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norma nº 2523/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2523 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaCria o Programa de Residência Jurídica na Câmara Municipal de Américo Brasiliense e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
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LEI Nº 2523 
De 07 de novembro de 2023 
Projeto de Lei nº 069/2023 
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal 
Cria o Programa de Residência Jurídica na 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense e dá 
outras providências. 
DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado 
de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária 
realizada no dia 1º de novembro do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Programa de Residência Jurídica no âmbito da Câmara 
Municipal de Américo Brasiliense, que tem como objetivo estimular a formação, qualificação 
e a atuação profissional voltada à Administração Pública Municipal, proporcionando 
conhecimentos teóricos e práticos, bem como o aprimoramento do conhecimento adquirido no 
curso de graduação. 
§ 1º A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinada a bacharéis 
com até 05 (cinco) anos de conclusão do curso de direito ou ciências jurídicas, com ou sem 
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, caracterizada por treinamento em serviço, 
abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático às atividades da 
Procuradoria da Câmara Municipal no desempenho de suas atribuições institucionais. 
§ 2º Para fins desta lei, considera-se concluído o curso de direito com a 
apresentação do Certificado de Conclusão de Curso ou outro documento hábil emitido pela 
instituição de ensino. 
Art. 2º O residente exercerá atividades de apoio na modalidade de atuação, não 
lhe cabendo praticar atos privativos de servidor público, bem como atos que vinculem a Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único. A Procuradoria da Câmara Municipal disporá sobre as 
atividades a serem desempenhadas pelo residente jurídico, bem como sobre a gestão dos demais 
instrumentos de execução das atividades profissionais e de formação do Programa de 
Residência Jurídica. 
Art. 3º O Programa de Residência Jurídica terá duração de 02 (dois) anos, 
podendo ser renovado uma única vez, por igual período, sem gerar vínculo empregatício. 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/B733-6BF7-DCB8-0D58 e informe o código B733-6BF7-DCB8-0D58
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Parágrafo único. Aplica-se ao residente a legislação relacionada à saúde e 
segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente da 
residência. 
Art. 4º O residente será admitido mediante processo seletivo para aferição do 
nível de conhecimento técnico do candidato. 
§1º O processo seletivo previsto no caput poderá, a critério da Presidência, ser 
realizado por instituição contratada do programa de estágio e aprendizagem (sem fins 
lucrativos). 
§2º Quando realizado pela própria Câmara Municipal, o processo seletivo deverá 
contar com a participação da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal na elaboração do 
edital. 
Art. 5º O residente receberá, no período de participação, uma bolsa-auxílio 
mensal e vale-alimentação mensal. 
§ 1º A bolsa-auxílio terá valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos 
reais), considerando a carga horária semanal de 30 (trinta) horas semanais e o vale-alimentação 
terá valor mensal de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais). 
§ 2º A bolsa-auxílio e o vale-alimentação serão reajustados anualmente, com 
aplicação acumulada do índice medido pelo IPCA dos últimos 12 (doze) meses, sempre ao mês 
de janeiro de cada ano. 
§ 3º A carga horária semanal do residente jurídico poderá ser de 30 (trinta) ou 
20 (vinte) horas, com o recebimento proporcional da bolsa-auxílio citada no parágrafo 
anterior. 
Art. 6º A cada período igual ou superior a 12 (doze) meses de participação no 
Programa de Residência, o residente fará jus a 30 (trinta) dias de recesso, sem prejuízo do 
pagamento da bolsa-auxílio. 
Art. 7º As faltas por motivos médicos deverão ser comprovadas 
documentalmente ao setor responsável em até 5 (cinco) dias da ocorrência, enquanto as por 
motivo de força maior poderão ser admitidas como justificadas, a critério da Presidência da 
Câmara Municipal 
§ 1º As faltas injustificadas não poderão exceder o número de 10 (dez) por ano, 
respeitando-se o limite máximo de 2 (duas) faltas por mês. 
§ 2º As faltas injustificadas poderão ser compensadas na jornada semanal ou 
diária do mês em que cometida, observado o limite do disposto no parágrafo anterior. 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/B733-6BF7-DCB8-0D58 e informe o código B733-6BF7-DCB8-0D58
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§ 3º As faltas injustificadas e sem compensação serão descontadas 
proporcionalmente do valor da bolsa-auxílio. 
Art. 8º Ao residente que cumprir com os requisitos de frequência e aprovação no 
respectivo Programa de Residência será concedido certificado de conclusão, mediante 
comprovação de aproveitamento por sistema de avaliação definido pela Procuradoria da 
Câmara Municipal em conjunto com a Presidência. 
Art. 9º Fica criada 01 (uma) vaga para o Programa de Residência Jurídica. 
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 07 (sete) dias do mês de novembro de 2023 (dois 
mil e vinte e três). 
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal. 
FABIO TAVARES DA SILVA 
Secretário Municipal 
Registrada às fls. 380/382 do livro competente n.º 43 (quarenta e três). 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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