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norma nº 2588/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2588 / 2024
Date 2024-09-16
EmentaAutoriza o desmembramento, divisão amigável e unificação de lotes urbanos para fins de regularização junto ao 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arara quara - SP, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
LEI N°2588 
16 de setembro de 2024 
Projeto de Lei n° 048/2024 
Autoria: Vereador Dega da Padaria 
Autoriza o desmembramento, divisão 
amigável e unificação de lotes urbanos para 
fins de regularizaçãojunto ao 2° Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de 
Araraquara — SP, e dá outras providências. 
VALDEIR BEZERRA DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de 
Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu, nos termos do inciso II do artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Américo 
Brasiliense, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Os proprietários de lotes urbanos localizados na sede do Município de 
Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, no prazo previsto no artigo 2° desta lei, desde 
que atendam aos requisitos da Lei Federal n°6.766, de 19 de dezembro de 1.979 e da Lei 
Municipal n° 1.008, de 10 de outubro de 1.994, ambas relativas ao parcelamento de solo 
urbano, poderão executar desmembramento, divisão amigável ou unificação dos lotes, 
quer sejam eles pertencentes a loteamentos já existentes ou novos. 
§ 1° Não serão consideradas as eventuais restrições previstas em memoriais 
descritivos de loteamentos já existentes e aprovados, devendo também os mesmos se 
enquadrar nas legislações citadas no "caput" para fins de desmembramentos, divisão 
amigável ou unificações. 
§ 2° Os lotes urbanos desmembrados ou divididos deverão ter área superficial 
igual ou superior a 125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados, com testada mínima 
de 5,00 (cinco) metros. 
§ 3° As áreas desmembradas e remanescentes deverão ter testada mínima de 5,00 
(cinco) metros, sendo que, quando essas áreas forem superiores a 250,00 (duzentos e 
cinquenta) metros quadrados, poderão ter testadas de 4,00 (quatro) metros, estendendo 
tal dispositivo para alterações anteriores a esta Lei. 
§ 4° É extensivo o desmembramento a áreas em fundo residencial, sem a exigência 
contida no inciso anterior, desde que exista a construção na data da vigência desta Lei e 
tenham corredores mínimos de 2,00 (dois) metros de testada de frente para a via pública, 
seguindo tal metragem até a construção e o fundo com largura de medida original do 
terreno, e área mínima de 125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados. 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone:- (16) 3392-1134 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
§ 5° Nas áreas desmembradas e remanescentes, observadas as medidas constantes 
no parágrafo 3°, será permitida que um deles fique encravado, desde que, seja instituída 
servidão perpétua do lote resultante com frente para a via pública, em favor do lote 
encravado, e, desde que, os imóveis resultantes pertençam a proprietários diferentes. 
§ 6° Será permitido o desmembramento de imóvel sem testada para a via pública 
desde que para concomitante unificação com imóvel contíguo do mesmo titular de 
domínio ou de domínio de proprietário de imóvel confrontante. 
§ 7° No desmembramento para fins comerciais, será permitido área inferior a 
125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados, nos lotes com finalidade exclusivamente 
comerciais, desde que, haja no mínimo uma sala comercial na frente do imóvel. 
§ 8° Somente serão permitidos o desmembramento e a devida regularização, 
desde, que os imóveis obedeçam às condições de habitação, higiene e segurança, a juízo 
do município. 
§ 9° Que a infraestrutura relativa à instalação de água e esgoto esteja compatível 
com as normas legais, e haja a aprovação pelo setor competente. 
§ 10° Que sobre o imóvel não pese débitos com a Prefeitura Municipal. 
Art. 2° Os proprietários ou possuidores de lotes urbanos deverão, visando a 
regularização de seus imóveis, dentro do prazo previsto desta lei, protocolar junto à 
Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense, pedido de desmembramento, divisão 
amigável ou unificação dos lotes, acompanhados dos seguintes documentos: 
I — Cópia do documento de propriedade ou contrato de venda e compra do terreno, 
devidamente registrado junto ao 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Araraquara — SP; 
II — Certidão Negativa dos Tributos Municipais; 
III — Trabalho Técnico de desmembramento, divisão amigável ou unificação, 
devidamente assinado por profissional, visando a aprovação municipal. 
Art. 3° As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de 
verbas próprias constantes do orçamento vigente. 
Art. 4° - O prazo de vigência desta Lei será de 365 dias (trezentos e sessenta e 
cinco) dias, contadas a partir de sua publicação. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone:- (16) 3392-1134 
VALDEIR LVA 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, aos 16 (dezesseis) dias do mês de setembro 
do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro). 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
Presidente 
Publicado na Secretária da Câmara Municipal, na data supra. 
T-Ratuvít 
TEREZA RAQUEL CARDOSO DE BRITO 
Chefe de Secretaria 
Registrado às fls. 369/371 do livro competente n° 44 (quarenta e quatro). 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
cinnvecamaraamericobrasiliense.so.gov.br- Fone:- (16) 3392-1134 

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