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norma nº 1438/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1438 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
LEI MUNICIPAL Nº 1.438 DE 27 DE MAIO DE 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAR PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO
DE DÉBITOS DE FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO, Prefeito Municipal de Areias, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
parcelamento de débitos do Município para com a Caixa Econômica Federal
relativo ao FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no montante de
R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo este o valor originário do débito
consolidado em 20/05/2024.
$ 1º. O valor do débito é originado, relativo ao FGTS-Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço no período de apuração compreendido entre as
competências de 03/2024 e 04/2024.
8 2º. O valor do débito de que trata o “caput” deste artigo, será
acrescido de atualização monetária, multas e juros de mora, e amortizado em 07
(sete) prestações mensais, mediante recolhimento de Guia de Recolhimento do
FGTS.
| - O valor atualizado consolidado em 05/2022 é de
R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que representa uma parcela mensal de
R$ 25.714,43 (Vinte e cinco mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e três
centavos).
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal consignará nos
Orçamentos Anuais, nas Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do
Município, durante o prazo estabelecido para o parcelamento dotações
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Estado de São Paulo
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
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suficientes para amortização do principal e acessórios resultantes do
cumprimento desta Lei.
Art. 3º. É igualmente o Poder Executivo Municipal, autorizado a
inscrever na dívida fundada do Município, o valor do débito de que trata o art. 1º
desta Lei, bem como o valor da atualização monetária e encargos.
Art. 4º. Para a amortização das parcelas da dívida de que trata
esta lei, com vencimento no atual exercício, serão utilizadas dotações
orçamentárias próprias do município, previstas no orçamento vigente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo
eficácia a contar da data da contratação do parcelamento com a Receita Federal
do Brasil.
Areias, 27 de maio de 2024.
Prefeito Municipal
Publicado na data supra nos locais de costumes.
pa as)
José Aroldo Gonçalves Pimentel
Coordenador de Dívida Ativa

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