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norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-22
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento de numerário na Câmara Municipal de Américo Brasiliense.
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
RESOLUÇÃO N° 002/2024 
DE 22 de abril de 2024 
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal 
Dispõe sobre o regime de adiantamento de 
numerário na Câmara Municipal de 
Américo Brasiliense. 
O VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO 
BRASILIENSE, Estado de São Paulo, usando de atribuições que lhes são conferidas pelo 
parágrafo único do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Américo Brasiliense e de 
acordo com o que aprovou o plenário em Sessão Extraordinária realizada no dia 22 de 
abril do corrente ano, promulga o seguinte: 
RESOLUÇÃO 
Art.1° Fica instituído na Câmara Municipal de Américo Brasiliense o regime de 
adiantamento de numerário, em conformidade com a Lei Federal n°4.320, de 17 de março 
de 1964, bem como com as disposições contidas nesta Resolução. 
Art. 2° Para os fins desta Resolução considera-se: 
I - Adiantamento: numerário adiantado ao servidor através da entrega direta de 
dinheiro em espécie ou através de disponibilização de numerário por qualquer outro meio, 
para atender às despesas enumeradas nesta Resolução, mediante solicitação formal e 
posterior prestação de contas. 
II - Cartão de pagamento: instrumento de pagamento eletrônico, pré-pago ou de 
crédito, utilizado para a realização de despesas públicas. 
III - Comprovante de despesa: documento hábil que demonstre a efetivação da 
despesa e sua regularidade fiscal. 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone:- (16) 3392-1134 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
IV - Prestação de contas: documento que detalha a aplicação do adiantamento 
ou do valor utilizado no cartão de pagamento, acompanhado dos comprovantes de 
despesas. 
Art. 3° A concessão de adiantamento de numerário será exclusivamente destinada 
aos servidores públicos lotados na Câmara Municipal de Américo Brasiliense, mediante 
solicitação em oficio requisitório. 
Art. 4° A concessão de adiantamento fica restrita aos seguintes casos: 
I - Despesas de viagem: para cobrir custos com transporte e deslocamento, exceto 
aéreo; 
II - Despesas judiciais: para pagamento de custas processuais, honorários 
advocaticios e outros encargos; 
III - Despesas com eventos: para cobrir custos com materiais, serviços e 
infraestrutura; 
IV - Despesas extraordinárias e urgentes: para atender a situações emergenciais 
que não possam aguardar o processo normal de licitação, desde que devidamente 
justificadas; 
V - Despesas miúdas e de pronto pagamento: para cobrir custos com materiais 
de consumo, serviços de pequeno porte e outros gastos decorrentes de pequenas compras .6s9) 
e prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não 
superior ao previsto no § 2°, do artigo 95, da Lei Federal n° 14.133/2021, atualizado 
anualmente por Decreto do Governo Federal. 
§ 1° O transporte e deslocamento, exceto aéreo, em viagens destinadas à 
capacitação de servidor devidamente autorizada pelo superior hierárquico se incluem no 
conceito de viagens a serviço e poderão ser realizadas pelo regime de adiantamento. 
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§ 2° Consideram-se despesas extraordinárias e urgentes as que ocorram em caráter 
esporádico e visem atender situações emergenciais, cujo processo normal de contratação 
possa prejudicar o bom andamento dos serviços prestados pela Câmara Municipal. 
§ 3° Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento as pequenas compras 
e prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não 
superior ao previsto no § 2°, do artigo 95, da Lei Federal n° 14.133/2021, atualizado 
anualmente por Decreto do Governo Federal, e que ocorrerem com: 
I - despesas postais, cópias reprográficas, cópias heliográficas, revelação de 
filmes, cópias digitais, encadernação avulsa, pequenos carretos, transportes urbanos 
intermunicipais e interestaduais, prestação de serviços de manutenção ou pequenos 
reparos, pequenos consertos e serviços assemelhados; 
II - aquisição de materiais de escritório, de desenho, de informática, de copa e 
cozinha, de limpeza, e de manutenção, impressos e papéis diversos, em quantidades 
restritas, para uso e consumo próximo e/ou imediato; 
III - aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e publicações especializadas, 
desde que não sejam classificadas como materiais permanentes; 
IV - aquisição de artigos farmacêuticos ou de laboratórios em quantidades restritas 
para consumo próximo ou imediato; 
V — locação de veiculo automotor para atendimento de viagem realizada no 
interesse na Câmara Municipal e/ou para deslocamento de servidor do Legislativo 
destinadas à capacitaç'ão de servidor devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara; 
VI — valores a serem dispendidos com o pagamento de hospedagem, tais como 
hotéis, pousadas e/ou quaisquer outros locais de pouso e pernoite em que há necessidade 
de pagamento antecipado para garantia da reserva. 
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§ 4° Fica vedada a utilização de recursos de adiantamentos em substituição ao 
processo normal de aquisição de bens e serviços, sendo vedado o fracionamento de um 
mesmo tipo ou lote de aquisição de bens e serviços. 
Art. 5° O valor máximo de adiantamento de numerário por servidor no mês será 
de R$ 11.981,20 (onze mil e novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), atualizado 
anualmente pelo Decreto do Governo Federal que atualizar os valores contidos no § 2°, 
do artigo 95, da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art. 6° A liberação do numerário ocorrerá mediante solicitação diretamente no 
sistema de processo eletrônico da Câmara Municipal, com, no mínimo 24 (vinte e quatro) 
horas de antecedência da data da utilização, exceto em casos de despesas urgentes que 
visem atender situações emergenciais, sendo, preferencialmente, realizado por 
transferência bancária através de Pix ou TED, podendo ocorrer também por meio de 
solução de cartão de pagamento ou, ainda, em dinheiro em espécie. 
§ 1° As despesas relativas aos adiantamentos somente poderão ser realizadas após 
a liberação do numerário pela Seção de Tesouraria. 
§ 2° A aplicação do recurso não poderá ser diferente daquela prevista na 
respectiva solicitação, sob pena de responsabilidade. 
Art. 70 O servidor responsável pelo adiantamento é obrigado a prestar contas da 
sua aplicação no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, encaminhando ao Controle 
Interno todos os documentos e comprovantes necessários à análise e emissão de parecer. 
§ 1° Não serão considerados os documentos que apresentem rasuras, emendas ou 
alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão, bem como não serão considerados 
documentos dos quais não conste o CNPJ da Câmara Municipal, podendo tais 
documentos serem substituídos ou alterados dentro do prazo indicado no parágrafo 6° 
deste artigo. 
§ 2° Quando apresentada nota fiscal simplificada, recibo ou outro documento que 
não especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em relatório a parte. 
§ 3° Cada documento fiscal de prestação de contas deverá conter a declaração de 
recebimento dos materiais adquiridos ou dos serviços prestados, que poderá ser 
substituída por outro documento que comprove o pagamento da despesa. 
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§ 4° O comprovante da despesa de que trata o § 10 deste artigo deverá ser emitido, 
exclusivamente, em nome da Câmara Municipal. 
§ 5° Recebidos pelo sistema de processo eletrônico da Câmara Municipal todos os 
documentos e comprovantes necessários à análise, o responsável pelo Controle Interno 
terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para emissão do parecer. 
§ 6° Caso durante a análise a ser realizada o responsável pelo Controle Interno 
identificar a necessidade de substituição ou complementação de algum documento ou 
informação, procederá à devolução do processo de adiantamento ao servidor responsável 
pela aplicação, assinando-lhe prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos para que promova 
os ajustes e complementações necessários, ocasião em que o prazo do parágrafo anterior 
volta a ser contado do inicio com a juntada ao processo dos documentos e informações 
solicitados. 
Art. 8° A prestação de contas deverá ser apresentada de forma clara e completa, 
em formato digital, pelo sistema de processo eletrônico, sob pena de responsabilidade e 
deverá ser instruída com os seguintes documentos: 
I - Extrato das transações realizadas, quando houver uso do cartão corporativo; 
II - Comprovantes de despesas digitalizados ou em formato eletrônico (PDF), 
quando houver; 
III - Relatório de que os recursos foram utilizados para os fins previstos; 
IV - Quaisquer outros comprovantes e/ou documentos que reflitam a realidade da 
despesa efetuada. 
Art. 9° A prestação de contas será analisada pelo Controle Interno da Câmara 
Municipal e, se aprovada, o servidor será considerado quite com a Fazenda Municipal. 
Art. 10. O responsável por adiantamento que não prestar contas no prazo 
estabelecido será considerado em alcance, sujeito às medidas cabíveis conforme previsto 
nesta Resolução. 
§ 1° Decorrido o prazo previsto no artigo 7°, o Setor de Controle Interno deverá: 
I - notificar o responsável, através de sistema eletrônico, para que, no prazo de 5 
(cinco) dias úteis, apresente suas justificativas para a irregularidade, informando-o sobre 
as consequências previstas no inciso II abaixo; e 
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ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro). 
VALDEIR B 
Pres' en e 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
II - decorrido o prazo, com ou sem manifestação do servidor responsável pelo 
adiantamento, dar ciência do fato: 
à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, que poderá recomendar à 
Presidência da Casa a abertura de processo administrativo para apuração da irregularidade 
e o desconto do valor do respectivo adiantamento nos vencimentos do responsável; e 
ao Presidente da Casa, para adoção das providências que julgar necessárias. 
§ 2° Após a determinação do desconto. o Presidente encaminhará o valor a ser 
descontado do responsável na folha de pagamento ao Setor de Recursos Humanos. 
§ 300 valor do adiantamento devolvido fora do prazo de 30 (trinta) dias indicado 
nesta Resolução deverá ser corrigido pelo IPCA até a data de encaminhamento 
mencionado no § 2° deste artigo 
Art. 11. Encerrada a instrução processual, os autos deverão ser encaminhados ao 
Controle Interno para análise e parecer conclusivo sobre o processo. 
Art. 12. Compete ao Controle Interno e à Tesouraria a regulamentação e decisões 
pertinentes ao regime de adiantamento de numerário, observadas as disposições desta 
Resolução. 
Art. 13. O servidor que não prestar contas do adiantamento ou do cartão de 
pagamento no prazo estabelecido ficará sujeito às seguintes sanções: 
I - Advertência; 
II - Suspensão do direito de receber ouros adiantamentos pelo prazo determinado 
pela Presidência da Casa em Ato próprio. 
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Resolução n° 005/2022, de 23 de março de 2022. 
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Publicado na Secretária da Câmara Municipal, na data supra. 
-7--wpavo, 
TEREZA RAQUEL CARDOSO DE BRITO 
Chefe de Secretaria 
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