| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2489 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU às pessoas que especifica, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 1 LEI Nº 248 9 De 1 8 de abril de 20 2 3 Projeto de Lei n° 087/2022 Autoria: Vereadores: Silas da Sadia Zé Roberto Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU às pessoas que especifica, e dá outras providências . DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 04 de abril do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1 º Fica isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, o munícipe contribuinte, que comprovadamente seja portador de neoplasia (tumor maligno), com renda familiar de até 02 (dois) salários -mínimos vigentes no País, proprietário ou possuidor contratual de imóvel residencial localizado no território deste município. § 1° A isenção de que trata o caput sera concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário ou possuidor responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência . § 2° A referida isenção também será concedida, quando o cônjuge e/ou filhos residentes no referido imóvel, forem portadores da doença elencada no caput deste artigo. Art. 2° O requerimento de isenção, assinado pelo requerente ou por procurador devidamente constituído, deverá ser apresentado junto ao protocolo geral, localizado na Prefeitura Municipal, acompanhado de: I - Documento comprovando a propriedade ou a posse do imóvel: a) matrícula atualizada do imóvel, ou, b) certidão dos registros imobiliários, ou, c) contrato de compra e venda registrado, ou, d) título de posse. II - Certidão emitida pelos Ofícios de registro de imóveis, atestando a existência e quantidade, ou a inexistência de imóveis registrados em nome do requerente; Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/114B-B73D-C3C8-F02C e informe o código 114B-B73D-C3C8-F02C PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 2 III - Cédula de Identidade, CPF, título de eleitor e certidão de nascimento ou casamento; IV - Comprovante de residência, tais como faturas de prestação de serviços públicos, entre outros; V - Comprovante de rendimentos do mês anterior ao do requerimento, permitida a autenticação, mediante a apresentação do original, por servidor público municipal junto ao protocolo geral da Prefeitura, ou declaração de pobreza; VI - Declaração atestando, sob as penas da lei, que reside nó imóvel objeto do pedido de isenção, que não é proprietário de outro imóvel, e que a soma dos seus rendimentos mensais não ultrapassa o valor correspondente a 02 (dois) salários -mínimos; VII - Última declaração de Imposto de Renda, quando exigível pela Receita Federal; VIII - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo o diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); estágio clínico atual; Classificação Internacional da doença (CID); carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina — CRM. § 1° No caso da propriedade ou posse do imóvel pertencer a mais de uma pessoa, deverá ser considerada a soma dos rendimentos, e todos, individualmente, deverão preencher os requisitos e apresentar a documentação exigida nesta lei. § 2° No caso da propriedade ou posse do imóvel pertencer a mais de uma pessoa que possua rendimento mensal, e que utiliza o imóvel como residência habitual, deverá ser considerada a soma dos rendimentos dessas pessoas, e estas, individualmente, deverão preencher os requisitos e apresentar a documentação exigida nesta lei, porém, passa a ser de 03 (três) salários -mínimos o limite de rendimento mensal previsto no inciso VI deste artigo. § 3° A única renda a ser verificada será a formal, não sendo admitida nenhuma outra renda de origem informal ou subjetiva como parâmetro de cumprimento do disposto no inciso VI deste artigo. § 4° Se o imóvel objeto do pedido de isenção já estiver em nome do requerente junto ao cadastro municipal, fica dispensada a apresentação dos documentos elencados no inciso I deste artigo. § 5° A documentação exigida nesta lei deverá ser presentada na sua forma original, permitida sua substituição por cópia, desde que autenticada em cartório, ou por Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/114B-B73D-C3C8-F02C e informe o código 114B-B73D-C3C8-F02C PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 3 servidor público municipal responsável pelo recebimento do protocolo do requerimento, devidamente identificado. Art. 3º O requerimento protocolado será encaminhado ao Setor de Promoção Social, que após vistoria, emitirá parecer conclusivo a respeito. § 1° Constatado, na vistoria, que o imóvel não apresenta aspecto condizente e correspondente à situação de carência apresentada pelo requerente, justificadora do pedido, será elaborado um detalhado relatório, instruído com fotografias do local, que poderá servir como fundamento para o indeferimento da isenção pretendida. § 2° O Setor de Promoção Social prazo de 06 (seis) meses para concluir e emitir parecer conclusivo. Art. 4° Deferido o requerimento de isenção e constatada, junto ao cadastro municipal, divergência nos dados do requerente, ou do imóvel, os documentos pertinentes serão encaminhados ao departamento competente para atualização. Art. 5° Os benefícios de que trata a presente lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. Art. 6° A concessão de isenção de que trata esta lei tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada, observando o contraditório, caso fique evidenciado que o munícipe beneficiado não preenchia, ou deixou de preencher, os requisitos legalmente exigidos. Parágrafo Único. O crédito tributário objeto de isenção irregular, será atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa moratória, e exigido na forma da lei. Art. 7° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Revogam -se as disposições em contrário. Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, ao s 18 (dezoito) dia s do mês de abril de 202 3 (dois mil e vinte e três). DIRCEU BRÁS PANO Prefeito Municipal Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/114B-B73D-C3C8-F02C e informe o código 114B-B73D-C3C8-F02C PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 4 Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal. FABIO TAVARES DA SILVA Secretário Municipal Registrada às fls. 043/046 do livro competente n.º 4 3 (quarenta e três). Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/114B-B73D-C3C8-F02C e informe o código 114B-B73D-C3C8-F02C