| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1438 / 2024 |
| Date | 2024-05-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o, eia bebi rio Olido Cia apontam Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 LEI MUNICIPAL Nº 1.438 DE 27 DE MAIO DE 2024. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO, Prefeito Municipal de Areias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcelamento de débitos do Município para com a Caixa Econômica Federal relativo ao FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no montante de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo este o valor originário do débito consolidado em 20/05/2024. $ 1º. O valor do débito é originado, relativo ao FGTS-Fundo de Garantia por Tempo de Serviço no período de apuração compreendido entre as competências de 03/2024 e 04/2024. 8 2º. O valor do débito de que trata o “caput” deste artigo, será acrescido de atualização monetária, multas e juros de mora, e amortizado em 07 (sete) prestações mensais, mediante recolhimento de Guia de Recolhimento do FGTS. | - O valor atualizado consolidado em 05/2022 é de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que representa uma parcela mensal de R$ 25.714,43 (Vinte e cinco mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e três centavos). Art. 2º. O Poder Executivo Municipal consignará nos Orçamentos Anuais, nas Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do Município, durante o prazo estabelecido para o parcelamento dotações Ufo + E (La Estado de São Paulo Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 Prefeitura Municihal de Creias ih f a AREIAS suficientes para amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 3º. É igualmente o Poder Executivo Municipal, autorizado a inscrever na dívida fundada do Município, o valor do débito de que trata o art. 1º desta Lei, bem como o valor da atualização monetária e encargos. Art. 4º. Para a amortização das parcelas da dívida de que trata esta lei, com vencimento no atual exercício, serão utilizadas dotações orçamentárias próprias do município, previstas no orçamento vigente. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a contar da data da contratação do parcelamento com a Receita Federal do Brasil. Areias, 27 de maio de 2024. Prefeito Municipal Publicado na data supra nos locais de costumes. pa as) José Aroldo Gonçalves Pimentel Coordenador de Dívida Ativa