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norma nº 2489/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2489 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU às pessoas que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
1
LEI Nº 248
9
De 
1
8 de abril de 20
2
3
Projeto de Lei n° 087/2022
Autoria: Vereadores: Silas da Sadia
 Zé Roberto
Dispõe sobre a concessão de isenção do 
Imposto Predial Territorial Urbano 
— IPTU às 
pessoas que especifica, e dá outras 
providências
.
DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado 
de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão 
Ordinária realizada 
no dia 04 de abril do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano 
— IPTU, 
o munícipe contribuinte, que comprovadamente seja portador de neoplasia (tumor maligno), 
com renda familiar de até 02 (dois) salários
-mínimos vigentes no País, proprietário ou possuidor 
contratual de imóvel residencial localizado no território deste município. § 1° A isenção de que trata o caput sera concedida somente para um único imóvel 
do qual o portador da doença seja proprietário ou possuidor responsável pelo recolhimento dos 
tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência
.
§ 2° A referida isenção também será concedida, quando o cônjuge e/ou filhos 
residentes no referido imóvel, forem portadores da doença elencada no caput deste artigo.
Art. 2° 
O requerimento de isenção, assinado pelo requerente ou por procurador 
devidamente constituído, deverá ser apresentado junto ao protocolo geral, localizado na 
Prefeitura Municipal, acompanhado de:
I 
- Documento comprovando a propriedade ou a posse do imóvel:
a) matrícula atualizada do imóvel, ou,
b) certidão dos registros imobiliários, ou,
c) contrato de compra e venda registrado, ou,
d) título de posse.
II
- Certidão emitida pelos Ofícios de registro de imóveis, atestando a existência 
e quantidade, ou a inexistência de imóveis registrados em nome do requerente;
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/114B-B73D-C3C8-F02C e informe o código 114B-B73D-C3C8-F02C
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III
- Cédula de Identidade, CPF, título de eleitor e certidão de nascimento ou 
casamento;
IV
- Comprovante de residência, tais como faturas de prestação de serviços 
públicos, entre outros; V - Comprovante de rendimentos do mês anterior ao do requerimento, permitida 
a autenticação, mediante a apresentação do original, por servidor público municipal junto ao 
protocolo geral da Prefeitura, ou declaração de pobreza;
VI
- Declaração atestando, sob as penas da lei, que reside nó imóvel objeto do 
pedido de isenção, que não é proprietário de outro imóvel, e que a soma dos seus rendimentos 
mensais não ultrapassa o valor correspondente a 02 (dois) salários
-mínimos;
VII
- Última declaração de Imposto de Renda, quando exigível pela Receita
Federal;
VIII
- Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, 
contendo o diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); estágio clínico atual; 
Classificação Internacional da doença (CID); carimbo que identifique o nome e número de 
registro do médico no Conselho Regional de Medicina 
— CRM.
§ 1° No caso da propriedade ou posse do imóvel pertencer a mais de uma pessoa, 
deverá ser considerada a soma dos rendimentos, e todos, individualmente, deverão preencher 
os requisitos e apresentar a documentação exigida nesta lei. § 2° No caso da propriedade ou posse do imóvel pertencer a mais de uma pessoa 
que possua rendimento mensal, e que utiliza o imóvel como residência habitual, deverá ser 
considerada a soma dos rendimentos dessas pessoas, e estas, individualmente, deverão 
preencher os requisitos e apresentar a documentação exigida nesta lei, porém, passa a ser de 03 
(três) salários
-mínimos o limite de rendimento mensal previsto no inciso VI deste artigo. § 3° A única renda a ser verificada será a formal, não sendo admitida nenhuma 
outra renda de origem informal ou subjetiva como parâmetro de cumprimento do disposto no 
inciso VI deste artigo. § 4° Se o imóvel objeto do pedido de isenção já estiver em nome do requerente 
junto ao cadastro municipal, fica dispensada a apresentação dos documentos elencados no 
inciso I deste artigo. § 5° A documentação exigida nesta lei deverá ser presentada na sua forma 
original, permitida sua substituição por cópia, desde que autenticada em cartório, ou por 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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servidor público municipal responsável pelo recebimento do protocolo do requerimento, 
devidamente identificado.
Art. 3º O requerimento protocolado será encaminhado ao Setor de Promoção 
Social, que após vistoria, emitirá parecer conclusivo a respeito. § 1° Constatado, na vistoria, que o imóvel não apresenta aspecto condizente e 
correspondente à situação de carência apresentada pelo requerente, justificadora do pedido, será 
elaborado um detalhado relatório, instruído com fotografias do local, que poderá servir como 
fundamento para o indeferimento da isenção pretendida.
§ 2° 
O Setor de Promoção Social prazo de 06 (seis) meses para concluir e emitir 
parecer conclusivo.
Art. 4° Deferido o requerimento de isenção e constatada, junto ao cadastro 
municipal, divergência nos dados do requerente, ou do imóvel, os documentos pertinentes serão 
encaminhados ao departamento competente para atualização.
Art. 5° Os benefícios de que trata a presente lei, quando concedidos, serão 
válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já 
especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 6° A concessão de isenção de que trata esta lei tem caráter pessoal, não gera 
direito adquirido e será anulada, observando o contraditório, caso fique evidenciado que o 
munícipe beneficiado não preenchia, ou deixou de preencher, os requisitos legalmente exigidos.
Parágrafo Único. 
O crédito tributário objeto de isenção irregular, será atualizado 
monetariamente e acrescido de juros e multa moratória, e exigido na forma da lei.
Art. 7° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam
-se as disposições em contrário.
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, ao
s 18
(dezoito) dia
s do mês de abril de 202
3 (dois 
mil e vinte e três).
DIRCEU BRÁS PANO Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal.
FABIO TAVARES DA SILVA
Secretário Municipal
Registrada às fls. 043/046 do livro competente n.º 
4
3
(quarenta e três).
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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