| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2716 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia de vagas para alunos com deficiência e mobilidade reduzida no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência e dá outras providências. |
| native_id | 468 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE LEI Nº 2716 De 17 de abril de 2026 Projeto de Lei nº 019/2026 Autoria: Vereador Maicon Rios Dispõe sobre a garantia de vagas para alunos com deficiência e mobilidade reduzida no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência e dá outras providências. TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA, Prefeita do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 09 de abril do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurada a garantia de vaga, no estabelecimento de ensino da rede pública municipal mais próximo de sua residência, aos alunos com deficiência e aos alunos com mobilidade reduzida, em todos os níveis da educação básica. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que possua dificuldade permanente ou temporária de locomoção. Art. 2° A matrícula deverá ser efetivada dentro do período oficial estabelecido pela Diretoria Municipal de Educação, respeitada a prioridade prevista nesta Lei. Parágrafo único. Para fins de matrícula, além da documentação exigida pela rede municipal de ensino, deverá ser apresentado: I – comprovante de residência no Município; II – relatório ou laudo médico que comprove a deficiência ou condição de mobilidade reduzida, contendo, quando couber, a Classificação Internacional de Doenças (CID). Art. 3° Os estabelecimentos de ensino deverão priorizar a adequação de seus espaços físicos, mobiliário e acessibilidade arquitetônica, garantindo condições adequadas de permanência, segurança e autonomia aos alunos beneficiados por esta Lei. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 17 (dezessete) dias do mês de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis). TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA Prefeita Municipal Lavrada, registrada e publicada no Diário Oficial do Município, pelo Departamento competente. FABIO TAVARES DA SILVA Secretário Municipal