| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2588 / 2024 |
| Date | 2024-09-16 |
| Ementa | Autoriza o desmembramento, divisão amigável e unificação de lotes urbanos para fins de regularização junto ao 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arara quara - SP, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense LEI N°2588 16 de setembro de 2024 Projeto de Lei n° 048/2024 Autoria: Vereador Dega da Padaria Autoriza o desmembramento, divisão amigável e unificação de lotes urbanos para fins de regularizaçãojunto ao 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara — SP, e dá outras providências. VALDEIR BEZERRA DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso II do artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Américo Brasiliense, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os proprietários de lotes urbanos localizados na sede do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, no prazo previsto no artigo 2° desta lei, desde que atendam aos requisitos da Lei Federal n°6.766, de 19 de dezembro de 1.979 e da Lei Municipal n° 1.008, de 10 de outubro de 1.994, ambas relativas ao parcelamento de solo urbano, poderão executar desmembramento, divisão amigável ou unificação dos lotes, quer sejam eles pertencentes a loteamentos já existentes ou novos. § 1° Não serão consideradas as eventuais restrições previstas em memoriais descritivos de loteamentos já existentes e aprovados, devendo também os mesmos se enquadrar nas legislações citadas no "caput" para fins de desmembramentos, divisão amigável ou unificações. § 2° Os lotes urbanos desmembrados ou divididos deverão ter área superficial igual ou superior a 125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados, com testada mínima de 5,00 (cinco) metros. § 3° As áreas desmembradas e remanescentes deverão ter testada mínima de 5,00 (cinco) metros, sendo que, quando essas áreas forem superiores a 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, poderão ter testadas de 4,00 (quatro) metros, estendendo tal dispositivo para alterações anteriores a esta Lei. § 4° É extensivo o desmembramento a áreas em fundo residencial, sem a exigência contida no inciso anterior, desde que exista a construção na data da vigência desta Lei e tenham corredores mínimos de 2,00 (dois) metros de testada de frente para a via pública, seguindo tal metragem até a construção e o fundo com largura de medida original do terreno, e área mínima de 125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados. Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone:- (16) 3392-1134 Câmara Municipal de Américo Brasiliense § 5° Nas áreas desmembradas e remanescentes, observadas as medidas constantes no parágrafo 3°, será permitida que um deles fique encravado, desde que, seja instituída servidão perpétua do lote resultante com frente para a via pública, em favor do lote encravado, e, desde que, os imóveis resultantes pertençam a proprietários diferentes. § 6° Será permitido o desmembramento de imóvel sem testada para a via pública desde que para concomitante unificação com imóvel contíguo do mesmo titular de domínio ou de domínio de proprietário de imóvel confrontante. § 7° No desmembramento para fins comerciais, será permitido área inferior a 125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados, nos lotes com finalidade exclusivamente comerciais, desde que, haja no mínimo uma sala comercial na frente do imóvel. § 8° Somente serão permitidos o desmembramento e a devida regularização, desde, que os imóveis obedeçam às condições de habitação, higiene e segurança, a juízo do município. § 9° Que a infraestrutura relativa à instalação de água e esgoto esteja compatível com as normas legais, e haja a aprovação pelo setor competente. § 10° Que sobre o imóvel não pese débitos com a Prefeitura Municipal. Art. 2° Os proprietários ou possuidores de lotes urbanos deverão, visando a regularização de seus imóveis, dentro do prazo previsto desta lei, protocolar junto à Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense, pedido de desmembramento, divisão amigável ou unificação dos lotes, acompanhados dos seguintes documentos: I — Cópia do documento de propriedade ou contrato de venda e compra do terreno, devidamente registrado junto ao 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara — SP; II — Certidão Negativa dos Tributos Municipais; III — Trabalho Técnico de desmembramento, divisão amigável ou unificação, devidamente assinado por profissional, visando a aprovação municipal. Art. 3° As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente. Art. 4° - O prazo de vigência desta Lei será de 365 dias (trezentos e sessenta e cinco) dias, contadas a partir de sua publicação. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone:- (16) 3392-1134 VALDEIR LVA Câmara Municipal de Américo Brasiliense, aos 16 (dezesseis) dias do mês de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro). Câmara Municipal de Américo Brasiliense Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Presidente Publicado na Secretária da Câmara Municipal, na data supra. T-Ratuvít TEREZA RAQUEL CARDOSO DE BRITO Chefe de Secretaria Registrado às fls. 369/371 do livro competente n° 44 (quarenta e quatro). Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP cinnvecamaraamericobrasiliense.so.gov.br- Fone:- (16) 3392-1134