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norma nº 2655/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2655 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaCria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDC e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
LEI Nº 2655 
De 30 de julho de 2025 
Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa 
Civil – FUMPDC e dá outras providências. 
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA, Prefeita do Município 
de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal 
em Sessão Ordinária realizada no dia 21 de julho do corrente ano, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDC, 
fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, vinculado ao Gabinete do Prefeito 
Municipal, para, sem prejuízo das dotações consignadas em orçamento com os mesmos 
objetivos, captar recursos e custear, no todo ou em parte, as ações: 
I - de prevenção em áreas de risco de desastres, incluindo o monitoramento de 
áreas de risco em tempo real e a produção antecipada de alertas de desastres; 
II - de recuperação de áreas atingidas por desastres, situadas em locais que 
tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos oficialmente; 
III - do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, de que trata o 
Decreto Estadual n.º 64.592, de 14 de novembro de 2019; 
IV - de socorro e assistência à população atingida por desastres, quando em estado 
de calamidade pública ou situação de emergência oficialmente reconhecida. 
§ 1° Os recursos do FUMPDC poderão, excepcionalmente e mediante 
ressarcimento, ser destinados a outros municípios regionais atingidos por desastres, para os fins 
previstos nos incisos II e IV deste artigo. 
§ 2° É vedada a utilização de recursos do FUMPDC na recuperação de atividades 
econômicas situadas em áreas de preservação permanente. 
§ 3° Caberá ao Diretor de Gabinete, juntamente com o Coordenador Municipal de 
Proteção e Defesa Civil ou outra pessoa determinada pelo Chefe do Poder Executivo, a gestão e 
a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMPDC. 
§ 4° Decreto do Poder Executivo poderá dispor regras sobre o funcionamento do 
FUMPDC. 
Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/425B-9BD2-FE0D-DFE4 e informe o código 425B-9BD2-FE0D-DFE4
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art. 2° - Constituem receitas do FUMPDC: 
I - recursos transferidos da União ou do Estado; 
II - recursos provenientes de entidades nacionais, estaduais ou municipais, 
privadas ou vinculadas a outros entes federativos, e de entidades estrangeiras; 
III - produto de alienação de materiais ou equipamentos, desde que esses não 
tenham sido adquiridos com recursos do Tesouro Municipal; 
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados. 
§ 1° Os recursos financeiros do FUMPDC serão depositados em conta específica 
de titularidade do Fundo, mantida em instituição financeira oficial. 
§ 2° Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do 
FUMPDC serão incorporados ao patrimônio do Município, sob a administração e fiscalização de 
Departamento a ser designado pelo Gabinete do Prefeito. 
Art. 3° Fica instituído o Conselho Gestor do FUMPDC, órgão colegiado, com as 
seguintes atribuições: 
I - definir critérios de priorização para aplicação dos recursos do Fundo; 
II - apreciar o plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria Municipal de 
Defesa Civil para aplicação dos recursos do Fundo; 
III - aprovar os projetos, atividades e ações destinatárias dos recursos do Fundo, 
em consonância com a Política Municipal de Proteção de Defesa Civil; 
IV - orientar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo; 
V - apreciar as prestações de contas do Fundo; 
VI - zelar para que sejam atendidas as normas federais e estaduais que disponham 
sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos da União ou do Estado; 
VII - aprovar seu regimento interno. 
Parágrafo único. Serão atos do Coordenador Municipal de Defesa Civil: 
Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
a) aprovação do plano de aplicação dos recursos do Fundo; 
b) disciplinar as condições para a apresentação de projetos e ações que poderão 
ser beneficiados com recursos do Fundo; 
c) disciplinar a forma de prestação de contas relativa ao emprego dos recursos do 
Fundo. 
Art. 4° O Conselho Gestor do FUMPDC será composto por: 
I - 2 (dois) representantes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, indicados 
pelo Diretor de Gabinete; 
II - 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Coordenador 
Municipal de Defesa Civil; 
§ 1º para cada representante, assim definidos e quantificados nos incisos I e II 
deste artigo, deverá haver o respectivo suplente. 
§ 2º A função de membro do Conselho Gestor não será remunerada, mas 
considerada como serviço público relevante. 
§ 3º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Coordenador de 
Proteção e Defesa Civil do Município, que: 
a) será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Diretor de Gabinete; 
b) exercerá o voto de qualidade. 
§ 4º A disciplina, a composição e o funcionamento do Conselho Gestor do 
FUMPDC, será objeto de Regimento Interno, homologado por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, no orçamento 
vigente vinculado ao Departamento de Gabinete, a categoria de programação correspondente ao 
FUMPDC. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
 
Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 30 (trinta) dias do mês de julho de 2025 (dois mil e 
vinte e cinco).
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA 
Prefeita Municipal 
Lavrada, registrada e publicada no Diário Oficial do Município, pelo Departamento competente. 
FABIO TAVARES DA SILVA 
Secretário Municipal 
Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA
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