| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2547 / 2024 |
| Date | 2024-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras e dá outras providências. |
| native_id | 244 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 1 LEI Nº 2547 De 10 de abril de 2024 Projeto de Lei n° 004/2024 Autoria: Vereador Bahia do Corte Dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, e dá outras providências. DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 1º de abril do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, ou que venham a instalar-se no Município, o uso do passeio fronteiriço ao estabelecimento para colocação de toldos, mesas e cadeiras, desde que a instalação de mobiliário nos passeios não bloqueie, obstrua ou dificulte o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, na confluência de vias. § 1° Excepcionalmente, a critério do órgão competente do Executivo, os estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a manutenção e limpeza da área. § 2° As calçadas objeto da permissão de uso de que trata esta Lei e suas imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários. § 3° Fica proibida a colocação, nestas calçadas, de amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosques ou estandes de venda. Art. 2° Os serviços nas calçadas poderão estender-se até o horário de fechamento do estabelecimento. Art. 3° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/6E1C-33A2-451F-B92B e informe o código 6E1C-33A2-451F-B92B PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 2 Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 10 (dez) dias do mês de abril de 2024 (dois mil e vinte e quatro). DIRCEU BRÁS PANO Prefeito Municipal Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal. FABIO TAVARES DA SILVA Secretário Municipal Registrada às fls. 025/026 do livro competente nº 44 (quarenta e quatro). Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/6E1C-33A2-451F-B92B e informe o código 6E1C-33A2-451F-B92B