| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2655 / 2025 |
| Date | 2025-07-30 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDC e dá outras providências. |
| native_id | 379 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE LEI Nº 2655 De 30 de julho de 2025 Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDC e dá outras providências. TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA, Prefeita do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 21 de julho do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDC, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, para, sem prejuízo das dotações consignadas em orçamento com os mesmos objetivos, captar recursos e custear, no todo ou em parte, as ações: I - de prevenção em áreas de risco de desastres, incluindo o monitoramento de áreas de risco em tempo real e a produção antecipada de alertas de desastres; II - de recuperação de áreas atingidas por desastres, situadas em locais que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos oficialmente; III - do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, de que trata o Decreto Estadual n.º 64.592, de 14 de novembro de 2019; IV - de socorro e assistência à população atingida por desastres, quando em estado de calamidade pública ou situação de emergência oficialmente reconhecida. § 1° Os recursos do FUMPDC poderão, excepcionalmente e mediante ressarcimento, ser destinados a outros municípios regionais atingidos por desastres, para os fins previstos nos incisos II e IV deste artigo. § 2° É vedada a utilização de recursos do FUMPDC na recuperação de atividades econômicas situadas em áreas de preservação permanente. § 3° Caberá ao Diretor de Gabinete, juntamente com o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil ou outra pessoa determinada pelo Chefe do Poder Executivo, a gestão e a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMPDC. § 4° Decreto do Poder Executivo poderá dispor regras sobre o funcionamento do FUMPDC. Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/425B-9BD2-FE0D-DFE4 e informe o código 425B-9BD2-FE0D-DFE4 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE Art. 2° - Constituem receitas do FUMPDC: I - recursos transferidos da União ou do Estado; II - recursos provenientes de entidades nacionais, estaduais ou municipais, privadas ou vinculadas a outros entes federativos, e de entidades estrangeiras; III - produto de alienação de materiais ou equipamentos, desde que esses não tenham sido adquiridos com recursos do Tesouro Municipal; IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados. § 1° Os recursos financeiros do FUMPDC serão depositados em conta específica de titularidade do Fundo, mantida em instituição financeira oficial. § 2° Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do FUMPDC serão incorporados ao patrimônio do Município, sob a administração e fiscalização de Departamento a ser designado pelo Gabinete do Prefeito. Art. 3° Fica instituído o Conselho Gestor do FUMPDC, órgão colegiado, com as seguintes atribuições: I - definir critérios de priorização para aplicação dos recursos do Fundo; II - apreciar o plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil para aplicação dos recursos do Fundo; III - aprovar os projetos, atividades e ações destinatárias dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Proteção de Defesa Civil; IV - orientar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo; V - apreciar as prestações de contas do Fundo; VI - zelar para que sejam atendidas as normas federais e estaduais que disponham sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos da União ou do Estado; VII - aprovar seu regimento interno. Parágrafo único. Serão atos do Coordenador Municipal de Defesa Civil: Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/425B-9BD2-FE0D-DFE4 e informe o código 425B-9BD2-FE0D-DFE4 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE a) aprovação do plano de aplicação dos recursos do Fundo; b) disciplinar as condições para a apresentação de projetos e ações que poderão ser beneficiados com recursos do Fundo; c) disciplinar a forma de prestação de contas relativa ao emprego dos recursos do Fundo. Art. 4° O Conselho Gestor do FUMPDC será composto por: I - 2 (dois) representantes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, indicados pelo Diretor de Gabinete; II - 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Coordenador Municipal de Defesa Civil; § 1º para cada representante, assim definidos e quantificados nos incisos I e II deste artigo, deverá haver o respectivo suplente. § 2º A função de membro do Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante. § 3º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Coordenador de Proteção e Defesa Civil do Município, que: a) será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Diretor de Gabinete; b) exercerá o voto de qualidade. § 4º A disciplina, a composição e o funcionamento do Conselho Gestor do FUMPDC, será objeto de Regimento Interno, homologado por Decreto do Poder Executivo. Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, no orçamento vigente vinculado ao Departamento de Gabinete, a categoria de programação correspondente ao FUMPDC. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/425B-9BD2-FE0D-DFE4 e informe o código 425B-9BD2-FE0D-DFE4 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 30 (trinta) dias do mês de julho de 2025 (dois mil e vinte e cinco). TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA Prefeita Municipal Lavrada, registrada e publicada no Diário Oficial do Município, pelo Departamento competente. FABIO TAVARES DA SILVA Secretário Municipal Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/425B-9BD2-FE0D-DFE4 e informe o código 425B-9BD2-FE0D-DFE4