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norma nº 2659/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2659 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaAcrescenta e altera dispositivos da Lei nº 2.609, de 16 de dezembro de 2024, para garantir vagas de estacionamento e atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
LEI Nº 2659 
De 30 de julho de 2025 
Projeto de Lei n° 044/2025 
Autoria: Vereador Bruno Ribeiro 
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 2.609, 
de 16 de dezembro de 2024, para garantir 
vagas de estacionamento e atendimento 
prioritário às pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), e dá outras 
providências. 
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA, Prefeita do Município 
de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal 
em Sessão Ordinária realizada no dia 21 de julho do corrente ano, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
 Art. 1º O artigo 15 da Lei nº 2.609, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 15. Os estabelecimentos privados que disponibilizam acima de 3 (três) 
vagas de estacionamento ficam obrigados a reservar vaga específica para pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista - TEA, sinalizando com placas indicativas e também com a 
demarcação horizontal com o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do 
Espectro Autista. 
§ 1º As vagas referidas no caput deverão equivaler a 2% (dois por cento), 
percentual definido na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, garantindo-se no mínimo uma 
vaga devidamente sinalizada com as especificações de desenho do Símbolo Mundial de 
Conscientização do Transtorno do Espectro Autista. 
§ 2º Nas áreas de estacionamento de uso público e coletivo, em vias públicas, 
serão reservadas vagas específicas, devidamente sinalizadas e os procedimentos a serem 
adotados pelos beneficiários desta Lei deverão ser regulamentados pelos órgãos competentes 
junto ao Poder Executivo.” (NR)
 Art. 2º Fica acrescido o artigo 15-A à Lei nº 2.609, de 16 de dezembro de 2024, 
com a seguinte redação: 
“Art. 15-A. As pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e seus 
acompanhantes terão atendimento prioritário em repartições públicas, concessionárias de 
Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/425B-9BD2-FE0D-DFE4 e informe o código 425B-9BD2-FE0D-DFE4
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serviços públicos e estabelecimentos comerciais privados. 
§ 1º O atendimento prioritário descrito no caput ocorrerá em todo e qualquer 
órgão público da Administração direta e indireta do Município de Américo Brasiliense, bem 
como, com relação a toda qualquer pessoa física e jurídica que preste serviços públicos por 
concessão, permissão ou delegação. 
§ 2º Com o objetivo de conceder a prioridade no atendimento às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista e seus acompanhantes, entende-se por estabelecimentos 
privados os que prestam atividades comerciais ou de prestação de serviços, tais como: 
I - supermercados; 
II - bancos; 
III - farmácias; 
IV - restaurantes; 
V - lojas em geral; e 
VI - similares. 
§ 3º Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior ficam obrigados a 
inserir placas de atendimento prioritário e o Símbolo Mundial de Conscientização do 
Transtorno do Espectro Autista.”
 Art. 3º O artigo 19 da Lei nº 2.609, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo 
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.” (NR) 
 Art. 4º O artigo 20 da Lei nº 2.609, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.” (NR) 
 Art. 5º Fica acrescido o artigo 21 à Lei nº 2.609, de 16 de dezembro de 2024, com 
a seguinte redação: 
“Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário." 
 Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/425B-9BD2-FE0D-DFE4 e informe o código 425B-9BD2-FE0D-DFE4
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
 Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação 
 Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
 Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.312, de 16 de setembro de 2020. 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 30 (trinta) dias do mês de julho de 2025 (dois mil e 
vinte e cinco).
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA 
Prefeita Municipal 
Lavrada, registrada e publicada no Diário Oficial do Município, pelo Departamento competente. 
FABIO TAVARES DA SILVA 
Secretário Municipal 
Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA
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