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norma nº 2514/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2514 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
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LEI Nº 2514 
De 11 de setembro de 2023 
Dispõe sobre o procedimento para a instalação 
de infraestrutura de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação 
– ETR 
autorizada pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da 
legislação federal vigente. 
DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado 
de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada
no dia 04 de setembro do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações 
ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. 
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as 
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de 
tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. 
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, 
observam-se as seguintes definições: I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de 
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de 
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, 
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; 
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto 
de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de 
sinais de telecomunicações, de caráter transitório; 
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de 
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar 
a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a 
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a 
atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os 
requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020. 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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IV- Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a 
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, 
estruturas de superfície e estruturas suspensas; V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta 
ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
VI- Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização 
para exploração de serviços de telecomunicações; 
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, 
treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; 
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou 
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; 
IX- Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou 
aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que 
pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no 
espaço; 
XI- Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, 
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.; 
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior 
de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. 
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de 
utilidade pública e de relevante interesse social; 
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços 
de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos 
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de 
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; 
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos 
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de 
interesse coletivo. 
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na 
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante 
interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, 
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na 
Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando 
Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la. 
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do 
possuidor do imóvel. 
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será 
outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o 
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. 
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão 
de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão 
competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. 
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são 
considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação 
de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, 
por meio de requerimento padronizado, encaminhado via sistema de Protocolo Digital, Assunto: 
Inscrição Municipal/Licença de Funcionamento, acompanhado dos seguintes documentos em 
anexo: 
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva 
ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor 
do imóvel; 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR; 
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; 
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico 
prévio, no importe de 05 (cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
VIII- Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade 
de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação 
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao 
tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a 
estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER. 
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, 
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos 
necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. 
§ 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo 
requerimento. 
§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer 
a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. 
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de 
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de 
modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte: I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos 
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; 
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura 
de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte por outro similar; 
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos 
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de 
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. 
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora 
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados 
da data da instalação: 
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I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; 
II - a instalação de ETR Móvel; 
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. 
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a 
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do 
possuidor da edificação. 
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva 
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de 
Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de 
Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos 
responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias. 
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de 
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva 
ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou 
possuidor do imóvel. V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; 
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por 
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor; 
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico 
prévio;
VIII- Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica 
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento 
aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação 
posterior. 
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§2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo 
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento 
urbanístico. 
§3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no 
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas 
pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado 
técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a 
legislação em vigor. 
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender 
a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas 
laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a 
instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. 
§1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas 
das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos 
serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao 
órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de 
instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. 
§2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, 
implantadas no topo de edificações. 
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e 
meio) das divisas do lote. 
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e 
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, 
não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote 
vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. 
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Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído 
não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. 
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de 
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação 
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. 
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel 
e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta 
lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º. 
Art. 14. Compete ao Departamento de Planejamento e Obras, a ação fiscalizatória 
referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício 
ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. 
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a 
detentora ficará sujeita às seguintes medidas: 
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno 
porte previamente cadastrados: 
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
da data do seu recebimento; 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação 
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, 
com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; 
II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia 
licença ou de cadastro tratado nesta lei: 
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no 
inciso III do “caput” deste artigo; 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação 
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do 
seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do 
“caput” deste artigo; 
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará 
sujeita à aplicação de multa no valor de 26 (vinte e seis) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
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§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados 
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. 
§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. 
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da 
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para 
remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e 
demais sanções cabíveis. 
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por 
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando 
houver. 
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, 
do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte 
destinados à operação de serviços de telecomunicações. 
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se 
dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput. 
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações 
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. 
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua 
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo 
as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, 
bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, 
instalação e manutenção. 
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações 
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência 
do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses 
profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos 
processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na 
data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas 
ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, 
a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º. 
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para 
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Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos 
parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o 
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º. 
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo 
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os 
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. 
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção 
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – 
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de 
cumprimento da presente Lei. 
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 
360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do 
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que 
substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário. 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 11 (onze) dias do mês de setembro de 2023 (dois 
mil e vinte e três). 
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal. 
FABIO TAVARES DA SILVA 
Secretário Municipal 
Registrada às fls. 356/364 do livro competente n.º 43 (quarenta e três). 
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