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norma nº 2680/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2680 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDisciplina as nomeações para Cargos em Comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, e dá outras providencias.
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PREFEITURA DO MUNICÕPIO DE AM…RICO BRASILIENSE 
LEI Nº 2680 
De 12 de novembro de 2025 
Projeto de Lei nº 060/2025 
Autoria: Vereador AndrÈ da Autoescola 
Disciplina as nomeaÁıes para Cargos em 
Comiss„o no ‚mbito dos Ûrg„os do Poder 
Executivo e Legislativo Municipal, e d· outras 
providÍncias. 
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA, Prefeita do MunicÌpio de 
AmÈrico Brasiliense, Estado de S„o Paulo, de acordo com o que aprovou a C‚mara Municipal em 
Sess„o Ordin·ria realizada no dia 20 de outubro do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Fica vedada a nomeaÁ„o para cargos em comiss„o no ‚mbito dos Ûrg„os do 
Poder Executivo e do Poder Legislativo do MunicÌpio de AmÈrico Brasiliense, de pessoas que 
est„o inseridas nas seguintes hipÛteses: 
I 3 os que tenham contra sua pessoa representaÁ„o julgada procedente pela JustiÁa 
Eleitoral, em decis„o transitada em julgado ou proferida por Ûrg„o colegiado, em processo de 
apuraÁ„o de abuso do poder econÙmico ou polÌtico, desde a decis„o atÈ o transcurso do prazo de 
8 (oito) anos; 
II 3 os que forem condenados, em decis„o transitada em julgado ou proferida por 
Ûrg„o judicial colegiado, desde a condenaÁ„o atÈ o transcurso do prazo de 8 (oito) anos apÛs o 
cumprimento da pena, pelos crimes: 
a) contra a economia popular, a fÈ p˙blica, a administraÁ„o p˙blica e o patrimÙnio 
p˙blico; 
b) contra o patrimÙnio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os 
previstos na lei que regula a falÍncia; 
c) contra o meio ambiente e a sa˙de p˙blica; 
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenaÁ„o ‡ perda do cargo 
ou ‡ inabilitaÁ„o para o exercÌcio de funÁ„o p˙blica; 
f) de lavagem ou ocultaÁ„o de bens, direitos e valores; 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense
Edição nº 735
Ano 2025
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Leis, Decretos, Portarias e demais atos normativos
Leis
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g) de tr·fico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e 
hediondos e equiparados; 
h) de reduÁ„o ‡ condiÁ„o an·loga ‡ de escravo; 
i) contra a vida e a dignidade sexual; 
j) praticados por organizaÁ„o criminosa, quadrilha ou bando; 
k) os que tenham sido condenados nas condiÁıes previstas na Lei Federal nº 
11.340/2006 3 <Lei Maria da Penha=. 
III 3 os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatÌveis, pelo 
prazo de 8 (oito) anos; 
IV 3 os detentores de cargo na AdministraÁ„o p˙blica direta, indireta ou 
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econÙmico ou polÌtico, que 
forem condenados em decis„o transitada em julgado ou proferida por Ûrg„o judicial colegiado, 
desde a decis„o atÈ o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
V 3 os que forem condenados, em decis„o transitada em julgado ou proferida por 
Ûrg„o colegiado da JustiÁa Eleitoral, por corrupÁ„o eleitoral, por captaÁ„o ilÌcita de sufr·gio, por 
doaÁ„o, captaÁ„o ou gastos ilÌcitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes 
p˙blicos em campanhas eleitorais que impliquem cassaÁ„o do registro ou do diploma, desde a 
decis„o atÈ o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
VI 3 os que forem condenados ‡ suspens„o dos direitos polÌticos, em decis„o 
transitada em julgado ou proferida por Ûrg„o judicial colegiado, por ato doloso de improbidade 
administrativa que importe les„o ao patrimÙnio p˙blico e enriquecimento ilÌcito, desde a 
condenaÁ„o ou o tr‚nsito em julgado atÈ o transcurso do prazo de 8 (oito) anos apÛs o cumprimento 
da pena; 
VII 3 os que forem excluÌdos do exercÌcio da profiss„o, por decis„o sancionatÛria 
do Ûrg„o profissional competente, em decorrÍncia de infraÁ„o Ètico-profissional, pelo prazo de 8 
(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judici·rio; 
VIII 3 os que forem demitidos do serviÁo p˙blico em decorrÍncia de processo 
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decis„o, salvo se o ato houver 
sido suspenso ou anulado pelo Poder Judici·rio; 
IX 3 os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados 
compulsoriamente por decis„o sancionatÛria, e que tenham perdido o cargo por sentenÁa ou que 
tenham pedido exoneraÁ„o ou aposentadoria volunt·ria na pendÍncia de processo administrativo 
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disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. 
Par·grafo ˙nico. A vedaÁ„o prevista no inciso II do art. 1º n„o se aplica aos crimes 
culposos e ‡queles definidos em lei como de menor potencial ofensivo. 
Art. 2º Todos os atos efetuados em desobediÍncia ‡s vedaÁıes previstas nesta Lei 
ser„o considerados nulos a partir da sanÁ„o desta legislaÁ„o. 
Art. 3º Caber· ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo do MunicÌpio, de forma 
individualizada, a fiscalizaÁ„o de seus atos em obediÍncia a presente Lei, com a possibilidade de 
requerer aos Ûrg„os competentes informaÁıes e documentos que entender necess·rios para o 
cumprimento das exigÍncias legais. 
Art. 4º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, ter· ciÍncia das 
restriÁıes e declarar· por escrito n„o se encontrar inserido nas vedaÁıes do art. 1º, 
independentemente da apresentaÁ„o de Atestado de Antecedentes Criminais. 
Art. 5º As den˙ncias de descumprimento da Lei dever„o ser encaminhadas ao 
MinistÈrio P˙blico que ordenar· as providÍncias cabÌveis na espÈcie. 
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que for aplicável, pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaÁ„o. 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete <Benedicto Nicolau de Marino=, aos 12 (doze) dias do mÍs de novembro de 2025 (dois 
mil e vinte e cinco). 
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA 
Prefeita Municipal 
Lavrada, registrada e publicada no Di·rio Oficial do MunicÌpio, pelo Departamento competente. 
FABIO TAVARES DA SILVA 
Secret·rio Municipal 
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