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norma nº 2527/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2527 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaAltera a Lei Municipal n° 2108, de 29 de março de 2017, que dispõe sobre as condições gerais de pagamento da Dívida Ativa Municipal.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
1 
LEI Nº 2527 
De 16 de novembro de 2023 
Altera a Lei Municipal nº 2108, de 29 de março 
de 2017, que dispõe sobre as condições gerais 
de pagamento da Dívida Ativa Municipal. 
DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado 
de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária 
realizada no dia 14 de novembro do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei Municipal nº 2108, de 29 de março de 2017, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
“Art. 1º Os créditos municipais de quaisquer naturezas, inscritos na 
Dívida Ativa do Município ou em discussão judicial, poderão ser 
parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, desde que o 
valor de cada uma não seja inferior a R$100,00 (cem reais), exceto a 
última. 
§ 1º Os valores correspondentes ao principal, correção monetária, 
multa, juros de mora e, quando houver processo judicial, dos 
honorários advocatícios, serão consolidados até a data da 
formalização do parcelamento e divididos pela quantidade de 
prestações mensais escolhida pelo devedor. 
§ 2º Poderão ser incluídos no mesmo parcelamento créditos municipais 
de um ou mais exercícios financeiros. 
(...) 
Art. 4º 
................................................................................................................. 
................................................................................................................. 
Parágrafo único. A exclusão do parcelamento implica em 
restabelecimento do débito originário, com correção monetária, multa, 
juros de mora e, quando houver processo judicial, honorários 
advocatícios, deduzindo-se apenas os valores efetivamente pagos.
”
Art. 2º Na vigência do REFIS aberto no exercício de 2023, a Administração 
Municipal poderá: 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/98E7-AEF2-C313-27B5 e informe o código 98E7-AEF2-C313-27B5
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
2 
I 
– cancelar os créditos municipais tributários e não tributários existentes no 
cadastro de contribuintes mobiliários inativos, mediante autodeclaração da inatividade. 
II
– retificar preços públicos de consumo de água e coleta de esgoto em que se 
identifique valor inadequado por existência de vazamento, pela média. 
III 
– cancelar créditos municipais tributários e não tributários contrários a súmula 
de tribunal superior, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior 
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou a decisão proferida em controle 
concentrado de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça de 
São Paulo. 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º As despesas desta Lei onerarão as dotações próprias consignadas no 
orçamento vigente, as quais poderão ser suplementadas, se necessário. 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro de 2023 
(dois mil e vinte e três). 
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal. 
FABIO TAVARES DA SILVA 
Secretário Municipal 
Registrada às fls. 390/391 do livro competente n.º 43 (quarenta e três). 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/98E7-AEF2-C313-27B5 e informe o código 98E7-AEF2-C313-27B5

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