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norma nº 274/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 274 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaDispõe sobre a concessão de revisão geral anual aos servidores municipais do Poder Executivo de Américo Brasiliense e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
1 
LEI COMPLEMENTAR Nº 274 
De 26 de fevereiro de 2024 
Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual 
aos servidores municipais do Poder Executivo de 
Américo Brasiliense e dá outras providências.
DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de 
São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no 
dia 19 de fevereiro do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica concedido a todos os servidores municipais do Poder Executivo de 
Américo Brasiliense, qualquer que seja a forma de provimento, incluindo-se aposentados e 
pensionistas, revisão geral anual dos vencimentos, no percentual de 3,70% (três inteiros e setenta 
centésimos percentuais), com base no artigo 37, X, parte final, da Constituição Federal. 
§ 1º O salário base dos servidores municipais do Poder Executivo obedecerá a 
Escala de Referência e Vencimentos, constantes na Tabela I, do Anexo I desta lei, que passa a 
substituir a Tabela I do Anexo IV da Lei Complementar nº 114, de 16 de junho de 2011. 
§ 2º As horas dos demais servidores municipais que tenham salário base calculado 
em razão delas passam a ter os valores constantes Tabela III, do Anexo I desta lei, que passa a 
substituir a Tabela III do Anexo IV da Lei Complementar nº 114, de 16 de junho de 2011. 
§ 3º Os servidores do Poder Executivo cujos vencimentos sejam inferiores a R$ 
1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), perceberão mensalmente, a título de equiparação ao 
salário mínimo nacional, o correspondente a diferença entre o valor deste e os seus vencimentos, 
nesta ordem. 
Art. 2º Os valores horas/aula dos Professores de Educação Infantil, Básica I, e 
Básica II, passam a ter os valores constantes Tabela II, do Anexo I desta lei, que passa a substituir 
a Tabela II do Anexo IV da Lei Complementar nº 114, de 16 de junho de 2011. 
Art. 3º O salário base dos servidores municipais do Poder Executivo integrantes do 
quadro do magistério público municipal, obedecerá a Escala de Referência e Vencimentos, 
constantes na Tabela IV, do Anexo I desta lei, que passa a substituir a Tabela IV, do Anexo IV da 
Lei Complementar nº 114, de 16 de junho de 2011. 
Art. 4º Os vencimentos dos ocupantes dos empregos públicos de Agente 
Comunitário de Saúde, e de Agente de Controle de Vetores, antes regulamentados pelo artigo 1º 
da Lei Complementar nº 254, de 21 de setembro de 2022, obedecerá a Escala de Referência e 
Vencimentos, constantes na Tabela V, do Anexo I desta lei, que passa a integrar o Anexo IV da 
Lei Complementar nº 114, de 16 de junho de 2011. 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/BE77-0E05-F9EF-0483 e informe o código BE77-0E05-F9EF-0483
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2 
§ 1º No caso de os vencimentos previstos no “caput” resultarem em valores 
inferiores a 2 (dois) salários mínimos nacionais, será assegurado o direito a uma complementação 
remuneratória, no valor da diferença para que seus vencimentos atinjam o piso salarial previsto no 
art. 198, §9º, da Constituição Federal. 
§ 2º Os vencimentos fixados no “caput” se aplicam aos servidores que compõem o 
grupo de trabalho especial, de auxílio às atividades de controle, combate e prevenção aos vetores 
e endemias, enquanto mantidos no exercício dessa atividade e desde que seu cadastro junto ao 
Ministério da Saúde sirva de base de cálculo para a transferência de recursos para o município. 
Art. 5º As despesas necessárias à execução desta Lei Complementar correrão à 
conta das dotações específicas consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas se 
necessário. 
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2024. 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de fevereiro de 2024 
(dois mil e vinte e quatro).
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
 
Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal. 
FABIO TAVARES DA SILVA 
Secretário Municipal 
Registrada às fls. 001/007 do livro competente nº 11 (onze). 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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3 
ANEXO I 
TABELA I - ESCALA DE REFERÊNCIA E VENCIMENTOS 
REF. Grau A Grau B Grau C Grau D Grau E Grau F Grau G 
1 1.329,62 1.336,26 1.342,94 1.350,55 1.460,92 1.537,57 1.623,41 
2 1.339,59 1.346,29 1.353,02 1.384,27 1.494,65 1.571,30 1.660,22 
3 1.349,63 1.350,55 1.387,35 1.460,92 1.534,51 1.617,27 1.706,20 
4 1.359,76 1.387,35 1.424,13 1.516,12 1.589,70 1.675,56 1.770,60 
5 1.375,09 1.427,20 1.479,64 1.552,92 1.644,91 1.739,92 1.831,90 
6 1.411,87 1.485,43 1.522,24 1.626,51 1.700,09 1.792,05 1.896,30 
7 1.448,68 1.546,76 1.595,81 1.681,69 1.773,65 1.871,77 1.979,06 
8 1.632,63 1.743,00 1.816,58 1.865,64 1.920,83 2.031,20 2.147,69 
9 1.816,58 1.914,68 1.957,62 2.031,20 2.141,58 2.267,30 2.402,18 
10 1.926,98 2.000,56 2.110,93 2.184,50 2.294,88 2.432,83 2.580,01 
11 2.110,93 2.327,36 2.442,05 2.552,43 2.662,78 2.825,28 3.000,07 
12 2.331,66 2.552,43 2.699,56 2.809,95 3.061,37 3.248,41 3.453,82 
13 2.552,43 2.773,15 2.920,34 3.030,71 3.318,91 3.524,33 3.748,17 
14 3.141,07 3.288,23 3.435,40 3.576,47 3.723,64 3.959,71 4.214,22 
15 4.358,46 4.505,64 4.652,83 4.800,01 4.947,17 5.094,35 5.241,53 
16 4.590,31 4.737,48 4.884,66 5.031,85 5.179,03 5.326,18 5.473,39 
17 4.822,12 4.969,28 5.116,50 5.263,67 5.410,85 5.563,51 5.710,68 
18 5.028,82 5.175,28 5.321,71 5.468,16 5.614,62 5.761,06 5.907,53 
19 5.259,51 5.405,95 5.552,39 5.680,68 5.850,75 5.997,19 6.143,65 
20 5.978,88 6.277,82 6.591,72 6.921,30 7.267,37 7.630,73 8.012,27 
21 6.576,77 6.905,61 7.250,89 7.613,43 7.994,10 8.393,81 8.813,50 
22 7.234,45 7.596,17 7.975,98 8.374,77 8.793,51 9.233,19 9.694,85 
23 7.957,89 8.355,78 8.773,57 9.212,25 9.672,87 10.156,51 10.664,33 
 
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4 
TABELA II - VALORES HORAS/AULA DOS 
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, BÁSICA I, E BÁSICA II 
REFERÊNCIA % VALOR 
HORA/AULA 
1 - 21,84 
2 2% 22,27 
3 2% 22,69 
4 2% 23,13 
5 2% 23,58 
6 2% 24,03 
7 2% 24,50 
8 2% 24,94 
9 2% 25,44 
10 2% 25,91 
11 2% 26,41 
12 2% 26,91 
13 2% 27,45 
14 2% 27,96 
15 2% 28,49 
16 2% 29,07 
17 2% 29,62 
18 2% 30,18 
19 2% 30,77 
20 2% 31,36 
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5 
TABELA III 
– DEMAIS VALORES DE HORA TRABALHADA 
Lei Complementar n.º 159/2014 (apenas dentista) 
GRAU % HORA 
A - 56,99 
B 2% 58,12 
C 2% 59,29 
D 2% 60,48 
E 2% 61,69 
F 2% 62,91 
G 2% 64,18 
Lei Complementar n.º 159/2014 (apenas médico), 
artigo 3º da Lei Complementar n.º 182/2017 e 
artigo 31 da Lei Complementar n.º 183/2017 
GRAU % HORA 
A - 80,93 
B 2% 82,55 
C 2% 84,20 
D 2% 85,88 
E 2% 87,60 
F 2% 89,35 
G 2% 91,14 
 
Artigo 32 da Lei Complementar n.º 183/2017 
GRAU % HORA 
A - 138,39 
B 2% 141,16 
C 2% 143,98 
D 2% 146,86 
E 2% 149,81 
F 2% 152,79 
G 2% 155,86 
Artigo 2º da Lei Complementar n.º 199/2018 
(Médico Plantonista) 
GRAU % HORA 
A - 108,08 
B 2% 110,24 
C 2% 112,44 
D 2% 114,69 
E 2% 116,99 
F 2% 119,33 
G 2% 121,72 
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TABELA IV 
 ESCALA DE REFERÊNCIA E VENCIMENTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DO 
QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
Cargo/Função Grau A Grau B Grau C Grau D Grau E Grau F Grau G 
Chefe de Setor de 
Educação Básica 5.200,90 5.352,36 5.503,82 5.655,28 5.806,74 5.958,20 6.109,67 
Coordenador 
Pedagógico 5.439,48 5.590,93 5.742,39 5.875,07 6.050,95 6.202,41 6.353,88 
Diretor 
Adjunto 6.183,48 6.492,65 6.817,28 7.158,14 7.516,05 7.891,85 8.286,44 
Diretor 
Administrativo 6.801,82 7.141,91 7.499,00 7.873,95 8.267,65 8.681,04 9.115,08 
Supervisor de 
Ensino 7.482,00 7.856,09 8.248,90 8.661,35 9.094,42 9.549,14 10.026,60 
Diretor de 
Educação 7.482,00 7.856,09 8.248,90 8.661,35 9.094,42 9.549,14 10.026,60 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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TABELA V 
 ESCALA DE REFERÊNCIA E VENCIMENTOS 
– AGENTE COMUNITÁRIO DE 
SAÚDE E AGENTE DE CONTROLE DE VETORES 
Emprego Público Grau A Grau B Grau C Grau D Grau E Grau F Grau G 
Agente 
Comunitário de 
Saúde 
2.928,49 3.074,91 3.228,66 3.390,09 3.559,60 3.737,58 3.924,45
Agente de controle 
de Vetores 2.928,49 3.074,91 3.228,66 3.390,09 3.559,60 3.737,58 3.924,45 
 
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