| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2687 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a implementação de campanhas permanentes de conscientização sobre o descarte irregular de resíduos sólidos, entulhos e materiais similares em vias públicas, terrenos baldios e demais áreas inadequadas no município de Américo Brasiliense, e dá outras providências. |
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1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE LEI Nº 2687 De 17 de novembro de 2025 Projeto de Lei nº 074/2025 Autoria: Vereador Maicon Rios Dispõe sobre a implementação de campanhas permanentes de conscientização sobre o descarte irregular de resíduos sólidos, entulhos e materiais similares em vias públicas, terrenos baldios e demais áreas inadequadas no município de Américo Brasiliense, e dá outras providências. TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA, Prefeita do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária realizada no dia 29 de outubro do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do município de Américo Brasiliense, campanhas permanentes voltadas à prevenção e à repressão do descarte irregular de resíduos sólidos, entulhos e demais materiais em logradouros públicos, terrenos baldios ou outros locais inapropriados, com o objetivo de promover a preservação ambiental, a saúde pública e a adequada gestão dos resíduos urbanos. Art. 2º As campanhas terão as seguintes finalidades: I – informar a população sobre os impactos ambientais, sanitários e sociais do descarte irregular de resíduos decorrentes do descarte inadequado de resíduos; II – divulgar os meios adequados para o descarte de resíduos sólidos, entulhos e materiais similares, incluindo horários e locais permitidos para coleta ou entrega voluntária; III – estimular o engajamento da população no cuidado com o espaço público e no combate a práticas irregulares. Art. 3º As campanhas poderão contemplar, entre outras ações, a realização de palestras educativas nas escolas municipais, a fim de promover a conscientização ambiental desde a infância e fomentar uma cultura de responsabilidade e cidadania. Parágrafo único. Poderão, ainda, ser utilizados diferentes meios de comunicação e divulgação, tais como: I – produção de materiais gráficos (folders, cartazes, outdoors, faixas e banners informativos); Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/5F03-3D97-65B1-E949 e informe o código 5F03-3D97-65B1-E949 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE II – elaboração de conteúdos digitais para redes sociais, sites oficiais e aplicativos de serviços públicos; III – veiculação de mensagens educativas em rádios comunitárias e demais veículos de comunicação locais; IV – campanhas audiovisuais em espaços públicos e comunitários. Art. 4º O Poder Executivo poderá implantar e dar ampla divulgação a canal específico para o recebimento de denúncias relacionadas ao descarte irregular, o qual poderá ser disponibilizado com o objetivo de agilizar o encaminhamento das denúncias aos setores competentes, possibilitando a identificação dos responsáveis e a adoção célere das medidas cabíveis, como a aplicação de multas, advertências ou outras providências legais pertinentes. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com outros municípios para viabilizar o uso compartilhado de bolsões de descarte ou estruturas similares, a fim de oferecer à população opções adequadas para o descarte regular de entulho e resíduos volumosos. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei será regulamentada, no que for aplicável, pelo Poder Executivo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA Prefeita Municipal Lavrada, registrada e publicada no Diário Oficial do Município, pelo Departamento competente. FABIO TAVARES DA SILVA Secretário Municipal Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/5F03-3D97-65B1-E949 e informe o código 5F03-3D97-65B1-E949