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norma nº 282/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 282 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaAltera a Lei Complementar nº 182, de 4 de abril de 2017, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
LEI COMPLEMENTAR Nº 282 
De 09 de dezembro de 2024 
Altera a Lei Complementar nº 182, de 4 de abril 
de 2017, e dá outras providências.
DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de 
São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no 
dia 02 de dezembro do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei Complementar n.º 182, de 4 de abril de 2017, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: “Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente de 
Advocacia Pública, classificada como Função Essencial à Justiça, indispensável à 
Administração Pública Municipal, e tem por missões principais a representação judicial 
e extrajudicial do Município de Américo Brasiliense, bem como a consultoria e o 
assessoramento jurídico do Poder Executivo. 
§1º A chefia da instituição caberá ao Procurador-Geral do Município, 
designado pelo Prefeito Municipal dentre membros estáveis da carreira. 
§2º Cabe ao Procurador-Geral do Município, além das atribuições inerentes à 
Advocacia Pública, estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de 
São Paulo e na Lei Orgânica do Município: 
I 
– estabelecer a interpretação jurídica oficial, que deverá ser seguida 
uniformemente por todos os órgãos do Poder Executivo; 
II 
– deliberar sobre os planos de desenvolvimento institucional e funcional, 
incluindo objetivos estratégicos, diretrizes, programas de metas e a alocação dos 
recursos necessários; 
III 
– representar o Município em acordos e termos de cooperação que envolvam 
interesses da Advocacia Pública; 
IV 
– propor à autoridade competente a invalidação de atos administrativos da 
Administração Pública, bem como reportar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade 
de leis e atos administrativos; 
V 
– promover o relacionamento institucional da Procuradoria-Geral do 
Município junto à Administração Pública de todas as esferas e entidades privadas; 
VI 
– atuar na redução e prevenção de litígios, por meio de composições judiciais 
e extrajudiciais ou dispensa de atuações processuais, estabelecendo parâmetros, nos 
casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso 
e confissão em ações judiciais de interesse da Administração Municipal, bem como para 
a dispensa de inscrição em dívida ativa; 
VII 
– estabelecer a organização e a estrutura da Procuradoria-Geral do 
Município, bem como propor a criação e extinção de seus órgãos, cargos, empregos e 
funções públicas; 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/B6AC-0698-886E-3CFC e informe o código B6AC-0698-886E-3CFC
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
VIII 
– realizar os atos de gestão de pessoal no âmbito da Procuradoria-Geral 
do Município, incluindo o provimento, promoção e vacância de cargos e empregos 
públicos, a designação e destituição de funções de confiança, e a publicação e 
homologação de concursos públicos; 
IX 
– praticar os atos de gestão patrimonial, orçamentária e financeira da 
Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo das competências do Prefeito 
Municipal; 
X 
– determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra 
membros da carreira de Procurador Jurídico e aplicar as sanções cabíveis; 
XI 
– definir a posição processual do Município em ações populares e ações civis 
públicas; 
XII 
– regulamentar e implementar, no âmbito da Procuradoria-Geral do 
Município, as disposições do artigo 118, incisos II e III, e parágrafo único, da Lei 
Orgânica do Município; 
XIII - estabelecer as normas administrativas da instituição e os regulamentos 
desta Lei Complementar. 
§3º O Procurador-Geral do Município pode representá-lo em qualquer juízo ou 
Tribunal, bem como avocar quaisquer expedientes que envolvam questão jurídica ou 
representação extrajudicial. 
§4º Na ausência de designação do Procurador-Geral do Município, suas 
funções serão exercidas pelo Procurador Jurídico mais antigo na carreira, ao qual serão 
conferidos os mesmos direitos, deveres, vantagens e impedimentos atribuídos ao titular 
da função.
” (NR) 
“Art. 2º .......................................................................................................... 
........................................................................................................................ 
§1º Poderão ser firmados convênios com órgãos e entidades de qualquer esfera 
de governo, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, visando à realização 
de atividades de interesse institucional, com ou sem a cessão de pessoal. 
§2º O convênio em que a instituição ou o Município atuar como cessionário de 
servidor poderá prever, em favor deste, o mesmo tratamento remuneratório estabelecido 
pela legislação municipal para funções do Poder Executivo local. 
§3º (REVOGADO). 
§4º (REVOGADO). 
Art. 2º-A. São órgãos da Procuradoria-Geral do Município: 
I 
– o Procurador-Geral do Município; 
II 
– o Colégio de Procuradores; 
III 
– as Procuradorias Jurídicas. 
§1º O Procurador Jurídico que exercer as funções de Procurador-Geral do 
Município será afastado da Procuradoria Jurídica da qual for titular, ressalvada a 
possibilidade de acumular ou auxiliar as funções desse órgão. 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
§2º O Colégio de Procuradores, composto por todos os Procuradores Jurídicos 
em exercício e presidido pelo Procurador-Geral do Município, possui as seguintes 
competências: 
I 
– opinar sobre matérias relativas às atividades da Procuradoria-Geral do 
Município e outros assuntos de interesse institucional; 
II 
– propor ao Procurador-Geral a estruturação e modificação dos serviços 
auxiliares e medidas relacionadas ao desempenho das funções institucionais; 
III 
– estabelecer critérios para a distribuição equitativa de processos entre as 
Procuradorias Jurídicas, incluindo a possibilidade de aprovar regras de alternância 
conforme a natureza, volume e espécie dos feitos; 
IV 
– sugerir ao Procurador-Geral providências ou medidas relativas ao 
aperfeiçoamento e aos interesses da instituição, bem como à promoção, com maior 
eficácia, da defesa da ordem jurídica; 
V 
– instaurar processo administrativo disciplinar contra o Procurador-Geral do 
Município e aplicar a sanção correspondente; 
VI 
– organizar e realizar a avaliação de desempenho necessária para a 
confirmação na carreira de Procurador Jurídico. 
§3º As Procuradorias Jurídicas serão organizadas de forma a promover a 
especialização das atuações, em quantidade idêntica à de vagas de Procurador Jurídico 
criadas no quadro de pessoal.
”
“Art. 3º ............................................................................................................ 
......................................................................................................................... 
§1º Serão estáveis no serviço público os Procuradores Jurídicos que 
completarem três anos na carreira e obtiverem resultado favorável em avaliação de 
desempenho. 
§2º A promoção, entendida como ascensão na carreira e acesso ao quadro de 
graus imediatamente superior da mesma tabela, exige, cumulativamente, a permanência 
mínima de dois anos no nível atual e a conclusão de curso de especialização, mestrado 
ou doutorado, reconhecido pelo Ministério da Educação, em Direito, Administração 
Pública, Gestão Pública, Políticas Públicas ou áreas afins. 
§3º Aplicam-se aos Procuradores Jurídicos os mesmos deveres, direitos e 
vantagens gerais dos demais servidores municipais, além das normas, súmulas e 
orientações do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil 
– OAB, 
respeitadas as disposições específicas desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 7º .......................................................................................................... 
....................................................................................................................... 
§3º A atuação em convocações do Poder Judiciário, plantões, eleições ou outros 
encargos adicionais, previstos em regulamento, assegurará a anotação de folga para 
futura compensação.” (NR)
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
“Art. 8º ............................................................................................................. 
.......................................................................................................................... 
III 
– Sem prejuízo das dotações orçamentárias próprias, o excedente do rateio 
constituirá um pecúlio, que poderá ser utilizado em diferenças remuneratórias e em 
outras despesas de interesse institucional, incluindo a indenização de vantagens e o 
reembolso de despesas dos Procuradores Jurídicos com: 
a) ações, projetos ou programas aprovados pelo Colégio de Procuradores; 
b) cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou especialização; c) obras impressas ou digitais; d) equipamentos eletrônicos de utilidade para o serviço; e) diárias, transporte e assistência à saúde suplementar; f) férias e folgas indeferidas.” (NR)
“Art. 9º ............................................................................................................ 
.......................................................................................................................... 
§3º O gozo de férias ou folgas compensatórias por Procurador Jurídico será 
indeferido, por presunção de necessidade do serviço, quando o total acumulado 
ultrapassar 40 (quarenta) dias.” (NR)
Art. 2º O Quadro de Pessoal do Poder Executivo, previsto na Lei Complementar nº 
114, de 16 de junho de 2011, passa a vigorar com as atribuições e requisitos previstos no Anexo I, 
e com as modificações previstas no Anexo II desta Lei Complementar, as quais não implicarão em 
impacto orçamentário. 
Art. 3º Esta Lei Complementar não implicará em aumento de despesa, correndo 
sua execução à conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 09 (nove) dias do mês de dezembro de 2024 (dois 
mil e vinte e quatro).
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal. 
FABIO TAVARES DA SILVA 
Secretário Municipal 
Registrada às fls. 023/030 do livro competente nº 11 (onze). 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
ANEXO I 
ASSESSOR DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
Descrição Sumária: 
Executa atividades de suporte e assessoramento estratégico à Procuradoria-Geral do 
Município, para a identificação das necessidades imediatas e a definição de objetivos de médio e 
longo prazo da instituição.
Descrição Detalhada: – Executar atividades de suporte e assessoramento estratégico à Procuradoria-Geral do 
Município, identificando as demandas imediatas e a definição de objetivos de médio e longo prazo 
da instituição; – Realizar análise de tendências e cenários futuros, para auxiliar na tomada de decisões 
pelo Procuradoria-Geral do Município e nas deliberações do Colégio de Procuradores. – Acompanhar as ações internas da instituição, identificando pontos positivos e 
negativos, viabilizar decisões superiores visando ajustes e melhorias necessárias; – Criar procedimentos e rotinas visando a eficácia das atividades da Procuradoria-Geral 
do Município, inclusive desenvolvendo projetos de inovação e modernização no âmbito 
institucional, visando alcançar as melhores práticas da Advocacia Pública. – Coordenar projetos institucionais da Procuradoria-Geral do Município, planejando e 
acompanhando a execução das atividades previstas. – Estabelecer e manter relacionamentos com órgãos e entidades externas à Procuradoria￾Geral do Município, buscando identificar os melhores modelos de atuação e estabelecer parcerias 
que possam contribuir para o desenvolvimento institucional; – Manter articulação com os demais órgãos municipais do Poder Executivo, bem como 
com os órgãos do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, 
Procuradorias de entes públicos e Tribunais de Contas; – Orientar os órgãos da Procuradoria-Geral do Município na aplicação da política 
pública e estratégias definidas pela Administração Superior da instituição, com o objetivo de 
aumentar a eficiência no atendimento à população e à realização das atividades internas; – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico. 
 
Requisitos: 
Escolaridade: Ensino superior nas áreas do Direito, da Economia, da Contabilidade ou da 
Administração (Pública ou Privada) 
Hierarquia: Subordinado ao Procurador-Geral do Município 
Esforço mental/visual: Atenção constante 
Responsabilidade/Patrimônio: Pelos documentos e materiais que utiliza 
Ambiente de Trabalho: Interno e Externo 
Instrumentos Utilizados: Normal de escritório 
Jornada: Mínimo 40 horas 
 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
CHEFE DE SETOR DA PROCURADORIA 
Descrição Sumária: 
Coordenar e fiscalizar, em todos os órgãos da Procuradoria-Geral do Município, as 
rotinas administrativas, o controle de materiais, as tarefas dos servidores auxiliares e as intimações 
de processos judiciais. 
Descrição Detalhada: – Chefiar os servidores das procuradorias, controlando a assiduidade, pontualidade, 
pagamentos, férias, licenças – Atuar como interface entre a Procuradoria-Geral do Município e o Departamento de 
Recursos Humanos, garantindo o cumprimento das regras de pessoal estabelecidas pela 
administração pública; – Gerir os recursos, patrimônios e suprimentos das procuradorias, como materiais de 
escritório, equipamentos, contratos, controle de estoque e solicitação de compras, garantindo a 
disponibilidade adequada para a realização das atividades administrativas. – Garantir a conformidade com as políticas, regulamentos e procedimentos internos, 
bem como com as leis e regulamentos externos aplicáveis, propondo e implementando medidas 
corretivas, quando necessário. – Avaliar as atividades das equipes e os fluxos de trabalho, visando maior eficiência e 
melhor distribuição das tarefas. – Gerenciar o processo de recrutamento e seleção de novos servidores, bem como 
conduzir processos seletivos e avaliações de desempenho. – Coordenar as atividades relacionadas à capacitação e desenvolvimento dos servidores, 
promovendo treinamentos, workshops e programas de qualificação profissional. – Gerir as informações e os registros dos servidores, incluindo suas folhas de pagamento, 
férias, licenças e benefícios, bem como atender aos pedidos de informações e documentação 
solicitados pelos órgãos competentes. – Propor iniciativas para o aprimoramento dos processos de gestão de pessoas, visando 
à melhoria do clima organizacional, da motivação e do engajamento dos servidores. – Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato. 
Requisitos: 
Escolaridade: Ensino Superior 
Esforço Mental/Visual: Constante 
Responsabilidade/Patrimônio: Trabalha com informações de caráter sigiloso 
Ambiente de Trabalho: Sujeito a trabalho interno 
Instrumentos Utilizados: Informática e materiais de escritório 
Jornada: Mínimo 40 horas 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
ANEXO II 
EXTINÇÃO 
Quadro de Pessoal 
– Permanente 
QTDE. DENOMINAÇÃO REF 
(...) (...) (...) 
03 Professor Substituto PEB II Hora 
(...) (...) (...)
CRIAÇÃO 
Quadro de Pessoal 
– Comissão 
QTDE. DENOMINAÇÃO REF 
(...) (...) (...) 
01 Assessor da Procuradoria-Geral do Município 21 
(...) (...) (...) 
Quadro de Pessoal 
– Função de Confiança 
QTDE. DENOMINAÇÃO REF 
(...) (...) (...) 
01 Chefe de Setor da Procuradoria 14 
(...) (...) (...) 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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