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norma nº 2715/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2715 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Combate à Discriminação e ao Racismo de Américo Brasiliense, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
LEI Nº 2715 
De 19 de março de 2026 
Projeto de Lei nº 014/2026 
Autoria: Vereadores Maicon Rios e Edson do Lanche 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Combate à Discriminação e ao Racismo de 
Américo Brasiliense, e dá outras providências. 
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA, Prefeita do Município de 
Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em 
Sessão Ordinária realizada no dia 09 de março do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Combate à Discriminação e ao 
Racismo de Américo Brasiliense, órgão de caráter consultivo, deliberativo e propositivo com a 
finalidade de formular, propor, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas ao enfrentamento
do racismo e à promoção da igualdade racial no Município de Américo Brasiliense. 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Combate à Discriminação e ao 
Racismo de Américo Brasiliense: 
I – prestar assessoria ao executivo nas questões e matérias que visem a eliminação 
de todas as formas de discriminação racial e a valorização da diversidade étnico-racial; 
II – propor ações, programas e políticas que assegurem a igualdade de oportunidades 
e a equidade racial em todas as esferas da administração pública municipal; 
III – acompanhar a execução das políticas públicas de promoção da igualdade racial, 
emitindo pareceres e recomendações bem como fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor 
relacionada ao combate ao racismo; 
IV – promover o diálogo entre o poder público e a sociedade civil na construção de 
uma cultura antirracista; 
V – incentivar e apoiar projetos educativos, culturais e sociais que fortaleçam a 
Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA
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identidade, a memória e a história das populações negras e demais grupos étnico-raciais; 
VI – propor ações voltadas à formação e capacitação de servidores públicos para o 
enfrentamento do racismo institucional; 
VII – receber e encaminhar denúncias ou manifestações referentes à discriminação 
racial, sugerindo providências aos órgãos competentes. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
Art. 3º O Conselho Municipal de Combate à Discriminação e ao Racismo de Américo 
Brasiliense será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo: 
I – 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, designados pelo Chefe do 
Executivo, entre os seguintes órgãos: 
a) Departamento Municipal de Assistência Social; 
b) Departamento Municipal de Cultura, Turismo e Lazer; 
c) Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico - DEDEC; 
d) Departamento Municipal de Educação; 
e) Departamento Municipal de Esportes. 
f) Departamento Municipal de Saúde. 
II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, indicados por entidades legalmente 
constituídas que atuem nas áreas de: 
a) movimento negro ou coletivos afro; 
b) cultura e arte afro-brasileira; 
c) organizações religiosas de matriz africana; 
d) educação e pesquisa; 
e) juventude e direitos humanos; 
f) organizações sociais voltadas à inclusão e diversidade racial. 
§ 1º A composição deve respeitar a paridade entre os gêneros. 
§ 2º O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que 
poderá ser substituído, mediante nova indicação. 
§ 3º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em foro próprio, com 
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registro em Ata específica, observada a indicação dos representantes da Sociedade Civil por 
entidades não governamentais a serem eleitos em assembleia previamente convocada. 
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução 
por igual período conforme indicação de suas respectivas entidades e instituições, com o requisito 
obrigatório de cumprimento de frequência exercido no último mandato. 
§ 5º A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, não 
remunerado. 
§ 6º O Conselho escolherá, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o 
Secretário Executivo, para mandato coincidente com o do colegiado. 
§ 7º As deliberações do Conselho dar-se-ão por maioria simples dos votos dos 
conselheiros titulares presentes ou no exercício da titularidade. 
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, 
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus 
membros. 
Art. 5º Compete ao Conselho: 
I – elaborar seu Regimento Interno dispondo sobre seu funcionamento, destituição e 
substituição de seus representantes, a ser aprovado pela maioria de seus membros e ratificado por 
ato do Prefeito; 
II – propor ao Executivo planos e metas de promoção da igualdade racial; 
III – articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com 
universidades e entidades da sociedade civil; 
IV – acompanhar a aplicação de recursos destinados a políticas de igualdade racial; 
V – promover campanhas públicas, eventos e seminários voltados à conscientização 
e combate ao racismo; 
VI – encaminhar relatórios anuais de atividades à Prefeitura e à Câmara Municipal. 
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CAPÍTULO IV 
Da Indicação para o Diploma de Honra “Maria Lucinda Bento”
Art. 6º O Conselho Municipal de Combate à Discriminação e ao Racismo de 
Américo Brasiliense terá, entre suas competências, a de deliberar e indicar anualmente a pessoa a 
ser honrada com o Diploma de Honra “Maria Lucinda Bento”, concedido pela Câmara Municipal 
de Américo Brasiliense, em reconhecimento à contribuição para o desenvolvimento social, 
cultural, educacional, econômico e político da população negra do município. 
§ 1º A indicação deverá ocorrer mediante processo participativo e transparente, 
observando critérios de representatividade, histórico de atuação e relevância do trabalho prestado 
em prol da igualdade racial e do combate ao racismo. 
§ 2º O nome indicado pelo Conselho será encaminhado formalmente à Mesa 
Diretora da Câmara Municipal, para apreciação e homologação. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, suplementadas se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 19 (dezenove) dias do mês de março de 2026 (dois 
mil e vinte e seis). 
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA 
Prefeita Municipal 
Lavrada, registrada e publicada no Diário Oficial do Município, pelo Departamento competente. 
FABIO TAVARES DA SILVA 
Secretário Municipal
Assinado por 2 pessoas: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA e FABIO TAVARES DA SILVA
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