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norma nº 2609/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2609 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaDispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
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LEI Nº 2609 
De 16 de dezembro de 2024 
Projeto de Lei n° 077/2024 
Autoria: Vereador Silas da Sadia 
Dispõe sobre política pública municipal para 
garantia, proteção e ampliação dos direitos das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e seus familiares. 
DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado 
de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária 
realizada no dia 09 de dezembro do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos 
termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei 
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes 
características: 
I 
– deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da 
interação sociais, manifesta por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada 
para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter 
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
II
– padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, 
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos 
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; 
interesses restritivos e fixos. 
§ 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com 
deficiência, para todos os efeitos legais. 
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Proteção dos Direitos dos 
Autistas: 
I 
– a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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II 
– a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas 
para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, 
acompanhamento e avaliação; 
III 
– a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do 
espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso 
a medicamentos e nutrientes; 
IV 
– a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa 
ao transtorno e suas implicações; 
V 
– o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; 
VI 
– o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos 
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo 
ao transtorno do espectro autista no Município; 
VII 
– o estímulo à inserção da pessoa com espectro autista no mercado de 
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à 
alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao 
tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à 
comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre 
outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal 
nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e 
econômico. 
Art. 4º. São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
I 
– a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da 
personalidade, a segurança e o lazer; 
II
– a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
III
– o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas 
necessidades de saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
b) o atendimento multiprofissional; 
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; 
d) os medicamentos; e 
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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IV
– o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante; 
b) à moradia, inclusive à residência protegida; 
c) ao mercado de trabalho; e 
d) à previdência social e à assistência social. 
Art. 5º. A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a 
tratamento desumano ou degradante nem será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, 
bem como não sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 
Art. 6º O Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, 
públicas ou privadas, com vistas à promoção de atividades para a consecução dos objetivos 
previstos nesta Lei. 
Art. 7º Os hospitais e clínicas da rede pública de saúde deverão priorizar o 
atendimento ambulatorial e necessários as pessoas com TEA. 
Parágrafo único. Fica assegurada, nos hospitais e maternidades da rede pública 
de saúde no Município de Américo Brasiliense, a realização de exames periódicos em todos os 
bebês e crianças que apresentarem sinais indicativos do Transtorno do Espectro Autista, com o 
intuito de diagnosticar precocemente e possibilitar o início do tratamento e atendimento 
multiprofissional. 
Art. 8º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e 
assistência social. 
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de 
capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a 
fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam 
na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos: 
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de 
acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à 
superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões; 
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem 
no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e 
tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral; 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas 
áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em 
evidências científicas; 
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar 
no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei. 
Art. 9º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que 
garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município 
garantir: 
 I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde; 
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições 
coexistentes; 
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada; 
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, 
quando for o caso. 
§ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se
-á 
além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem 
prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas 
com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do 
Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde. 
§ 2º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser 
feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer 
seu equilíbrio. 
Art. 10º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, 
incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, 
devendo, para tanto: 
I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos 
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA; 
II - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o 
aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular; 
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes 
públicos da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação 
educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE; 
V -garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades 
específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a 
permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade 
apresentada pelos estudantes com TEA; 
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas 
com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas; 
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando 
após avaliação multiprofissional for identificado problema de aprendizagem. 
§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades 
específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput 
deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as 
Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino. 
§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação 
alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA. 
Art. 11º Quanto á educação da criança com TEA dentro do mesmo ambiente 
escolar das demais crianças, é de direito: 
I 
– a disponibilidade de apoio para aluno com TEA incluído em classe comum 
do ensino regular; 
II 
– o suporte escolar complementar especializado no contraturno, para aluno 
com TEA incluído em classe comum do ensino regular; 
III 
– a estrutura e material escolar, adaptados às necessidades educacionais dos 
alunos com TEA; 
IV 
– o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA 
que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizada; 
 V- o gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno 
com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido conforme 
a lei 12.764/2012. 
Art. 12º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para 
as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de 
ensino localizadas no Município de Américo Brasiliense, as quais estão obrigadas a promover 
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as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 9º desta 
Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. 
Art. 13º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista 
– CIPTEA, instituída pela Lei Federal n° 13.977, de 8 de janeiro de 2020 e prevista na 
Lei Municipal n° 2.311, de 16 de setembro de 2020, é destinada a conferir a identificação da 
pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista 
– TEA, e a atenção integral, pronto 
atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em 
especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. 
Art. 14º A Semana Municipal de Conscientização do Autismo, instituída pela 
Lei Municipal n° 2.261, de 24 de outubro de 2019, tem como finalidade promover campanhas 
publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o transtorno do espectro 
autista. 
Art. 15º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de 
acordo com suas necessidades, incluindo: 
Parágrafo único. O direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas 
com TEA, conforme previsto na Lei Municipal n° 2.312, de 16 de setembro de 2020, nas vagas 
reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias 
públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso 
coletivo. 
Art. 16º A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, 
ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito 
municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro divergência, 
incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato. 
Art. 17º A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou 
degradante praticado em âmbito municipal. 
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, 
ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem 
como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa 
com TEA. 
Art. 18º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do 
Município poderão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações 
orçamentárias compatíveis com as diretrizes e estratégias definidas nesta Lei a fim de viabilizar 
sua plena execução. 
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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Parágrafo único. As estratégias definidas nesta Lei não elidem a adoção de 
medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre entidades, 
podendo ser complementadas por mecanismos municipais de coordenação e colaboração 
recíproca. 
Art. 19º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro de 2024 
(dois mil e vinte e quatro).
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal. 
FABIO TAVARES DA SILVA 
Secretário Municipal 
Registrada às fls. 406/412 do livro competente nº 44 (quarenta e quatro). 
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