| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1439 / 2024 |
| Date | 2024-06-03 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZA PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIOS COM RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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,ïF7(-, uinc•: s Ae/bY Q')UCØdd QÓ E.staio & $âo Paulo WaçaLMt' 400, 202 CenirolkL: (12)3107-Izvo -)rtis. Cep:12 820 000 LEI MUNICIPAL N° 1.439 DE 03 DE JUNHO DE 2024. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS COM A RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB), E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO, Prefeito Municipal de Areias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcelamento de débitos do Município para com Receita Federal do Brasil, no montante de R$ 690.402,38 (seiscentos e noventa mil e quatrocentos e dois reais e trinta e oito centavos), sendo este o valor originário do débito junto ao RFB, consolidado em 21/ 05/2024. § 1°. O valor do débito é originado, relativo a contribuição previdenciária quota patronal no período de apuração compreendido entre as competências de 12/2023, 03/2024 e 04/2024. § 21. O valor do débito de que trata o 'caput" deste artigo, será acrescido de atualização monetária, multas e juros de mora, e amortizado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, mediante recolhimento de Guia da Previdência Social (GPS) ou mediante retenção no Fundo de Participação dos Municípios-FPM. — O valor atualizado consolidado em 21/05/2022 é de R$ 690.402,38 (seiscentos e noventa mil e quatrocentos e dois reais e trinta e oito centavos), que representa uma parcela mensal de R$ 14.383,39 (quatorze mil e trezentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) na referida data, podendo ser alterado o valor da parcela com os acréscimos referenciados no § 20. 1 ---4-- PAUL. NRIQUE DE SOUZA CIIflNHQ Prefeito Municipal e1 €hbya O Hafruc,'iaI de QÇ&e j Estad dSãQ ÉPauI, 202 Centro 1e(: (12)3107-1200 -rias-Cep:12 820 000 Art. 2°. O Poder Executivo Municipal consignará nos Orçamentos Anuais, nas Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do Município, durante o prazo estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes para amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 3°. É igualmente o Poder Executivo Municipal, autorizado a inscrever na dívida fundada do Município, o valor do débito de que trata o art. l desta Lei, bem como o valor da atualização monetária e encargos. Art. 40. Para a amortização das parcelas da dívida de que trata esta lei, com vencimento no atual exercício, serão utilizadas dotações orçamentárias próprias do município, previstas no orçamento vigente. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a contar da data da contratação do parcelamento com a Receita Federal do Brasil. Areias, 03 de junho de 2024. Publicado e registrado nos locais de costumes. José Aroldo Gonçalves Pimentel Coordenador de Dívida Ativa 2