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norma nº 1439/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1439 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZA PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIOS COM RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E.staio & $âo Paulo 
WaçaLMt' 400, 202 CenirolkL: (12)3107-Izvo -)rtis. Cep:12 820 000 
LEI MUNICIPAL N° 1.439 DE 03 DE JUNHO DE 2024. 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
REALIZAR PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO 
DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS COM A RECEITA 
FEDERAL DO BRASIL (RFB), E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO, Prefeito Municipal 
de Areias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
parcelamento de débitos do Município para com Receita Federal do Brasil, no 
montante de R$ 690.402,38 (seiscentos e noventa mil e quatrocentos e dois reais 
e trinta e oito centavos), sendo este o valor originário do débito junto ao RFB, 
consolidado em 21/ 05/2024. 
§ 1°. O valor do débito é originado, relativo a contribuição 
previdenciária quota patronal no período de apuração compreendido entre as 
competências de 12/2023, 03/2024 e 04/2024. 
§ 21. O valor do débito de que trata o 'caput" deste artigo, será 
acrescido de atualização monetária, multas e juros de mora, e amortizado em 48 
(quarenta e oito) prestações mensais, mediante recolhimento de Guia da 
Previdência Social (GPS) ou mediante retenção no Fundo de Participação dos 
Municípios-FPM. 
— O valor atualizado consolidado em 21/05/2022 é de R$ 
690.402,38 (seiscentos e noventa mil e quatrocentos e dois reais e trinta e oito 
centavos), que representa uma parcela mensal de R$ 14.383,39 (quatorze mil e 
trezentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) na referida data, 
podendo ser alterado o valor da parcela com os acréscimos referenciados no § 
20. 
1 
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PAUL. NRIQUE DE SOUZA CIIflNHQ 
Prefeito Municipal 
e1 €hbya O Hafruc,'iaI de QÇ&e j
Estad dSãQ ÉPauI, 
202 Centro 1e(: (12)3107-1200 -rias-Cep:12 820 000 
Art. 2°. O Poder Executivo Municipal consignará nos 
Orçamentos Anuais, nas Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do 
Município, durante o prazo estabelecido para o parcelamento, dotações 
suficientes para amortização do principal e acessórios resultantes do 
cumprimento desta Lei. 
Art. 3°. É igualmente o Poder Executivo Municipal, autorizado a 
inscrever na dívida fundada do Município, o valor do débito de que trata o art. l 
desta Lei, bem como o valor da atualização monetária e encargos. 
Art. 40. Para a amortização das parcelas da dívida de que trata 
esta lei, com vencimento no atual exercício, serão utilizadas dotações 
orçamentárias próprias do município, previstas no orçamento vigente. 
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo 
eficácia a contar da data da contratação do parcelamento com a Receita Federal 
do Brasil. 
Areias, 03 de junho de 2024. 
Publicado e registrado nos locais de costumes. 
José Aroldo Gonçalves Pimentel 
Coordenador de Dívida Ativa 
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