| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2659 / 2025 |
| Date | 2025-07-30 |
| Ementa | Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 2.609, de 16 de dezembro de 2024, para garantir vagas de estacionamento e atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências |
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1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE LEI Nº 2659 De 30 de julho de 2025 Projeto de Lei n° 044/2025 Autoria: Vereador Bruno Ribeiro Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 2.609, de 16 de dezembro de 2024, para garantir vagas de estacionamento e atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências. TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA, Prefeita do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 21 de julho do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 15 da Lei nº 2.609, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Os estabelecimentos privados que disponibilizam acima de 3 (três) vagas de estacionamento ficam obrigados a reservar vaga específica para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, sinalizando com placas indicativas e também com a demarcação horizontal com o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista. § 1º As vagas referidas no caput deverão equivaler a 2% (dois por cento), percentual definido na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, garantindo-se no mínimo uma vaga devidamente sinalizada com as especificações de desenho do Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista. § 2º Nas áreas de estacionamento de uso público e coletivo, em vias públicas, serão reservadas vagas específicas, devidamente sinalizadas e os procedimentos a serem adotados pelos beneficiários desta Lei deverão ser regulamentados pelos órgãos competentes junto ao Poder Executivo.” (NR) Art. 2º Fica acrescido o artigo 15-A à Lei nº 2.609, de 16 de dezembro de 2024, com a seguinte redação: “Art. 15-A. As pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e seus acompanhantes terão atendimento prioritário em repartições públicas, concessionárias de Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/425B-9BD2-FE0D-DFE4 e informe o código 425B-9BD2-FE0D-DFE4 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE serviços públicos e estabelecimentos comerciais privados. § 1º O atendimento prioritário descrito no caput ocorrerá em todo e qualquer órgão público da Administração direta e indireta do Município de Américo Brasiliense, bem como, com relação a toda qualquer pessoa física e jurídica que preste serviços públicos por concessão, permissão ou delegação. § 2º Com o objetivo de conceder a prioridade no atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus acompanhantes, entende-se por estabelecimentos privados os que prestam atividades comerciais ou de prestação de serviços, tais como: I - supermercados; II - bancos; III - farmácias; IV - restaurantes; V - lojas em geral; e VI - similares. § 3º Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior ficam obrigados a inserir placas de atendimento prioritário e o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista.” Art. 3º O artigo 19 da Lei nº 2.609, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.” (NR) Art. 4º O artigo 20 da Lei nº 2.609, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.” (NR) Art. 5º Fica acrescido o artigo 21 à Lei nº 2.609, de 16 de dezembro de 2024, com a seguinte redação: “Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/425B-9BD2-FE0D-DFE4 e informe o código 425B-9BD2-FE0D-DFE4 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.312, de 16 de setembro de 2020. Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 30 (trinta) dias do mês de julho de 2025 (dois mil e vinte e cinco). TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA Prefeita Municipal Lavrada, registrada e publicada no Diário Oficial do Município, pelo Departamento competente. FABIO TAVARES DA SILVA Secretário Municipal Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/425B-9BD2-FE0D-DFE4 e informe o código 425B-9BD2-FE0D-DFE4