| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2024 |
| Date | 2024-08-13 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE AREIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Profeitera Municipal do Sesias Ufa Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tél: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 Wim ZE LEI COMPLEMENTAR Nº 45 DE 13 DE AGOSTO DE 2024. “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE AREIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO, Prefeito Municipal de Areias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Considerando-se todas as preconizações da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei n.º 11.445/2007), da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.305/2010) e respectivos decretos regulamentadores, o Prefeito do Município de Areias, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Areias, encaminha para aprovação o seguinte Projeto de Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO 1 DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código Municipal de Resíduos Sólidos; dispõe sobre os princípios, procedimentos e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, remoção, transporte NU Pbilna oh de São Paulo Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820000 afeitar Manicihal do Apoia o tratamento, disposição final dos resíduos sólidos no município de Areias/SP; estabelece regras referentes ao gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos e à limpeza pública no município; além de regular as relações entre os prestadores de serviços e usuários, determinando os respectivos direitos e deveres, dispondo sobre a forma de remuneração, infrações e sanções. Art. 2º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Areias tem por objetivo geral estabelecer programas, projetos e ações para orientar e fortalecer a gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos do município, refletindo na melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida da população municipal. Parágrafo único - São objetivos específicos do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: I. Reduzir a massa de resíduos sólidos públicos enviados para o aterrosanitário; Il. Promover a reciclagem dos resíduos sólidos domésticos gerados nomunicípio; Ill. Incentivar a organização de catadores em cooperativas e associaçõesde catadores de materiais recicláveis; IV. Estimular a participação popular no manejo adequado dos resíduossólidos; V. Promover e fortalecer o manejo adequado de resíduos de construçãocivil; VI. Promover o manejo adequado dos resíduos sólidos sujeitos à logísticareversa; Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Fel: (12) 3107-1200 - Areias = Cep:12 820000 , mA VII. Aprimorar os serviços de limpeza urbana. Art. 3º. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis diretamente ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam quaisquer atividades de manejo e gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 4º. Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições: Il. Aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzillos ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário; H. Capina (como serviço público): Ato de corte e retirada total da cobertura vegetal existente em determinados locais, de modo a atender ao aspecto sanitário dos logradouros; Il.Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; IV.Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; V. Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB: agência do Governo do Estado de São Paulo responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras o, Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 IA de poluição; VI. Controle de Transporte de Resíduos - CTR: documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre o gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino; VIl. | Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados à gestão ambiental municipal; Mill. Desenvolvimento sustentável: modelo de desenvolvimento baseado no uso racional e sustentável dos recursos naturais, garantindo sua existência para as gerações atuais e futuras e à relação harmônica entre os seres humanos e a natureza; IX. Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final em aterro sanitário, observando normas operacionais especificas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais adversos; X. Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; XI. Ecopontos: locais designados pela administração municipal para recebimento de até 1,0 (um) metro cúbico por carga de determinados PER Prsfetura Manicial do See Estado de Sãó Paulo AREIAS Praça None de Julho, 202 Centro Te: 12) 3107-1200 - Areias -Cep:12820000 É V tipos de resíduos gerados por pequenos geradores entre eles os resíduos da construção civil e volumosos com controle qualitativo e quantitativo e segregação por classes, conforme normas técnicas, definições legais; XII. Fiscalização: atividade de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo Poder Público Municipal; XIII. Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; XIV. Gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XV. Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: Conjunto das atividades de coleta, transbordo e transporte dos resíduos domésticos e originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive porcompostagem, e de disposição final dos resíduos doméstico e originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana; XVI. Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final U Estado de São Paulo Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 Prsfitura Municipal do Sloeias if Som AREIAS ambientalmente adequada; XVII. Monitoramento: ação de acompanhar e avaliar projetos, intervenções e ações; XVIII. Organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: cooperativas ou outra forma de associação de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis constituídas por pessoas físicas, que tenham como principal fonte de renda a atividade mencionada, sendo a cooperativa aquela que apresenta sistema de rateio dos lucros entre os cooperados; XIX. Poda (como serviço público): ato de aparar galhos e folhagens das árvores em ambiente público, com o intuito de garantir a limpeza, o livre caminho e a segurança pública das vias públicas e dos sistemas que o tangem; XX. Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA; XXI. Regulamentação: conjunto das medidas legais ou regulamentares que regem um assunto, uma instituição, um instituto; XXII. Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processo tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; Prefeitura Maumicihal de Sluias Estado de Sãó Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias-Cep:12820000 NA mini NG, XXIII. Resíduos de construção civil Classe A: resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura e edificações, solos provenientes de terraplenagem; componentes cerâmicos, argamassa, concreto; peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.); XXIV. Resíduos orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de matéria orgânica degradável e passíveis de compostagem; XXV. Resíduos recicláveis secos: são os resíduos constituídos no todo ou em partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou reciclagem, tais como: papéis, papelão, plásticos, vidros, metais, embalagens multicamadas, entre outros; XXVI. Resíduos Sólidos Domiciliares - RSD: são aqueles originários de atividades domésticas em residências urbanas caracterizados como resíduos Classe II pela NBR 10.004/2004, bem como aqueles gerados por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que apresentem características (volume, composição e peso) equiparadas as dos resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas; XXVII. Resíduos sólidos dos serviços de saúde - RSS: resíduos gerados nos serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal: drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e Prefeitura Municital de eeias RT tado da SAÍ Dera IAS “Praça Nove de Julho, 202 Centro TEL: (12) 3107-1200 - Areias -(6p:12820000 PRÃ im NO pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins; XXVIII. Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; XXIX. Resíduos úmidos: são os resíduos sólidos domiciliares constituídos basicamente por rejeitos e residuos orgânicos; XXX. Resíduos volumosos: resíduos sólidos domiciliares constituídos basicamente por materiais volumosos não removidos pela coleta convencional ou seletiva, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeiras, podas e outros assemelhados, não provenientes de processos industriais; XXXI. Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental Estado de São Paulo Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; XXXII. Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes; XXXIII. SINIR: é o instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que consiste em um sistema integrado que agrega informações gerenciais dos entes federados e de suas entidades vinculadas, bem como das indústrias e empresas da iniciativa privada, relativos à gestão dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade; XXXIV. Tratamento: é o conjunto de operações cuja finalidade é a eliminação ou redução da contaminação ou de características não desejáveis; XXXV. Triagem: é a atividade de segregação dos resíduos recicláveis secos em diversas frações para posterior comercialização com as indústrias de reciclagem; XXXVI. Unidade de Compostagem - UC: são áreas estruturadas destinadas ao recebimento e beneficiamento de resíduos orgânicos para geração de composto orgânico; XXXVII. Varrição (como serviço público): ato manual ou mecânico de varrer áreas públicas, como: vias, calçadas, sarjetas, praças, dentre outros, de maneira limitada à responsabilidade pública pela limpeza. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Estado de São Paulo Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel. (12) 3107-1200 - Areias - Cep: 12 820000 | AREIAS Art. 5º. O PMGIRS observará aos seguintes princípios fundamentais, em consonância com a Lei Federal nº 12.305/10 e a Lei Estadual nº 18.031/09: I. A prevenção e a precaução; II. O poluidor-pagador e o protetor-recebedor; HI. A não-geração; IV. A prevenção e a redução da geração; V. A destinação final ambientalmente adequada; VI. A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; VII. O desenvolvimento sustentável; VII. A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; IX. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; X. O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; XI. O direito da sociedade à informação e ao controle social. U Estado de São Paulo Eraça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 Prefei toldo ias Nf XII. A educação ambiental. Art. 6º. O sistema de limpeza urbana e de manejo integrado de resíduos sólidos engloba, no todo ou em parte, as fases e atividades abaixo indicadas: I. Produção ou geração; II. Varrição, Capina, Roçada, Raspagem, Poda, Limpeza de Bueiros e Canais, Limpeza e Lavagem de Feiras Livres e Áreas Pós-Eventos Públicos; II. Acondicionamento; IV. Coleta convencional e seletiva; V. Transporte; VI. Triagem e tratamento; VII. Valorização; VIII. Destinação final adequada, compostagem, reciclagem e utilização das melhores tecnologias disponíveis; Ix. Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas; X. Atividades de caráter administrativo, financeiro, de supervisão e de fiscalização; XI. Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. JO Prefeitura Municipal de Sneias Estado de Sad Paulo AREIAS raça None de Julho, 202 Centro Tl. (12) 3107-1200 - Areias -C6p:12820000 PRA ima Art. 7º. Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que comprovadamente viáveis do ponto de vista econômico, social, técnico e ambiental, bem como, contando que sejam atendidas as condições impostas pela legislação vigente e que qualquer empreendimento relacionado seja precedido do devido licenciamento ambiental junto ao órgão competente. Art. 8º. Para os efeitos desta Lei, aplica-se a seguinte classificação dos resíduos sólidos, podendo haver detalhamentos acerca da temática via decreto: I. Quanto à origem: a) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; b) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal; c) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; Prefeitura Mumicjhal do cias UPE Estado de São Paulo IAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 MA Nem ' d) Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e de silviculturas, incluídos os relacionados à insumos utilizados nessas atividades; e) Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fronteira; f) Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; g) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos e os referidos na alínea; h) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; i) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; i) Resíduos sólidos urbanos: os resíduos domiciliares e os resíduos de limpeza urbana; k) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos de limpeza urbana, resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos de serviço de saúde, resíduos da construção civil e JUS resíduos de serviços de transporte. U Prefeitura Municipal do Soeias DER Estado de São Paulo AREL S Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 e A II. Quanto à periculosidade: Er a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica específica; b) Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea anterior. 8 1º. Respeitado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS (disposto no Art. 14), os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (alínea k) do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos e gerados em quantidade limitada que se enquadre no conceito de pequeno gerador (conforme definição constante no Art. 9) podem ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal. 8 2º. O Poder Público Municipal poderá, mediante cobrança pela prestação dos serviços, estender a coleta regular de resíduos aos estabelecimentos industriais localizados em seu território, realizando a coleta de resíduos não perigosos, equiparados aos resíduos domiciliares, em volume e condições equivalentes ao pequeno CAPÍTULO III O DA CLASSIFICAÇÃO EM PEQUENOS E GRANDES GERADORES gerador. Estado de São Paulo EA raça Nove de Julho, 202 Centro Tel: 12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 IA Art. 9º. Os geradores de Resíduos Sólidos Domiciliares são classificados em pequenos e grandes geradores. S 1º. São considerados pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares aquelas unidades geradoras que gerem até 200 (duzentos) litros ou SO (cinquenta) quilogramas de resíduos por dia. 8 2º. São considerados grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo superior a 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas de resíduos por dia. 8 3º. Condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, em que a soma dos resíduos Classe II gerados pelos condôminos atinja o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros são considerados grandes geradores. 8 4º. Os resíduos de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, se caracterizados como não perigosos e apresentarem características (volume, composição e peso), equiparadas aos resíduos domiciliares podem ser atendidos pelos serviços de coleta regular. Art. 10. Para fins de possibilidade de utilização de infraestruturas e serviços públicos, os geradores de resíduos da construção civil são classificados em pequenos e grandes geradores. S 1º. São considerados pequenos geradores de resíduos da construção civil aquelas unidades geradoras que gerem massa inferior ou igual a 200 (duzentos) quilogramas por dia ou volumes inferiores a 0,5 (meio) metro cúbico diário, considerando a média A 2, refeilura Municihal de reias rh 7 Estado de Sãó Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel. (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 W : : mensal de geração; 8 2º. São considerados grandes geradores de resíduos da construção civil aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo em massa superior a 200 (duzentos) quilogramas diários ou volume superior a 0,5 (meio) metro cúbico diário, considerando a média mensal de geração. 8 3º. Os pequenos geradores poderão destinar os resíduos da construção civil aos Ecopontos quando disponibilizadas tais estruturas, cumprindo-se a limitação de 1,0 (um) metro cúbico por carga. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE E MONITORAMENTO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 11. A execução da atividade de limpeza urbana caberá ao órgão ou entidade municipal competente, a ser definido em regulamento, por meios próprios ou mediante concessão, permissão ou contratação de terceiros, na forma da lei. Parágrafo único. O município poderá cobrar dos usuários tarifas ou taxas por serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos originados em qualquer fonte geradora, desde que execute os serviços, direta ou indiretamente. ( Art. 12. Fica responsável pela supervisão e fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, por prestação de forma direta ou indireta, o setor, chefia, gerência ou Prsfeitura Municihal do Slooias NAT Estado de Sãó Paulo AREIAS raça Nove de Julho, 202 Centro Tl: (12) 3107-1200 - Areias -Cep:12 820000 PNL E diretoria específica da secretaria municipal responsável pela pasta de meio ambiente. Art. 13. A Fica estabelecido, para fins de controle social e fiscalizatório do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a necessidade permanente de monitoramento a ser exercido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, existente ou a ser instituído por Decreto Municipal. 81º. São competências especificas do Conselho Municipal do Meio Ambiente: I. Propiciar, nos termos do seu regimento, o acesso da população à informação, nas questões relativas à gestão integrada de resíduos sólidos e das políticas públicas municipais afeitas ao saneamento básico; I. Assegurar a participação da sociedade no planejamento, formulação e implementação das políticas públicas voltados ao saneamento básico e manejo de resíduos sólidos no município, bem como a regulação, fiscalização, avaliação e prestação de serviços por meio das instâncias de controle social; WI. Realizar o levantamento e análise periódica de indicadores de desempenho e da execução do Plano Municipal Integrado de Resíduos Sólidos; IV. Emitir parecer técnico anual com os resultados do levantamento e análise de dados, informações e indicadores previstos no PMGIRS. Também deverão ser analisados o cumprimento das metas e cronograma de atividades previstos. UM Estado de São Paulo IAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820000 DM V. Emitir parecer técnico prévio, de natureza consultiva, em face de alterações normativas que afetem, direta ou indiretamente, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. 8 2º. Na inexistência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, devidamente instituído, as competências definidas no parágrafo anterior poderão ser atribuídas ao Grupo de Acompanhamento do PMGIRS. 83º. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente instituir o Grupo de Acompanhamento do PMGIRS, garantindo a participação da iniciativa privada e de representantes da sociedade civil em sua formação, ou formalizar a atribuição das competências definidas no 81º deste Artigo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente. CAPÍTULO V PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGRS Art. 14. Os empreendimentos classificados como pequenos e grandes geradores devem proceder ao cadastramento junto ao Poder Público Municipal, conforme regulamento específico. Art. 15. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: I. Os geradores de resíduos classificados no inciso I do Art. 8º desta U a) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico (alínea g); Lei, sejam: Profeitura Municihal de Sloeias Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro TeL: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 cad , A b) resíduos industriais (alínea a); c) resíduos de serviços de saúde (alínea b); e d) resíduos de mineração (alínea f). II. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) Geram resíduos perigosos; b) Geram resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal. II. Os responsáveis pelos terminais e outras instalações geradoras dos resíduos de serviços de transporte (alínea “e” do inciso I do Art. 8 º), nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos competentes. IV. Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente. Art. 16. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser elaborado e apresentado atendendo o conteúdo mínimo definido no Art. 21 da Lei Federal Nº 12.305, de 10 de agosto de 2010, sendo que as informações prestadas são de caráter declaratório de inteira e total responsabilidade do gerador. Art. 17. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), nos termos previstos nesta Lei, é condição para o Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 . sa pedido de licenças ambientais em nível municipal, alvará dos estabelecimentos, bem como para emissão pelo município de Certidão de Anuência, como documento integrante do processo de Licenciamento Ambiental aos empreendimentos em fase de instalação, ampliação e operação ou para serem beneficiados por incentivos do município. Art. 18. Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão atualizadas e disponíveis à Gerência de Saneamento Básico, ao Órgão Ambiental Municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e às outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. Parágrafo único: Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo anual, na forma do regulamento. Art. 19. Na elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será considerada a participação de organizações de catadores de materiais recicláveis quando: I Houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos; II. For economicamente viável; NH. Não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento. Estado de São Paulo F Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 AREIAS TÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância deste Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Art. 21. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta pública ou, nos casos abrangidos pelos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa, com a devolução. Art. 22. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, devendo também estipular e divulgar amplamente os roteiros e os horários diferenciados da coleta seletiva e da coleta convencional. Art. 23. Fica o Poder Público Municipal autorizado a prestar, direta ou indiretamente, os serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento e destinação final aos grandes Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 ) À geradores de resíduos equiparáveis aos domiciliares, aos geradores de resíduos industriais, comerciais, de eventos, de serviços de saúde e da construção civil, mediante formalização de contrato e cobrança do preço público respectivo. Art. 24. No caso de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, com vistas a minimizar ou cessar o dano, poderá o Município atuar, subsidiariamente, a fim de impedir grave dano à saúde pública e/ou ao meio ambiente, cabendo aos responsáveis pelo dano, ressarcir integralmente o Poder Público Municipal pelos gastos decorrentes das ações empreendidas. Art. 25. O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado pela prefeitura, direta ou indiretamente. Art. 26. Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, e demais estabelecimentos públicos de geração de resíduos sólidos especiais (grande gerador) deverão implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente, nas destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando os resíduos secos recicláveis às cooperativas e associações de catadores locais. 8 1º Os materiais recicláveis segregados poderão ser coletados pelo serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade a critério do gerador, mediante comprovação por meio de CTR - Controle d Transporte de Resíduos. Prsfeituna Municipal do Sloeias UBE Estado de São Paulo AREIAS Eraça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 E mio 8 2º Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou Associações de Catadores existentes no Município, mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos em que os grandes geradores (apenas da Administração estadual e federal) realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos recicláveis. 8 3º Os órgãos públicos e demais estabelecimentos públicos com geração de resíduos inferior a 200 litros/dia ou 50 Kg/dia serão atendidos pelos serviços públicos de coleta seletiva e serão comunicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para imediata adequação de seus procedimentos, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados, devendo os materiais recicláveis segredados serem destinados exclusivamente às cooperativas ou associações existentes no Município. Art. 27. Ficam os condomínios não residenciais e mistos instalados neste município, com geração de resíduos superior a 200 litros/dia ou 50 Kg/dia, obrigados a proceder à seleção prévia dos resíduos sólidos por eles gerados, separando os resíduos secos recicláveis dos resíduos úmidos (orgânicos) e rejeitos. 8 5º No momento da implantação do serviço público de coleta seletiva os condomínios não residenciais e mistos com geração de resíduos inferior a 200 litros/dia ou 50 Kg/dia serão atendidos pelos serviços públicos de coleta seletiva (secos recicláveis) e coleta domiciliar (úmidos e rejeitos). 8 6º Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no Município, U Estado de São Paulo AREIA Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 “E mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos em A que os grandes geradores realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos recicláveis. Art. 28. Ficam as empresas que trabalhem com manipulação de alimentos em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha diretamente obrigadas a implantar em sua estrutura funcional programa de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento na produção de resina para tintas, sabão, detergente, glicerina, cosméticos, biodiesel ou outros derivados, cujos estabelecimentos sejam licenciados e comprovem o recebimento dos óleos utilizados dos seus respectivos geradores, através de CTR - Controle de Transporte de Resíduos. Parágrafo Único..:Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e condomínios não residenciais ou de uso misto, também devem possuir métodos de coleta nos termos do caput deste artigo. Art. 29. Os geradores de resíduos especiais serão assim definidos: I. Grandes geradores de resíduos sólidos urbanos - os que gerarem resíduos da Classe II, conforme a NBR nº 10.004, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, de acordo com o art. 20, IH, “b”, da Lei 12.305/2010; IH. Geradores de resíduos especiais - os que gerarem resíduos que, por sua natureza e periculosidade, sejam classificados pela norma legal como Resíduos Classe 1. Prsfetura Municibal do Slooias ff ig Estado de São Paulo IAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820000 E Parágrafo Único. É vedada a destinação dos resíduos definidos no inciso II deste artigo à coleta regular de resíduos sólidos ou sua disposição em aterro sanitário Classe II. Art. 30. Caberá aos grandes geradores de resíduos sólidos urbanos, como supermercados, atacadistas e centros comerciais, inclusive os descritos no art. 20, da Lei Federal nº 12.305/10: I. Elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS, submetendo-os à aprovação dos órgãos municipais competentes, constituindo-se em condicionante para a expedição e/ou renovação da licença de localização e do alvará de funcionamento; II. Promover a segregação na fonte geradora entre os resíduos secos recicláveis e úmidos/rejeitos na fonte geradora; II. Implantar estrutura e equipamentos apropriados, desde que tecnicamente necessários, para triagem e acondicionamento dos resíduos no interior de suas dependências em locais que facilitem o seu armazenamento, triagem e remoção, de forma a não contaminar os resíduos secos recicláveis, atendendo às características do material a ser depositado, nos termos da legislação em vigor; 8 1º Para atendimento do Inciso III, o grande gerador, a seu critério, poderá contratar empresa licenciada, cooperativas ou associações de catadores, desde que considere necessário; 8 2º Os resíduos secos recicláveis segregados poderão, a critério do gerador, ser coletados pelo serviço público de coleta seletiva ou por A Estado de São Paulo Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, mediante comprovação por meio de CTR - Controle de Transporte de Resíduos. 8 3º Os resíduos secos recicláveis segregados e coletados serão destinados às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no Município, mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos em que os grandes geradores realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos recicláveis. 8 4º Os grandes geradores de resíduos orgânicos, assim entendidos, como exemplo, os supermercados, restaurantes, quartéis, feiras, eventos periódicos, serrarias, beneficiadoras de arroz ou os pequenos comerciantes de coco, milho, cana e outros alimentos deverão ser objeto de destinação a empresas ou instituições que desenvolvam atividades de produção de vegetais orgânicos, compostos orgânicos, fibras, produtos industriais e artesanatos em geral. 8 5º Os resíduos de que trata o 8 4º poderão ser coletados, a critério do gerador, pelo serviço público de coleta diferenciada, ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade a critério do gerador, mediante comprovação por meio de CTR -— Controle de Transporte de Resíduos. 8 6º Os resíduos orgânicos de que trata o 8 4º poderão ser encaminhados ao centro de compostagem municipal mediante pagamento de preço público, bem como para os segmentos organizados ou outros locais de processamento de resíduos orgânicos, devidamente licenciados no Municipio. Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 mA 8 7º Na hipótese a que se refere o 8 6º, o grande gerador de resíduos orgânicos, caso não destine para o centro de compostagem municipal, deverá elaborar projeto por profissional habilitado com o objetivo de comprovar a inexistência de possibilidade de contaminação ou de impacto para o ambiente ou a saúde humana e ser licenciado pelos órgãos competentes. 8 8º A destinação para projetos de reciclagem de que tratam os parágrafos 6º e 7º deste artigo constitui requisito a ser cumprido quando da liberação de autorização de ocupação do solo ou Alvará de Funcionamento das unidades processadoras de resíduos orgânicos. 8 9º O rejeito do grande gerador de resíduo orgânico, a seu critério, poderá ter o transporte realizado pelo serviço público de coleta mediante pagamento de preço público ou por empresa licenciada e cadastrada no município para a atividade, comprovado através de Controle de Transporte de Resíduo - CTR a sua destinação adequada; 8 10º O rejeito de que trata o 8 9º deverá ser encaminhado a um aterro sanitário licenciado ou outra solução tecnicamente adequada. 8 11º Caso o grande gerador de resíduos não se caracterizar como grande gerador de resíduos orgânicos, na forma do 8 4º deste artigo, deverá ser aplicada a regra contida no 8 10º deste artigo, tendo em vista que não estará obrigado a separar os resíduos úmidos (orgânicos /rejeitos). 8 12º As empresas que operem na triagem e/ou transporte de residuos especiais de grandes geradores deverão ter cadastro e licença como transportador obtida junto à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos e encaminhar relatório bimestral dos volumes transportados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fim de que Prafeituma Municipal de Slevias PoE Estado de São Paulo E Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820000 - os dados fornecidos sejam sistematizados e informados à comunidade em geral. Art. 31. São considerados, também, geradores de resíduos especiais os estabelecimentos geradores dos resíduos cujo armazenamento, triagem, transporte, destinação adequada ou disposição final devem seguir disposições legais e normas específicas, conforme discriminados a seguir: I. Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico; IH. Resíduos industriais, gerados nos processos produtivos e instalações industriais; HI. Resíduos de serviços: de transportes, originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários; IV. Resíduos agrossilvopastoris procedentes das atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; V. Resíduos de mineração, advindos da atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; [A VI. Outros resíduos que, por sua natureza e periculosidade, estejam classificados, segundo a NBR como resíduos Classe I. 8 1º Será de responsabilidade dos geradores de resíduos especiais de que trata este artigo, configurando como condição para a concessão do Alvará de Funcionamento, anualmente: Prsfituma Mumicital do Socios BRT Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Te: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 e I. A classificação e caracterização de seus resíduos segundo normas legais específicas a cada tipo de resíduo, devendo ser essas características comprovadas por laudos técnicos de laboratórios específicos; IH. A comprovação do transporte dos resíduos, através de Controle de Transporte de Resíduos — CTR específico, por empresa licenciada; HI. A comprovação da destinação final adequada dos resíduos, por empresa receptora licenciada para as finalidades de triagem, transbordo, reciclagem, tratamento e/ou deposição final, considerada a obrigatoriedade de licenciamento para aquelas finalidades necessárias em cada caso; IV. O cumprimento de todas as normas federais, estaduais e municipais específicas. 8 2º Os resíduos caracterizados pelas normas como de Classe I, devido ao seu alto poder de contaminação, deverão ser classificados e destinados adequadamente, conforme normas pertinentes, não importando a quantidade gerada, ficando vedado o uso de aterro sanitário Classe II para esse fim. 8 3º A destinação adequada dos resíduos sólidos especiais deverá ser comprovada através dos Controles de Transporte de Resíduos — CTR's, a serem enviados semestralmente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA 1) % "Estado de Sãó Paulo AREIAS raça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep 12820000 = Art. 32. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos neste capítulo. Parágrafo único: A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: I. Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; II. Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; HI. Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; IV. Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; V. Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; VI. Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; : Prefeitura Municipal do cias Ab Estado de São Paulo AREIAS Praça None de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 PR VII. Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. Art. 33. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: I. Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos: a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível; II. Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; WI. Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada; IV. Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o município, participar das ações previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa. Art. 34. Os sistemas de logística reversa serão implementados Estado de São Paulo Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820000 a AREIAS operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: I. Acordos setoriais; H. Regulamentos expedidos pelo poder público; ou HI. Termos de compromisso. Art. 35. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I. Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas; IH. Pilhas e baterias; HI. Pneus; IV. Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V. Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI. Produtos eletroeletrônicos « seus componentes. Prsfetra Mamicpaldo Soias UP Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 81º. Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, exemplificando buscar-se-á estender os sistemas de logística reversa aos óleos e gorduras comestíveis usados e aos medicamentos. 82º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos outros órgãos competentes do SISNAMA e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade, consoante o estabelecido neste artigo, podendo ainda: I. Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas; II. Disponibilizar pontos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, preferencialmente de forma integrada à coleta seletiva, remunerando os custos na proporção dos usos das infraestruturas e dos serviços. WI. Atuar em parceria com organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o 81º. Prsfeitara Mumisitaldo Sosias ABB Estado de São Paulo iAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias Cep:12 820 000 MW Mm 83º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do 81º ou da maneira determinada pelos instrumentos de planejamento aplicáveis e/ou em instrumentos legais regulamentadores. 84º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos 82º e 83º. 85º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA, Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente. 86º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder Público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes, observando as disposições do Art. 212º desta lei. 87º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dôs sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao Órgão Municipal competente e a outras autoridades as informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. Estado de São Paulo AREIAS Braça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias -Cep:12 820000 É À Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente: I. Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; II. Estabelecer sistema de coleta seletiva; WI. —Articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; IV. Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do 86º do Art. 35º, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial naquilo que couber; V. Implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos conforme viabilidade socioeconômica, técnica e ambiental, prevendo a sustentabilidade econômico-financeira a partir da cobrança de taxa aos usuários dos serviços categorizados como pequenos geradores deresiduos sólidos domiciliares e por preço público cobrado dos grandes geradores que usufruírem das infraestruturas públicas, bem como articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; Estado de Sãó Paulo AREIAS “ça None d Julho, 202 Centro él: (12 3107-1200 - Areias-Cp;12820000 PANE” VI. Dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. 81º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação. 82º A participação de organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no manejo de resíduos sólidos recicláveis será assegurada quando: a) Houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos; b) Houver disponibilidade e empenho na implementação do planejado para o município; c) For economicamente viável; e d) Nãohouverconflitos com a segurança operacional dos empreendimentos e/ou da prestação de serviços. 83º A contratação prevista no 81º é dispensável de licitação, nostermos do inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 37. Os acordos setoriais para implantação da logística reversa Prsfeituma Municibal do Sloeias — fibRo df Estado de São Paulo ARE S Eraça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 E no município obedecerão aos ritos e acordos firmados no âmbito federal, respeitando as particularidades locais definidas em instrumentos aplicáveis. Art. 38. O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens seguirá o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, ou na legislação federal que venha a substituí-los. Art. 39. As ações praticadas pelo Poder Público no sistema de logística reversa dos produtos e embalagens que sejam de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas serão devidamente remuneradas ao Poder Público, na forma acordada entre as partes por acordo setorial ou termo de compromisso. TÍTULO III DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E SIMILARES EM TERMOS DE COMPOSIÇÃO Art. 40. O Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de Resíduos Sólidos, abrangendo o manejo dos resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos no município de Areias/SP, deve ser instituído e operacionalizado de forma a garantir o cumprimento da legislação quanto à redução da produção, segregação na fonte, transporte, destinação final adequada dos resíduos e a disposição final Estado de São Paulo Pa Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 ambientalmente adequada dos rejeitos e regulamentação do exercício das responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos urbanos domiciliares, transportadores e receptores de resíduos. Art. 41. É atribuição do município o planejamento, a execução e fiscalização das ações que visem a garantia da qualidade dos serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, quer estes sejam executados de forma direta ou indireta. Parágrafo único: Fica autorizada a delegação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Art. 42. Os serviços de manejo dos resíduos sólidos, compreendendo a coleta convencional, a coleta seletiva, o transporte e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, serão executados pelo Município de Areias/SP, de forma direta ou indireta. Parágrafo único: A disposição final ambientalmente adequada em aterro sanitário implica na disposição dos rejeitos, atendendo as metas de recuperação dos resíduos recicláveis secos e de redução da parcela dos resíduos orgânicos destinado à disposição final, conforme o estabelecido no Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos ou de instrumento de planejamento equivalente. Art. 43. A coleta convencional deverá ser realizada, preferencialmente, em dias e/ou turnos distintos da coleta seletiva nos diversos setores do município para que seja promovida a diferenciação das duas pelos munícipes, bem como para garantir IX, 81º O prestador de serviço definirá os dias e os horários para cada maior eficiência na prestação dos serviços. Prsfitra Mamicghal do Plooias Pi Estado de São Paulo AREIAS Braça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 Wim d RG bairro ou localidade específica e informará a população. 82º. A coleta convencional, ou seja, aquela responsável pela coleta, remoção e transporte dos resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, deverá ser realizada por veículo coletor e atenderá a toda a sede urbana, bem como a área urbana dos distritos e localidades rurais, coletando todos os resíduos dispostos pelos geradores que respeitem os limites quantitativos e os padrões de acondicionamento pré- estabelecidos. 83º. A coleta seletiva, ou seja, aquela responsável pela coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos domiciliares recicláveis secos, deverá ser realizada por veículo apropriado de forma a não prejudicar a qualidade do material a ponto de inviabilizar sua recuperação e/ou comercialização. Art. 44. A coleta em grandes geradores e/ou geradores que apresentem características peculiares de geração obedecerá aos regramentos específicos. 81º O material acondicionado para coleta pelos grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares e equiparáveis pode ser coletado pelo prestador do serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que haja a devida remuneração de forma diferenciada da maneira como regulamentado pelo ente responsável. 82º As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de serviço de saúde, integrantes da rede pública mantidas pelo Poder Público Municipal serão atendidas pelo serviço de coleta convencional, sendo necessário, entretanto, que todo o resíduo equiparado ao domiciliar esteja acondicionado separadamente dos DNS Prafeituras Mamicibal do Seeias APT Estado nana Paulo AS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel. (12) 3107-1200 - Areias - Cep: 12 820 000 demais mediante segregação na fonte. 83º Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos e entidades públicas serão atendidos pelo serviço de coleta convencional e coleta seletiva para os resíduos equiparáveis aos domiciliares e dentro da limitação de pequeno gerador preconizada nesta Lei, sendo necessário que estes estejam acondicionados separadamente daqueles classificados como resíduos especiais mediante segregação na fonte, incluindo os resíduos perigosos. 84º Ultrapassadas as quantidades máximas do limite de volume diário dispostas nesta Lei, ou em regulamento, os resíduos sólidos equiparados aos domiciliares passam a ser considerados como provenientes de grandes geradores e deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial ou mediante o serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, desde que haja a devida remuneração de forma diferenciada da maneira como regulamentado pelo ente responsável. 85º Frente ao não cumprimento da obrigação de promover a separação dos resíduos sólidos equiparáveis aos domiciliares, daqueles especiais, todos os resíduos gerados pelas indústrias e unidades de saúde serão considerados resíduos especiais. 86º Condomínios residenciais geradores de resíduos sólidos domiciliares ou equiparáveis serão atendidos pelo serviço de coleta convencional observando a classificação de pequeno gerador, sendo necessário que os resíduos sólidos estejam separados e acondicionados para atender as normas da coleta seletiva. Art. 45. O gerenciamento dos resíduos sólidos equiparáveis aos A nte Estado de São Paulo AREIAS Braça Nove de Julho, 202 Centro Tél: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 domiciliares provenientes da indústria, comércio e de serviços, cujas quantidades sejam superiores a 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia, são de responsabilidade dos empreendimentos, que caso o destinem através do sistema público deverão pagar preço público, conforme regulamento. Art. 46. A coleta especial consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos realizados por operadores privados, devidamente acondicionados pelos geradores, constando esta coleta no PGRS apresentado pelo gerador. Parágrafo único: Os serviços de coleta especial serão realizados nas condições definidas em regulamento. Art. 47. Os operadores privados prestadores de serviços de coleta especial deverão se cadastrar junto ao Órgão Municipal competente, obedecendo às condições necessárias de cadastramento, conforme regulamento. 81º As pessoas jurídicas que realizarem os serviços de coleta especial deverão atender as normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo Órgão ou entidade municipal competente, sob pena de perder o credenciamento. 82º O contratante do serviço de coleta especial deverá exclusivamente contratar empresas cadastradas, conforme caput. Art. 48. O Órgão Municipal competente estabelecerá e determinará as normas e procedimentos que se façam necessários à garantia das boas condições operacionais e qualidade dos serviços relativos à remoção dos resíduos sólidos urbanos. Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 Art. 49. Não estão compreendidos na conceituação de resíduos domiciliares, para efeito da obrigatoriedade de recolhimento pelo serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, aqueles caracterizados por entulhos de obras particulares e públicas, constituídos predominantemente por areia, pedras e solo, restos de manutenção de áreas ajardinadas em grandes volumes, restos de podas de arborização pública, resíduos gerados em reformas, resíduos volumosos caracterizados por mobiliários e eletroeletrônicos, dentre outros, devendo tais resíduos serem destinados pelo próprio pequeno gerador até um local específico disponibilizado pela municipalidade. 81º Os pequenos volumes dos resíduos elencados no caput não coletados pelo serviço público de coleta convencional e seletiva devem ser destinados pelos pequenos geradores aos Ecopontos e PEV (Ponto de Entrega Voluntária) estruturados no município, respeitando os limites estabelecidos neste instrumento e nos regulamentos aplicáveis. 82º Até a efetiva estruturação e operação de Ecopontos e PEV's no município, a Prefeitura poderá prever a realização de mutirões de limpeza para o recolhimento dos resíduos de que trata o caput, sempre comunicando a população acerca do cronograma da prestação dos serviços nos bairros e dos procedimentos operacionais. Art. 50. Todos os geradores de resíduos sólidos deverão ter como objetivo a não geração de resíduos e sua redução, a segregação binária na fonte geradora, ou seja, em pelo menos duas tipologias: resíduos úmidos e resíduos recicláveis secos, promovendo o adequado acondicionamento, prioritariamente destinando os Prsfeituna Municipal do Pooias PPT Ed Estado de Sãó Paulo AREIAS Praça Nose de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 resíduos gerados novamente ao ciclo de vida do produto com a destinação final adequada, por meio da compostagem, da reutilização ou da reciclagem, e se for o caso, com a devolução, atendendo aos padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas. Art. 51. Deverá ser priorizada pelos grandes geradores ou equivalente a compostagem ou outra tecnologia ambientalmente segura e licenciada de tratamento dos resíduos orgânicos em detrimento da simples disposição final, previamente triados, em resíduos estabilizados, com propriedades e características diferentes do material que Ihe deu origem, cujo composto resultante terá uso definido por meio de estudo prévio. 81º Caso o município disponha de sistema de compostagem licenciado pelo órgão ambiental competente, poderá receber parcela limitada, dos orgânicos de grandes geradores que não aderirem às técnicas de compostagem descentralizadas, devendo observar a capacidade de processamento da unidade e devendo ser prevista a remuneração pelos serviços prestados. 82º No caso da utilização de sistema de compostagem municipal, bem como no caso de beneficiamento in loco a partir de técnicas descentralizadas de compostagem que promovam a retenção na fonte geradora, os resíduos orgânicos gerados pelos grandes geradores deverão ser segregados dos demais resíduos recicláveis e rejeitos na fonte geradora. 83º A responsabilidade pelo encaminhamento dos resíduos orgânicos provenientes dos grandes geradores à Unidade de Compostagem é dos mesmos, considerando especificamente o 81º e 82º, que estarão sujeitos à cobrança pelo serviço, que garante a correta destinação de Estado de São Paulo IAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 A resíduo de sua responsabilidade. 84º O pequeno gerador de resíduos orgânicos deverá priorizar a retenção na fonte a partir de iniciativas individuais e/ou coletiva de compostagem in loco, promovidas por iniciativa própria e/ou a partir de incentivos da municipalidade. 85º Nos casos de utilização de técnicas de compostagem domiciliar para valorização dos resíduos orgânicos gerados por pequenos geradores é dispensável o licenciamento da atividade, sendo o gerador responsável pelo adequado manejo dos resíduos, estando sujeito a notificações e multas, caso o sistema adotado careça de asseio e manutenção, oferecendo riscos à saúde pública. Art. 52. No caso de danos envolvendo resíduos sólidos, a responsabilidade pela execução de medidas mitigadoras, corretivas e preparatórias será da atividade ou empreendimento causador dos danos. 81º A responsabilidade disposta no caput somente se aplica ao pequeno gerador de resíduos sólidos domiciliares quando o dano decorrer diretamente de sua ação ou omissão. 82º O Poder Público pode atuar no sentido de minimizar ou cessar o dano logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública. 83º Caberá aos responsáveis pelos danos ressarcir o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas para minimizar ou cessar o dano. Prsfeituna Municipal do ooias AP Plim co tteninito : AS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 que prestarem serviços no município de Areias/SP, deverão se cadastrar junto ao município no Órgão Ambiental Municipal. 81º O cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houver alteração nos dados do cadastro. 82º As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão proceder o cadastramento dentro do prazo de 180 (noventa) dias a partir da data de publicação da Lei. Art. 54. Os transportadores de resíduos deverão apresentar o Controle de Transporte de Residuos — CTR ou equivalente sempre que solicitado pelo Poder Público contendo o gerador atendido, quantidade coletada e sua destinação ou disposição final. Art. 55. Os receptores de resíduos sólidos para a destinação ou a disposição final ambientalmente adequada devem ser devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente. Parágrafo único: Os receptores de resíduos sólidos deverão informar o Órgão Ambiental Municipal sempre que solicitados sobre os montantes de cada tipologia de resíduos recebidos, conjuntamente com a identificação da origem, assim como a cópia do Comprovante de Transporte de Resíduo - CTR. Art. 56. Os rejeitos gerados no município, resultados do processo de segregação na origem e de triagem, deverão ser encaminhados à disposição final ambientalmente adequada devidamente licenciada. tofeitura Munich ARE, Estado de Sãé Paulo iAS Eça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 31071200 - Arias Cep:12 820000 ENE DEN Art. 57. O titular dos serviços, direta ou indiretamente, estruturará Ecopontos e PEVs, devendo consagrá-los perante a sociedade. Ou seja, trabalhar de modo a facilitar a atuação da população em prol da correta gestão de resíduos sólidos a partir de uma estrutura que ofereça soluções relacionadas às mais variadas tipologias de resíduos geradas pelos pequenos geradores, obedecendo aos limites de recepção e tipologia estabelecidos em regulamento. Art. 58. Em conformidade com a legislação federal, o município priorizará a gestão associada junto aos outros municípios que sejam abrangidos por eventual consórcio intermunicipal para gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos, constituído nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, e também a formalização de convênios com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, bem como de forma a atender as prerrogativas legais federais que garantem prioridade na obtenção dos incentivos pelo Governo Federal. CAPÍTULO II DO ACONDICIONAMENTO Art. 59. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta: I Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de serviço de saúde ou de instituições públicas; II. Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de Prefeitura Municipal de reias Estado de São Paulo AREIAS raça oe de alo, 202 Centro Tl. (12) 3107-1200 - Arias -Cop:12 820000 PANE LE RG ocupação unifamiliar; HI. O condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, nos casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares, bem como os condomínios comerciais; IV. Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou na sua falta, todos os residentes. Art. 60. Serão considerados irregulares, os recipientes que não seguirem a padronização estabelecida na legislação pertinente e em regulamento ou que se apresentarem em mau estado de conservação. Art. 61. Para garantir a segurança física dos coletores, antes do acondicionamento do lixo, é necessário e obrigatório que se observe as seguintes recomendações: I. Os líquidos devem ser eliminados; II. Os cacos de vidros e outros materiais perfurantes e que possam causar algum tipo de ferimento devem ser embrulhados convenientemente. Art. 62. É proibido o acondicionamento, para posterior recolhimento da coleta convencional e/ou coleta seletiva, de qualquer resíduo que não seja categorizado como resíduo sólido domiciliar ou equiparável. Parágrafo único: A infração ao disposto no caput deste artigo, quando causar danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos veículos ou equipamentos do prestador de serviço será passível das sanções previstas na legislação pertinente, U Prsfituna Mumicihal do Socios URB Estado de Sad Paulo AREIAS raça Nove de Julho, 202 Centro Tel. (12 3107-1200 - Aris-Cep:12 820000 PA Nimm E TRE independentemente de outras responsabilidades, indenizações e ônus quanto aos danos causados. Art. 63. É permitida a colocação no passeio público de lixeiras para apresentação dos resíduos sólidos à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres ou transtornos à vizinhança por geração de mau cheiro, insetos, acúmulo de grande quantidade de lixo ou por longo período. 81º O resíduo apresentado à coleta deverá estar obrigatoriamente acondicionado de maneira a evitar o acesso de animais. 82º Aslixeiras deverão obedecer ao padrão e localização determinados na Legislação e a serem estabelecidos em regulamento. 83º São obrigatórias a limpeza e a conservação da lixeira pelo proprietário ou..possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado. 84º As lixeiras consideradas inservíveis e as que desrespeitem as condições do Art. 62º deverão ser substituídas pelos proprietários. Art. 64. Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos para o abastecimento público, é obrigatória a colocação, pelo responsável, de recipientes de recolhimento dos resíduos sólidos em local visível e acessível ao público, em quantidade mínima de um recipiente por banca instalada, ou conforme estabelecido em regulamento e em seus respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. 81º O responsável pelo serviço de limpeza de feiras e áreas pós- Profeitura Municjhal do leeias PR Estado de São Paulo AREIA Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 PM eventos deverá disponibilizar recipientes para o acondicionamento temporário previamente a coleta diferenciada em no mínimo duas parcelas (resíduos recicláveis secos e resíduos úmidos), podendo ser estendida até três parcelas (resíduos recicláveis secos, resíduos orgânicos e rejeitos), caso seja viabilizada a destinação de orgânicos à Unidade de Compostagem municipal. 82º Os feirantes são responsáveis por acondicionar todo o resíduo gerado a partir de suas atividades nos recipientes disponibilizados pelo responsável pelo serviço de limpeza e desinfecção de feiras. Art. 65. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipiente de acondicionamento de resíduos sólidos neles fixados ou colocados no solo. Art. 66. Os condomínios, residenciais e comerciais ficam obrigados a instalar abrigo para o correto acondicionamento dos resíduos sólidos de forma que se garanta a segregação binária (resíduos recicláveis secos e dos resíduos orgânicos + rejeitos). CAPÍTULO HI DO TRANSPORTE Art. 67. Com exceção dos resíduos especiais, a coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos constitui serviço público prestado pelo Município, de forma direta ou indireta. Art. 68. O transportador de resíduos sólidos é responsável pelo transporte, em condições que garantam a segurança do pessoal Estado de São Paulo AS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820000 envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo Prefei orhal de Areias aih tofeitura Munich AREi cumprimento da legislação pertinente. Art. 69. A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e do receptor do resíduo pelos incidentes que causem degradação ambiental ocorridos, respectivamente, durante o transporte ou em suas instalações. Parágrafo único: A responsabilidade administrativa do gerador pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou nas instalações de tratamento, recuperação, reciclagem ou disposição dos resíduos somente cessará nos casos em que a transferência dos resíduos aqueles terceiros, tenha sido previamente autorizada pelo órgão de controle ambiental e realizada na forma e condições preestabelecidas. Art. 70. Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados, por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, ao órgão de controle ambiental e de saúde pública competentes. Parágrafo único: O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas à quantidade, composição, classificação e periculosidade do referido material, bem como adotar os procedimentos para a contenção de vazamentos, de desintoxicação e de descontaminação, quando for o caso. Art. 71. Os resíduos perigosos deverão ser coletados medianté operações específicas e diferenciadas da coleta dos resíduos urbanos e encaminhado para a unidade de tratamento Prefeitura Municipal do Aooias Abe Estado de São Paulo IAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 c Parágrafo único: O gerador deverá obter autorização específica para o transporte de resíduos perigosos. Art. 72. A contratação da empresa ou pessoa não autorizada ou licenciada pela autoridade competente acarreta a responsabilização solidária de todos os que tenham participado do evento poluidor. CAPÍTULO IV DA COLETA SELETIVA Art. 73. O serviço público de coleta seletiva será disponibilizado a todos os pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares nas modalidades, horários e dias pré-determinados e poderá ser disponibilizado aos grandes geradores, desde que haja a devida remuneração pelo serviço. 81º Os pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares deverão promover o acondicionamento dos resíduos recicláveis secos em sacos plásticos com capacidade volumétrica máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas, com a sua colocação em dispositivos de acondicionamento temporário adequado (lixeira ou abrigo de resíduos), nos dias e horários definidos pela Poder Público Municipal, de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública, catação irregular, proteção às intempéries e a perda do valor de comercialização do material. 82º Os dispositivos de acondicionamento temporário utilizados pelos geradores deverão ser suficientes para o acondicionamento de todo o volume de resíduos gerados, não podendo ser dispostos nos as ' Prsfitura Mamiipad do Sevias UR Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - (ep:12 820 000 Wa” logradouros públicos ou em terrenos baldios, bem como deverão estar em perfeitas condições de conservação e higiene. 83º O município manterá a execução da coleta seletiva no perímetro urbano e poderá manter, se demonstrada viabilidade, um programa de coleta específica para as zonas rurais representadas por aglomerados populacionais, preferencialmente via pontos ou locais de entrega voluntária, em conformidade com o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, o Programa de Coleta Seletiva ou instrumento de planejamento equivalente. Art. 74. Compete à Secretaria Municipal responsável pelas pastas correlatas aos serviços públicos, obras e/ou infraestrutura, conforme atribuição definida em ato regulamentador, de forma direta ou indireta, planejar o sistema, realizar a coleta e remoção dos resíduos sólidos domiciliares de forma diferenciada nas duas tipologias: coleta convencional dos resíduos úmidos e dos resíduos recicláveis secos não segregados pela indisponibilidade de coleta seletiva e/ou não adesão ou correta segregação pela sociedade; e coleta seletiva dos resíduos recicláveis secos previamente segregados. 81º As coletas se darão conforme a abrangência, os horários e programação definidos e divulgados previamente à população. 82º O sistema de coleta seletiva deverá ser continuamente monitorado e aperfeiçoado de forma a atingir a universalidade, equidade e integralidade dos serviços. 83º Cabe ao município (com participação das secretarias municipais atuantes nas áreas de assistência social, saúde, meio ambiente, infraestrutura, obras e serviços públicos), ao Órgão Ambiental Prefeitura Municipal do reias AS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel.: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 gre. hi, Municipal e aos prestadores de serviços terceirizados incentivarem a participação da população e ampliar, de forma ordenada e tecnicamente planejada, o serviços de coleta seletiva com a adequada segregação dos resíduos sólidos na origem, por meio de programa contínuo de educação ambiental e de comunicação. Art. 75. Quando os serviços de coleta seletiva e remoção dos resíduos sólidos dos geradores forem prestados de forma indireta, o prestador de serviços deverá fornecer ao município, todos os dados e as informações necessárias relativas ao desempenho do serviço prestado, incluindo dados acerca do quantitativo de resíduos recicláveis secos comercializados e a devida comprovação da transação, de acordo com as normais legais e contratuais cabíveis. 81º O prestador do serviço de coleta seletiva deverá elaborar um detalhamento dos instrumentos de divulgação do serviço a ser aprovado pelo Poder Público Municipal. 82º O Poder Público Municipal, por meio do Órgão Municipal competente, deverá fiscalizar a realização efetiva da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos realizados pela prestadora dos serviços para que seja realizado nos padrões técnicos adequados, estabelecidos pela legislação e pelos instrumentos norteadores da relação contratual, sem provocar riscos ou danos à saúde pública, ao meio ambiente e ao bem-estar da população. Art. 76. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, os consumidores são obrigados, sob pena de multa, a acondicionar adequadamente em sacos plásticos de capacidade volumétrica máxima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e disponibiliz Posfeitiro Maminpal do Soias TU Bebr Estado de SAE Cosa IAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 pd adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução nos dias e horários determinados pelo prestador do serviço. Parágrafo único: O Poder Público Municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal. Art. 77. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, cuja atividade envolva o atendimento a clientes, tais como: lojas, restaurantes, padarias, dentre outros, deverão disponibilizar lixeiras nas duas tipologias: resíduos recicláveis secos e resíduos úmidos (resíduos orgânicos e rejeitos), proporcional ao espaço e quantidade de resíduos gerados para incentivar e promover a adequada segregação dos resíduos na origem no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei. Art. 78. O mobiliário urbano será adequado ao manejo de resíduos sólidos com a devida instalação dos coletores públicos (lixeiras) binários, ou seja, nas duas tipologias: para os resíduos recicláveis secos e para os resíduos úmidos, em harmonia com a paisagem urbana e efetivamente propiciando a possibilidade de 83º Deverá haver PEVs implantados dentro dos Ecopontos, de maneira que esses também tenham estrutura para recepção dos resíduos . recicláveis. V Art. 79. A(s) organização(ões) de catadores de materiais ' reutilizáveis e recicláveis serão priorizadas no recebimento dos materiais obtidos a partir da coleta seletiva dos resíduos recicláveis secos. Prsfeituna Municipal do Aooias UPA Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 E 2.4 81º Compete ao município por meio ou através de parcerias do Órgão Ambiental Municipal e do órgão destinado à Assistência Social fornecer apoio institucional para formação de organização(ões) de catadores a que serefere este artigo. 82º A(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis buscarão independência e autonomia, de acordo com os princípios da autogestão. 83º Caso a(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis não tenham capacidade operacional para triar todo o material coletado seletivamente poderá o Poder Público, diretamente ou indiretamente, realizar o serviço de segregação e comercialização deste material, de maneira a viabilizar a redução de resíduos sólidos dispostos em aterro sanitários e contribuir com a cadeia da reciclagem. Art. 80. A(s) organização(ões) de catadores, desde que devidamente formalizada(s) e Iegalizada(s) sob a ótica administrativa/contábil e ambiental, poderá(ão) coletar os resíduos recicláveis secos gerados pelos empreendimentos da administração pública direta e indireta sediada no município de Areias/SP, como também dos grandes geradores por meio de contrato ou outro instrumento que trate do tema. Art. 81. Os centros comerciais, os shoppings centers, os clubes recreativos, os condomínios comerciais, as escolas e os estabelecimentos prestadores de serviços públicos são obrigados a instituir o processo de coleta seletiva promovendo a segregação dos residuos recicláveis secos e dos resíduos úmidos. Parágrafo único: Os empreendimentos elencados no caput terão JU Prsfeituna Mumicibal do Mosias UP Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 - er prazo de um ano a contar da publicação desta lei para se adaptarem ao preconizado. CAPÍTULO V DOS RESÍDUOS DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA Art. 82. Fica proibida: I. A disposição de resíduos sólidos provenientes de podas, varrição, capina e roçada, bem como dos restos de resíduos da construção civil e volumosos nos equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços públicos ou em qualquer terreno privado sem autorização do Órgão Municipal competente; Il. A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer tipo de resíduo .sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na fonte, acondicionamento e destinação final adequada; Il.A queima dos resíduos dos serviços de limpeza urbana, a disposição dos mesmo em encostas, corpos de água, erosões, lotes vagos e em áreas protegidas por lei. Parágrafo único: Estará sujeito à multa no valor de 100 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) aquele que realizar o despejo irregular de resíduos sólidos. Art. 83. O gerador de resíduos de podas, capina e varrição deve assegurar sua destinação final ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos com a segregação no local de origem, cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, ou Estado de Sãó Paulo AREIAS Praça None de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a destinação em local específico para este fim determinado pelo Poder Público, caso não haja empreendimento privado que trabalhe com manejo de tais resíduos. Parágrafo único: Os empreendimentos elencados no caput terão o prazo de um ano a contar da publicação desta lei para se adaptarem ao preconizado. Art. 84. Os resíduos de limpeza urbana oriundos da prestação dos serviços públicos de poda, capina, roçada e raspagem serão de responsabilidade do Poder Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a delegação da responsabilidade a terceiro. Art. 85. Para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de podas, varrição e afins, o município deverá priorizar seu reaproveitamento ou transformação. Art. 86. O morador ou administrador de imóveis residenciais ou comerciais, seja proprietário ou não, é responsável pela limpeza (varrição, capina e roçada) e conservação da calçada fronteiriça ao imóvel, de forma a mantê-la limpa, ofertando os resíduos produzidos nesta atividade juntamente com os resíduos domiciliares. Parágrafo único: Os resíduos mencionados no caput serão coletados pela coleta convencional contanto que seja respeitado o limite máximo diário de 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por unidade geradora (englobando cumulativamente os resíduos sólidos domiciliares). Art. 87. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder a limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos po Prefeitura Municipal de Sueias Tha Estado de Sãó Paulo AREIAS “raça ore de ul, 202 Centro Tl: (12) 3107-120 - Arias -Cep:t2 20000 PES estes nos logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guias, quando acompanhantes de pessoas com deficiência visual. 81º Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade, e dar a destinação adequada. 82º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o proprietário ou o acompanhante do animal no pagamento de multa no valor de 8 a 23 UFESP. CAPÍTULO VI DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS Art. 88. Os grandes geradores de resíduos da construção civil e volumosos, conforme definição do Art. 10, são os responsáveis pelo acondicionamento, transporte e destinação final destes materiais. 82º A Prefeitura Municipal estruturará a rede de Ecopontos e PEVs para recepcionar os pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos provenientes da atividade de pequenos geradores. Art. 89. Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos da construção civil: I. O proprietário do imóvel e/ou do empreendimento; Il. O construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa Pela Municibal de ei 2 Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 MA Mm que tenha poder de decisão na construção ou reforma; WI. As empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e disposição de resíduos sólidos da construção civil. Art. 90. Os resíduos da construção civil classificados como “Classe A” poderão ser aproveitados após o beneficiamento como material drenante de células de aterros sanitários ou como material de recobrimento, porém não devem ser a tal empreendimento simplesmente destinados. Art. 91. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil no município, que estabelece as diretrizes e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos geradores e respectivos transportadores, que tem por diretrizes: I. A melhoria da limpeza urbana; Il. A possibilidade de o Poder Público Municipal exercer, direta ou indiretamente mediante respectiva cobrança, o manejo dos resíduos da construção civil dos geradores; ll. Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação dos residuos da construção civil; IV. A redução dos impactos ambientais, associada à preservação dos recursos naturais. Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 Wii ME Art. 92. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deve envolver ações de educação ambiental, controle e fiscalização necessários à gestão desses resíduos. Art. 93. Constitui infração: o despejo irregular, o depósito de resíduos da construção civil, inclusive materiais de construção, em qualquer quantidade, em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, rodovias, estradas, corpos d'água, dentre outros. Art. 94. Os geradores de resíduos da construção civil deverão promover a segregação dos resíduos na origem, inclusive para identificação por cores e símbolos, conforme legislação e normas técnicas em vigor. Parágrafo único: Os geradores de residuos da construção civil devem utilizar equipamentos de coleta adequados às características dos resíduos da construção civil, respeitando a capacidade dos equipamentos e deverão utilizar exclusivamente os serviços de remoção e transporte dos transportadores devidamente licenciados, bem como cadastrados junto ao Poder Público Municipal. Art. 95. O pequeno gerador de resíduos da construção civil, assim compreendido aquele que gere volumes até 0,5 mº por carga de resíduos da construção civil, recicláveis, volumosos, pneus, dentre outros, poderá encaminhar os resíduos segregados por tipologia, limitado à quantidade e periodicidade definida nesse dispositivo legal e em seu regulamento, aos Ecopontos que vierem a ser implantados no município. Art. 96. Os resíduos recicláveis deverão prioritariamente ser Profetura Manicghal do leeias bb Estado de São Paulo IAS Praça Nove de Julho, 202 Centro TeL: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820000 E 2 encaminhados pelos geradores para organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 97. Os geradores de resíduos de construção civil, de empreendimentos e atividades públicos ou privados, na forma prevista em regulamento, deverão elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil (PGRCC) obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado no Art. 16 e apresentar ao Órgão Ambiental Municipal, ao qual será submetido à aprovação, sendo este condicionante para obtenção do alvará de construção, reforma, ampliação ou demolição. Parágrafo único: O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverá ser analisado inclusive junto ao órgão ambiental competente. Art. 98. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), deverão: I. Apontar, quando necessário, os procedimentos a serem tomados para a correta destinação de outros resíduos eventualmente gerados, como os resíduos de serviço de saúde e resíduos sólidos urbanos, provenientes respectivamente de ambulatórios ou refeitórios, obedecidas as normas técnicas específicas; IH. Contratar serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, conforme especificado em seu Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, devidamente licenciados e cadastrados no Órgão Municipal, conforme Art. 109º; Prsfeitura Municipal do Slooias fofa Estado de São Paulo IAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - - Cep:12 820000 À HI. Prever o deslocamento, recebimento ou envio de resíduos da construção civil “Classe A” triados, entre os empreendimentos licenciados, detentores de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para o reaproveitamento de tais resíduos; IV. Os entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso “Il” em decorrência de certame licitatório, deverão apresentar para a aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, os termos de compromisso de contratação de agente licenciado para execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos. Art. 99. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC devem ser assinados pelo profissional responsável pela execução da obra ou por outro profissional devidamente habilitado, com a respectiva Anotação Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, devidamente registrada no Conselho de Classes (CREA ou CAU). Parágrafo único: São de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos, a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou equivalente, do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade. Art. 100. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos à elaboração de PGRCC deverão implementar as ações previstas no plano e que deverão contemplar as seguintes etapas: I Caracterização: nesta etapa, os grandes geradores deverão identificar e quantificar os resíduos; Prfeituna Municipal do Sooias UP Estado de São Paulo AREIAS raça Nove de Julho, 202 Centro él: (12) 3107-1200 - Areias Cep:12820000 PRA Nim NG Il. Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade pelo órgão ambiental competente, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas nas normativas legais; HI. Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e reciclagem; IV. Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas para o transporte de resíduos; V. Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Lei. Parágrafo único: Todas as obras com atividades de demolição devem incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, visando à minimização dos resíduos a serem gerados e sua destinação final ambientalmente adequada. Art. 101. A emissão do Habite-se ou Aceitação de Obras pelo Órgão Municipal competente para empreendimentos caracterizados como grandes geradores de resíduos da construção civil e que estão sujeitos a elaboração de PGRCC deve estar condicionada à apresentação de certidão emitida pelo Órgão Ambiental competente, de integral cumprimento do PGRCC, que estará baseado em documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou outros documentos de contratação de triagem, transporte e destinação dás resíduos gerados. U Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 Art. 102. A execução do PGRCC é de responsabilidade do profissional que o assinou naquilo que se refere ao correto planejamento dos procedimentos, bem como do responsável técnico pela respectiva obra no que se refere à execução do planejado, caso o responsável pelo planejamento não seja contratado para acompanhar a execução, podendo ser realizada mediante a contratação de serviços de terceiros habilitados, garantida a responsabilidade do gerador e do responsável técnico. Art. 103. O Poder Público do Município de Areias/SP atuará em prol da disponibilização de Área de Transbordo e Triagem (ATT) e de Aterro de resíduos “Classe A” (construção civil e inertes), essencialmente para atendimento das obras públicas e das demandas dos Ecopontos, se necessário. Parágrafo único: As estruturas públicas que vierem a ser estruturadas, se viável, para a municipalidade poderão atender aos grandes geradores mediante cobrança diferenciada. Art. 104. A Área de Transbordo e Triagem (ATT) para os resíduos de construção civil devem observar a legislação municipal, estadual e federal de controle da poluição ambiental. Art. 105. Os empreendedores interessados na implantação de ATT para os resíduos de construção civil devem apresentar seu projeto para o licenciamento junto ao órgão ambiental competente e alvará municipal, desde que aplicável. Art. 106. A Área de Transbordo e Triagem para os resíduos dé construção civil devem obedecer às seguintes condições: Prefeitura Municipal de Slreias Estado de São Paulo AREIA Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 EA I. Identificação das atividades que serão desenvolvidas e das respectivas licenças; Il. Definição de sistemas de proteção ambiental; Ill. Soluções adequadas em termos de acessos, isolamento da área e sinalização; IV.Soluções para proteção de águas superficiais e estabilidade geotécnica; V. Documentação de controle e monitoramento de resíduos recebidos e retirados, conforme Plano de Controle de Recebimento de Resíduos, que deve ser elaborado conforme o previsto nas normas vigentes; VI. Obter a consulta prévia de viabilidade técnica-ambiental junto aos órgãos ambiental e de planejamento do município, devendo ser licenciado conforme regramentos vigentes e cadastrado junto ao Órgão Municipal competente. Art. 107. Na operação da Área de Transbordo e Triagem (ATT), os resíduos recebidos deverão ser devidamente segregados nas diferentes classes, conforme normas técnicas vigentes, e encaminhados para o tratamento e/ou destinação final adequada. 81º Os resíduos descarregados na ATT devem: Ê Estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou equivalente; “Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 = Areias « Cep :12 820 000 Il. Ser integralmente triados, evitando o acúmulo de material não triado. 82º O acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deve impedir o acúmulo de água e eventual proliferação de vetores. 83º Os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos deverão ser encaminhados à destinação final ambientalmente adequada. Art. 108. Os transportadores de resíduos da construção civil deverão cadastrar- se junto ao Órgão Ambiental Municipal. 81º O cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, e deverá ser atualizado na renovação do alvará ou sempre que houver alterações nos dados do cadastro. 82º As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão atender o disposto no caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação. 83º Para o cadastramento dos transportadores, dentre outros documentos, será exigida prova da regularidade dos empreendimentos que receberão os materiais transportados. 84º Qualquer veículo não credenciado que estiver executando o transporte de resíduos da construção civil será apreendido e removido para o depósito da Prefeitura Municipal e liberado somente após o pagamento das despesas de remoção e multas devidas que serão estabelecidas em regulamento específico. Prsfetra Mamicjpal do eeias APR f 1! Estado de São Paulo AREIAS “raça Nove de Julho, 202 Centro é: (12) 3107-1200 - Arias -(ep:12820000 PA bao E NG Art. 109. Os transportadores de resíduos da construção civil que utilizem caçambas estacionárias deverão atender às exigências estabelecidas nesta lei, devendo as caçambas estacionárias serem cadastradas junto ao Poder Público Municipal, e observar as especificações e requisitos a seguir: I. Ser de material resistente e inquebrável; II. Possuir dimensões máximas estabelecidas em decreto; HI. Conter sistema de engate simples e adequado para acoplamento ao veículo transportador; IV. Ser pintadas em cor clara, identificadas com o nome da empresa proprietária, número de ordem de cadastro da empresa junto ao Poder Público Municipal, sequencial de caçambas e do contato telefônico; V. Conter sinalização, de modo a permitir rápida visualização diurna e noturna e pelo menos 40 (quarenta) metros de distância, de acordo com as seguintes especificações: a) Faixa adesiva reflexiva, segundo as normativas vigentes, com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 5 (cinco) centímetros de altura, contornando todo o perímetro da caçamba; b) Quando a face transversal ao sentido de tráfego da via exceder sua largura de 2,60 metros, como dispõe o Art. 81 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito sobre largura máxima para veículos de carga, deverá o recipiente conter informações sobre o excesso com a Estado de São Paulo Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel. (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 Pofeitara Municipal de Areias ie colocação de sinalizador para indicação de largura; c) Conter, em qualquer face lateral, a identificação da empresa responsável pela colocação e seu telefone, de forma que não interfira na sinalização de segurança. Parágrafo único: Para fins deste artigo, fica proibido o uso de caçambas sem as prescrições previstas no caput, bem como qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas caçambas, além da identificação definida no inciso IV e da publicidade acerca dos resíduos que podem nelas ser dispostos. Art. 110. O transporte de resíduos, em geral, e de caçambas carregadas deverá ser acompanhado pelo Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou equivalente, expedido pela empresa transportadora, o qual deverá conter no minimo as seguintes informações: razão social da empresa transportadora, endereço da sede, telefone, CNPJ, número do CTR, data da retirada da caçamba, endereço de origem do resíduo, descrição e quantidade de resíduo, número da caçamba, placa do caminhão, nome e endereço do receptor do resíduo. 81º Os resíduos recolhidos não poderão exceder as bordas laterais e superior das caçambas, durante todo o período de armazenamento e transporte. 82º Detectado o acúmulo na frente das obras ou locais proibidos, será o responsável notificado a retirá-lo no prazo de 24 horas sob pena de fazê-lo à Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente às despesas em dobro. J 83º Os pneus dos veículos transportadores deverão ser lavados ou Prefeitura Municipal de reias pl Estado de São Paulo IAS raça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 limpos antes de saírem do interior da obra, se estes estiverem sujos de terra ou outro tipo de detrito. 84º Os responsáveis pela caçamba e/ou locatário deverão manter sempre limpo o local onde aquela estiver colocada. 85º O CTR ou equivalente integrará o sistema do município, devendo o transportador portar uma via impressa do documento no momento do transporte. Art. 111. Os veículos transportadores de resíduos e as caçambas passarão por vistoria anual do Poder Público Municipal para fins de autorização de funcionamento, quando da efetiva implementação de sistema de vistoria. Art. 112. As pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras das caçambas, antes de sua locação e colocação, deverão fornecer documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre posicionamento da caçamba, volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, tempo de estacionamento, corresponsabilidade, penalidades previstas em lei e outras instruções que se fizerem necessárias. Art. 113. Não será permitida a colocação de caçambas: 1. No leito de vias onde o estacionamento de veículos seja proibido; Il. Nos pontos de coletivos e táxis; Il. Nos locais que conflitem com o dispositivo do Art. 181, inciso XXXIX, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em que fica evidenciada a proibição de veículos de carga, a menos de dez metros Estado de São Paulo A Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 Prsfituna Municipal do Sooias ART do alinhamento da construção transversal a via; IV. Sobre a calçada; V. Nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ações de lazer ou eventos autorizados — nos dias em que é registrada a ocorrência de tais particularidades. 81º Os locais para colocação de caçambas no Setor Centro da sede urbana do município de Areias/SP, deverão ser previamente autorizados pelo Poder Público Municipal. 82º Nas vias públicas onde for proibido o estacionamento em ambos os lados, o Poder Público Municipal poderá, excepcionalmente, permitir a colocação de caçambas por tempo determinado. 83º Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta hipótese a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela a guia a uma distância de 30 cm (trinta centímetros) da mesma. 84º Na zona central, onde houver horários específicos de carga e descarga, a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários. 85º Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo Poder Público Municipal. Art. 114. Fica proibido: UU Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 Il A colocação, a troca e a retirada dos recipientes no horário noturno, compreendido entre 22h e 6h, evitando a emissão de ruído no exercício da atividade para a preservação da saúde e do sossego público; Il. A colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus; Il. A colocação em todos os locais em que possam sugerir risco de danos e à segurança de veículos e pedestres; Iv.A permanência de caçambas na via pública, quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos da construção civil, devendo ser armazenadas em local adequado; V. A disposição de restos de resíduos da construção civil e volumosos nos equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços públicos ou em qualquer terreno privado sem autorização do Órgão Municipal competente; VI.A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer tipo de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada segregação na fonte, acondicionamento e destinação final adequada; VIl. A incineração ou disposição dos resíduos provenientes da construção civil classificados em Classe A, Classe B e Classe D, conforme Resolução CONAMA nº 307/2002 e alterações posteriores, em aterros sanitários; Mill. A disposição dos resíduos de construção civil em áreas não UM Prefeitura Municipal de Areias bio Estado de Sãó Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - (ep :12 820 000 e AO licenciadas, por exemplo, “bota fora”, lotes vagos, áreas públicas, áreas protegidas por lei, tais como: encostas, corpos d'água, ente outras vias públicas; IX. Expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais áreas de uso comum do povo, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei. Art. 115. Ao infrator ou a empresa a que pertencem os equipamentos serão aplicadas as sanções previstas neste artigo, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros, sendo: Il. Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, sob pena de multa; Il. Multa no valor de até 153 UFESP na hipótese de não sanada a irregularidade; Ill. Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; IV. Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, será suspenso o Alvará de Licença e Funcionamento concedido, por 30 (trinta) dias, decorrido esse prazo o Alvará será regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade; Pratóituro Manisital do Shoias TE Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro TeL: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 V. Lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os bens constantes ao domicílio, que ficarão depositados em nome do proprietário da empresa. 81º A fiscalização e aplicação das penalidades e multas dispostas nesta Lei sãode competência do Poder Público Municipal. 82º As multas previstas neste artigo deverão ser recolhidas aos cofres municipaisdentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua imposição. Art. 116. As operações de carga e descarga na área central e corredores poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira das 18h às 22h e aos sábados das 7h às 13h, ou a critério do órgão da administração pública responsável em executar o Sistema Nacional de Trânsito em Areias/SP. Art. 117. A deposição de entulho recolhidos através de caçambas estacionáriasde entulhos, ou veículo similar, só pode ser realizado no local previamente determinado, das 07h às 19h, de segunda a sexta- feira e aos sábados das 7h às 11h, até que seja designado novo local pela Administração. Art. 118. O prazo de permanência de cada caçamba nas vias públicas é de, no máximo de 7 (sete) dias corridos, compreendendo o dia de colocação e a retiradado equipamento. Art. 119. É obrigatória ao transportador, a utilização de dispositivos de cobertura de carga em equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos. Art. 120. O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e qualquer material deve ser executado de forma a não Estado de São Paulo IAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820000 á me provocar derramamento na via pública e poluição, devendo ser respeitadas as seguintes exigências: |. Os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante o seu transporte, devendo ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a viapública; Il. No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas as precauções possíveis, de modo a não gerar riscos as pessoas e aos veículos em trânsito; ll. III- Será de responsabilidade única e exclusiva da empresa proprietária da caçamba, se em trânsito, o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares; Art. 121. É proibida a utilização das caçambas ou veículo coletor de entulho dos fornecedores de serviços licenciados, para o acondicionamento e transporte de resíduos sólidos domiciliares e equiparáveis ou para armazenamento e transporte de materiais perigosos e nocivos à saúde. Art. 122. A remoção de todo material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local, deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra, podendo ser executadas pela Prefeitura, mediante o pagamento de taxas. Art. 123. O órgão da administração pública responsável em executar o Sistema Nacional de Trânsito em Areias/SP será a entidade competente pelo gerenciamento e fiscalização das empresas autorizadas. 81º A expedição de autorização fica condicionada a aceitação pe operador, de compromisso de interesse coletivo, inclusive de natureza ambiental, estipulado pelo Poder Executivo Municipal. Prsftera Municipal de sois Estado de São Paulo AS Praça Nove de Julho, 202 Centro TeL: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 Ex e 82º A autorização a ser emitida pelo órgão da administração pública responsável em executar o Sistema Nacional de Trânsito em Areias/SP fica condicionada ao pagamento de uma taxa de cadastramento a ser fixada e cobrada pelo órgão competente por caçamba estática, válida por 2 (dois) anos. Art. 124. As carroças de tração animal e outros veículos que transportarem resíduos deverão ser cadastrados junto ao órgão ambiental municipal, devendo obedecer às regras de sinalização e demais que couberem, conforme exigência do órgão gestor, devendo levar seus resíduos até a ATT ou local licenciado para seu recebimento. Parágrafo único: Os veículos que transportarem os resíduos da construção civil e depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, rodovias, estradas e corpos d'água serão multados, apreendidos e removidos para o depósito da Prefeitura Municipal, cuja liberação, quando determinada pela legislação, será precedida do pagamento das despesas de remoção e multas devidas, além das penalidades cíveis, administrativas e criminais cabíveis. Art. 125. As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos mediante contrato com o particular, deverão observar o contido na presente Lei. Art. 126. Os receptores de resíduos da construção civil devem estar devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente, não sendo admitida nas áreas de recepção a descarga de: |. Resíduos domiciliares e equiparáveis, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde, dentre outros resíduos especiais; Il. Agrotóxicos, seus residuos e embalagens; HI. Animais mortos; IV. Restos de matadouros de animais e restos de alimentos; V. Veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros públicos, carcaças; VI. Documentos e materiais gráficos apreendidos pela polícia; VI. Lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas e Profituma Mumisihal do Socios BRT Estado de São Paulo IAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias -Cep:12820000 E VM de esgoto sanitário; de fossas sépticas; de postos de lubrificação de veículos ou assemelhados; resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura, separadora de água e óleo ou outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis; Mill. Resíduos químicos em geral; IX. Resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos; X. Rejeitos radioativos; XI. Resíduos provenientes de transportadores não autorizados. Art. 127. Os resíduos da construção civil devem ser integralmente triados pelos geradores e nas áreas receptoras, segundo a classificação definida na Resolução CONAMA nº 307/2002 e alterações posteriores, e devem receber a destinação final ambientalmente adequada prevista na legislação em vigor. Parágrafo único: Os resíduos da construção civil de “Classe A” devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados. Art. 128. O Poder Público Municipal deve observar as condições para o uso dos resíduos de “Classe A” na forma de agregado reciclado, nos seguintes casos: | Em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios, artefatos, drenagem urbana e outras); Il. Em obras públicas de edificações (concreto não estrutural, argamassas, artefatos e outros). 81º As condições para o uso de agregados reciclados devem ss estabelecidas e regradas em regulamento específico para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e Prsfeitura Mamiciial de Slooias APR Pas Estado de São Paulo AREIAS raça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Arias Cep:12820000 É NE Nm PNG indireta, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas. 82º Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais, devem fazer, no corpo dos documentos, menção ao disposto neste artigo. Art. 129. Ficam definidas as condições para o uso prioritário de agregados reciclados, ou dos produtos que os contenham, na execução das obras e serviços listados a seguir: Il. Execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em embasamentos, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas; Il. Execução de obras, sem função estrutural, como: muros, passeios, contrapisos, enchimentos, alvenarias, dentre outros; HI. Preparação de concreto, sem função estrutural, para produção de artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, mourões, placas de muro, dentre outros; IV. Execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel. V. Em aterro sanitário como material drenante das células ou de recobrimento, porém não devem ser a tal empreendimento simplesmente destinado. 81º O uso prioritário destes materiais deve dar-se tanto em obras contratadas quanto em obras executadas diretamente pela Estado de São Paulo IAS raça Nove de Julho, 202 Centro Tl: (12) 3107-1200 - Areas - Cep: 12820000 PM mad NG administração pública. 82º A aquisição de materiais e a execução dos serviços, com agregado reciclado, devem ser feitas com obediência às normas técnicas específicas. Art. 130. O pequeno gerador que gere pequenos volumes de resíduos de construção civil e volumosos deve assegurar sua destinação final ambientalmente adequada e a valorização dos resíduos, com a segregação no local de origem, cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, e assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a destinação em local específico para este fim determinado pelo Poder Público. 81º Os pequenos geradores de resíduos de construção civil e volumosos deverão entregá-los, devidamente segregados, nos Ecopontos no volume máximo de 1,0 mº (um metro cúbico) por carga. 82º Enquanto a municipalidade não disponibilizar Ecopontos para a destinação dos pequenos volumes de tais materiais pela população, esta deverá planejar e divulgar o cronograma e os procedimentos para coleta de tais materiais com a periodicidade e a forma que garantam a preservação da saúde pública e a manutenção da limpeza urbana. Art. 131. Os resíduos de limpeza urbana oriundos de resíduos da construção civil gerados em obras públicas serão de responsabilidade do Poder Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos prevendo a delegação da responsabilidade a terceiro. Art. 132. Para destinação final ambientalmente adequada dos Pafitura Mumicdhal; AS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep: 12 820 000 resíduos de restos de construção civil, o município deverá priorizar seu reaproveitamento ou transformação. CAPÍTULO VII DOS ÓLEOS E GORDURAS COMESTÍVEIS USADOS Art. 133. Os geradores, pessoa física ou jurídica, de óleos e gorduras comestíveis usados ficam proibidos de descartar estes resíduos na rede coletora de esgoto sanitário, no sistema de drenagem de águas pluviais, em corpos d'água ou equivalente e no solo. 81º Os geradores devem armazenar os óleos e gorduras usados, preferencialmente, em garrafas tipo PET, se possível transparente, e doá-lo ou reutilizá-lo na fabricação de sabão de álcool ou outro uso. 82º O Poder Público Municipal deve apoiar a adoção de práticas corretas de descarte de tais materiais por parte da população, podendo tal apoio envolver a implantação de ponto de entrega de óleos e gorduras comestíveis usados, preferencialmente junto aos Ecopontos. A divulgação de tal iniciativa, conforme estabelecido no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou planejamento equivalente, incentivando o beneficiamento de tais materiais residuais. 83º A coleta, a reciclagem e o reaproveitamento dos resíduos de que se trata este capítulo serão realizadas apenas por entidades ou empresas cadastradas junto ao Órgão Municipal competente, ao qual cabe editar as devidas normas para regular essas atividades. Prefeitura Municipal de Areias TR Estado de São Paulo IAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 A ne A Art. 134. O Poder Público Municipal deverá, no âmbito de sua política de educação ambiental, buscar sensibilizar a população sobre o descarte correto dos óleos e gorduras comestíveis usados. CAPÍTULO VIII DOS MEDICAMENTOS Art. 135. O Poder Público Municipal deverá implantar e exigir que sejam implantados pontos de entrega voluntária de medicamentos sem uso ou vencidos, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente, e informar a população sobre os riscos causados pelo descarte incorreto desses produtos no âmbito do município de Areias/SP. 81º O Poder Público Municipal deverá implantar pontos de entrega voluntária de medicamentos residuais nos estabelecimentos públicos de saúde, bem como deverá articular junto aos seus fornecedores a devolução de tais materiais ou a devida remuneração por partes dos mesmos pela correta destinação final, preferencialmente, exigindo nos editais de compra de medicamentos que o fornecedor se responsabilize pela correta destinação proporcionalmente ao fornecimento. 82º Os estabelecimentos comercializadores de medicamentos são obrigados a manter ativos pontos de recebimento de medicamentos residuais, bem como a comprovar a correta destinação final dos resíduos recebidos. 2 y Art. 136. A divulgação dos locais de recebimento dos Profeitura Mumicipal do Sboias IRA Estado de Sãó Paulo AREIAS Braça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areas - Cep: 12 820 000 VN medicamentos e as ações de educação e sensibilização da população serão efetivadas através de campanhas publicitárias com a utilização de linguagem simples e clara. Art. 137. O Poder Público Municipal deverá garantir, preferencialmente com o apoio dos legalmente responsáveis a continuidade, a permanência de processo educativo indutor da sensibilizaão para a correta destinação dos resíduos de medicamentos. CAPÍTULO IX DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE Art. 138. Os geradores de resíduos de serviços de saúde deverão elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, conforme determina a Resolução ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018, que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, a identificação, a segregação, o acondicionamento, a coleta, o armazenamento, o transporte, a destinação e a disposição final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente, bem como obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado no Art. 16º. Parágrafo único: Os resíduos de serviço de saúde deverão ser tratados e dispostos de acordo com o previsto em normativas aplicáveis e não poderão ser dispostos diretamente em aterros sanitários destinados aos rejeitos dos resíduos domiciliares, nas áreas de “bota fora”, nos corpos d'água, nos lotes vagos e nas áreas protegidas pela lei. Estado de São Paulo A raça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areas -Cep:12820000 PN da AS Art. 139. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos do Serviçode Saúde deve garantir: l. A melhoria da limpeza urbana; Il. A correta gestão dos resíduos de serviço de saúde gerados por particulares, mesmo que seja necessário prestar o serviço e cobrar do responsável; HI. O fomento à redução e a correta destinação dos resíduos; IV. A redução dos impactos ambientais; V. A criação de sistemas de informações sobre os resíduos de serviçode saúde, preferencialmente de forma integrada aos demais sistemas de informação municipal correlatos ao saneamento básico. 81º O Poder Público Municipal é o responsável pelo gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde gerados nos estabelecimentos municipais e poderá gerenciá-los de forma direta ou indireta. 82º Compete aos estabelecimentos privados prestadores de serviços de saúde a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos, de acordo com as peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, bem como das normativas aplicáveis, devendo garantir práticas adequadas desde a geração até a disposição final dos resíduos, conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. 83º A remoção dos resíduos de serviços de saúde de estabelecimentás privados poderá ser realizada juntamente ao serviço público de coleta, tratamento e disposição final destes materiais, desde que seja Praça Nove de Julho, 202 Centro TeL: (12) 3107-1200 - Areias - Cep 12 820 000 devidamente remunerada pelos geradores responsáveis de acordo com as disposições do Art. 212º desta Lei. Art. 140. É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, de acordo com suas características. Art. 141. É proibido o descarte de medicamentos em pias ou vasos sanitários que estejam ligados ou não ao sistema público de esgotamento sanitário. Art. 142. Aqueles que exerçam atividade de venda de medicamentos, bem como os estabelecimentos públicos que realizam o fornecimento e a distribuição devem disponibilizar local seguro para o recolhimento temporário de medicamentos e insumos farmacêuticos em desuso, reprovados, vencidos, bem com como de suas embalagens. Parágrafo único: O local de recebimento deve ser visível e de fácil acesso aos possíveis usuários. Art. 143. Os estabelecimentos mencionados nessa seção têm o prazo de um ano a contar da publicação desta lei para se adequarem. Art. 144. O Poder Público Municipal deve realizar as ações de educação ambiental, controle e fiscalização, necessárias à gestão desses resíduos. 81º Tais ações serão exercidas pelo Órgão de Saúde Municipal com o acompanhamento do Órgão Ambiental Municipal. 82º Fica a Vigilância em Saúde Municipal responsável pela orientação Estado de São Paulo IAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 MO Sim” técnica, treinamento do pessoal e demais requisitos necessários a um trabalho eficiente de segregação do resíduo infectante em relação ao resíduo comum, bem como de implantação da coleta seletiva nos estabelecimentos de saúde. Art. 145. Os resíduos sólidos originários dos hospitais públicos e privados, de ambulatórios, farmácias, drogarias, indústrias farmacêuticas e laboratórios de análises clínicas e patológicas deverão ser recolhidos e armazenados em depósitos apropriados. CAPÍTULO X DA LOGÍSTICA REVERSA Art. 146. A estruturação de sistema de logística reversa tem por objetivo: l. Garantir a destinação final adequada aos resíduos pertencentes a logística reversa; Il. Promover ações para garantir o fluxo dos resíduos sólidos gerados no ciclo de vida do produto; Ill. Reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à geração de resíduos sólidos; IV. Proporcionar maior incentivo à substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente; V. Compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos, ambientais, sociais, culturais e políticos; Prsfeituna Municipal do ooias UPE Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 Bh Bagre VI. Promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e mercadológico com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver estratégias sustentáveis; Vil. Estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; Mill. Propiciar que as atividades produtivas alcancem marco de eficiência e sustentabilidade; Art. 147. Os resíduos sólidos objetos da logística reversa deverão ser reaproveitados em produtos na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada, cabendo: Il. Ao consumidor: a) Acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos objetos da logística reversa gerados, atentando- se para práticas que possibilitem a redução de sua geração; b) Após a utilização do produto, deverá efetuar a devolução aos estabelecimentos comerciais ou distribuidores dos produtos e embalagens a que se refere o Art. 35º e de outros produtos e embalagens objetos da logística reserva; Il. Ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, compete: a) Adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos objetos da logística reversa que são oriundos das suas fr m z Estado de São Paulo Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 fa PER AS atividades enquanto Poder Público Municipal; b) Articular com os geradores dos resíduos sólidos a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos objetos da logística reversa; c) Disponibilizar, a partir do apoio dos corresponsáveis, pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da logística reversa, preferencialmente junto aos Ecopontos, e articular com os comerciantes, distribuidores, fabricantes e importadores para que esses providenciem a destinação final ambientalmente adequada dos materiais recolhidos. Ill. Ao fabricante e ao importador de produtos: a) Recuperar os resíduos sólidos objetos da logística reversa, na forma de novas, matérias-primas ou novos produtos em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos; b) Desenvolver e implementar tecnologias que absorvam ou eliminem de sua produção os resíduos sólidos objetos da logística reversa; c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da logística reversa aos revendedores, comerciantes e distribuidores, bem como efetuar a coleta e dar destinação final ambientalmente adequada; d) Garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo Ú e) Disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta de retorno dos resíduos sólidos objetos da logística reversa; Estado de São Paulo AREIAS Eruça None de Julho, 202 Centro el: (12) 3107-1200 - Arias -Cep:12820000 É É dos resíduos sólidos objetos da logística reversa e divulgar e combater ao descarte inadequado por meio de campanhas publicitárias, programas e mensagens educativas; IV. Aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos: a) Contribuir com a municipalidade no sentido de disponibilizar os recipientes adequados para acondicionamento dos resíduos sólidos objetos da logística reversa nos pontos de coleta que o Poder Público Municipal se dispor a implantar; b) Receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, os residuos sólidos objetos de logística reversa oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos; c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da logística reversa aos consumidores; d) Informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos objetos da logística reversa e seu funcionamento. Art. 148. Os estabelecimentos que comercializam os produtos como pilhas e baterias, de acordo com a Resolução CONAMA nº 401/2008, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo princípio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para repasse aos respectivos fabricantes ou importadores. Tais materiais deverão ser encaminhados, em sua totalidade, para a destinação ambientalmente adequada de responsabilidade do fabricante ou IA Estado de Sãó Paulo AREIAS raça Nove de alho, 202 Cetro Tel: (12) 3107-1200 - Areias -Cop:i2ézo0oo É ENEM RO importador. Art. 149. A implementação de sistemas de logística reversa dar-se- á nas cadeias produtivas, conforme estabelecido em regulamento próprio. 81º A regulamentação priorizará a implantação de sistemas de logística reversa nas cadeias produtivas considerando o grau de impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos sólidos gerados, bem como os efeitos econômicos e sociais decorrentes de sua adoção. 82º Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados resíduos eletrônicos devem receber a destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade, sendo a responsabilidade pela destinação final solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos. Art. 150 . Os estabelecimentos de comercialização de pneus, de acordo com a Resolução CONAMA nº 416/2009, são obrigados, no ato da troca de um pneu usado por um pneu novo ou reformado, a receber e armazenar temporariamente os pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer tipo de ônus para este, adotando procedimentos de controle que identifiquem a sua origem e destino. Parágrafo único: Os estabelecimentos de comercialização de pneus, além da obrigatoriedade do caput deste artigo, poderão receber pneus usados como pontos de coleta e armazenamento temporário, facultada a celebração de convênios e realização de campanhas locdis e regionais com municípios ou outros parceiros. Prsfeituna Municipal do Aoias APR Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 ho Res a Art. 151. O armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e à saúde pública. Parágrafo único: Fica vedado o armazenamento de pneus a céu aberto ou que suas condições de armazenamento propiciem a proliferação de vetores. Art. 152. É vedada a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a disposição em aterros sanitários e a queima a céu aberto. Art. 153. Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinação dos pneus inservíveis em todo o município, o Poder Público Municipal deve: |. Divulgar amplamente a localização dos pontos de coleta (incluindo os Ecopontos) e das centrais de armazenamento de pneus inservíveis; Il. Incentivar os consumidores a entregar os pneus usados nos pontos de coleta (incluindo os Ecopontos) e nas centrais de armazenamento ou pontos de comercialização; Il. Desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia de coleta e destinação adequada e segura de pneus inservíveis. Art. 154. Não poderão ser acondicionados juntamente aos resíduos sólidos domiciliares, resíduos perigosos em geral, assim Prsfetura Municipal do eoias RT Estado de São Paulo AREIAS raça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areas - Cep: 12820000 PME Mm E” como pilhas, lâmpadas, baterias, tintas, solventes e medicamentos. Art. 155. Buscando oferecer soluções para a correta destinação de resíduos objeto da logística reversa, a municipalidade poderá, direta ou indiretamente, oferecer soluções aos pequenos geradores, convocando os corresponsáveis da cadeia produtiva para apoiá-la em suas ações. 81º Caso o Poder Público execute ações que não são de sua responsabilidade e não conte com o devido assessoramento e apoio dos corresponsáveis, deverá ter seus gastos restituídos por esses. 82º Eventuais soluções referentes ao previsto no caput serão especificadas em regulamento. CAPÍTULO XI DOS RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 156. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. 81º As pessoas jurídicas, que operam com resíduos perigosos em qualquer fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme Instrução Normativa IBAMA nº1 de 25 de janeiro de 2013 e seus anexos. Pesto Manintal do Soias Ufo Estado de Sãó Paulo IAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Te: (12) 3107-1200 - Areias - ep:12 820000 DP NE Nba NG 82º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do SISNAMA e implantado de forma conjunta com a autoridade municipal que o exigirá em conjunto com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS. Art. 157. As pessoas jurídicas referidas no Art. 156º são obrigadas a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê- lo ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no Art. 16º e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. 81º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no Plano de Gerenciamento de Resíduosa que se refere Art. 15º e obedecendo ao conteúdo mínimo estipulado no Art. 16º. 82º Cabe às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo: Il. Manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput; Il. Informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade; Il. Adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu UU gerenciamento; Prefeitura Municipal de Slreias Tbiar Estado de São Paulo EE Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 . IV. Informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. 83º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos. 84º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao Poder Público Municipal, na forma do regulamento. Art. 158. O Poder Público deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover-a descontaminação de áreas órfãs contaminadas que ofereçam riscos à saúde pública. Parágrafo único: Se, após descontaminação de áreas órfãs contaminadas realizada com recursos públicos, forem identificados os responsáveis pela contaminação, esses ressarcirão integralmente o valor empregado ao Poder Público. CAPÍTULO XII DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS ESPECIAIS Art. 159. A gestão da coleta dos resíduos especiais definidos nesta Lei, incluindo o manuseio, a coleta, o transporte, a valorização, o tratamento e a disposição final, e que é de responsabilidade dos seus geradores. é Des re Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 AREIAS Art. 160. Compete ao Poder Executivo estabelecer normas técnicas e procedimentos operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final dos resíduos especiais, sempre que for de seu interesse e em conformidade com a legislação ambiental. Art. 161. A remoção dos resíduos especiais é o afastamento destes resíduos dos locais de produção, mediante sua coleta e transporte. Art. 162. A coleta especial poderá ser efetuada pelo próprio gerador, observando as normativas existentes para transporte dos resíduos sólidos e desde que devidamente cadastrado no município, ou por empresas especializadas contratadas e devidamente cadastradas, atendendo as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento. Parágrafo único: As pessoas jurídicas interessadas na prestação do serviço de remoção dos resíduos especiais devem obter a autorização para tal fim junto ao Poder Executivo. Art. 163. O órgão ou entidade municipal competente será o responsável pelo cadastramento e credenciamento de pessoas jurídicas para o exercício das atividades de remoção dos resíduos especiais. 81º A autorização será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser renovada ao final deste período. 82º Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização em até trinta dias antes do final do prazo referido no U Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 caput deste artigo, acompanhado sempre de cópia da autorização anterior e das eventuais alterações que ocorram nas informações solicitadas, anexando a respectiva documentação comprobatória. Art. 164. O Poder Público Municipal poderá prestar os serviços públicos de coleta especial, mediante formalização de contratação específica e cobrança de preço público. CAPÍTULO XIII DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO Art. 165. Os geradores de resíduos provenientes das Estações de Tratamento de Água - ETAs e das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs e dos caminhões utilizados na limpeza de fossas serão responsáveis por sua coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente adequada. Parágrafo único: O Órgão Ambiental Municipal deverá diligenciar para que, sempre que possível, sejam adotadas alternativas de reaproveitamento e reciclagem dos resíduos de que trata esse capítulo. Art. 166. É proibido o lançamento de resíduos não tratados provenientes de ETAs, ETEs e caminhões limpa fossas em corpos hídricos, sobre o solo, em locais de bota fora, vazadouros a céu aberto ou qualquer outra forma inadequada de disposição final, estando eventuais infratores sujeitos às punições preconizadas neste dispositivo legal. Art. 167. Os órgãos competentes deverão fiscalizar e fazer cumprir pe sr a AS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 os parâmetros ambientais, agronômicos e sanitários para a utilização agrícola do lodo, de forma a assegurar a adequação do produto. CAPÍTULO XIV DOS RESÍDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS Art. 168. Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos insumos, incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins, proibidos, apreendidos ou classificados como perigosos. Parágrafo único: Aplicam-se as disposições deste capítulo para os insumos e resíduos rurais quando gerados nos estabelecimentos urbanos. Art. 169. É de responsabilidade dos estabelecimentos rurais o gerenciamento dos resíduos por eles gerados, obedecidas as normas sobre os resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como perigosos. Art. 170. Os geradores de resíduos sólidos oriundos da classificação ou industrialização de produtos de origem vegetal que possam oferecer riscos de contaminação por pragas ou moléstias, deverão submetê-los a processo de descontaminação específica, a critério do órgão ambiental competente, devendo sua disposição final ser licenciada pelo órgão do SISNAMA. Art. 171. O fabricante, o importador, o distribuidor ou o comerciante de insumos agrícolas ou dos agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos, Prefeitura Municipal de Areias Aiii Estado de São Paulo AREIA Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 po proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens são responsáveis por sua coleta, transporte e disposição final, na forma prevista na legislação pertinente. Art. 172. A destinação dos resíduos decorrentes da atividade rural deverá estar prevista no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelos geradores, fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, na forma definida pelo Órgão Ambiental Municipal. Art. 173. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão acondicionar e realizar adequadamente a devolução das embalagens vazias dos produtos e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena de assumirem responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento desses resíduos, de acordo com a legislação específica. Art. 174. Para o processamento de embalagens vazias e tríplice lavadas de agrotóxicos as unidades recicladoras ou processadoras deverão ser licenciadas pelo Órgão Ambiental Municipal. Art. 175. Os dados relativos às quantidades e composição, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e descontaminação dos agrotóxicos e afins deverão ser fornecidos pelo gerador aos responsáveis pela coleta e aos órgãos competentes. 81º O vendedor, o exportador, o comprador ou destinatário, importador, o transportador, o embarcador e o agente que os represente são solidariamente responsáveis pelo transporte, e Prfeitura Mumicibal de Slbeias 44 pp Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias -(p:12820000 WRK miami 5 tratamento e disposição final das cargas consideradas resíduos. 82º Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos responsáveis. CAPÍTULO XV DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE AEROPORTOS, TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS Art. 176. Compete às administrações dos aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos por eles gerados, de maneira a atender às exigências legais pertinentes. Art. 177. Os resíduos provenientes das áreas de manutenção de unidades de transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas, áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública ou ao ambiente devido às suas características, deverão ser gerenciados como resíduos perigosos, nos termos desta lei e demais normas aplicáveis. Art. 178. Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte e suas respectivas estruturas de apoio provenientes de áreas não- endêmicas poderão ser enquadrados como resíduos sólidos urbanos, para efeito de manuseio e disposição final. Parágrafo único: Para fim de manejo e tratamento, serão considerados resíduos infectados de serviços de saúde aqueles provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de Profeituna Municihal de Slreias Alea Estado de São Paulo AREIAS taça Ne de Julho, 202 Centro Tl: (12) 3107-1200 - Areias -(ep:12820000 PRE Na saúde pública competentes, de serviço de atendimento médico e os animais mortos a bordo. Art. 179. As cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou por outro órgão governamental ou abandonadas serão consideradas como fontes potenciais de risco ao ambiente e à saúde pública até que se manifestem o órgão de controle ambiental e de saúde pública competentes. 81º Se após a avaliação as cargas descritas no caput forem consideradas resíduos, deverão ser submetidas aos procedimentos definidos pelas autoridades competentes. 82º Os aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários deverão manter áreas que permitam o armazenamento seguro das cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou abandonadas. 83º Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos responsáveis com base no Art. 212º desta Lei. CAPÍTULO XVI DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DE MINERAÇÃO Art. 180. Os geradores de resíduos industriais ou de mineração deverão buscar soluções que possibilitem a não geração, U reutilização, a reciclagem, a redução da periculosidade desses resíduos, bem como dos riscos de poluição advindos da geração de Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias -(ep:12820000 P NÃ nba! MG resíduos em sua atividade, prezando sempre por ações e procedimentos voltados a garantir a proteção do meio ambiente e da saúde pública. Art. 181. Compete aos geradores de resíduos industriais e de mineração a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua disposição final, incluindo: IA separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com as suas classes e características; H O acondicionamento, identificação e transporte interno adequado dos resíduos, se for o caso; Ill A manutenção de áreas para sua operação e armazenagem; IVA apresentação dos residuos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes; V O transporte externo, tratamento e destinação dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente. Art. 182. Os resíduos industriais deverão ser coletados e tratados adequadamente, não permitindo que os resíduos gerados por processos produtivos não equiparáveis aos domiciliares sejam destinados diretamente aos serviços públicos de coleta de resíduos sólidos e de esgotamento sanitário. 81º Os resíduos equiparáveis aos domiciliares poderão ser coletados pelos serviços públicos de coleta, convencional e/ou seletiva, se o Poti tal do Shoes Tio feitura Mumicgtal AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 empreendimento gerar até 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas por dia. 82º Caracterizado como grande gerador os resíduos poderão ser coletados pelo Poder Público Municipal mediante a devida remuneração pelo serviço, conforme disposto no Art. 212º desta Lei. Art. 183. A fiscalização do manejo dos resíduos industriais e de mineração deverá respeitar a observância de métodos que assegurem as melhores tecnologias para proteção ambiental e saúde do trabalhador, podendo a municipalidade vedar práticas que julgue oferecerem riscos significativos ao meio ambiente, à saúde e à segurança pública, mesmo que constituam práticas comuns em território nacional. TÍTULO IV DAS ESTRUTURAS DO SISTEMA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DO ATERRO SANITÁRIO Art. 184. O aterro sanitário, para o qual serão destinados os rejeitos advindos do sistema público de manejo de resíduos sólidos, deverá ser projetado e construído respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente. Art. 185. Durante a operação do aterro sanitário utilizado para di Elunicihal do Slrvias a Ps o Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 AREIA disposição final dos rejeitos advindos do sistema público de manejo de resíduos sólidos, deverá ser garantido o recobrimento diário dos rejeitos, de maneira a evitar a dispersão de odores, a desarmonia paisagística e a atração de pássaros e/ou outros animais. Art. 186. O chorume gerado no aterro sanitário utilizado deverá ser adequadamente tratado e destinado, podendo ser recirculado no maciço de resíduos desde que seja garantida a estabilidade geotécnica. Art. 187. O aterro sanitário utilizado deverá ser objeto de monitoramentos periódicos embasados em análises e ensaios técnicos, devendo os resultados ser sistematizados em relatórios elaborados por profissionais legalmente e tecnicamente habilitados. CAPÍTULO II DAS UNIDADES DE TRIAGEM DE RESÍDUOS Art. 188. As Unidades de Triagem de Resíduos deverão ser projetadas e construídas respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente. Art. 189. Durante a operação das Unidades de Triagem de Resíduos, deverá ser garantida pelos seus operadores a máxima recuperação dos resíduos recicláveis e, consequentemente, minimização de rejeitos a serem encaminhados para aterro sanitário. Art. 190. Deverá ser garantido o uso de Equipamentos de Proteção Individual e Equipamentos e Proteção Coletiva nas Unidades de Triagem de Resíduos. Prefeitura Municipal de reias tita Estado de São Paulo AREIAS raça Nove de Julho, 202 Centro Té (12) 3107-1200 - Avis -Cepsszzooo PF RENEd Art. 191. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio das Unidades de Triagem de Resíduos Sólidos. Art. 192. Deverá ser evitado pelos triadores, o acúmulo de materiais recicláveis a triar nas Unidades de Triagem de Resíduos. CAPÍTULO III DA UNIDADE DE COMPOSTAGEM Art. 193. A Unidade de Compostagem ou equivalente, se viável técnica e economicamente ao município, deverá ser projetada e construída respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental da forma como esse disciplinar. Art. 194. Frente a disponibilidade, a Unidade de Compostagem eventualmente estruturada pelo Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta, poderá receber os resíduos orgânicos de grandes geradores desde que haja a devida remuneração pelos serviços prestados. CAPÍTULO IV DOS ECOPONTOS Art. 195. Os Ecopontos deverão ser instalados e operacionalizados, se técnica e economicamente viável ao município, de forma a contribuir para a promoção da eliminação das áreas de disposição irregular de resíduos sólidos. Estado de São Paulo Ê Eraça Nove de Julho, 202 Centro Tél: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820000 AREIAS Art. 196. Os Ecopontos deverão ser projetados e construídos respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente se o mesmo assim disciplinar. Parágrafo único: Poderão ser estruturados Ecopontos simplificados para viabilizar a oferta de soluções para correta destinação de determinados resíduos pela população. Art. 197. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio dos Ecopontos, evitando- se o acúmulo prolongado de resíduos sólidos. Art. 198. Deverá haver PEVs implantados dentro dos Ecopontos, de maneira que esses também tenham estrutura para recepção dos residuos recicláveis, bem como estrutura para recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil, volumosos, pneus, podam capina, varrição, dentro outros. Art. 199. O uso dos Ecopontos será disciplinado em regulamento específico, respeitados os regramentos já constantes neste dispositivo legal. Art. 200. A localização e a utilidade dos Ecopontos deverão ser amplamente divulgadas. CAPÍTULO V DAS ÁREAS DE TRIAGEM E TRANSBORDO Art. 201. As Áreas de Transbordo e Triagem, se técnica e UMA Prefeitura Municial de reias Praça Nove de Julho, 202 hapol sporips - Areias - Cep:12 820 000 AREIAS economicamente viável ao município, deverão ser projetadas e construídas respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente da forma que o mesmo disciplinar. Art. 202. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio das Áreas de Triagem e Transbordo, evitando o acúmulo prolongado de materiais a triar. Art. 203. Fica terminantemente proibido a recepção de cargas constituídas majoritariamente por resíduos que não sejam inertes da Classe A, volumosos e/ou resíduos de poda, a não ser que se trate de empreendimento privado que tenha licenciamento e capacidade técnica e operacional para viabilizar a adequada destinação desses materiais. CAPÍTULO VI DO ATERRO DE RESÍDUOS CLASSE A Art. 204. O aterro de resíduos “Classe A“, caso efetivamente demandado, deverá ser projetado e construído respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental competente. 81º Todas as condicionantes do licenciamento ambiental deverão ser atendidas pelo responsável pela prestação dos serviços. 82º Deve ser priorizada a plena utilização dos resíduos da construçã civil de Classe A de forma que seja evitada a necessidades de estruturação deste empreendimento em prol do princípio da Prsfeituma Manistal do Sloeias—— Ififo Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 MS? MK economicidade. Art. 205. O aterro de resíduos da Classe A, caso implementado, deverá recepcionar, única e exclusivamente, os resíduos da construção civil enquadrados nesta classificação. TÍTULO IX DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 206. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida da população nos aspectos relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. Parágrafo único: A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes gerais fixadas na Lei nº 9.795/1999, e no Decreto nº 4.281/2002, bem como as regras específicas estabelecidas na Lei nº 12.305/2010, e no Decreto nº 7.404/2010. Art. 207. A implementação de infraestruturas, ampliação e/ou alteração, na forma de prestação dos serviços, deverá ser precedida da devida divulgação, bem como de ações de educação ambiental no ensino formal e não formal, de maneira a garantir o amplo envolvimento e engajamento da sociedade, majorando a eficiência e a utilidade pública das estruturas e dos serviços oferecidos. TÍTULO X Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - (ep :12 820 000 Profei ovhasl de poias jiioo tofeitura Mumicghal AREIAS DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS Art. 208. O Poder Público Municipal, atentando-se as preconizações da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), poderá propor medidas indutoras, alternativas de fomento, linhas de crédito, incentivos fiscais e creditícios, para instituições públicas e privadas, inclusive organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formalizadas e o terceiro setor, que atuem no sentido de promover: a) Prevenção a poluição e a redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; b) Desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; c) Desenvolvimento e fabricação de produtos com alto rendimento, duráveis, recicláveis, reutilizáveis, retornáveis, passíveis de consertar, reaproveitáveis e que não sejam perigosos à saúde humana e ao ambiente. d) Implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; e) Desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou municipal, nos termos do inciso I, II e III do Art. 19; f) Estruturação de sistemas de coleta seletiva, de triagem, de beneficiamento, de reciclagem e da logística reversa; Prefeitura Municipal de Slias Estado de São Paulo AREIA Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 Ro Prog di, 9) Estruturação de sistemas de triagem e beneficiamento de resíduos da construção civil; h) Descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; i) Desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; j) Desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos. Art. 209. As iniciativas previstas no Art. 208º poderão der fomentadas por meio das seguintes medidas indutoras: a) Incentivos fiscais, financeiros e creditícios; b) Isenções totais ou parciais de tributos; c) Tarifas diferenciadas; d) Cessão de terrenos públicos; e) Destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública a(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; f) Subvenções econômicas; 9) Fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares Estado de São Paulo Praça Nove de Julho, 202 Centro Te£: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 Poti iba do loias HP an AREIAS de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; h) Pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação; e i) Apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas. Parágrafo único: O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras e/ou instrumentos, além dos previstos no caput em legislação específica. Art. 210. Serão priorizados no acesso aos incentivos do município, os estabelecimentos caracterizados como grandes geradores que formarem contrato de parceria com organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, e aqueles estabelecimentos que implantarem o sistema de logística reversa para a população. Art. 211. A autossustentabilidade do modelo institucional de gestão de resíduos sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e incentivos econômicos adequados, cuja implementação seja viável a curto, médio e longo prazo. Art. 212. A prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos pelo Poder Público Municipal aqueles geradores cuja responsabilidade do gerenciamento dos resíduos sólidos não seja da Prefeitura Municipal Estado de São Paulo AREIAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 a será remunerada mediante o pagamento de preços públicos, conforme valores fixados por ato do Chefe do Poder Executivo e previstos em contrato. 81º Todos os custos, administrativos e de execução, dos serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos deverão integrar a composição do preço público, não podendo o valor ser inferior aos custos das atividades contratadas, respeitadas as metas estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos. 82º Não havendo alteração nos insumos que compõem os custos das atividades contratadas, o preço público deverá ser atualizado pelo índice IPCA a cada período de 12 meses de vigência do contrato de prestação de serviços. 83º O preço público de que trata esta Lei deverá ser recolhido juntamente com o Imposto sobre Propriedade Patrimonial Territorial Urbana (IPTU) pelos usuários dos serviços. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 213. O solo e o subsolo municipais somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza, desde que situados em aterros sanitários tecnicamente adequados, com base em projetos executivos detalhados, obedecidas as condições de licenciamento ambiental estabelecidas pelos órgãos competentes. Prefeitura Municipal de Slheias Estado de Sãó Paulo iAS raça oe de Julho, 202 Cetro Tél: (12) 3107-4200 - Areias -Cop:12 620000 END” Art. 214. Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou atuais proprietários serão responsáveis pela recuperação das áreas degradadas ou contaminadas pelos resíduos, tais como Bota Fora ou Lixões, bem como pelo passivo oriundo da desativação de unidade geradora, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão de controle ambiental. Art. 216. Os geradores obrigados a elaborar seus respectivos Planos de Gerenciamentos de Resíduos Sólidos deverão, no prazo definido em regulamento, apresentá-lo ao Órgão Ambiental competente. Art. 217. O município poderá licitar e contratar as parcerias público-privadas instituídas pela:Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, nos termos de legislação própria, para fins de estruturação e operacionalização do sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Art. 218. A implementação das ações contidas na presente Lei priorizará a participação do município em Consórcios existentes ou que venham a ser criados para regionalizar a gestão dos resíduos sólidos, objetivando a diminuição dos custos, a ampliação da capacidade técnica e gerencial, a regulação, fiscalização, avaliação e a qualidade dos serviços prestados. Art. 219. Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais, especialmente as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, naquilo que não forem disciplinadas e complementadas pela legislação municipal, sendo o seu desatendimento, considerado infração à legislação municipal. boi Paulo IAS Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 h a u Art. 220. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de até 12 (doze) meses a contar de sua entrada em vigor. Art. 221. Ficam expressamente revogadas as legislações em contrário. Art. 222. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Areias/SP, 13 de agosto de 2024. NM EN QUE DE SOUZA do UTINHO Prefeito Municipal Publicada por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os ditames da Lei Orgânica Municipal, na data supra. J nica Maria da Quinta Silva Fiscal Tributário Fa md Som: = dar Bi donde pngre dipai RELER E É CA A