585

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