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norma nº 2547/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2547 / 2024
Date 2024-04-10
EmentaDispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
1 
LEI Nº 2547 
De 10 de abril de 2024 
Projeto de Lei n° 004/2024 
Autoria: Vereador Bahia do Corte 
Dispõe sobre permissão de uso de passeio 
público fronteiriço a bares, confeitarias, 
restaurantes, lanchonetes e assemelhados, 
para colocação de toldos, mesas e cadeiras, e 
dá outras providências. 
DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado 
de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada
no dia 1º de abril do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e 
similares, já instalados, ou que venham a instalar-se no Município, o uso do passeio fronteiriço 
ao estabelecimento para colocação de toldos, mesas e cadeiras, desde que a instalação de 
mobiliário nos passeios não bloqueie, obstrua ou dificulte o acesso de veículos, o livre trânsito 
de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, na 
confluência de vias. 
§ 1° Excepcionalmente, a critério do órgão competente do Executivo, os 
estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que 
apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a manutenção e limpeza da área. 
§ 2° As calçadas objeto da permissão de uso de que trata esta Lei e suas 
imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários. 
§ 3° Fica proibida a colocação, nestas calçadas, de amplificadores, caixas 
acústicas, alto-falantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosques ou 
estandes de venda. 
Art. 2° Os serviços nas calçadas poderão estender-se até o horário de fechamento 
do estabelecimento. 
Art. 3° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar de sua publicação. 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/6E1C-33A2-451F-B92B e informe o código 6E1C-33A2-451F-B92B
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
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Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 10 (dez) dias do mês de abril de 2024 (dois mil e 
vinte e quatro).
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal. 
FABIO TAVARES DA SILVA 
Secretário Municipal 
Registrada às fls. 025/026 do livro competente nº 44 (quarenta e quatro). 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/6E1C-33A2-451F-B92B e informe o código 6E1C-33A2-451F-B92B

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