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norma nº 9/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaInstitui e regulamenta a utilização de meio eletrônico para a tramitação de processo administrativo e legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Américo Brasiliense e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
RESOLUÇÃO N2009/2022 
DE 06 de setembro de 2022 
Autoria: Mesa Diretora 
"Institui e regulamenta a utilização de meio 
eletrônico para a tramitação de processo 
administrativo e legislativo no âmbito da 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense e 
dá outras providências." 
O VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO 
BRASILIENSE, Estado de São Paulo, usando de atribuições que lhes'sào conferidas pelo 
parágrafo único do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Américo Brasiliense e de 
acordo com o que aprovou o plenário em Sessão Ordinária realizada no dia 05 de 
setembro do corrente ano, promulga o seguinte: 
RESOLUÇÃO 
CAPÍTULO 1 
DO PROCESSO ELETRÔNICO 
Art. 1 2. O processo eletrônico no âmbito da Câmara Municipal de Américo 
Brasiliense fica instituído e regulamentado por esta Resolução. 
§ 12. A implantação do ambiente digital de gestão documental junto à Câmara 
Municipal de Américo Brasiliense/SP dar-se-á gradualmente, admitindo-se 
processos em formato eletrônico, físico ou híbrido. 
§ 22O uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos e 
proposições legislativas, comunicação de atos e transmissão de peças processuais 
indicadas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, na 
Lei Orgânica do Município de Américo Brasiliense e normas afetas ao processo 
legislativo e administrativo será admitido nos termos desta resolução. 
§ 32A forma da prática dos atos e processos realizados em meio eletrônico e os 
fluxos das tramitações a eles inerentes serão disciplinadas por Atos ou Instruções 
da Presidência da Câmara Municipal. 
Art. 2°. Para o disposto nesta Resolução, considera-se: 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasidiense.sp.gov.br- Fone/ fax:- (16) 3392-1134 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
- documento: unidade de registro de informações, independente do formato, do 
suporte ou da natureza; 
II - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, 
acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: 
documento nato digital: documento criado originalmente em meio eletrônico; 
OU 
documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um 
documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; 
III - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de 
documentos e arquivos digitais; 
IV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a 
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de 
computadores; 
V - processo: o conjunto de atos realizados pela Câmara Municipal, ordenados 
conforme as regras expressas na Constituição Federal, nas leis e regulamentos e 
em seu Regimento Interno, englobando o processo legislativo e o processo 
administrativo; 
VI - processo eletrônico: conjunto de arquivos eletrônicos composto de peças, 
documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, desde a sua 
autuação até a sua conclusão, inclusive os respectivos despachos eletrônicos e 
documentos anexados, produzidos tanto no bojo do processo legislativo quando no 
do processo administrativo; 
VII - proposição: toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, nos termos do 
artigo 133 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Américo Brasiliense/SP; 
VIII - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do 
signatário: 
assinatura digital baseada em certificado digital emitido de acordo com as 
regras da infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil, estabelecidas 
pela Medida Provisória 2200/01 e observados os padrões definidos por essa 
Infraestrutura; 
mediante prévia autenticação no sistema de processo eletrônico da Câmara 
Municipal de Américo Brasiliense/SP. 
Art. 3° São objetivos da Câmara Municipal de Américo Brasiliense/SP ao instituir e 
regulamentar a utilização de meio eletrônico para a tramitação de processo 
administrativo e legislativo: 
I - produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, 
transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que 
possível, de forma padronizada; 
II - possibilitar maior eficácia e celeridade aos processos; 
Rua Manoel Borba, 298, Prtaça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone/ fax:- (16) 3392-1134 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
III - assegurar a proteção da autoria, da autenticidade, da integridade, da 
disponibilidade e da legibilidade de documentos digitais, observadas as 
disposições da Lei Federal ng 12.527, de 18 de novembro de 2011; 
IV - assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e 
processos eletrônicos no tempo. 
Art. 4 ° O sistema de processamento eletrônico da Câmara Municipal será utilizado 
como meio eletrônico de apresentação de proposições e tramitação de processos 
legislativos e administrativos. 
Art. 5° O envio por meio eletrônico será admitido mediante uso de assinatura 
eletrônica. 
§ 1° Ao usuário, serão atribuídos registro e meio de acesso ao sistema, de modo a 
preservar o sigilo à identificação e à autenticidade de suas comunicaçSes. 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS 
Art. 6° A gestão de documentos da Câmara Municipal deve ser realizada 
exclusivamente por meio do memorando eletrônico, ofício eletrônico e protocolo 
eletrônico. 
§ 1° A finalidade do memorando eletrônico é formalizar a gestão de documentos 
internos, quando se tratar de assuntos simples ou rotineiros, em especial: 
I - solicitar execução de atividades; 
II - solicitar compras; 
III - agendar reuniões; 
IV - solicitar informações; 
V - encaminhar documentos; 
VI - solicitar providências rotineiras; 
VII - solicitar pareceres; 
VIII - outros assuntos considerados de mero expediente. 
§ 22 Os ofícios eletrônicos, sobre qualquer assunto, expedidos pelas autoridades 
dentro do sistema de gestão de documentos, serão encaminhados para 
destinatários fora da administração municipal por correio eletrônico. 
§ 39Os protocolos iniciados no âmbito do Município serão gerados pelo 
requerente de forma eletrônica ou presencial na Secretaria competente, mediante 
exposição de motivos e juntada de documentos que os fundamentem. 
Art. 79 Todos os documentos eletrônicos, bem como seus anexos, recebem 
obrigatoriamente uma numeração sequencial automática e passam a circular 
dentro dos setores competentes. 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.eamaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone/ fax:- (16) 3392-1134 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Parágrafo único. A responsabilidade pela guarda excessiva ou pelo descarte 
indevido dos documentos, sejam eletrônicos ou impressos, é da unidade emissora. 
Art. 8°. A autenticidade e a integridade dos documentos deverão ser garantidas 
por sistema de segurança eletrônica acessível por conexão criptografada SSL, 
mediante uso de certificação digital emitida de acordo com as regras da 
infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil. 
§ 12As proposições e documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser 
assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário. 
§ 2° Os documentos digitalizados deverão ser assinados ou rubricados e anexados 
à proposição ou documento principal, que deverão ser assinados digitalmente. 
Art. 99. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e 
sigilo de sua senha pessoal e da sua chave privada da sua identidade digital, não 
sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido. 
CAPÍTULO III 
DA APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA 
Art. 10. As proposições e demais documentos deverão ser produzidos 
eletronicamente e enviados pelo sistema de processamento eletrônico da Câmara 
Municipal de Américo Brasiliense/SP. 
§ 1° O envio externo de documentos far-se-á nos termos do parágrafo 2°, do artigo 
62, através de correio eletrônico ou de sistema integrado de transmissão eletrônica 
de dados. 
§ 2° Nos processos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados por 
meio eletrônico, exceto em situações em que este procedimento for 
comprovadamente inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico, 
cujo prolongamento cause danos relevante à celeridade do processo. 
§ 32No caso das exceções previstas no § 1°, os atos processuais poderão ser 
praticados segundo as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que 
posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado e digitalmente 
assinado. 
Art. 11. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por 
parte da Câmara Municipal: 
I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do 
problema, o termo final para a prática de ato sujeito a prazo; 
II - será permitido o encaminhamento em meio físico, excepcionalmente em casos 
urgentes, à Presidência da Câmara. 
Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão 
reconhecidas no sítio da Câmara. 
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Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone/ fax:- (16) 3392-1134 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Art. 12. A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade dos 
servidores do Legislativo e dos Vereadores, que deverão preencher corretamente 
os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. 
Parágrafo único. Caso verifique irregularidade insanável na formação ou na 
tramitação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Presidente da 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, após parecer da Procuradoria da 
Câmara, poderá abrir prazo para que se promova as correções necessárias. 
Art. 13. Consideram-se realizados os atos no dia e na hora de seu recebimento no 
sistema de processamento eletrônico da Câmara Municipal, exceto em casos 
excepcionais e devidamente justificados no próprio sistema. 
§ 1 2. Os atos serão considerados tempestivos quando recebidos até as vinte e três 
horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, considerado o horário 
oficial de Brasília/DF, exceto no caso de protocolo de proposições legislativas em 
que deverá ser observado o horário de expediente da Câmara Municipal, nos 
termos do artigo 2° do Ato da Presidência n° 004, de 16 de janeiro de 2019. 
§ 2°. Considera-se prorrogado o prazo até as vinte e três horas e cinquenta e nove 
minutos do primeiro dia útil subsequente ao vencimento que ocorrer em dia sem 
expediente. 
Art. 14. Será fornecido pelo sistema de processamento eletrônico da Câmara 
Municipal de Américo Brasiliense recibo eletrônico dos atos praticados, e que 
conterá as informações relativas à data, à hora da prática do ato e à identificação 
da solicitação. 
Art. 15. É livre a consulta, no sitio da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, às 
proposições e aos atos relativos ao processo legislativo eletrônico. 
Art. 16. As proposições e documentos produzidos eletronicamente com garantia 
da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados 
originais para todos os efeitos legais. 
§ 1°. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados têm a mesma 
força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de 
adulteração antes ou durante o processo de digitalização. 
§ 2°. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande 
volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados na Secretaria da 
Câmara no prazo de 02 (dois) dias úteis contados do envio de petição eletrônica, 
em original ou cópia autenticada. 
Art. 17. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou 
parcialmente por meio eletrônico. 
Parágrafo único. Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por 
meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a 
preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos 
suplementares. 
Art. 18 Fica vedada a impressão de documentos eletrônicos, exceto para: 
Tose, 
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Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
- fornecer comprovante ao requerente que efetuou o protocolo de forma 
presencial; 
II - impressão do documento, na forma da legislação que a exigir. 
III - juntar a processo administrativo, quando o assunto exigir a juntada do 
documento. 
Parágrafo único. A exceção prevista no inciso III deste artigo ficará sob a 
responsabilidade do agente público que juntou o documento no processo 
administrativo. 
Art. 19 A classificação da informação sigilosa e a proteção de dados pessoais no 
ambiente digital de gestão documental observarão as disposições da Lei federal n2 
12.527, de 18 de novembro de 2011 e das demais normas aplicáveis. 
Art. 20 A autoria, a autenticidade e a integridade de documentos digitais e da 
assinatura poderão ser obtidas por meio de certificação digital emitida conforme 
padrões definidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) Brasil, 
instituída pela Medida Provisória n22.200-2, de 24 de agosto de 2001, assim como 
pelo uso de assinatura eletrônica, nos termos da Lei 14.063, de 23 de setembro de 
2020, preservadas as hipóteses legais de anonimato. 
§ 12O disposto no caput deste artigo não obsta a utilização de outro meio lícito de 
comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos digitais, em 
especial aqueles que utilizem identificação por meio de usuário e senha. 
§ 2° Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma deste artigo 
serão considerados originais nos termos da lei aplicável. 
Art. 21 Os atos processuais praticados no ambiente digital de gestão documental 
deverão observar os prazos definidos em lei para manifestação dos interessados e 
para decisão da autoridade competente, sendo considerados realizados na data e 
horário identificados no recibo eletrônico de protocolo emitido pelo sistema. 
§ 1° Usuários não cadastrados no ambiente digital de gestão documental terão 
acesso, na forma da lei, a documentos e processos eletrônicos por meio de arquivo 
em formato digital, disponibilizado pela Câmara Municipal detentora do 
documento. 
Art. 22. O envio e recebimento dos documentos eletrônicos serão feitos 
exclusivamente pelo sistema adotado pela Câmara Municipal ou por sistema 
integrado de transmissão eletrônica de dados. 
Art. 23. O titular do órgão terá acesso a caixa de mensagens da unidade que dirige, 
por meio de login no sistema, sendo de sua responsabilidade: 
I - manter em sigilo a senha de acesso ao sistema; 
II - delegar acesso a outros servidores públicos à caixa de mensagens da unidade; 
III - efetuar log-off, sempre que se ausentar da unidade, a fim de evitar acesso 
indevido; 
IV - zelar: 
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Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
a) pela fidelidade dos dados enviados e pelo envio ao destinatário certo; 
h) pelo acesso ao conteúdo armazenado na caixa; 
pela leitura dos documentos recebidos; 
pela guarda ou descarte de mensagens enviadas, recebidas e de controle; 
pela resposta ou encaminhamento da demanda remetida ao setor competente 
via documento eletrônico. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24. Os sistemas a serem desenvolvidos para o processo eletrônico deverão 
ser, preferencialmente, programas em código aberto, acessíveis ininterruptamente 
por meio da rede mundial de computadores. 
Art. 25. Todas as tramitações de documentos internos e externos poderão ser 
realizadas exclusivamente de forma eletrônica, exceto em situações em que este 
procedimento for comprovadamente inviável ou em caso de indisponibilidade do 
meio eletrônico, cujo prolongamento cause danos relevante à celeridade do 
processo. 
Art. 26. Compete à Presidência da Câmara orientar os usuários quanto à 
implementação da comunicação eletrônica na Câmara Municipal de Américo 
Brasiliense/SP. 
Art. 27. As rotinas e procedimentos administrativos inerentes ao processo 
eletrônico serão regulamentados por meio de Ato da Presidência. 
Art. 28. As despesas decorrentes desta resolução correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a P de março de 2022 e revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, aos 06 (seis) dias do mês de setembro do ano 
de 2022 (dois mil e vinte e dois). 
JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE 
Vereador-Presidente 
Publicado na Secretária da Câmara Municipal, na data supra. 
7Relltsot 
TEREZA RAQUEL CARDOSO DE BRITO 
Chefe da Secretaria Legislativa 
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Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
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