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norma nº 8/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaConsolida as regras e atribuições da Controladoria do Poder Legislativo do Município de Américo Brasiliense e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
RESOLUÇÃO N2 008/2022 
DE 17 de maio de 2022 
Autoria: Mesa Diretora 
"Consolida as regras e atribuições da Controladoria do 
Poder Legislativo do Município de Américo Brasiliense e 
dá outras providências." 
O VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO 
BRASILIENSE, Estado de São Paulo, usando de atribuições que lhes são conferidas pelo 
parágrafo único do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Américo Brasiliense e de 
acordo com o que aprovou o plenário em Sessão Ordinária realizada no dia 16 de maio do 
corrente ano, promulga o seguinte: 
RESOLUÇÃO 
Art. 1° Ficam consolidadas as regras e atribuições da Controladoria da 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, com atuação 
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, vinculada diretamente à 
Mesa Diretora, com o objetivo de avaliar a ação administrativa e a gestão fiscal dos 
administradores deste Legislativo, por intermédio da fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, 
legitimidade e economicidade, e tendo as seguintes atribuições: 
I Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, 
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução das metas do orçamento da Câmara, no mínimo uma vez por ano; 
II Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade da gestão administrativa, orçamentária, 
financeira e patrimonial da Câmara Municipal e examinar a escrituração 
contábil e a documentação a ela correspondente; 
III Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos dos princípios 
implícitos que regem os contratos de licitações; 
IV Exercer o controle sobre a execução da receita, bem como as operações de 
crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de caução e fianças; 
V Exercer o controle sobre os créditos adicionais ou suplementares, bem 
como as contas relativas a exercícios anteriores; 
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VI Elaborar e submeter à Presidência da Câmara estudos, propostas de 
diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução 
da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial; 
VII Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos 
de admissão de pessoal, a qualquer titulo, excetuadas as nomeações para o 
cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; 
VIII Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo; 
IX Comunicar ao Presidente da Câmara, por meio físico ou eletrônico, qualquer 
ilegalidade de ato ou contrato, a fim de que o mesmo adote as medidas 
necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos 
dispositivos a serem observados, comunicando ao Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, no caso de não terem sido tomadas as providências 
para regularização da situação apontada no prazo de 60 (sessenta) dias; 
X Realizar a análise de mérito dos atos administrativos da Câmara Municipal, 
considerando critérios de eficiência, oportunidade, conveniência e do 
resultado do ato controlado; 
XI Outras atividades correlatas: 
Parágrafo Único. A Controladoria, unidade setorial de controle interno do 
Poder Legislativo, relacionar-se-á com a Coordenadoria de Controle Interno do 
Poder Executivo Municipal (ou setor equivalente), no que diz respeito às 
instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, com o 
objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios. 
Art. 2° O controle interno é classificado nas seguintes categorias: 
Operacional - relacionado às ações que propiciam o alcance dos objetivos da 
entidade; 
Contábil - relacionado à veracidade e à fidedignidade dos registros e das 
demonstrações contábeis; 
Normativo - relacionado à observância da regulamentação pertinente. 
Art. 3° As atribuições da Controladoria devem ser chefiadas por um 
Controlador Interno, contratado por meio de concurso público, ocupando cargo de 
provimento efetivo. Como requisito para preenchimento do cargo, é necessário 
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possuir escolaridade de nível superior em uma das seguintes áreas: Ciências 
Contábeis, Economia, Administração ou Direito (Lei Complementar n° 210/2019). 
§ 1° Para o desempenho de suas atribuições, o Controlador Interno poderá 
emitir instruções normativas de observância obrigatória na administração da 
Câmara, com a finalidade de regular os procedimentos do controle interno em 
todos os setores. As instruções normativas deverão ser assinadas pelo Controlador 
Interno em conjunto com a Presidência da Câmara e a Procuradoria jurídica, com a 
finalidade de normatizar atos e ações dos agentes públicos, evitar irregularidades, 
ilegalidades e responsabilizações. 
§ 2° A Controladoria, a fim de comunicar tempestivamente irregularidades 
ou situações que exijam atenção imediata da Presidência da Câmara ou setores 
administrativos, deverá emitir comunicados ou memorandos (ou equivalentes), 
numerados e datados, encaminhando-os à Presidência ou setores devidos, por 
meio físico ou eletrônico. Havendo reincidência ou relevância, os fatos deverão ser, 
também, informados nos Relatórios do Controle Interno; 
§ 32O Controlador Interno não deverá integrar comissões de licitação, 
sindicância, processo administrativo disciplinar, ou quaisquer outras em que ele 
mesmo controle e fiscalize seus próprios atos, sob pena de sua atividade de 
controle restar prejudicada quando da análise dos atos praticados; 
§ 42 O Controlador Interno não poderá ser transferido ou ter seu trabalho 
impedido por qualquer servidor ou agente político; 
Art. 49 Constituem-se garantias do ocupante do cargo de Controlador 
Interno: 
I independência técnica e profissional para o desempenho das atividades; 
Il o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das 
funções de controle interno, como o acesso aos processos administrativos 
relacionados a compras, licitações, gestão orçamentária, financeira, 
patrimonial e recursos humanos, bem como aos processos pertinentes aos 
atos legislativos; 
III autonomia no exercício de suas funções e não obrigatoriedade de realização 
de controle eletrônico de frequência e pontualidade, considerada a natureza 
de suas atribuições, peculiares, complexas e de caráter intelectual, como 
também os princípios da administração gerencial (eficiência e controle de 
resultados); 
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IV Concessão de regime parcial de teletrabalho de, pelo menos, 2/5 de sua 
jornada semanal, para a realização das atividades inerentes ao Controle 
Interno, com datas previamente acordadas com a Presidência, 
considerando-se a evolução das ferramentas tecnológicas de comunicação e 
colaboração, notadamente a partir da consolidação de sistemas de processo 
eletrônico, a possibilitar o avanço do trabalho à distância; 
§ 12 O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria no desempenho de suas 
funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, 
civil e penal. 
§ 2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste 
artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento 
especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço expedida pelo(a) 
Presidente da Câmara Municipal. 
§ 32Os servidores que atuarem na Controladoria deverão guardar sigilo 
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em 
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a 
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob 
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 
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§ 42 A execução do trabalho do Controlador Interno na modalidade 
teletrabalho, assim entendida como aquela que pode ser desempenhada à 
distância, exercida pelo servidor ocupante do cargo, deverá ser realizada de forma 
organizada, com autonomia, comprometimento, disciplina, estabelecendo-se 
prioridades em função de metas e objetivos institucionais. 
§ 52O teletrabalho não exclui a participação do Controlador Interno em 
reuniões, cursos ou eventos, além de dever permanecer integralmente disponível 
ao trabalho durante dias úteis e horário de funcionamento da Câmara, devendo 
atender às convocações para comparecimento às dependências do prédio da 
Câmara. 
§ 62O Controlador Interno deverá se utilizar de sistema informatizado 
disponibilizado pela Câmara Municipal, para fins de acesso ao conteúdo da rede 
interna de computadores, mesmo quando o servidor não se encontre nas 
dependências fisicas do local de trabalho, através do sistema de Rede Privada 
Virtual (VPN), além do uso dos diversos sistemas virtuais operados em ambiente 
cloud, contratados e disponíveis. 
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§ 79 O Controlador Interno deverá dispor, as suas expensas, de 
infraestrutura de internet e energia elétrica, adequadas à realização do 
teletrabalho. 
§ 8° A produtividade das atividades do Controlador Interno em teletrabalho 
deverá ser igual ou superior à produtividade das atividades realizadas nas 
dependências da Câmara Municipal. 
§ 92É vedada a participação do Controlador Interno na realização de 
teletrabalho nos casos em que, em razão da natureza de determinadas atividades, 
sejam impossibilitadas a realização e aferição via teletrabalho. 
§ 10° É vedada a remuneração do servidor ocupante do cargo de 
Controlador Interno a título de horas extras para trabalhos realizados na 
modalidade de teletrabalho. 
§ 11° O servidor ocupante do cargo de Controle Interno deverá manter a 
Presidência e a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal informadas, por meio 
de e-mail ou outro canal de comunicação, acerca da evolução das tarefas realizadas 
em teletrabalho, indicando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possam 
prejudicar o andamento das atividades de fiscalização. 
Art. 52Para o cumprimento das atribuições previstas no art. 1°, a 
Controladoria: 
I determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria 
sobre a gestão dos recursos da Câmara Municipal; 
II utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle 
interno da INTOSAI - Organização Internacional de Instituições Superiores 
de Auditoria; 
III verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pela 
Câmara Municipal; 
IV utilizar-se-á de pareceres, oficios, relatórios, instruções normativas, 
memorandos, comunicados, ou documentos equivalentes; 
Art. 62 Além da Presidência e do Contador, o Controlador Interno assinará 
conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Legislativo e o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, 
nos artigos. 52 e 54 da LC n° 101/2000. 
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Art. 72O setor da Controladoria cientificará, periodicamente, a Presidência 
sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo elaborar o Relatório do 
Controle interno, que deverá conter, no mínimo: 
1 as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das 
atividades constantes do orçamento da Câmara Municipal; 
II apuração de atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, 
praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos 
públicos repassados à Câmara Municipal; 
III avaliação de desempenho, conclusão e recomendações acerca das 
atividades administrativas da Câmara Municipal; 
Art. 82 Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria, esta 
cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, 
sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos 
levantados. 
§ 1° Não havendo a regularização das irregularidades ou ilegalidades, ou 
não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato 
será documentado e levado formalmente ao conhecimento do Presidente da 
Câmara Municipal, e, devidamente arquivado, permanecerá à disposição do 
Tribunal de Contas do Estado. 
§ 2° Em caso de não serem tomadas as providências pelo Presidente da 
Câmara Municipal para a regularização das situações apontadas nos comunicados 
ou Relatórios do Controle Interno, a Controladoria comunicará o fato ao Tribunal 
de Contas do Estado de São Paulo. 
Art. 92A tomada de contas dos administradores e responsáveis por bens e 
direitos que atuem na Câmara Municipal e a prestação de contas do Chefe do Poder 
Legislativo será organizada pela Controladoria. 
Art. 10 A Controladoria participará, obrigatoriamente: 
I dos processos de expansão da informatização da Câmara Municipal, com 
vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de 
controle interno; 
II da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total na 
administração municipal; 
III de treinamentos e cursos de capacitação, que visem o aprimoramento de 
seu trabalho; 
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IV de reuniões convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência 
pelo(a) Presidente da Câmara Municipal; 
V das fiscalizações realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 
devendo acompanhar e prestar informações durante todo o processo de 
tomadas de conta pelo órgão fiscalizador; 
Art. 11 As despesas da Controladoria do Poder Legislativo correrão à conta 
de dotações próprias fixadas no Orçamento do Poder Legislativo. 
Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, aos 17 (dezessete) dias do mês de maio do ano 
de 2022 (dois mil e vinte e dois). 
JOSt ROBERTO DE ANDRADE 
Vereador-Presidente 
Publicado na Secretária da Câmara Municipal, na data supra. 
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TEFtEZA RAQUEL CARDOSO DE BRITO 
Chefe da Secretaria Legislativa 
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