| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2700 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Capacitação em Primeiros Socorros, abrangendo a Manobra de Heimlich, técnicas de desobstrução das vias aéreas e demais procedimentos preventivos e emergenciais, destinado às pessoas que especifica, no âmbito do Município de Américo Brasiliense, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
LEI Nº 2700
De 19 de dezembro de 2025
Projeto de Lei n° 087/2025
Autoria: Vereador Bruno Ribeiro
Institui o Programa Municipal de Capacitação
em Primeiros Socorros, abrangendo a Manobra
de Heimlich, técnicas de desobstrução das vias
aéreas e demais procedimentos preventivos e
emergenciais, destinado às pessoas que
especifica, no âmbito do Município de Américo
Brasiliense, e dá outras providências.
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA, Prefeita do Município
de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal
em Sessão Ordinária realizada no dia 08 de dezembro do corrente ano, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Capacitação em Primeiros
Socorros, com foco na Manobra de Heimlich, na Técnica de Tapotagem e demais técnicas de
atendimento inicial, no âmbito do Município de Américo Brasiliense, destinado prioritariamente:
I- aos professores, monitores, gestores, funcionários administrativos e
operacionais de escolas e creches das redes pública e privada, que atuem direta ou indiretamente
com alunos, em consonância com a Lei Federal n° 13.722/2018 ("Lei Lucas");
II- às gestantes e seus acompanhantes, durante o período de pré-natal, nas
unidades da rede pública e privada de saúde;
II- aos pais, responsáveis e membros da comunidade, de forma facultativa,
visando ampliar a prevenção e a capacidade de resposta a emergências.
§ 1° Todos os profissionais mencionados no inciso I deverão participar da
capacitação, observadas as normas regulamentares desta Lei.
§ 2° A capacitação das pessoas indicadas no inciso I poderá ocorrer em horários e
condições que não prejudiquem o exercício regular das atividades profissionais.
§ 3° A oferta do curso deverá ocorrer ao menos uma vez por ano,
preferencialmente de forma semestral, podendo haver edições adicionais conforme demanda.
Art. 2° A capacitação prevista nesta Lei tem por objetivo habilitar os participantes
a identificar, prevenir e agir em situações de emergência e urgência, especialmente na
desobstrução de vias aéreas superiores por corpo estranho ou secreções, e na reanimação
cardiopulmonar (RCP), visando à proteção da vida.
Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/2C4C-8B15-A920-8D2B e informe o código 2C4C-8B15-A920-8D2B
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Art. 3° A capacitação das pessoas indicadas no inciso II do art. 1° será ofertada
durante o acompanhamento pré-natal, podendo ser registrada no prontuário das gestantes.
Parágrafo único. As unidades de saúde poderão certificar a participação da
gestante e de seus acompanhantes, quando houver.
Art. 4° As atividades de capacitação poderão ser ministradas por profissionais ou
instituições habilitadas, tais como:
I- Corpo de Bombeiros;
II- Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
III -Policiais Militares;
IV — Profissionais e servidores do Departamento Municipal de Saúde ou outros
devidamente capacitados.
§1° O conteúdo ministrado será adequado à faixa etária e perfil do público
atendido, podendo incluir orientações teóricas e práticas sobre:
a) Manobra de Heimlich;
b) Técnica de Tapotagem;
c) Primeiros socorros para crianças, adultos e lactentes;
d) Reanimação cardiopulmonar (RCP);
e) Medidas de prevenção e resposta a emergências;
f) Procedimentos de segurança em ambientes escolares e comunitários,
conforme diretrizes da Lei Federal n° 13.722/2018 ("Lei Lucas");
§2° Poderão ser distribuídos materiais informativos, como cartilhas e folhetos
explicativos.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições
públicas e privadas para a implementação e ampliação do programa instituído por esta Lei.
Parágrafo único. As parcerias poderão incluir:
I- capacitação de profissionais;
II- fornecimento de material didático, equipamentos e kits de primeiros socorros;
III- campanhas educativas;
Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/2C4C-8B15-A920-8D2B e informe o código 2C4C-8B15-A920-8D2B
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IV- apoio técnico e logístico.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2025
(dois mil e vinte e cinco).
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Prefeita Municipal
Lavrada, registrada e publicada no Diário Oficial do Município, pelo Departamento competente.
FABIO TAVARES DA SILVA
Secretário Municipal
Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA
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