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norma nº 289/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 289 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 114, de 16 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense, e a Lei Complementar nº 287, de 1º de abril de 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
LEI COMPLEMENTAR Nº 289 
De 1º de julho de 2025 
Altera a Lei Complementar n.º 114, de 16 de 
junho de 2011, que dispõe sobre a organização 
administrativa da Prefeitura Municipal de 
Américo Brasiliense, e a Lei Complementar nº 
287, de 1º de abril de 2025 e dá outras 
providências. 
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA, Prefeita do Município de 
Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal 
em Sessão Ordinária realizada no dia 16 de junho do corrente ano, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1º A Escala de Referência e Vencimentos dos servidores públicos do Poder 
Executivo do Município de Américo Brasiliense fica reorganizada, nos termos desta Lei 
Complementar, observados os seguintes critérios: 
I – extinção das referências salariais de números 1, 2, 3 e 4, com o consequente 
reenquadramento dos cargos, empregos públicos e funções a elas vinculados para a referência 5, 
mantidos os respectivos graus, atribuições, jornadas e requisitos de investidura; 
II – adoção de novos patamares de evolução remuneratória entre os graus de cada 
referência, substituindo integralmente a sistemática anteriormente vigente; e 
III – inversão da ordem das referências salariais, com a substituição dos números 
cardinais por algarismos romanos, conforme correspondência estabelecida no Anexo I desta Lei 
Complementar. 
Art. 2º Em decorrência da reorganização de que trata o artigo 1º desta Lei 
Complementar, ficam substituídas, integralmente, as seguintes tabelas constantes da Lei 
Complementar nº 114, de 16 de junho de 2011: 
I – a Tabela I, do Anexo I desta Lei Complementar, em substituição à Tabela I do 
Anexo I; 
II – a Tabela IV, do Anexo II desta Lei Complementar, em substituição à Tabela IV 
do Anexo I; e 
III – a Tabela V, do Anexo III desta Lei Complementar, em substituição à Tabela V 
do Anexo I. 
Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA
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Art. 3º Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos aos servidores que, em 
decorrência das alterações promovidas por esta Lei Complementar, vierem a sofrer redução 
remuneratória, até sua completa absorção por futuros reajustes, revisões gerais ou reestruturações 
de carreira. 
Art. 4º Aos servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, 
contarem com, no mínimo, 31 (trinta e um) meses desde a última progressão de grau, fica 
assegurada, de forma excepcional e uma única vez, a progressão funcional de um grau para 
outro, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 114, de 16 de junho de 2011, tomando￾se, para efeito de cálculo, os valores vigentes na tabela anterior à reorganização de que trata esta 
Lei Complementar, quando mais vantajosos em relação à nova tabela. 
Art. 5º As alterações nas referências promovidas por esta Lei Complementar 
aplicam-se, para todos os efeitos, aos cargos, empregos públicos, funções, gratificações e todas 
as demais bases de cálculo vinculadas às antigas referências numéricas, que passam a ser 
vinculadas às novas referências em algarismos romanos, respeitada a correspondência. 
Art. 6º O emprego público de Escriturário fica reenquadrado na Tabela de Escala de 
Referência e Vencimentos da Prefeitura Municipal prevista no inciso I do artigo 2º desta lei, na 
forma a seguir: 
Denominação do Emprego Público Referência 
Escriturário XVIII 
Art. 7º Os artigos 28-G, 28-H e 28-I da Lei Complementar nº 114, de 16 de junho de 
2011, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 28-G. ..................................................................................................... 
......................................................................................................................... 
§1º Excetuam-se da gratificação de que trata este artigo os servidores 
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de chefia, 
integrantes dos quadros previstos nesta Lei Complementar. 
§2º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, os contratos oriundos 
de um mesmo processo administrativo serão computados uma única vez.”
(NR)
“Art. 28-H. ..................................................................................................... 
......................................................................................................................... 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Parágrafo único. Excetuam-se da gratificação de que trata este artigo os 
servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de chefia, 
integrantes dos quadros previstos nesta Lei Complementar.”
“Art. 28-I. Aos ocupantes do emprego público de Motorista lotados no 
Departamento de Educação ficam instituídos os seguintes adicionais: 
I – 20% (vinte por cento) sobre o valor de referência, aos que laborarem em 
horário noturno; 
II – 10% (dez por cento) sobre o valor de referência, aos que laborarem em 
itinerário rural. 
Parágrafo único. Os adicionais previstos neste artigo serão devidos 
exclusivamente enquanto perdurarem as respectivas condições e não 
integrarão a base de cálculo de quaisquer outras vantagens.” (NR) 
Art. 8º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de 
Américo Brasiliense, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 114, de 16 de junho de 
2011, os seguintes empregos públicos: 
Emprego Público Quantidade 
Psicólogo 03 
Cuidador 04 
Art. 9º Para fins de retificação, as funções de confiança abaixo indicadas passam à 
mesma sistemática remuneratória estabelecida para as demais funções de confiança de chefia, na 
forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 288, de 1º de abril de 2025: 
Função de Confiança Referência 
Chefe de Setor de Serviço de Vigilância Sanitária XI
Chefe de Setor de Serviço de Vigilância 
Epidemiológica XI
Art. 10. Ficam reduzidos e substituídos os valores constantes dos Anexos I e II da 
Lei Complementar nº 287, de 1º de abril de 2025, respectivamente, pelas tabelas constantes dos 
Anexos IV e V desta Lei Complementar. 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à 
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
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Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, ao 1º (primeiro) dia do mês de julho de 2025 (dois mil 
e vinte e cinco).
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA 
Prefeita Municipal 
Lavrada, registrada e publicada no Diário Oficial do Município, pelo Departamento competente. 
FABIO TAVARES DA SILVA 
Secretário Municipal 
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ANEXO I 
TABELA I - ESCALA DE REFERÊNCIA E VENCIMENTOS 
REF. 
ANTIGA 
REF. 
NOVA Grau A Grau B Grau C Grau D Grau E Grau F Grau G 
- I 9.859,03 10.154,80 10.459,44 10.773,23 11.096,43 11.429,32 11.772,20 
- II 9.100,64 9.373,66 9.654,87 9.944,52 10.242,85 10.550,14 10.866,64 
23 III 8.342,26 8.592,52 8.850,30 9.115,81 9.389,28 9.670,96 9.961,09 
22 IV 7.583,87 7.811,39 8.045,73 8.287,10 8.535,71 8.791,78 9.055,54 
21 V 6.894,43 7.101,26 7.314,30 7.533,73 7.759,74 7.992,53 8.232,31 
20 VI 6.267,66 6.455,69 6.649,36 6.848,84 7.054,31 7.265,94 7.483,91 
19 VII 5.513,54 5.678,95 5.849,31 6.024,79 6.205,54 6.391,70 6.583,46 
18 VIII 5.271,71 5.429,86 5.592,76 5.760,54 5.933,36 6.111,36 6.294,70 
17 IX 5.055,02 5.206,67 5.362,87 5.523,76 5.689,47 5.860,16 6.035,96 
16 X 4.812,02 4.956,38 5.105,07 5.258,23 5.415,97 5.578,45 5.745,81 
15 XI 4.568,97 4.706,04 4.847,23 4.992,64 5.142,42 5.296,69 5.455,60 
14 XII 3.292,79 3.391,57 3.493,32 3.598,12 3.706,06 3.817,24 3.931,76 
13 XIII 2.675,72 2.755,99 2.838,67 2.923,83 3.011,54 3.101,89 3.194,94 
12 XIV 2.444,28 2.517,61 2.593,14 2.670,94 2.751,06 2.833,60 2.918,60 
11 XV 2.212,89 2.279,27 2.347,65 2.418,08 2.490,62 2.565,34 2.642,30 
10 XVI 2.020,05 2.080,65 2.143,07 2.207,36 2.273,58 2.341,79 2.412,05 
9 XVII 1.904,32 1.961,45 2.020,30 2.080,90 2.143,33 2.207,63 2.273,86 
8 XVIII 1.711,49 1.762,83 1.815,72 1.870,19 1.926,30 1.984,09 2.043,61 
7 XIX 1.518,65 1.594,58 1.674,31 1.758,03 1.845,93 1.938,22 2.035,14 
6 XX 1.480,06 1.554,06 1.631,77 1.713,35 1.799,02 1.888,97 1.983,42 
5 XXI 1.441,50 1.513,58 1.589,25 1.668,72 1.752,15 1.839,76 1.931,75 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
ANEXO II 
TABELA IV 
 ESCALA DE REFERÊNCIA E VENCIMENTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DO 
QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
Cargo/Função Grau A Grau B Grau C Grau D Grau E Grau F Grau G 
Chefe de Setor de 
Educação Básica 5.522,31 5.687,98 5.858,62 6.034,38 6.215,41 6.401,87 6.593,93 
Coordenador 
Pedagógico 5.775,64 5.948,91 6.127,38 6.311,20 6.500,53 6.695,55 6.896,42 
Diretor Adjunto 6.565,61 6.762,58 6.965,46 7.174,42 7.389,66 7.611,35 7.839,69 
Diretor 
Administrativo 7.222,17 7.438,84 7.662,00 7.891,86 8.128,62 8.372,47 8.623,65 
Supervisor de 
Ensino 7.944,38 8.182,72 8.428,20 8.681,04 8.941,47 9.209,72 9.486,01 
Diretor de 
Educação 7.944,38 8.182,72 8.428,20 8.681,04 8.941,47 9.209,72 9.486,01 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
ANEXO III 
TABELA V 
 ESCALA DE REFERÊNCIA E VENCIMENTOS – AGENTE COMUNITÁRIO DE 
SAÚDE E AGENTE DE CONTROLE DE VETORES 
Emprego Público Grau A Grau B Grau C Grau D Grau E Grau F Grau G 
Agente 
Comunitário de 
Saúde 
3.069,94 3.162,04 3.256,90 3.354,61 3.455,24 3.558,90 3.665,67
Agente de controle 
de Vetores 3.069,94 3.162,04 3.256,90 3.354,61 3.455,24 3.558,90 3.665,67 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
ANEXO IV 
(Artigo 2º da Lei Municipal nº 1018, de 20 de dezembro de 1994) 
ZONA VALOR POR M2
1 
2 
3 
4 
5 
6 
7 
8 
9 
10 
11 
12 
13 
R$ 169,52 
 R$ 152,58 
 R$ 135,60 
 R$ 118,65 
 R$ 101,71 
 R$ 84,77 
 R$ 76,30 
 R$ 67,79 
 R$ 59,32 
 R$ 50,72 
 R$ 42,36 
 R$ 22,93 
 R$ 6,26 
 
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9 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
ANEXO V 
(Artigo 3º da Lei Municipal nº 1018, de 20 de dezembro de 1994) 
I – RESIDÊNCIAS: 
TIPO VALOR POR M2
Fino 
Bom 
Médio 
Comum 
Proletário 
R$ 999,00 
 R$ 761,45 
 R$ 606,72 
 R$ 441,22 
 R$ 331,04 
II – COMERCIAIS (Salas e Escritórios): 
TIPO VALOR POR M2
Fino 
Médio 
Comum 
R$ 817,10 
R$ 599,32 
R$ 435,83 
III – COMERCIAIS (Salões e Armazéns): 
TIPO VALOR POR M2
Fino 
Médio 
Comum 
Telheiros 
R$ 845,64 
R$ 563,80 
R$ 466,74 
R$ 158,29 
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