| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1441 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N° 1.441 DE 02 DE JULHO DE 2024
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO, Prefeito Municipal de Areias, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Nos termos do art. 165, § 20 da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei n°
4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de
Areias para o exercício de 2025, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe
sobre as alterações na legislação tributária, despesas de caráter continuado e atende às
determinações impostas pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração
Direta e Indireta.
Art. 20 - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os poderes Legislativo e Executivo,
entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 2000,
em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações
Unidas, observando-se as seguintes estratégias:
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- Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares;
II - Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover
a agricultura sustentável;
111 - Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;
IV - Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de
aprendizagem ao longo da vida para todos;
V - Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;
VI - Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos;
VII - Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia, para
todos;
Viii - Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego
pleno e produtivo, e trabalho decente para todos;
IX - Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável
e fomentar a inovação;
X - Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles;
XI - Tomar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e
sustentáveis;
XII - Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;
Xlii - Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos;
XIV - Conservar e usar sustentavelmente os oceanos, os mares e os recursos marinhos para
o desenvolvimento sustentável;
XV - Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de
forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da
terra, e deter a perda de biodiversidade;
XVI - Promover sociedades pacificas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável,
proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e
inclusivas em todos os níveis; e
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XVII - Fortalecer os meios de implementação e revitali7.ara parceria global para o
desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
I)AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3° - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são os projetos especificados
nos anexos de prioridades e metas, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Art. 4° - A Reserva de Contingência, observado o inciso 111, do artigo 5°, da Lei Complementar
Federal N° 101, de 2000, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal em montante
equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício.
§10 - Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas.
§20 - A Reserva de Contingência será utilizada para fazer frente ao pagamento dos valores
decorrentes de situações a serem consignadas no Anexo a título de riscos fiscais, no
atendimento de passivos contingentes, intempéries e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, bem como para obtenção de resultado primário nos níveis do Anexo de Metas
Fiscais e do Orçamento, de forma implícita.
§30 - Não sendo a Reserva de Contingência suficiente para atender aos Riscos Fiscais, caso
se concretizem, serão utilizados recursos do "Superávit Financeiro" do exercício de 2024,
ou de créditos adicionais, abertos por "Excesso de Arrecadação", inclusive os provenientes
de recursos vinculados ou de convênios, e podendo ser encaminhado Projeto de Lei ao
Legislativo para anulação de recursos alocados.
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§4° - Não sendo utilizado a Reserva de Contingência até o final do segundo quadrimestre,
poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025
Art. 5° - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreenderá o orçamento fiscal, será
elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o art.
165, §§ 50, 6°, 7° e 80, da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal n° 4.320, de 17
de março de 1964, assim como à Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, Portarias
Interministeriais da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e normas aplicáveis à contabilidade
pública.
Parágrafo único - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por programa, função, subfunção, categoria econômica, grupos de despesa, e
modalidade de aplicação, nos termos das Portarias do Ministério da Fazenda e do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 60 - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2025, a Lei Orçamentária poderá
contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual, a ser
estabelecido, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que demonstrada a
fonte de recursos para sua aplicação.
Art. 70 - A proposta que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as
seguintes diretrizes:
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1 - As despesas com o pagamento da dívida pública, salários ou encargos sociais terão
prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
II - A previsão para operações de crédito constará da proposta Orçamentária somente quando
já estiver autorizada pelo Legislativo, através de Lei específica.
Art. 8° - Para os efeitos do § 30 do art. 16 da Lei Complementar n° 101/00, entende-se como
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no interstício do
mês, os limites do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, com as respectivas alterações.
Art. 9° - Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos às Instituições Privadas sem fins lucrativos, desde que
especificamente autorizadas em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo
qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para
prestação de contas.
Art. 10 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria,
assim como os fundos especiais que compõem a Lei Orçamentária ficam condicionadas às
normas constantes das respectivas Leis instituidoras, Leis específicas ou regras determinadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior.
Art. 11 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2025, o
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo
a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1° - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
1 - Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento
municipal;
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11 - Transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do orçamento
municipal;
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercício anterior.
§ 20
- O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas
obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter
discricionário e respeitará todas as vinculaçes constitucionais e legais existentes.
§ 3° - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o
cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art.
29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n° 25, de 1 4
de fevereiro de 2000.
Art. 12 - Na forma do art. 13 da Lei Complementar n° 101, até 30 (trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas
estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
Art. 13 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta orçamentária.
CAPÍTULO IV
DO CONTINCENCIAMENTO DAS DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 14 - Se verificado, ao encerramento de cada bimestre, que a execução da despesa
orçamentária, empenhada e liquidada ultrapasse a 99,50% (noventa e nove e meio por cento) da
receita efetivamente arrecadada, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho
e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
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§ 10 - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível
nas ações de caráter social, particularmente na educação, saúde e assistência social.
§ 20 - Não se admitirão a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 30 - Não serão objetos de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas
que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do
serviço da dívida e precatórios judiciais.
Art. 15- A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá
ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
Art. 16 - de Os valores da receita e da despesa orçados a preços 2024, serão corrigidos para o
exercício futuro, levando-se em conta a perspectiva inflacionária.
CAPÍTULO V
DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES
Art. 17 - É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na Lei Orçamentária e nos
créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins
lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação ou que
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada se
fins lucrativos deverá cumprir as determinações previstas na Lei 13019/2014.
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§ 20 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipal, estadual e
federal, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 30 - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as dotações
incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução dependerão, ainda, de:
1-Normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão
no caso de desvio de finalidade;
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convénio.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 18-O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas
no art. 169, § 1°, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante Lei específica e, desde
que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, da Lei Complementar
n° 101, de 04 de Maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido
diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
1 - Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título;
§ 1° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
1 - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
11 - Lei específica para as hipóteses prevista no inciso 1 do caput; e,
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III - Observância da legislação vigente no caso do inciso II do caput.
§ 2° - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites
fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 19 - A Lei que autorizar a criação e alteração de cargos deverá conter obrigatoriamente,
demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Federal n° 101/00.
Art. 20 - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados:
1 - Contratação de hora extra, salvo no caso de funcionários que prestam serviços essenciais
nas áreas da Saúde, Educação e Assistência Social.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO
Art. 21 - Durante a execução orçamentária, fica autorizado Poder Executivo Municipal a utilizar
os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal, combinados com os artigos 42, 43 e
seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64, mediante Decreto Executivo:
1 - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação, normas e
parâmetros em vigor.
III - Promover alterações nas ações elencadas na LDO a fim de compatibilizar a despesa às
necessidades e interesses coletivos.
IV - Transpor, remanejar, transferir recursos orçamentários até o limite de 20% (vinte por
cento) das dotações orçamentárias aprovadas na lei Orçamentária de 2025.
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V - Reabrir créditos especiais e extraordinários nos termos do art. 167 da CF/88.
Parágrafo Único: Nos casos em que se tratar de reabertura de créditos especiais e extraordinários,
somente poderão ser realizados se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
do exercício de 2024, bem como se atender o que preceitua o artigo n° 43 da Lei no 4.320/64:
1 - Quando a fonte de financiamento dos créditos especiais e extraordinários for superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2023, somente poderá ser
reaberto se existir superávit financeiro no exercício de 2024.
II - Quando a fonte de financiamento dos créditos especiais e extraordinários for
provenientes de excesso de arrecadação no exercício de 2024, somente poderá ser reaberto
se existir excesso ou tendência de excesso de arrecadação no exercício de 2025.
III - Quando a fonte de financiamento dos créditos especiais e extraordinários forem
provenientes de anulação dotação ou parcial de dotação orçamentária do exercício de 2024,
somente poderá ser reaberto se existir saldo suficiente na dotação destinada a reserva de
contingência.
Art. 22 - Observadas as Prioridades e Metas a que se refere o art. 30 desta Lei, a Lei Orçamentária
ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada se:
1 - Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
111 - Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo Único - Os projetos que representem a criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos 1 e
11 e § § 10 e 2°, o art. 16, da Lei Complementar n° 10 1/2000.
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CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23 - O Poder Executivo poderá propor ao Legislativo, projeto de lei versando sobre a
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral
e não geral alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento
diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de
obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de
resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação,
saúde e assistência social.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Areias, 02 de julho de 2024.
Prefeito Municipal
Publicado por editais no átrio do Poder Público Municipal, na data supra.
/
José oldo Gonçalves Pimentel
Coo denador de Dívida Ativa