| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2556 / 2024 |
| Date | 2024-05-28 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal 1040, de 07 de junho de 1095. |
| native_id | 250 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 1 LEI Nº 2556 De 28 de maio de 2024 Altera a Lei Municipal nº 1040, de 07 de junho de 1995. DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 21 de maio do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 1040, de 23 de 07 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Artigo 3º - As farmácias e drogarias poderão cumprir os seguintes horários: I – Horário regular: De segundas-feiras aos domingos: das 8:00 às 19:00 horas; II- Horário estendido: De segundas-feiras aos domingos: das 19:00 às 23:59 horas. Artigo 4º - Para atendimento ao público durante a noite, feriados nacionais e locais, ficam instituídos os seguintes plantões para funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos: I - Plantão normal: feriados: das 8:00 às 19:00 horas; II - Plantão noturno: de segundas-feiras aos domingos e nos feriados: das 23:59 horas de um dia às 8:00 horas do outro dia. § 1º A instituição e autorização de plantões são de responsabilidade da Prefeitura Municipal. § 2° Havendo farmácia ou drogaria devidamente autorizada para funcionamento em plantão noturno constante do inciso II, a mesma também prestará o plantão constante no inciso I. § 3º Caso não exista estabelecimento em regime de plantão noturno para atendimento do público, fica instituído o plantão em forma de rodízio de apenas uma farmácia ou drogaria dentre as optantes pelo regime de horário estendido. Não havendo estabelecimentos optantes pelo horário estendidos todos que exercem horário regular ficarão obrigados ao cumprimento do plantão. Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/03D8-3E02-7BD8-F500 e informe o código 03D8-3E02-7BD8-F500 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 2 § 4º As farmácias e drogarias que permanecerem fechadas para efeito de plantões, ficam obrigadas a afixar em lugar visível, quadro demonstrativo dos estabelecimentos farmacêuticos que estiverem de Plantão com os respectivos endereços. ” Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de maio de 2024 (dois mil e vinte e quatro). DIRCEU BRÁS PANO Prefeito Municipal Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal. FABIO TAVARES DA SILVA Secretário Municipal Registrada às fls. 043/044 do livro competente nº 44 (quarenta e quatro). Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/03D8-3E02-7BD8-F500 e informe o código 03D8-3E02-7BD8-F500