| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2404 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal do Município de Américo Brasiliense e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 1 LEI Nº 2404 De 24 de maio de 2022 Institui a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal do Município de Américo Brasiliense e dá outras providências. DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 16 de maio do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal, visando à Proteção e Bem-Estar Animal, Posse Responsável e Controle de Natalidade de cães e gatos no Município de Américo Brasiliense. Parágrafo único. As ações relativas à Política Municipal de Proteção aos Animais a que se refere o "caput" deste artigo serão planejadas, coordenadas e desenvolvidas pelo Centro de Triagem Animal (CTA). Art. 2° O desenvolvimento de ações objetivando a execução da Política Municipal de Proteção e Gestão Animal passa a ser regida por esta lei, que tem como princípios básicos: I - O bem-estar humano e animal; II - O incentivo a uma educação ambiental voltada para a posse responsável; III - O controle das populações animais abrangidas por esta lei; IV - A prevenção e controle de zoonoses; V - A identificação, recolhimento e registro de animais; VI - A fiscalização e punição dos maus tratos aos animais. Art. 3° São objetivos da Política Municipal de Proteção aos Animais: I - Definir as ações de proteção e bem-estar à saúde animal; II - Normatizar, planejar, executar e coordenar os procedimentos de bem-estar e proteção à vida animal; III - Realizar o credenciamento de médicos veterinários, consultórios, clínicas, hospitais e outros estabelecimentos veterinários para a execução de atividades, campanhas e ações previstas na presente Lei; IV - Incentivar, divulgar, promover e realizar a identificação de animais dentro do território do município; Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9204-3DB4-0715-EF47 e informe o código 9204-3DB4-0715-EF47 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 2 V - Realizar o registro de animais para fins de cadastro, controle e planejamento de ações; VI - Planejar e executar ações de controle de população de animais de pequeno porte (cães e gatos) pelo método de esterilização cirúrgica em fêmeas e machos; VII - Coordenar e desenvolver ações e atividades para incentivar a prática da adoção e posse responsável de animais de pequeno porte. VIII - Contribuir para monitorar as Doenças de Notificação Compulsória (DNC) relacionadas com animais; IX - Combater e prevenir os maus tratos aos animais; X - Fiscalizar e aplicar as normas previstas em legislação de proteção e controle animal e aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, guarda, posse, uso, transporte, tráfego, relativas aos animais dentro do município; XI - Criar e acompanhar indicadores para acompanhamento da evolução da população animal e do resultado das ações desenvolvidas apresentando aos órgãos envolvidos. Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses e das ações de controle das populações de animais: I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes; II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências de Saúde Pública Veterinária. III - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais; IV - Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais; V - Fomentar e realizar ações de educação sobre a posse e propriedade responsável, na comunidade escolar, em todos os níveis, bem como nas comunidades, através de campanhas educativas; VI - Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, associações de proteção aos animais, órgãos governamentais e não governamentais; VII - Controlar a natalidade através de castrações, esterilizações e uso de produtos químicos para evitar o período de cio ou fecundação. Art. 5º O Centro de Triagem Animal será responsável por: I – Fiscalizar denúncias de maus-tratos e agressões a animais; II – Realizar a apreensão de animais feridos ou debilitados; III – Notificar, multar ou aplicar penalidades disciplinadas nesta Lei; IV – Encaminhar os animais suspeitos de zoonoses para a coleta de exames e observação, com fornecimento de tratamento suporte do animal resgatado durante o período de observação da zoonose; V – Realizar tratamento dos animais resgatados, providenciando abrigo para eles; Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9204-3DB4-0715-EF47 e informe o código 9204-3DB4-0715-EF47 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 3 VI – Adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das disposições regulamentadas nesta legislação, bem como aquelas inerentes ao poder de polícia correlato. Parágrafo único. Compete à Ouvidoria Geral do Município, recepcionar as denúncias, reclamações e outras demandas relacionadas à política municipal de proteção animal, remetendo ao Centro de Triagem Animal os devidos registros e encaminhamentos que se fizerem necessários. Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa; II – Animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem; III – Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer meio de contenção; IV – Abrigos municipais de animais: dependência apropriada para alojamento e cuidados dos animais apreendidos e resgatados, para quarentena e para aguardo de adoção de animais saudáveis; V – Animais agressores: aqueles causadores de danos físicos a pessoas e outros animais em logradouros públicos; VI – Apreensão de animal: é o exercício do Poder de Polícia da Administração Pública em retirar da posse de tutor, curador ou criador animal que esteja em situação de vulnerabilidade e risco; VII – Resgate de animal: é a captura de animais que estejam abandonados, propositalmente ou não, em logradouros públicos ou locais particulares; VIII – Animal Comunitário: animal canino ou felino, que estabelece com a comunidade em que vive laços de afeto, de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, podendo ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de tutores comunitários; IX – Padrinho: pessoa jurídica que poderá custear alimentação, materiais de higiene, medicamentos, abrigo (casinhas), comedouros, bebedouros e o que for necessário para o objetivo desta lei, podendo ser autorizada a divulgação da sua marca junto a um ponto fixo de referência, obedecendo às especificações determinadas e previamente autorizadas a ser regulamentada por decreto. CAPÍTULO II DA GUARDA RESPONSÁVEL DOS TUTORES, CUIDADORES E CRIADORES Art. 7º Define-se guarda responsável como o dever dos tutores, cuidadores e criadores em manter os animais domésticos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como em garantir a identificação, a segurança destes, de terceiros ou outros animais e a destinação correta dos dejetos por eles produzidos. Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9204-3DB4-0715-EF47 e informe o código 9204-3DB4-0715-EF47 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 4 § 1º Para os fins desta lei, tutor de animal doméstico é aquele que mantém sob sua responsabilidade, como ânimo de permanência, animais domésticos entre cães e gatos. § 2º Para os fins desta lei, cuidador de animal doméstico é aquele que abriga em caráter temporário ou permanente, sem fins lucrativos, mais 5 (cinco) indivíduos, entre cães e gatos, com o fim de acolhê-los, tratá-los e alimentá-los. § 3º Para os fins desta lei, criador é aquele que abriga em caráter temporário ou permanente, com fins lucrativos, animais de qualquer tipo. § 4º Para os fins desta Lei, entende-se por protetor de animal doméstico a pessoa natural ou a pessoa jurídica que, sem intuito lucrativo: I – Se dedique às atividades em prol da defesa e da proteção dos animais, de forma beneficente e voluntária; II – Realize atividades individuais ou comunitárias junto à população levando, orientação e informação sobre os benefícios dos cuidados necessários para os animais domésticos, tais como castração, assistência médico-veterinária, alimentação adequada, adoção e doação responsável, canais para encaminhamento de denúncia de maus tratos; III – Se dedique a levar ao conhecimento da comunidade de Américo Brasiliense, informações sobre as leis vigentes referentes à adoção e guarda responsável para animais de pequeno, médio ou grande porte. § 5º São extensíveis aos protetores de animais domésticos todas as obrigações e deveres impostos pelo ordenamento jurídico municipal, ao tutor, ao cuidador ou ao criador de animais domésticos. § 6º São extensíveis aos protetores de animais domésticos todas as infrações tipificadas pelo ordenamento jurídico municipal, que tenham por sujeito ativo o tutor, o cuidador ou o criador de animais domésticos. § 7º É proibido praticar ato de abuso, falta de alimentação, maus-tratos, sacrifício, manutenção em condições humilhantes, ferir ou mutilar animais. Art. 8º São considerados abusos e maus-tratos a animais: I – Submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, sofrimento ou morte; II -Mantê-los sem abrigo, em lugar impróprio, perigoso, insalubre ou que lhes impeçam movimentação e descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar, luz solar, bem como alimentação adequada e água, assim como deixar de ministrar-lhes assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário; Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9204-3DB4-0715-EF47 e informe o código 9204-3DB4-0715-EF47 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 5 III – Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos, insalubres ou impróprios, bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar ou à segurança deles e de terceiros; IV – Utilizá-los em rituais religiosos ou rinhas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; V – Deixar de socorrê-los no caos de atropelamentos em vias públicas ou acidentes domésticos; VI – Provocar-lhes a morte por envenenamento ou outros meios; VII – Sacrificá-los; VIII – Realizar experiências sem conhecimento de Conselhos de Ética reconhecidos pelo CONEP. IX – Confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado. § 1º Mediante laudo técnico circunstanciado, outras práticas poderão ser enquadradas como maus-tratos ou abusos. § 2º Entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais domésticos. § 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos. § 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo "vaivém" com, no mínimo, 3 (três) metros de comprimento. § 5º A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se: I – A corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% (dez) por cento do peso do animal; II – Ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira. § 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se: I – Dimensões apropriadas às espécies, necessidade e tamanho do animal; II - Espaço suficiente para ampla movimentação; III – Incidência de sol, luz, sombra e ventilação; IV – Fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento de suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9204-3DB4-0715-EF47 e informe o código 9204-3DB4-0715-EF47 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 6 VI – Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal. § 7º Os animais encontrados nas condições anteriormente previstas de confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado devem ser resgatados e encaminhados para adoção. § 8º O descumprimento ao disposto neste artigo constitui infração gravíssima, acrescida de 100% (cem por cento) a cada reincidência. Art. 9º Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas aos seu tamanho e porte, assim como deve ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. § 1º Cães de raças reconhecidamente bravias, a exemplo de Dobermann, Bull terrier, Fila-brasileiro, Pit Bull, Rottweiler e outros, bem como quaisquer animais que apresentem comportamento agressivo, independente de tamanho ou raça, devem ser conduzidos com focinheira, além de coleira e guia. § 2º O condutor de animais em via pública fica obrigado a recolher os dejetos fecais. § 3º Todo o tutor, protetor, cuidador ou criador de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando o período recomendado pelo veterinário responsável. § 4º O tutor ou responsável pela guarda de um animal não poderá impedir o acesso de agente do Centro de Triagem Animal no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as suas determinações legais. § 5º Os cães-guia para deficientes visuais terão livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como a meios de transporte público e coletivo. § 6º No imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa com os dizeres “CUIDADO -CÃO BRAVO”, com tamanho compatível à leitura à distância e em local visível ao público. Art. 10. É proibido abandonar animais em quaisquer circunstâncias e lugares. Parágrafo único. O animal resgatado em virtude de abandono, proposital ou não, deverá ser retirado no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo o tutor, protetor, cuidador ou criador arcar com as despesas correspondentes ao abrigo do animal, as quais poderão ser substituídas, exclusivamente na hipótese deste artigo, por pena de advertência, em se tratando de tutor, cuidador ou criador primários na prática de tal infração. Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9204-3DB4-0715-EF47 e informe o código 9204-3DB4-0715-EF47 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 7 Art. 11. Serão recolhidos, em lugar próprio da Municipalidade, os animais abandonados ou sob guarda de tutor, protetor, cuidador ou criador, que: I – Apresentem sinais de doença manifesta ou portadores de enfermidades espécies específicas e não estejam recebendo tratamento e acompanhamento veterinário pelo responsável pelo animal; II – Animais abandonados, sem tutor, e que sejam agressivos em relação a pessoas ou animais, sem que haja provocação, desde que comprovada pela fiscalização; III – Apresentem sinais de sofrimento, como fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas, profundas e prolapsos, entre outros. IV – Estejam envolvidos em situações de risco, como rinhas, acidentes de trânsito, atropelamentos ou sejam vítimas de maus tratos. V – Animais fêmeas abandonadas ou errantes que estejam no período de cio. CAPÍTULO III RESGATE, APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS Art. 12. O Centro de Triagem Animal poderá receber denúncias de animais abandonados, animais vítimas de maus-tratos ou animais em situação de perigo para si ou terceiros, sendo que as denúncias poderão resultar em: I – Orientação telefônica; II – Fiscalização in loco; III – Apreensão; IV – Resgate. Art. 13. O Centro de Triagem Animal determinará fiscalização preventiva, que poderá resultar em apreensão ou resgate animal. Art. 14. Os animais apreendidos ou resgatados passarão por triagem realizada pelo CTA, a qual classificará os animais em: I – Condenados, quando diagnosticada doença infecto contagiosa incurável que coloque em risco a saúde pública ou quando diagnosticada situação de sofrimento extremo irreversível; II – Suspeitos de doenças infecto contagiosas; III – Aparentemente sem doenças infecto contagiosas. Art. 15. Os animais apreendidos ou resgatados serão: I – Encaminhados à eutanásia, de responsabilidade do CTA, após emissão de laudo do veterinário, precedido de exames comprobatórios da enfermidade; Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9204-3DB4-0715-EF47 e informe o código 9204-3DB4-0715-EF47 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 8 II – Encaminhado à quarentena, de responsabilidade do CTA, onde ficarão por 10 (dez) dias recebendo tratamento adequado; III – Encaminhados às entidades conveniadas, onde receberão tratamento adequado; § 1º Os animais resgatados estarão à disponibilidade de recuperação por seus tutores, protetores, cuidadores ou criadores, sem prejuízo do pagamento das multas ou preços públicos estabelecidos nesta lei. § 2º Fica o Município autorizado a firmar parcerias e ou convênio com entidades para cuidados, abrigo e tratamento de animais, especialmente quando tratar-se de animais de grande porte. § 3º Se o animal resgatado estiver registrado, o tutor, protetor, o cuidador ou o criador será notificado para retirá-lo, observadas as penalidades e pagamentos determinados. § 4º Os animais apreendidos ou resgatados sem identificação serão registrados eletronicamente, podendo o CTA cobrar, salvo a hipótese de isenção da taxa de registro do tutor ou cuidador que o venha retirar. § 5º Deverá o tutor, cuidador ou o criador providenciar a retirada do animal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em se tratando de animal de grande porte, ou de 5 (cinco) dias, nos demais casos; transcorrido o prazo para retirada sem qualquer manifestação, o animal será encaminhado à adoção, após ser esterilizado e declarado saudável. § 6º Os animais domésticos apreendidos ou resgatados, vítimas de maus tratos, não poderão ser devolvidos aos responsáveis por sua guarda que, comprovadamente, maltrata-os, ou concorreu para a prática do ato de maus tratos, e serão, após esterilizados e declarados saudáveis, encaminhados à adoção. § 7º O responsável, bem como toda pessoa que, comprovadamente, praticar ato de maus-tratos, ou concorrer para a sua prática, contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem, fica proibido de tê-los sob sua guarda, inclusive adotá-los, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da infração. Art. 16. A retirada de animal resgatado será feita mediante pagamento de diária de ½ (meia) UFM na primeira apreensão, 02 (duas) UFM ’s na segunda, acrescida progressivamente de 100% (cem por cento) a partir da terceira apreensão. Art. 17. Os animais que forem apreendidos, recolhidos ou resgatados, em conformidade com esta lei serão mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, cuidados médicos e alimentação adequada. Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9204-3DB4-0715-EF47 e informe o código 9204-3DB4-0715-EF47 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 9 § 1º Os cuidados médicos veterinários serão prestados pelo Município ou por entidade conveniada. § 2º Fica o Município autorizado a instituir, mediante decreto, preço público para custear as despesas relativas ao abrigo, cuidados médicos veterinários ou alimentação adequada de que trata este artigo, o qual será cobrado do tutor, do cuidador ou do criador do respectivo animal apreendido recolhido ou resgatado. Art. 18. A entrega de um animal resgatado e não registrado, somente será feita a quem o reclame após averiguação de indícios da alegada guarda. Parágrafo único. Os indícios de que trata o “caput” deste artigo podem ser objetivos, como fotos do animal, ou subjetivos, como comportamento afetuoso do animal para com quem o reclame, sendo possível, se necessário, fiscalização. Art. 19. Fica proibida a eliminação de animais domésticos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres. Parágrafo único. É permitida a eutanásia como prática excepcional, nos casos de condenação constatados na triagem, devidamente justificados por laudo do responsável técnico pela decisão e desde que o procedimento tenha sido acompanhado por, ao menos, uma entidade conveniada. Art. 20. O animal com histórico de agressividade injustificada e comprovada por laudo médico será inserido, após esterilizado e declarado saudável, em programa especial de adoção de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de conhecimento do fato e termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis de ressocialização. Art. 21. Para efetivação do programa de adoção, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas: I – A destinação de local para manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de competição física, de idade, sexo e temperamento; II – Campanhas de conscientização do público sobre a necessidade de esterilização, identificação eletrônica, vacinação periódica e guarda responsável, assim como divulgação de que abandono, maus-tratos e abusos de animais configuram crime ambiental, punidos por legislação própria, além das penalidades estabelecidas por esta lei; Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9204-3DB4-0715-EF47 e informe o código 9204-3DB4-0715-EF47 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 10 III – Orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais. Art. 22. Fica o Centro de Triagem Animal obrigado a adotar o protocolo de captura, esterilização, chipagem e devolução, tendo por objetivo o controle populacional de cães e gatos sem tutores conhecidos no município de Américo Brasiliense. § 1º O cadastro de cada animal conterá os seguintes dados: I – Número do microchip aplicado no animal; II – Data do Registro; III – Dados do animal: nome do animal, porte, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, e se castrado, a data da castração; IV – Data da última vacinação contra raiva; V – Dados do tutor, nome completo, número do R.G., C.P.F., data de nascimento, endereço completo, telefone e e-mail de contato; § 2º O Protocolo de captura, esterilização e devolução (CECD), deverá ser: I – Implementado, também, por instituições não governamentais e ainda por protetores independentes; II – Executado sobre espécimes de cães e gatos cujos tutores sejam pessoas em situação de rua. § 3º Para fins da execução do Protocolo CECD, a captura dos animais deverá ser realizada sem sofrimento e de forma a gerar o mínimo de estresse possível no animal. § 4º Todo animal submetido ao Protocolo CECD deverá ser identificado mediante marca no interior da orelha, na cor vermelha, devendo a identificação ser feita de forma minimamente invasiva, durante a cirurgia de esterilização ou com o animal anestesiado. § 5º O pós-cirúrgico do animal submetido ao Protocolo CECD ficará a cargo da entidade que iniciou e executou referido protocolo, sendo que os animais serão devolvidos aos seu local de origem após a plena recuperação. CAPÍTULO IV DA PRÁTICA DE MAUS TRATOS Art. 23. Fica proibida a prática de maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do Município de Américo Brasiliense. Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9204-3DB4-0715-EF47 e informe o código 9204-3DB4-0715-EF47 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 11 Art. 24. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, as ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte ao animal. § 1º São ações diretas e indiretas, aquelas que maltratem e provoquem os estados descritos no caput deste artigo, tais como: I- abandono em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em terrenos baldios; II- agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo: espancamento, lapidação, com uso de instrumentos cortantes, instrumentos contundentes, substâncias químicas, fogo, substâncias escaldantes, substâncias tóxicas e/ou similares; III- privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie, bem como de atendimento médico veterinário quando necessário; IV- confinamento inadequado à espécie animal, privando-o de expressar comportamentos naturais como deitar, levantar e andar; V- sofrimento físico e estresse mental aos animais em decorrência de: a) conduzi-los amarrados à traseira de veículos motorizados, motocicletas, bicicletas, carroças, charretes, ou transportá-los de forma anormal; b) utilizá-los para o transporte de cargas ou passageiros com peso superior à sua força; c) marcá-los a fogo; d) obrigá-los a trabalhar doentes, feridos, extenuados ou enfraquecidos; e) fazê-los trabalhar sem parada para descanso, ingestão de água e alimentos; f) castigá-los ao cair, atrelados ou não a veículo, fazendo-os levantar a custo de sofrimento; g) amarrá-los em cordas ou correntes. VI- outros atos praticados que, mesmo não especificados nesta lei, possam acarretar sofrimento aos animais. § 2º A prática dos atos tipificados nos incisos I, II e V caracterizam-se como de natureza grave para fins de aplicação das penalidades previstas nesta Lei. Art. 25. A configuração da prática de maus-tratos e crueldade a animais, depende da emissão de laudo técnico por profissional de Medicina Veterinária para a sua comprovação, o qual poderá ter como base elementos obtidos em vistorias, relatos de testemunhas, denúncias e boletim de ocorrência policial. Art. 26. Compete ao Departamento de Saúde, através do CTA – Centro de Triagem Animal, a apuração das práticas de maus-tratos e crueldade a animais. Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9204-3DB4-0715-EF47 e informe o código 9204-3DB4-0715-EF47 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 12 Art. 27. A atuação do Poder Público estará condicionada à apresentação de denúncia formal ou quando ocorrer situação de flagrante. § 1º Sendo formalmente apresentada a denúncia, devidamente acompanhada de identificação do infrator, endereço da ocorrência e provas documentais e/ou testemunhais, darse-á intervenção imediata do médico veterinário para emissão do laudo técnico. § 2º Em caso de denúncia informal ou anônima, far-se-á investigação preliminar para emissão de laudo técnico. Art. 28. Configurada a necessidade de retirada do animal prejudicado e havendo impedimento por parte dos seus proprietários, o CTA – Centro de Triagem Animal poderá encaminhar o procedimento ao Departamento de Negócios Jurídicos para as providências pertinentes. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 29. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de guarda, proteção e recuperação de animais é considerada, no âmbito desta lei, infração administrativa e será punida com as sanções previstas, sem prejuízo da aplicação de legislação federal ou estadual e respectivas penalidades, inclusive criminais. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, aos infratores da presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções: I- advertência por escrito, na primeira infração de natureza leve, esclarecendo que, em caso de reincidência, será cobrada multa; II- multa no valor de 5 (cinco) UFM’s (Unidade Fiscal do Município), nos casos de: a) reincidência na prática de infração de natureza leve, dobrada a cada reincidência; b) infração de natureza grave. III- apreensão do(s) animal(is); IV- interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos; V- proibição de propaganda; VI- cassação de Alvará de Funcionamento. Art. 30. Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas. Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9204-3DB4-0715-EF47 e informe o código 9204-3DB4-0715-EF47 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 13 Art. 31. Para aplicação da pena de multa, será lavrado o competente auto de infração, devendo o infrator ser notificado sobre a aplicação da multa. Parágrafo Único – A notificação de que trata o caput deverá ser procedida: I. pessoalmente; II. pelo correio, com Aviso de Recebimento; III. por edital, se estiver em um local incerto, não sabido, ou pela dificuldade em ser encontrado. Art. 32. Fica assegurado aos infratores penalizados nos termos do artigo 31, o direito de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. §1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência da infração. §2º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou dia que: I. for determinado o fechamento da Prefeitura Municipal; II. o expediente da Prefeitura Municipal foi encerrado antes do horário normal. Art. 33. Julgando-se legítima a aplicação da multa, será concedido ao responsável um prazo não superior a 30 (trinta) dias para pagamento. Art. 34. Após a lavratura do auto de infração, para aplicação de qualquer das penalidades previstas no artigo 29, será instaurado processo administrativo, a ser autuado pela CTA, onde tramitará até sua decisão final. Art. 35. Finalizado o processo administrativo, a cópia integral dos autos será remetida ao Setor Fiscal do Município de Américo Brasiliense para adoção das medidas cabíveis. § 1º Caberá ao Setor Fiscal requisitar ao setor responsável o lançamento do crédito não-tributário, que deverá ser realizado no prazo não superior a 15 (quinze) dias. § 2º Aperfeiçoada a constituição do crédito não-tributário, caberá ao setor responsável proceder a inscrição em dívida ativa do montante no cadastro mobiliário do contribuinte e/ou responsável, observando-se os prazos preconizados em lei. Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9204-3DB4-0715-EF47 e informe o código 9204-3DB4-0715-EF47 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 14 § 3º Consolidado o crédito não-tributário em dívida ativa do Município, ao setor responsável compete proceder o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal no prazo legal, sem prejuízo de outras providências previstas na legislação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. Os valores recolhidos em função das multas previstas nesta Lei serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, em rubrica específica para ações de acolhimento, tratamento e programas de adoção e conscientização de animais. §1º Os valores arrecadados poderão ser revertidos para entidades conveniadas, para fins de atendimento do disposto no “caput” Art. 37. O tutor, o cuidador ou o criador autuado e multado que se mantiver inadimplente será inscrito em dívida ativa. Parágrafo único. Serão igualmente inscritos em dívida ativa os valores correspondentes ao preço público de que trata esta lei que, devidamente cobrados, não forem pagos até o seu vencimento pelo tutor, pelo cuidador ou pelo criador do respectivo animal apreendido, recolhido ou resgatado. Art. 38. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial a Lei Municipal nº 1301, de 21 de agosto de 2010. Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio de 2022 (dois mil e vinte e dois). DIRCEU BRÁS PANO Prefeito Municipal Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal. Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9204-3DB4-0715-EF47 e informe o código 9204-3DB4-0715-EF47 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 15 FABIO TAVARES DA SILVA Secretário Municipal Registrada às fls. 083/097 do livro competente n.º 42 (quarenta e dois). Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9204-3DB4-0715-EF47 e informe o código 9204-3DB4-0715-EF47