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norma nº 2404/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2404 / 2022
Date 2022-05-24
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal do Município de Américo Brasiliense e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
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LEI Nº 2404 
De 24 de maio de 2022 
Institui a Política Municipal de Proteção e 
Gestão Animal do Município de Américo 
Brasiliense e dá outras providências. 
DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado 
de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada
no dia 16 de maio do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal, visando à 
Proteção e Bem-Estar Animal, Posse Responsável e Controle de Natalidade de cães e gatos no 
Município de Américo Brasiliense.
Parágrafo único. As ações relativas à Política Municipal de Proteção aos Animais a 
que se refere o "caput" deste artigo serão planejadas, coordenadas e desenvolvidas pelo Centro 
de Triagem Animal (CTA).
Art. 2° O desenvolvimento de ações objetivando a execução da Política Municipal 
de Proteção e Gestão Animal passa a ser regida por esta lei, que tem como princípios básicos:
I - O bem-estar humano e animal;
II - O incentivo a uma educação ambiental voltada para a posse responsável;
III - O controle das populações animais abrangidas por esta lei;
IV - A prevenção e controle de zoonoses;
V - A identificação, recolhimento e registro de animais;
VI - A fiscalização e punição dos maus tratos aos animais.
Art. 3° São objetivos da Política Municipal de Proteção aos Animais:
I - Definir as ações de proteção e bem-estar à saúde animal;
II - Normatizar, planejar, executar e coordenar os procedimentos de bem-estar e 
proteção à vida animal;
III - Realizar o credenciamento de médicos veterinários, consultórios, clínicas, 
hospitais e outros estabelecimentos veterinários para a execução de atividades, campanhas e 
ações previstas na presente Lei;
IV - Incentivar, divulgar, promover e realizar a identificação de animais dentro do 
território do município;
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9204-3DB4-0715-EF47 e informe o código 9204-3DB4-0715-EF47
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V - Realizar o registro de animais para fins de cadastro, controle e planejamento de 
ações;
VI - Planejar e executar ações de controle de população de animais de pequeno 
porte (cães e gatos) pelo método de esterilização cirúrgica em fêmeas e machos;
VII - Coordenar e desenvolver ações e atividades para incentivar a prática da adoção
e posse responsável de animais de pequeno porte.
VIII - Contribuir para monitorar as Doenças de Notificação Compulsória (DNC) 
relacionadas com animais;
IX - Combater e prevenir os maus tratos aos animais;
X - Fiscalizar e aplicar as normas previstas em legislação de proteção e controle 
animal e aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, guarda, posse, uso, 
transporte, tráfego, relativas aos animais dentro do município;
XI - Criar e acompanhar indicadores para acompanhamento da evolução da 
população animal e do resultado das ações desenvolvidas apresentando aos órgãos envolvidos.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses 
e das ações de controle das populações de animais:
I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os 
sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos 
especializados e experiências de Saúde Pública Veterinária.
III - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
IV - Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou 
incômodos causados por animais;
V - Fomentar e realizar ações de educação sobre a posse e propriedade responsável, 
na comunidade escolar, em todos os níveis, bem como nas comunidades, através de campanhas 
educativas;
VI - Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, associações de 
proteção aos animais, órgãos governamentais e não governamentais;
VII - Controlar a natalidade através de castrações, esterilizações e uso de produtos 
químicos para evitar o período de cio ou fecundação.
Art. 5º O Centro de Triagem Animal será responsável por:
I 
– Fiscalizar denúncias de maus-tratos e agressões a animais;
II 
– Realizar a apreensão de animais feridos ou debilitados; 
III 
– Notificar, multar ou aplicar penalidades disciplinadas nesta Lei;
IV 
– Encaminhar os animais suspeitos de zoonoses para a coleta de exames e 
observação, com fornecimento de tratamento suporte do animal resgatado durante o período de 
observação da zoonose;
V 
– Realizar tratamento dos animais resgatados, providenciando abrigo para eles;
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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VI 
– Adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das disposições 
regulamentadas nesta legislação, bem como aquelas inerentes ao poder de polícia correlato.
Parágrafo único. Compete à Ouvidoria Geral do Município, recepcionar as 
denúncias, reclamações e outras demandas relacionadas à política municipal de proteção 
animal, remetendo ao Centro de Triagem Animal os devidos registros e encaminhamentos que 
se fizerem necessários.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I 
– Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre 
animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II 
– Animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
III 
– Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer meio 
de contenção;
IV 
– Abrigos municipais de animais: dependência apropriada para alojamento e 
cuidados dos animais apreendidos e resgatados, para quarentena e para aguardo de adoção de 
animais saudáveis;
V 
– Animais agressores: aqueles causadores de danos físicos a pessoas e outros 
animais em logradouros públicos;
VI 
– Apreensão de animal: é o exercício do Poder de Polícia da Administração 
Pública em retirar da posse de tutor, curador ou criador animal que esteja em situação de 
vulnerabilidade e risco;
VII 
– Resgate de animal: é a captura de animais que estejam abandonados, 
propositalmente ou não, em logradouros públicos ou locais particulares; 
VIII 
– Animal Comunitário: animal canino ou felino, que estabelece com a 
comunidade em que vive laços de afeto, de dependência e de manutenção, ainda que não possua 
responsável único e definido, podendo ser mantido no local em que se encontra sob a 
responsabilidade de tutores comunitários; 
IX 
– Padrinho: pessoa jurídica que poderá custear alimentação, materiais de 
higiene, medicamentos, abrigo (casinhas), comedouros, bebedouros e o que for necessário para 
o objetivo desta lei, podendo ser autorizada a divulgação da sua marca junto a um ponto fixo 
de referência, obedecendo às especificações determinadas e previamente autorizadas a ser 
regulamentada por decreto. 
CAPÍTULO II
DA GUARDA RESPONSÁVEL DOS TUTORES, CUIDADORES E CRIADORES
Art. 7º Define-se guarda responsável como o dever dos tutores, cuidadores e 
criadores em manter os animais domésticos em condições adequadas de alojamento, 
alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como em garantir a identificação, a segurança 
destes, de terceiros ou outros animais e a destinação correta dos dejetos por eles produzidos.
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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 § 1º Para os fins desta lei, tutor de animal doméstico é aquele que mantém sob sua 
responsabilidade, como ânimo de permanência, animais domésticos entre cães e gatos.
§ 2º Para os fins desta lei, cuidador de animal doméstico é aquele que abriga em 
caráter temporário ou permanente, sem fins lucrativos, mais 5 (cinco) indivíduos, entre cães e 
gatos, com o fim de acolhê-los, tratá-los e alimentá-los.
§ 3º Para os fins desta lei, criador é aquele que abriga em caráter temporário ou 
permanente, com fins lucrativos, animais de qualquer tipo.
§ 4º Para os fins desta Lei, entende-se por protetor de animal doméstico a pessoa 
natural ou a pessoa jurídica que, sem intuito lucrativo:
I 
– Se dedique às atividades em prol da defesa e da proteção dos animais, de forma 
beneficente e voluntária;
II 
– Realize atividades individuais ou comunitárias junto à população levando, 
orientação e informação sobre os benefícios dos cuidados necessários para os animais 
domésticos, tais como castração, assistência médico-veterinária, alimentação adequada, adoção 
e doação responsável, canais para encaminhamento de denúncia de maus tratos;
III 
– Se dedique a levar ao conhecimento da comunidade de Américo Brasiliense, 
informações sobre as leis vigentes referentes à adoção e guarda responsável para animais de 
pequeno, médio ou grande porte.
§ 5º São extensíveis aos protetores de animais domésticos todas as obrigações e 
deveres impostos pelo ordenamento jurídico municipal, ao tutor, ao cuidador ou ao criador de 
animais domésticos.
§ 6º São extensíveis aos protetores de animais domésticos todas as infrações 
tipificadas pelo ordenamento jurídico municipal, que tenham por sujeito ativo o tutor, o 
cuidador ou o criador de animais domésticos.
§ 7º É proibido praticar ato de abuso, falta de alimentação, maus-tratos, sacrifício, 
manutenção em condições humilhantes, ferir ou mutilar animais.
Art. 8º São considerados abusos e maus-tratos a animais:
I 
– Submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, sofrimento ou morte;
II -Mantê-los sem abrigo, em lugar impróprio, perigoso, insalubre ou que lhes 
impeçam movimentação e descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar, luz solar, bem como 
alimentação adequada e água, assim como deixar de ministrar-lhes assistência veterinária por 
profissional habilitado, quando necessário;
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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III 
– Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos, insalubres ou impróprios, 
bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar ou à segurança 
deles e de terceiros;
IV 
– Utilizá-los em rituais religiosos ou rinhas entre animais da mesma espécie ou 
de espécies diferentes;
V 
– Deixar de socorrê-los no caos de atropelamentos em vias públicas ou acidentes 
domésticos;
VI 
– Provocar-lhes a morte por envenenamento ou outros meios;
VII 
– Sacrificá-los;
VIII 
– Realizar experiências sem conhecimento de Conselhos de Ética reconhecidos 
pelo CONEP.
IX 
– Confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
§ 1º Mediante laudo técnico circunstanciado, outras práticas poderão ser 
enquadradas como maus-tratos ou abusos.
§ 2º Entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, 
qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais domésticos.
§ 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de 
aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos 
contínuos.
 
§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, 
o animal será preso a uma corrente do tipo "vaivém" com, no mínimo, 3 (três) metros de 
comprimento. 
§ 5º A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar 
quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se:
I 
– A corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% (dez) por cento do peso do 
animal;
II 
– Ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.
§ 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não 
respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
I 
– Dimensões apropriadas às espécies, necessidade e tamanho do animal;
II - Espaço suficiente para ampla movimentação;
III 
– Incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV 
– Fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento de suas 
necessidades, incluindo atendimento veterinário;
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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VI 
– Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal.
§ 7º Os animais encontrados nas condições anteriormente previstas de 
confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado devem ser resgatados e 
encaminhados para adoção.
§ 8º O descumprimento ao disposto neste artigo constitui infração gravíssima, 
acrescida de 100% (cem por cento) a cada reincidência. 
Art. 9º Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve 
obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas aos seu tamanho e porte, assim como deve ser 
conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
§ 1º Cães de raças reconhecidamente bravias, a exemplo de Dobermann, Bull 
terrier, Fila-brasileiro, Pit Bull, Rottweiler e outros, bem como quaisquer animais que 
apresentem comportamento agressivo, independente de tamanho ou raça, devem ser conduzidos 
com focinheira, além de coleira e guia.
§ 2º O condutor de animais em via pública fica obrigado a recolher os dejetos fecais.
§ 3º Todo o tutor, protetor, cuidador ou criador de animal é obrigado a vacinar seu 
cão ou gato contra a raiva, observando o período recomendado pelo veterinário responsável.
§ 4º O tutor ou responsável pela guarda de um animal não poderá impedir o acesso 
de agente do Centro de Triagem Animal no exercício de suas funções, às dependências do 
alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as suas determinações legais.
§ 5º Os cães-guia para deficientes visuais terão livre acesso a qualquer 
estabelecimento, bem como a meios de transporte público e coletivo.
§ 6º No imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa com os 
dizeres “CUIDADO
-CÃO BRAVO”, com tamanho compatível à leitura à distância e em local 
visível ao público.
Art. 10. É proibido abandonar animais em quaisquer circunstâncias e lugares.
Parágrafo único. O animal resgatado em virtude de abandono, proposital ou não, 
deverá ser retirado no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo o tutor, protetor, cuidador ou 
criador arcar com as despesas correspondentes ao abrigo do animal, as quais poderão ser 
substituídas, exclusivamente na hipótese deste artigo, por pena de advertência, em se tratando 
de tutor, cuidador ou criador primários na prática de tal infração.
Assinado por 2 pessoas: DIRCEU BRÁS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
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Art. 11. Serão recolhidos, em lugar próprio da Municipalidade, os animais 
abandonados ou sob guarda de tutor, protetor, cuidador ou criador, que:
I 
– Apresentem sinais de doença manifesta ou portadores de enfermidades espécies 
específicas e não estejam recebendo tratamento e acompanhamento veterinário pelo 
responsável pelo animal;
II 
– Animais abandonados, sem tutor, e que sejam agressivos em relação a pessoas 
ou animais, sem que haja provocação, desde que comprovada pela fiscalização;
III 
– Apresentem sinais de sofrimento, como fraturas, hemorragias, impossibilidade 
de locomoção, mutilação, feridas extensas, profundas e prolapsos, entre outros.
IV 
– Estejam envolvidos em situações de risco, como rinhas, acidentes de trânsito, 
atropelamentos ou sejam vítimas de maus tratos.
V 
– Animais fêmeas abandonadas ou errantes que estejam no período de cio.
CAPÍTULO III
RESGATE, APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 12. O Centro de Triagem Animal poderá receber denúncias de animais 
abandonados, animais vítimas de maus-tratos ou animais em situação de perigo para si ou 
terceiros, sendo que as denúncias poderão resultar em:
I 
– Orientação telefônica;
II 
– Fiscalização in loco;
III 
– Apreensão;
IV 
– Resgate.
Art. 13. O Centro de Triagem Animal determinará fiscalização preventiva, que 
poderá resultar em apreensão ou resgate animal.
Art. 14. Os animais apreendidos ou resgatados passarão por triagem realizada pelo 
CTA, a qual classificará os animais em:
I 
– Condenados, quando diagnosticada doença infecto contagiosa incurável que 
coloque em risco a saúde pública ou quando diagnosticada situação de sofrimento extremo 
irreversível;
II 
– Suspeitos de doenças infecto contagiosas;
III 
– Aparentemente sem doenças infecto contagiosas.
Art. 15. Os animais apreendidos ou resgatados serão:
I 
– Encaminhados à eutanásia, de responsabilidade do CTA, após emissão de laudo 
do veterinário, precedido de exames comprobatórios da enfermidade; 
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II 
– Encaminhado à quarentena, de responsabilidade do CTA, onde ficarão por 10 
(dez) dias recebendo tratamento adequado;
III 
– Encaminhados às entidades conveniadas, onde receberão tratamento 
adequado;
§ 1º Os animais resgatados estarão à disponibilidade de recuperação por seus 
tutores, protetores, cuidadores ou criadores, sem prejuízo do pagamento das multas ou preços 
públicos estabelecidos nesta lei.
§ 2º Fica o Município autorizado a firmar parcerias e ou convênio com entidades 
para cuidados, abrigo e tratamento de animais, especialmente quando tratar-se de animais de 
grande porte.
§ 3º Se o animal resgatado estiver registrado, o tutor, protetor, o cuidador ou o 
criador será notificado para retirá-lo, observadas as penalidades e pagamentos determinados.
§ 4º Os animais apreendidos ou resgatados sem identificação serão registrados 
eletronicamente, podendo o CTA cobrar, salvo a hipótese de isenção da taxa de registro do tutor 
ou cuidador que o venha retirar.
 
§ 5º Deverá o tutor, cuidador ou o criador providenciar a retirada do animal no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas, em se tratando de animal de grande porte, ou de 5 (cinco) dias, 
nos demais casos; transcorrido o prazo para retirada sem qualquer manifestação, o animal será 
encaminhado à adoção, após ser esterilizado e declarado saudável. 
§ 6º Os animais domésticos apreendidos ou resgatados, vítimas de maus tratos, não 
poderão ser devolvidos aos responsáveis por sua guarda que, comprovadamente, maltrata-os, 
ou concorreu para a prática do ato de maus tratos, e serão, após esterilizados e declarados 
saudáveis, encaminhados à adoção.
§ 7º O responsável, bem como toda pessoa que, comprovadamente, praticar ato de 
maus-tratos, ou concorrer para a sua prática, contra animais domésticos que estejam sob sua 
guarda ou de outrem, fica proibido de tê-los sob sua guarda, inclusive adotá-los, pelo período 
de 5 (cinco) anos, a contar da data da infração.
Art. 16. A retirada de animal resgatado será feita mediante pagamento de diária de 
½ (meia) UFM na primeira apreensão, 02 (duas) UFM
’s na segunda, acrescida 
progressivamente de 100% (cem por cento) a partir da terceira apreensão.
Art. 17. Os animais que forem apreendidos, recolhidos ou resgatados, em 
conformidade com esta lei serão mantidos em recintos higienizados, com proteção contra 
intempéries naturais, cuidados médicos e alimentação adequada.
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§ 1º Os cuidados médicos veterinários serão prestados pelo Município ou por 
entidade conveniada.
§ 2º Fica o Município autorizado a instituir, mediante decreto, preço público para 
custear as despesas relativas ao abrigo, cuidados médicos veterinários ou alimentação adequada 
de que trata este artigo, o qual será cobrado do tutor, do cuidador ou do criador do respectivo 
animal apreendido recolhido ou resgatado.
Art. 18. A entrega de um animal resgatado e não registrado, somente será feita a 
quem o reclame após averiguação de indícios da alegada guarda.
Parágrafo único. Os indícios de que trata o “caput” deste artigo podem ser objetivos, 
como fotos do animal, ou subjetivos, como comportamento afetuoso do animal para com quem 
o reclame, sendo possível, se necessário, fiscalização.
Art. 19. Fica proibida a eliminação de animais domésticos pelos órgãos de controle 
de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.
Parágrafo único. É permitida a eutanásia como prática excepcional, nos casos de 
condenação constatados na triagem, devidamente justificados por laudo do responsável técnico 
pela decisão e desde que o procedimento tenha sido acompanhado por, ao menos, uma entidade 
conveniada. 
Art. 20. O animal com histórico de agressividade injustificada e comprovada por 
laudo médico será inserido, após esterilizado e declarado saudável, em programa especial de 
adoção de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de conhecimento do fato e 
termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação 
específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis de
ressocialização.
Art. 21. Para efetivação do programa de adoção, o Poder Público poderá viabilizar 
as seguintes medidas:
I 
– A destinação de local para manutenção e exposição dos animais disponibilizados 
para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme 
critério de competição física, de idade, sexo e temperamento;
II 
– Campanhas de conscientização do público sobre a necessidade de esterilização, 
identificação eletrônica, vacinação periódica e guarda responsável, assim como divulgação de 
que abandono, maus-tratos e abusos de animais configuram crime ambiental, punidos por 
legislação própria, além das penalidades estabelecidas por esta lei;
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III 
– Orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da 
tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e 
ambientais.
 
Art. 22. Fica o Centro de Triagem Animal obrigado a adotar o protocolo de captura, 
esterilização, chipagem e devolução, tendo por objetivo o controle populacional de cães e gatos 
sem tutores conhecidos no município de Américo Brasiliense. 
§ 1º O cadastro de cada animal conterá os seguintes dados: 
 
I 
– Número do microchip aplicado no animal; 
II 
– Data do Registro; 
III 
– Dados do animal: nome do animal, porte, sexo, raça, cor, idade real ou 
presumida, e se castrado, a data da castração; 
IV 
– Data da última vacinação contra raiva; 
V 
– Dados do tutor, nome completo, número do R.G., C.P.F., data de nascimento, 
endereço completo, telefone e e-mail de contato; 
§ 2º O Protocolo de captura, esterilização e devolução (CECD), deverá ser: 
I 
– Implementado, também, por instituições não governamentais e ainda por 
protetores independentes;
II 
– Executado sobre espécimes de cães e gatos cujos tutores sejam pessoas em 
situação de rua.
§ 3º Para fins da execução do Protocolo CECD, a captura dos animais deverá ser 
realizada sem sofrimento e de forma a gerar o mínimo de estresse possível no animal. 
 
§ 4º Todo animal submetido ao Protocolo CECD deverá ser identificado mediante 
marca no interior da orelha, na cor vermelha, devendo a identificação ser feita de forma 
minimamente invasiva, durante a cirurgia de esterilização ou com o animal anestesiado. 
 
§ 5º O pós-cirúrgico do animal submetido ao Protocolo CECD ficará a cargo da 
entidade que iniciou e executou referido protocolo, sendo que os animais serão devolvidos aos 
seu local de origem após a plena recuperação. 
 
CAPÍTULO IV 
DA PRÁTICA DE MAUS TRATOS
Art. 23. Fica proibida a prática de maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito 
do Município de Américo Brasiliense.
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Art. 24. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, as ações diretas ou 
indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, 
estresse, angústia, patologias ou morte ao animal.
§ 1º São ações diretas e indiretas, aquelas que maltratem e provoquem os estados 
descritos no caput deste artigo, tais como:
I- abandono em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em 
terrenos baldios;
II- agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo: espancamento, lapidação, com 
uso de instrumentos cortantes, instrumentos contundentes, substâncias químicas, fogo, 
substâncias escaldantes, substâncias tóxicas e/ou similares;
III- privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie, bem como de 
atendimento médico veterinário quando necessário;
IV- confinamento inadequado à espécie animal, privando-o de expressar 
comportamentos naturais como deitar, levantar e andar;
V- sofrimento físico e estresse mental aos animais em decorrência de: 
a) conduzi-los amarrados à traseira de veículos motorizados, motocicletas, 
bicicletas, carroças, charretes, ou transportá-los de forma anormal;
b) utilizá-los para o transporte de cargas ou passageiros com peso superior à sua 
força;
c) marcá-los a fogo;
d) obrigá-los a trabalhar doentes, feridos, extenuados ou enfraquecidos;
e) fazê-los trabalhar sem parada para descanso, ingestão de água e alimentos;
f) castigá-los ao cair, atrelados ou não a veículo, fazendo-os levantar a custo de 
sofrimento;
g) amarrá-los em cordas ou correntes. 
VI- outros atos praticados que, mesmo não especificados nesta lei, possam acarretar 
sofrimento aos animais.
§ 2º A prática dos atos tipificados nos incisos I, II e V caracterizam-se como de 
natureza grave para fins de aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 25. A configuração da prática de maus-tratos e crueldade a animais, depende 
da emissão de laudo técnico por profissional de Medicina Veterinária para a sua comprovação, 
o qual poderá ter como base elementos obtidos em vistorias, relatos de testemunhas, denúncias 
e boletim de ocorrência policial.
Art. 26. Compete ao Departamento de Saúde, através do CTA 
– Centro de Triagem 
Animal, a apuração das práticas de maus-tratos e crueldade a animais.
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Art. 27. A atuação do Poder Público estará condicionada à apresentação de denúncia 
formal ou quando ocorrer situação de flagrante.
§ 1º Sendo formalmente apresentada a denúncia, devidamente acompanhada de 
identificação do infrator, endereço da ocorrência e provas documentais e/ou testemunhais, dar￾se-á intervenção imediata do médico veterinário para emissão do laudo técnico.
§ 2º Em caso de denúncia informal ou anônima, far-se-á investigação preliminar 
para emissão de laudo técnico.
Art. 28. Configurada a necessidade de retirada do animal prejudicado e havendo 
impedimento por parte dos seus proprietários, o CTA 
– Centro de Triagem Animal poderá 
encaminhar o procedimento ao Departamento de Negócios Jurídicos para as providências 
pertinentes.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 29. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de guarda, proteção e 
recuperação de animais é considerada, no âmbito desta lei, infração administrativa e será punida 
com as sanções previstas, sem prejuízo da aplicação de legislação federal ou estadual e 
respectivas penalidades, inclusive criminais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, aos infratores da 
presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I- advertência por escrito, na primeira infração de natureza leve, esclarecendo que, 
em caso de reincidência, será cobrada multa;
II- multa no valor de 5 (cinco) UFM’s (Unidade Fiscal do Município), nos casos 
de: 
a) reincidência na prática de infração de natureza leve, dobrada a cada reincidência;
b) infração de natureza grave. 
III- apreensão do(s) animal(is);
IV- interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
V- proibição de propaganda;
VI- cassação de Alvará de Funcionamento.
Art. 30. Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão 
aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas.
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Art. 31. Para aplicação da pena de multa, será lavrado o competente auto de 
infração, devendo o infrator ser notificado sobre a aplicação da multa.
Parágrafo Único 
– A notificação de que trata o caput deverá ser procedida:
I. pessoalmente;
II. pelo correio, com Aviso de Recebimento;
III. por edital, se estiver em um local incerto, não sabido, ou pela dificuldade em 
ser encontrado.
Art. 32. Fica assegurado aos infratores penalizados nos termos do artigo 31, o 
direito de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência 
da infração.
§2º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair 
em feriado ou dia que:
I. for determinado o fechamento da Prefeitura Municipal;
II. o expediente da Prefeitura Municipal foi encerrado antes do horário normal.
Art. 33. Julgando-se legítima a aplicação da multa, será concedido ao responsável 
um prazo não superior a 30 (trinta) dias para pagamento.
 
Art. 34. Após a lavratura do auto de infração, para aplicação de qualquer das 
penalidades previstas no artigo 29, será instaurado processo administrativo, a ser autuado pela 
CTA, onde tramitará até sua decisão final. 
Art. 35. Finalizado o processo administrativo, a cópia integral dos autos será 
remetida ao Setor Fiscal do Município de Américo Brasiliense para adoção das medidas 
cabíveis.
§ 1º Caberá ao Setor Fiscal requisitar ao setor responsável o lançamento do crédito 
não-tributário, que deverá ser realizado no prazo não superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Aperfeiçoada a constituição do crédito não-tributário, caberá ao setor 
responsável proceder a inscrição em dívida ativa do montante no cadastro mobiliário do 
contribuinte e/ou responsável, observando-se os prazos preconizados em lei.
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§ 3º Consolidado o crédito não-tributário em dívida ativa do Município, ao setor 
responsável compete proceder o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal no prazo legal, sem 
prejuízo de outras providências previstas na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os valores recolhidos em função das multas previstas nesta Lei serão 
revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, em rubrica específica para ações de 
acolhimento, tratamento e programas de adoção e conscientização de animais. 
 
§1º Os valores arrecadados poderão ser revertidos para entidades conveniadas, para 
fins de atendimento do disposto no “caput”
 
Art. 37. O tutor, o cuidador ou o criador autuado e multado que se mantiver 
inadimplente será inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único. Serão igualmente inscritos em dívida ativa os valores 
correspondentes ao preço público de que trata esta lei que, devidamente cobrados, não forem 
pagos até o seu vencimento pelo tutor, pelo cuidador ou pelo criador do respectivo animal 
apreendido, recolhido ou resgatado.
Art. 38. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial a Lei 
Municipal nº 1301, de 21 de agosto de 2010. 
 
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio de 2022 
(dois mil e vinte e dois).
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal. 
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FABIO TAVARES DA SILVA 
Secretário Municipal 
Registrada às fls. 083/097 do livro competente n.º 42 (quarenta e dois). 
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