| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2527 / 2023 |
| Date | 2023-11-16 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 2108, de 29 de março de 2017, que dispõe sobre as condições gerais de pagamento da Dívida Ativa Municipal. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 1 LEI Nº 2527 De 16 de novembro de 2023 Altera a Lei Municipal nº 2108, de 29 de março de 2017, que dispõe sobre as condições gerais de pagamento da Dívida Ativa Municipal. DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária realizada no dia 14 de novembro do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 2108, de 29 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Os créditos municipais de quaisquer naturezas, inscritos na Dívida Ativa do Município ou em discussão judicial, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, desde que o valor de cada uma não seja inferior a R$100,00 (cem reais), exceto a última. § 1º Os valores correspondentes ao principal, correção monetária, multa, juros de mora e, quando houver processo judicial, dos honorários advocatícios, serão consolidados até a data da formalização do parcelamento e divididos pela quantidade de prestações mensais escolhida pelo devedor. § 2º Poderão ser incluídos no mesmo parcelamento créditos municipais de um ou mais exercícios financeiros. (...) Art. 4º ................................................................................................................. ................................................................................................................. Parágrafo único. A exclusão do parcelamento implica em restabelecimento do débito originário, com correção monetária, multa, juros de mora e, quando houver processo judicial, honorários advocatícios, deduzindo-se apenas os valores efetivamente pagos. ” Art. 2º Na vigência do REFIS aberto no exercício de 2023, a Administração Municipal poderá: Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/98E7-AEF2-C313-27B5 e informe o código 98E7-AEF2-C313-27B5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 2 I – cancelar os créditos municipais tributários e não tributários existentes no cadastro de contribuintes mobiliários inativos, mediante autodeclaração da inatividade. II – retificar preços públicos de consumo de água e coleta de esgoto em que se identifique valor inadequado por existência de vazamento, pela média. III – cancelar créditos municipais tributários e não tributários contrários a súmula de tribunal superior, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou a decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça de São Paulo. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º As despesas desta Lei onerarão as dotações próprias consignadas no orçamento vigente, as quais poderão ser suplementadas, se necessário. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro de 2023 (dois mil e vinte e três). DIRCEU BRÁS PANO Prefeito Municipal Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal. FABIO TAVARES DA SILVA Secretário Municipal Registrada às fls. 390/391 do livro competente n.º 43 (quarenta e três). Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/98E7-AEF2-C313-27B5 e informe o código 98E7-AEF2-C313-27B5