br-locleg corpus explorer

← Areias (SP)

norma nº 45/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2024
Date 2024-08-13
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE AREIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1100

Originating matéria

matéria 2034 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 112

Profeitera Municipal do Sesias Ufa
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tél: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 Wim ZE
LEI COMPLEMENTAR Nº 45 DE 13 DE AGOSTO DE 2024.
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO
MUNICÍPIO DE AREIAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO, Prefeito
Municipal de Areias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Considerando-se todas as preconizações da Política Nacional de
Saneamento Básico (Lei n.º 11.445/2007), da Política Nacional de
Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.305/2010) e respectivos decretos
regulamentadores, o Prefeito do Município de Areias, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal de Areias, encaminha para aprovação o
seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos
Sólidos e o Código Municipal de Resíduos Sólidos; dispõe sobre os
princípios, procedimentos e critérios referentes à geração,
acondicionamento, armazenamento, coleta, remoção, transporte
NU
Pbilna oh de São Paulo
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820000
afeitar Manicihal do Apoia o
tratamento, disposição final dos resíduos sólidos no município de
Areias/SP; estabelece regras referentes ao gerenciamento integrado
dos resíduos sólidos urbanos e à limpeza pública no município; além
de regular as relações entre os prestadores de serviços e usuários,
determinando os respectivos direitos e deveres, dispondo sobre a
forma de remuneração, infrações e sanções.
Art. 2º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos de Areias tem por objetivo geral estabelecer programas,
projetos e ações para orientar e fortalecer a gestão integrada e ao
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos do
município, refletindo na melhoria do meio ambiente e da qualidade de
vida da população municipal.
Parágrafo único - São objetivos específicos do Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
I. Reduzir a massa de resíduos sólidos públicos enviados para o
aterrosanitário;
Il. Promover a reciclagem dos resíduos sólidos domésticos gerados
nomunicípio;
Ill. Incentivar a organização de catadores em cooperativas e
associaçõesde catadores de materiais recicláveis;
IV. Estimular a participação popular no manejo adequado dos
resíduossólidos;
V. Promover e fortalecer o manejo adequado de resíduos de
construçãocivil;
VI. Promover o manejo adequado dos resíduos sólidos sujeitos à
logísticareversa;
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Fel: (12) 3107-1200 - Areias = Cep:12 820000 , mA
VII. Aprimorar os serviços de limpeza urbana.
Art. 3º. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis
diretamente ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as
que desenvolvam quaisquer atividades de manejo e gerenciamento de
resíduos sólidos.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes
definições:
Il. Aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos
urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à sua
segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que
utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à
menor área possível e reduzillos ao menor volume permissível,
cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada
de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário;
H. Capina (como serviço público): Ato de corte e retirada total da
cobertura vegetal existente em determinados locais, de modo a
atender ao aspecto sanitário dos logradouros;
Il.Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e
insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
IV.Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados
conforme sua constituição ou composição;
V. Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB: agência
do Governo do Estado de São Paulo responsável pelo controle,
fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras
o,
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 IA
de poluição;
VI. Controle de Transporte de Resíduos - CTR: documento emitido
pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre o
gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino;
VIl. | Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantam à sociedade informações, representações técnicas e
participação nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados à gestão ambiental
municipal;
Mill. Desenvolvimento sustentável: modelo de desenvolvimento
baseado no uso racional e sustentável dos recursos naturais,
garantindo sua existência para as gerações atuais e futuras e à
relação harmônica entre os seres humanos e a natureza;
IX. Destinação final ambientalmente adequada: destinação de
resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a
recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações
admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do
SUASA, entre elas a disposição final em aterro sanitário, observando
normas operacionais especificas de modo a evitar danos ou riscos à
saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais
adversos;
X. Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada
de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas
de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
XI. Ecopontos: locais designados pela administração municipal para
recebimento de até 1,0 (um) metro cúbico por carga de determinados
PER
Prsfetura Manicial do See
Estado de Sãó Paulo AREIAS
Praça None de Julho, 202 Centro Te: 12) 3107-1200 - Areias -Cep:12820000 É V
tipos de resíduos gerados por pequenos geradores entre eles os
resíduos da construção civil e volumosos com controle qualitativo e
quantitativo e segregação por classes, conforme normas técnicas,
definições legais;
XII. Fiscalização: atividade de acompanhamento, monitoramento,
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de
normas e regulamentos editados pelo Poder Público Municipal;
XIII. Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de
suas atividades, nelas incluído o consumo;
XIV. Gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de
soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as
dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com
controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XV. Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: Conjunto das
atividades de coleta, transbordo e transporte dos resíduos domésticos
e originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; de
triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive
porcompostagem, e de disposição final dos resíduos doméstico e
originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; de
varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e
outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana;
XVI. Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e
social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e
meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos
sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou
em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final
U
Estado de São Paulo
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
Prsfitura Municipal do Sloeias if
Som AREIAS
ambientalmente adequada;
XVII. Monitoramento: ação de acompanhar e avaliar projetos,
intervenções e ações;
XVIII. Organizações de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis: cooperativas ou outra forma de associação de catadores
de materiais reutilizáveis ou recicláveis constituídas por pessoas
físicas, que tenham como principal fonte de renda a atividade
mencionada, sendo a cooperativa aquela que apresenta sistema de
rateio dos lucros entre os cooperados;
XIX. Poda (como serviço público): ato de aparar galhos e folhagens
das árvores em ambiente público, com o intuito de garantir a
limpeza, o livre caminho e a segurança pública das vias públicas e
dos sistemas que o tangem;
XX. Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos
que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas
ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos
produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos
órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
XXI. Regulamentação: conjunto das medidas legais ou
regulamentares que regem um assunto, uma instituição, um
instituto;
XXII. Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processo
tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem
outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente
adequada;
Prefeitura Maumicihal de Sluias
Estado de Sãó Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias-Cep:12820000 NA mini NG,
XXIII. Resíduos de construção civil Classe A: resíduos reutilizáveis ou
recicláveis como agregados, tais como: de construção, demolição,
reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de
infraestrutura e edificações, solos provenientes de terraplenagem;
componentes cerâmicos, argamassa, concreto; peças pré-moldadas
em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.);
XXIV. Resíduos orgânicos: são os resíduos constituídos
exclusivamente de matéria orgânica degradável e passíveis de
compostagem;
XXV. Resíduos recicláveis secos: são os resíduos constituídos no todo
ou em partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento
ou reciclagem, tais como: papéis, papelão, plásticos, vidros, metais,
embalagens multicamadas, entre outros;
XXVI. Resíduos Sólidos Domiciliares - RSD: são aqueles originários
de atividades domésticas em residências urbanas caracterizados
como resíduos Classe II pela NBR 10.004/2004, bem como aqueles
gerados por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
que apresentem características (volume, composição e peso)
equiparadas as dos resíduos originários de atividades domésticas em
residências urbanas;
XXVII. Resíduos sólidos dos serviços de saúde - RSS: resíduos
gerados nos serviços cujas atividades estejam relacionadas com a
atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de
assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para
saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades
de embalsamamento; serviços de medicina legal: drogarias e
farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e
Prefeitura Municital de eeias RT
tado da SAÍ Dera IAS
“Praça Nove de Julho, 202 Centro TEL: (12) 3107-1200 - Areias -(6p:12820000 PRÃ im NO
pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses;
distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores,
distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;
unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura;
serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre
outros afins;
XXVIII. Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem
descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja
destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a
proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos
d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XXIX. Resíduos úmidos: são os resíduos sólidos domiciliares
constituídos basicamente por rejeitos e residuos orgânicos;
XXX. Resíduos volumosos: resíduos sólidos domiciliares constituídos
basicamente por materiais volumosos não removidos pela coleta
convencional ou seletiva, como móveis e equipamentos domésticos
inutilizados, grandes embalagens e peças de madeiras, podas e
outros assemelhados, não provenientes de processos industriais;
XXXI. Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume
de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
Estado de São Paulo
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XXXII. Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos
sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas
as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
XXXIII. SINIR: é o instrumento da Política Nacional de Resíduos
Sólidos, que consiste em um sistema integrado que agrega
informações gerenciais dos entes federados e de suas entidades
vinculadas, bem como das indústrias e empresas da iniciativa
privada, relativos à gestão dos resíduos sólidos sob sua
responsabilidade;
XXXIV. Tratamento: é o conjunto de operações cuja finalidade é a
eliminação ou redução da contaminação ou de características não
desejáveis;
XXXV. Triagem: é a atividade de segregação dos resíduos recicláveis
secos em diversas frações para posterior comercialização com as
indústrias de reciclagem;
XXXVI. Unidade de Compostagem - UC: são áreas estruturadas
destinadas ao recebimento e beneficiamento de resíduos orgânicos
para geração de composto orgânico;
XXXVII. Varrição (como serviço público): ato manual ou mecânico de
varrer áreas públicas, como: vias, calçadas, sarjetas, praças, dentre
outros, de maneira limitada à responsabilidade pública pela limpeza.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Estado de São Paulo
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel. (12) 3107-1200 - Areias - Cep: 12 820000
| AREIAS
Art. 5º. O PMGIRS observará aos seguintes princípios
fundamentais, em consonância com a Lei Federal nº 12.305/10 e a
Lei Estadual nº 18.031/09:
I. A prevenção e a precaução;
II. O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
HI. A não-geração;
IV. A prevenção e a redução da geração;
V. A destinação final ambientalmente adequada;
VI. A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere
as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de
saúde pública;
VII. O desenvolvimento sustentável;
VII. A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o
setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
IX. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
X. O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como
um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e
promotor de cidadania;
XI. O direito da sociedade à informação e ao controle social. U
Estado de São Paulo
Eraça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000
Prefei toldo ias Nf
XII. A educação ambiental.
Art. 6º. O sistema de limpeza urbana e de manejo integrado de
resíduos sólidos engloba, no todo ou em parte, as fases e atividades
abaixo indicadas:
I. Produção ou geração;
II. Varrição, Capina, Roçada, Raspagem, Poda, Limpeza de Bueiros e
Canais, Limpeza e Lavagem de Feiras Livres e Áreas Pós-Eventos
Públicos;
II. Acondicionamento;
IV. Coleta convencional e seletiva;
V. Transporte;
VI. Triagem e tratamento;
VII. Valorização;
VIII. Destinação final adequada, compostagem, reciclagem e
utilização das melhores tecnologias disponíveis;
Ix. Conservação e manutenção dos equipamentos e das
infraestruturas;
X. Atividades de caráter administrativo, financeiro, de supervisão e
de fiscalização;
XI. Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. JO
Prefeitura Municipal de Sneias
Estado de Sad Paulo AREIAS
raça None de Julho, 202 Centro Tl. (12) 3107-1200 - Areias -C6p:12820000 PRA ima
Art. 7º. Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos deve
ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução,
reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando a
recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que
comprovadamente viáveis do ponto de vista econômico, social,
técnico e ambiental, bem como, contando que sejam atendidas as
condições impostas pela legislação vigente e que qualquer
empreendimento relacionado seja precedido do devido licenciamento
ambiental junto ao órgão competente.
Art. 8º. Para os efeitos desta Lei, aplica-se a seguinte
classificação dos resíduos sólidos, podendo haver detalhamentos
acerca da temática via decreto:
I. Quanto à origem:
a) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e
instalações industriais;
b) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos
órgãos do SISNAMA e do SNVS, relacionados com o atendimento à
saúde humana ou animal;
c) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos
os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras
civis;
Prefeitura Mumicjhal do cias UPE
Estado de São Paulo IAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 MA Nem '
d) Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades
agropecuárias e de silviculturas, incluídos os relacionados à insumos
utilizados nessas atividades;
e) Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos,
aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e
passagens de fronteira;
f) Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa,
extração ou beneficiamento de minérios;
g) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados
nessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos e os
referidos na alínea;
h) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas;
i) Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
i) Resíduos sólidos urbanos: os resíduos domiciliares e os resíduos de
limpeza urbana;
k) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos de
limpeza urbana, resíduos dos serviços públicos de saneamento
básico, resíduos de serviço de saúde, resíduos da construção civil e
JUS
resíduos de serviços de transporte.
U
Prefeitura Municipal do Soeias DER
Estado de São Paulo AREL S
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 e A
II. Quanto à periculosidade:
Er
a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características
de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade,
patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à
qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma
técnica específica;
b) Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea
anterior.
8 1º. Respeitado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -
PGRS (disposto no Art. 14), os resíduos de estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços (alínea k) do inciso I do caput, se
caracterizados como não perigosos e gerados em quantidade limitada
que se enquadre no conceito de pequeno gerador (conforme definição
constante no Art. 9) podem ser equiparados aos resíduos domiciliares
pelo Poder Público Municipal.
8 2º. O Poder Público Municipal poderá, mediante cobrança pela
prestação dos serviços, estender a coleta regular de resíduos aos
estabelecimentos industriais localizados em seu território, realizando
a coleta de resíduos não perigosos, equiparados aos resíduos
domiciliares, em volume e condições equivalentes ao pequeno
CAPÍTULO III O
DA CLASSIFICAÇÃO EM PEQUENOS E GRANDES GERADORES
gerador.
Estado de São Paulo EA
raça Nove de Julho, 202 Centro Tel: 12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 IA
Art. 9º. Os geradores de Resíduos Sólidos Domiciliares são
classificados em pequenos e grandes geradores.
S 1º. São considerados pequenos geradores de resíduos sólidos
domiciliares aquelas unidades geradoras que gerem até 200
(duzentos) litros ou SO (cinquenta) quilogramas de resíduos por dia.
8 2º. São considerados grandes geradores de resíduos sólidos
domiciliares aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo
superior a 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas de
resíduos por dia.
8 3º. Condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, em
que a soma dos resíduos Classe II gerados pelos condôminos atinja o
volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros são
considerados grandes geradores.
8 4º. Os resíduos de estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviço, se caracterizados como não perigosos e
apresentarem características (volume, composição e peso),
equiparadas aos resíduos domiciliares podem ser atendidos pelos
serviços de coleta regular.
Art. 10. Para fins de possibilidade de utilização de
infraestruturas e serviços públicos, os geradores de resíduos da
construção civil são classificados em pequenos e grandes geradores.
S 1º. São considerados pequenos geradores de resíduos da
construção civil aquelas unidades geradoras que gerem massa
inferior ou igual a 200 (duzentos) quilogramas por dia ou volumes
inferiores a 0,5 (meio) metro cúbico diário, considerando a média
A
2, refeilura Municihal de reias rh 7
Estado de Sãó Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel. (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 W : :
mensal de geração;
8 2º. São considerados grandes geradores de resíduos da construção
civil aquelas unidades geradoras que gerem quantitativo em massa
superior a 200 (duzentos) quilogramas diários ou volume superior a
0,5 (meio) metro cúbico diário, considerando a média mensal de
geração.
8 3º. Os pequenos geradores poderão destinar os resíduos da
construção civil aos Ecopontos quando disponibilizadas tais
estruturas, cumprindo-se a limitação de 1,0 (um) metro cúbico por
carga.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES
MUNICIPAIS NO CONTROLE E MONITORAMENTO DO PLANO
MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 11. A execução da atividade de limpeza urbana caberá ao
órgão ou entidade municipal competente, a ser definido em
regulamento, por meios próprios ou mediante concessão, permissão
ou contratação de terceiros, na forma da lei.
Parágrafo único. O município poderá cobrar dos usuários tarifas ou
taxas por serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e
disposição final de resíduos sólidos originados em qualquer fonte
geradora, desde que execute os serviços, direta ou indiretamente. (
Art. 12. Fica responsável pela supervisão e fiscalização dos
serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, por
prestação de forma direta ou indireta, o setor, chefia, gerência ou
Prsfeitura Municihal do Slooias
NAT
Estado de Sãó Paulo AREIAS
raça Nove de Julho, 202 Centro Tl: (12) 3107-1200 - Areias -Cep:12 820000 PNL E
diretoria específica da secretaria municipal responsável pela pasta de
meio ambiente.
Art. 13. A Fica estabelecido, para fins de controle social e
fiscalizatório do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos a necessidade permanente de monitoramento a ser exercido
pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, existente ou a ser
instituído por Decreto Municipal.
81º. São competências especificas do Conselho Municipal do Meio
Ambiente:
I. Propiciar, nos termos do seu regimento, o acesso da população à
informação, nas questões relativas à gestão integrada de resíduos
sólidos e das políticas públicas municipais afeitas ao saneamento
básico;
I. Assegurar a participação da sociedade no planejamento,
formulação e implementação das políticas públicas voltados ao
saneamento básico e manejo de resíduos sólidos no município, bem
como a regulação, fiscalização, avaliação e prestação de serviços por
meio das instâncias de controle social;
WI. Realizar o levantamento e análise periódica de indicadores de
desempenho e da execução do Plano Municipal Integrado de
Resíduos Sólidos;
IV. Emitir parecer técnico anual com os resultados do levantamento e
análise de dados, informações e indicadores previstos no PMGIRS.
Também deverão ser analisados o cumprimento das metas e
cronograma de atividades previstos.
UM
Estado de São Paulo IAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820000 DM
V. Emitir parecer técnico prévio, de natureza consultiva, em face de
alterações normativas que afetem, direta ou indiretamente, o Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
8 2º. Na inexistência do Conselho Municipal de Meio Ambiente,
devidamente instituído, as competências definidas no parágrafo
anterior poderão ser atribuídas ao Grupo de Acompanhamento do
PMGIRS.
83º. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente instituir o
Grupo de Acompanhamento do PMGIRS, garantindo a participação
da iniciativa privada e de representantes da sociedade civil em sua
formação, ou formalizar a atribuição das competências definidas no
81º deste Artigo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGRS
Art. 14. Os empreendimentos classificados como pequenos e
grandes geradores devem proceder ao cadastramento junto ao Poder
Público Municipal, conforme regulamento específico.
Art. 15. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos:
I. Os geradores de resíduos classificados no inciso I do Art. 8º desta
U
a) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico (alínea g);
Lei, sejam:
Profeitura Municihal de Sloeias
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro TeL: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 cad , A
b) resíduos industriais (alínea a);
c) resíduos de serviços de saúde (alínea b); e
d) resíduos de mineração (alínea f).
II. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) Geram resíduos perigosos;
b) Geram resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos,
por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos
resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
II. Os responsáveis pelos terminais e outras instalações geradoras
dos resíduos de serviços de transporte (alínea “e” do inciso I do Art. 8
º), nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos
órgãos competentes.
IV. Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido
pelo órgão competente.
Art. 16. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser
elaborado e apresentado atendendo o conteúdo mínimo definido no
Art. 21 da Lei Federal Nº 12.305, de 10 de agosto de 2010, sendo que
as informações prestadas são de caráter declaratório de inteira e total
responsabilidade do gerador.
Art. 17. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos (PGRS), nos termos previstos nesta Lei, é condição para o
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 . sa
pedido de licenças ambientais em nível municipal, alvará dos
estabelecimentos, bem como para emissão pelo município de
Certidão de Anuência, como documento integrante do processo de
Licenciamento Ambiental aos empreendimentos em fase de
instalação, ampliação e operação ou para serem beneficiados por
incentivos do município.
Art. 18. Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos manterão atualizadas e disponíveis à Gerência de
Saneamento Básico, ao Órgão Ambiental Municipal competente, ao
órgão licenciador do SISNAMA e às outras autoridades, informações
completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob
sua responsabilidade.
Parágrafo único: Para a consecução do disposto no caput, sem
prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será
implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo
anual, na forma do regulamento.
Art. 19. Na elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos será considerada a participação de organizações de catadores
de materiais recicláveis quando:
I Houver capacidade técnica e operacional de realizar o
gerenciamento dos resíduos sólidos;
II. For economicamente viável;
NH. Não houver conflito com a segurança operacional do
empreendimento.
Estado de São Paulo F
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 AREIAS
TÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER
PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a
observância deste Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta
Lei e em seu regulamento.
Art. 21. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada
sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada
para a coleta pública ou, nos casos abrangidos pelos sistemas de
coleta seletiva e de logística reversa, com a devolução.
Art. 22. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e
prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou
instrumento de planejamento equivalente, devendo também estipular
e divulgar amplamente os roteiros e os horários diferenciados da
coleta seletiva e da coleta convencional.
Art. 23. Fica o Poder Público Municipal autorizado a prestar,
direta ou indiretamente, os serviços de coleta, armazenamento,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final aos grandes
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 ) À
geradores de resíduos equiparáveis aos domiciliares, aos geradores de
resíduos industriais, comerciais, de eventos, de serviços de saúde e
da construção civil, mediante formalização de contrato e cobrança do
preço público respectivo.
Art. 24. No caso de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde
pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, com vistas
a minimizar ou cessar o dano, poderá o Município atuar,
subsidiariamente, a fim de impedir grave dano à saúde pública e/ou
ao meio ambiente, cabendo aos responsáveis pelo dano, ressarcir
integralmente o Poder Público Municipal pelos gastos decorrentes das
ações empreendidas.
Art. 25. O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros
públicos será executado pela prefeitura, direta ou indiretamente.
Art. 26. Os órgãos públicos da administração municipal, estadual
e federal, e demais estabelecimentos públicos de geração de resíduos
sólidos especiais (grande gerador) deverão implantar, em cada uma
de suas instalações e, principalmente, nas destinadas à realização de
grandes eventos, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de
características domiciliares gerados em suas atividades, observando
dispositivos legais vigentes, destinando os resíduos secos recicláveis
às cooperativas e associações de catadores locais.
8 1º Os materiais recicláveis segregados poderão ser coletados pelo
serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada
devidamente cadastrada/licenciada para a atividade a critério do
gerador, mediante comprovação por meio de CTR - Controle d
Transporte de Resíduos.
Prsfeituna Municipal do Sloeias UBE
Estado de São Paulo AREIAS
Eraça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 E mio
8 2º Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados
exclusivamente às Cooperativas ou Associações de Catadores
existentes no Município, mediante comprovação atestada pela
receptora, exceto nos casos em que os grandes geradores (apenas da
Administração estadual e federal) realizarem o reaproveitamento ou a
venda direta dos seus resíduos secos recicláveis.
8 3º Os órgãos públicos e demais estabelecimentos públicos com
geração de resíduos inferior a 200 litros/dia ou 50 Kg/dia serão
atendidos pelos serviços públicos de coleta seletiva e serão
comunicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para
imediata adequação de seus procedimentos, no momento de
expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde
estejam implantados, devendo os materiais recicláveis segredados
serem destinados exclusivamente às cooperativas ou associações
existentes no Município.
Art. 27. Ficam os condomínios não residenciais e mistos
instalados neste município, com geração de resíduos superior a 200
litros/dia ou 50 Kg/dia, obrigados a proceder à seleção prévia dos
resíduos sólidos por eles gerados, separando os resíduos secos
recicláveis dos resíduos úmidos (orgânicos) e rejeitos.
8 5º No momento da implantação do serviço público de coleta seletiva
os condomínios não residenciais e mistos com geração de resíduos
inferior a 200 litros/dia ou 50 Kg/dia serão atendidos pelos serviços
públicos de coleta seletiva (secos recicláveis) e coleta domiciliar
(úmidos e rejeitos).
8 6º Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados
às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no Município,
U
Estado de São Paulo AREIA
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 “E
mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos em
A
que os grandes geradores realizarem o reaproveitamento ou a venda
direta dos seus resíduos secos recicláveis.
Art. 28. Ficam as empresas que trabalhem com manipulação de
alimentos em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha
diretamente obrigadas a implantar em sua estrutura funcional
programa de coleta do referido material para destiná-lo ao
reaproveitamento na produção de resina para tintas, sabão,
detergente, glicerina, cosméticos, biodiesel ou outros derivados, cujos
estabelecimentos sejam licenciados e comprovem o recebimento dos
óleos utilizados dos seus respectivos geradores, através de CTR -
Controle de Transporte de Resíduos.
Parágrafo Único..:Os profissionais que trabalham em feiras,
mercados, hotéis, restaurantes e condomínios não residenciais ou de
uso misto, também devem possuir métodos de coleta nos termos do
caput deste artigo.
Art. 29. Os geradores de resíduos especiais serão assim definidos:
I. Grandes geradores de resíduos sólidos urbanos - os que gerarem
resíduos da Classe II, conforme a NBR nº 10.004, com volume
superior a
200 (duzentos) litros diários ou massa superior a 50 (cinquenta)
quilogramas diários, de acordo com o art. 20, IH, “b”, da Lei
12.305/2010;
IH. Geradores de resíduos especiais - os que gerarem resíduos que,
por sua natureza e periculosidade, sejam classificados pela norma
legal como Resíduos Classe 1.
Prsfetura Municibal do Slooias ff
ig
Estado de São Paulo IAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820000 E
Parágrafo Único. É vedada a destinação dos resíduos definidos no
inciso II deste artigo à coleta regular de resíduos sólidos ou sua
disposição em aterro sanitário Classe II.
Art. 30. Caberá aos grandes geradores de resíduos sólidos
urbanos, como supermercados, atacadistas e centros comerciais,
inclusive os descritos no art. 20, da Lei Federal nº 12.305/10:
I. Elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos —
PGRS, submetendo-os à aprovação dos órgãos municipais
competentes, constituindo-se em condicionante para a expedição
e/ou renovação da licença de localização e do alvará de
funcionamento;
II. Promover a segregação na fonte geradora entre os resíduos secos
recicláveis e úmidos/rejeitos na fonte geradora;
II. Implantar estrutura e equipamentos apropriados, desde que
tecnicamente necessários, para triagem e acondicionamento dos
resíduos no interior de suas dependências em locais que facilitem o
seu armazenamento, triagem e remoção, de forma a não contaminar
os resíduos secos recicláveis, atendendo às características do
material a ser depositado, nos termos da legislação em vigor;
8 1º Para atendimento do Inciso III, o grande gerador, a seu critério,
poderá contratar empresa licenciada, cooperativas ou associações de
catadores, desde que considere necessário;
8 2º Os resíduos secos recicláveis segregados poderão, a critério do
gerador, ser coletados pelo serviço público de coleta seletiva ou por
A
Estado de São Paulo
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a
atividade, mediante comprovação por meio de CTR - Controle de
Transporte de Resíduos.
8 3º Os resíduos secos recicláveis segregados e coletados serão
destinados às Cooperativas ou Associações de catadores existentes
no Município, mediante comprovação atestada pela receptora, exceto
nos casos em que os grandes geradores realizarem o
reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos
recicláveis.
8 4º Os grandes geradores de resíduos orgânicos, assim entendidos,
como exemplo, os supermercados, restaurantes, quartéis, feiras,
eventos periódicos, serrarias, beneficiadoras de arroz ou os pequenos
comerciantes de coco, milho, cana e outros alimentos deverão ser
objeto de destinação a empresas ou instituições que desenvolvam
atividades de produção de vegetais orgânicos, compostos orgânicos,
fibras, produtos industriais e artesanatos em geral.
8 5º Os resíduos de que trata o 8 4º poderão ser coletados, a critério
do gerador, pelo serviço público de coleta diferenciada, ou por
empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade
a critério do gerador, mediante comprovação por meio de CTR -—
Controle de Transporte de Resíduos.
8 6º Os resíduos orgânicos de que trata o 8 4º poderão ser
encaminhados ao centro de compostagem municipal mediante
pagamento de preço público, bem como para os segmentos
organizados ou outros locais de processamento de resíduos
orgânicos, devidamente licenciados no Municipio.
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 mA
8 7º Na hipótese a que se refere o 8 6º, o grande gerador de resíduos
orgânicos, caso não destine para o centro de compostagem
municipal, deverá elaborar projeto por profissional habilitado com o
objetivo de comprovar a inexistência de possibilidade de
contaminação ou de impacto para o ambiente ou a saúde humana e
ser licenciado pelos órgãos competentes.
8 8º A destinação para projetos de reciclagem de que tratam os
parágrafos 6º e 7º deste artigo constitui requisito a ser cumprido
quando da liberação de autorização de ocupação do solo ou Alvará de
Funcionamento das unidades processadoras de resíduos orgânicos.
8 9º O rejeito do grande gerador de resíduo orgânico, a seu critério,
poderá ter o transporte realizado pelo serviço público de coleta
mediante pagamento de preço público ou por empresa licenciada e
cadastrada no município para a atividade, comprovado através de
Controle de Transporte de Resíduo - CTR a sua destinação adequada;
8 10º O rejeito de que trata o 8 9º deverá ser encaminhado a um
aterro sanitário licenciado ou outra solução tecnicamente adequada.
8 11º Caso o grande gerador de resíduos não se caracterizar como
grande gerador de resíduos orgânicos, na forma do 8 4º deste artigo,
deverá ser aplicada a regra contida no 8 10º deste artigo, tendo em
vista que não estará obrigado a separar os resíduos úmidos
(orgânicos /rejeitos).
8 12º As empresas que operem na triagem e/ou transporte de
residuos especiais de grandes geradores deverão ter cadastro e
licença como transportador obtida junto à Secretaria Municipal de
Transportes Urbanos e encaminhar relatório bimestral dos volumes
transportados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fim de que
Prafeituma Municipal de Slevias PoE
Estado de São Paulo E
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820000 -
os dados fornecidos sejam sistematizados e informados à
comunidade em geral.
Art. 31. São considerados, também, geradores de resíduos
especiais os estabelecimentos geradores dos resíduos cujo
armazenamento, triagem, transporte, destinação adequada ou
disposição final devem seguir disposições legais e normas específicas,
conforme discriminados a seguir:
I. Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
IH. Resíduos industriais, gerados nos processos produtivos e
instalações industriais;
HI. Resíduos de serviços: de transportes, originários de portos,
aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;
IV. Resíduos agrossilvopastoris procedentes das atividades
agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos
utilizados nessas atividades;
V. Resíduos de mineração, advindos da atividade de pesquisa,
extração ou beneficiamento de minérios; [A
VI. Outros resíduos que, por sua natureza e periculosidade, estejam
classificados, segundo a NBR como resíduos Classe I.
8 1º Será de responsabilidade dos geradores de resíduos especiais de
que trata este artigo, configurando como condição para a concessão
do Alvará de Funcionamento, anualmente:
Prsfituma Mumicital do Socios BRT
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Te: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 e
I. A classificação e caracterização de seus resíduos segundo normas
legais específicas a cada tipo de resíduo, devendo ser essas
características comprovadas por laudos técnicos de laboratórios
específicos;
IH. A comprovação do transporte dos resíduos, através de Controle de
Transporte de Resíduos — CTR específico, por empresa licenciada;
HI. A comprovação da destinação final adequada dos resíduos, por
empresa receptora licenciada para as finalidades de triagem,
transbordo, reciclagem, tratamento e/ou deposição final, considerada
a obrigatoriedade de licenciamento para aquelas finalidades
necessárias em cada caso;
IV. O cumprimento de todas as normas federais, estaduais e
municipais específicas.
8 2º Os resíduos caracterizados pelas normas como de Classe I,
devido ao seu alto poder de contaminação, deverão ser classificados e
destinados adequadamente, conforme normas pertinentes, não
importando a quantidade gerada, ficando vedado o uso de aterro
sanitário Classe II para esse fim.
8 3º A destinação adequada dos resíduos sólidos especiais deverá ser
comprovada através dos Controles de Transporte de Resíduos —
CTR's, a serem enviados semestralmente à Secretaria Municipal do
Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA 1)
%
"Estado de Sãó Paulo AREIAS
raça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep 12820000 =
Art. 32. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010, a ser
implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os
consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e
procedimentos previstos neste capítulo.
Parágrafo único: A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos tem por objetivo:
I. Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e
os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão
ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II. Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os
para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
HI. Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de
materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV. Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao
meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V. Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo
de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI. Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e
sustentabilidade;
:
Prefeitura Municipal do cias Ab
Estado de São Paulo AREIAS
Praça None de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 PR
VII. Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 33. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a
responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade
que abrange:
I. Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no
mercado de produtos:
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à
reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente
adequada;
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos
sólidos possível;
II. Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e
eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
WI. Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após
o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente
adequada;
IV. Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de
compromisso com o município, participar das ações previstas no
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de
produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 34. Os sistemas de logística reversa serão implementados
Estado de São Paulo
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820000
a AREIAS
operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
I. Acordos setoriais;
H. Regulamentos expedidos pelo poder público; ou
HI. Termos de compromisso.
Art. 35. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de
logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de:
I. Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso,
observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos
previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos
órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;
IH. Pilhas e baterias;
HI. Pneus;
IV. Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V. Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz
mista;
VI. Produtos eletroeletrônicos « seus componentes.
Prsfetra Mamicpaldo Soias UP
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
81º. Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e
termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor
empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a
produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de
vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando,
prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao
meio ambiente dos resíduos gerados, exemplificando buscar-se-á
estender os sistemas de logística reversa aos óleos e gorduras
comestíveis usados e aos medicamentos.
82º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou
regulamento, em normas estabelecidas pelos outros órgãos
competentes do SISNAMA e do SNVS, ou em acordos setoriais e
termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor
empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes dos produtos e embalagens tomar todas as medidas
necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do
sistema de logística reversa sob sua responsabilidade, consoante o
estabelecido neste artigo, podendo ainda:
I. Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens
usadas;
II. Disponibilizar pontos de entrega de resíduos reutilizáveis e
recicláveis, preferencialmente de forma integrada à coleta seletiva,
remunerando os custos na proporção dos usos das infraestruturas e
dos serviços.
WI. Atuar em parceria com organização(ões) de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o 81º.
Prsfeitara Mumisitaldo Sosias ABB
Estado de São Paulo iAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias Cep:12 820 000 MW Mm
83º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos
comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que
se referem os incisos do caput, e de outros produtos ou embalagens
objeto de logística reversa, na forma do 81º ou da maneira
determinada pelos instrumentos de planejamento aplicáveis e/ou em
instrumentos legais regulamentadores.
84º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos
ou devolvidos na forma dos 82º e 83º.
85º Os fabricantes e os importadores darão destinação
ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos
ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final
ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão
competente do SISNAMA, Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos ou instrumento de planejamento equivalente.
86º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso
firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de
responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e
embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder Público
serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada
entre as partes, observando as disposições do Art. 212º desta lei.
87º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dôs
sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao
Órgão Municipal competente e a outras autoridades as informações
completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Estado de São Paulo AREIAS
Braça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias -Cep:12 820000 É À
Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado o Plano Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento de
planejamento equivalente:
I. Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II. Estabelecer sistema de coleta seletiva;
WI. —Articular com os agentes econômicos e sociais medidas para
viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos;
IV. Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de
compromisso na forma do 86º do Art. 35º, mediante a devida
remuneração pelo setor empresarial naquilo que couber;
V. Implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos
orgânicos conforme viabilidade socioeconômica, técnica e ambiental,
prevendo a sustentabilidade econômico-financeira a partir da
cobrança de taxa aos usuários dos serviços categorizados como
pequenos geradores deresiduos sólidos domiciliares e por preço
público cobrado dos grandes geradores que usufruírem das
infraestruturas públicas, bem como articular com os agentes
econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
Estado de Sãó Paulo AREIAS
“ça None d Julho, 202 Centro él: (12 3107-1200 - Areias-Cp;12820000 PANE”
VI. Dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e
rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos.
81º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o
titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de
organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua
contratação.
82º A participação de organização(ões) de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis no manejo de resíduos sólidos recicláveis
será assegurada quando:
a) Houver capacidade técnica e operacional de realizar
o gerenciamento dos resíduos sólidos;
b) Houver disponibilidade e empenho na implementação do planejado
para o município;
c) For economicamente viável; e
d) Nãohouverconflitos com a segurança operacional dos
empreendimentos e/ou da prestação de serviços.
83º A contratação prevista no 81º é dispensável de licitação,
nostermos do inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 37. Os acordos setoriais para implantação da logística reversa
Prsfeituma Municibal do Sloeias — fibRo
df
Estado de São Paulo ARE S
Eraça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 E
no município obedecerão aos ritos e acordos firmados no âmbito
federal, respeitando as particularidades locais definidas em
instrumentos aplicáveis.
Art. 38. O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus
resíduos e embalagens seguirá o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de
julho de 1989, e no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, ou
na legislação federal que venha a substituí-los.
Art. 39. As ações praticadas pelo Poder Público no sistema de
logística reversa dos produtos e embalagens que sejam de
responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes nos sistemas serão devidamente remuneradas ao Poder
Público, na forma acordada entre as partes por acordo setorial ou
termo de compromisso.
TÍTULO III
DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E SIMILARES EM
TERMOS DE COMPOSIÇÃO
Art. 40. O Sistema Informatizado e Georreferenciado de Gestão de
Resíduos Sólidos, abrangendo o manejo dos resíduos recicláveis,
orgânicos e rejeitos no município de Areias/SP, deve ser instituído e
operacionalizado de forma a garantir o cumprimento da legislação
quanto à redução da produção, segregação na fonte, transporte,
destinação final adequada dos resíduos e a disposição final
Estado de São Paulo Pa
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
ambientalmente adequada dos rejeitos e regulamentação do exercício
das responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos urbanos
domiciliares, transportadores e receptores de resíduos.
Art. 41. É atribuição do município o planejamento, a execução e
fiscalização das ações que visem a garantia da qualidade dos serviços
de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, quer estes sejam
executados de forma direta ou indireta.
Parágrafo único: Fica autorizada a delegação dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 42. Os serviços de manejo dos resíduos sólidos,
compreendendo a coleta convencional, a coleta seletiva, o transporte
e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, serão
executados pelo Município de Areias/SP, de forma direta ou indireta.
Parágrafo único: A disposição final ambientalmente adequada em
aterro sanitário implica na disposição dos rejeitos, atendendo as
metas de recuperação dos resíduos recicláveis secos e de redução da
parcela dos resíduos orgânicos destinado à disposição final, conforme
o estabelecido no Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos
Sólidos ou de instrumento de planejamento equivalente.
Art. 43. A coleta convencional deverá ser realizada,
preferencialmente, em dias e/ou turnos distintos da coleta seletiva
nos diversos setores do município para que seja promovida a
diferenciação das duas pelos munícipes, bem como para garantir
IX,
81º O prestador de serviço definirá os dias e os horários para cada
maior eficiência na prestação dos serviços.
Prsfitra Mamicghal do Plooias Pi
Estado de São Paulo AREIAS
Braça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 Wim d RG
bairro ou localidade específica e informará a população.
82º. A coleta convencional, ou seja, aquela responsável pela coleta,
remoção e transporte dos resíduos sólidos domiciliares
indiferenciados, deverá ser realizada por veículo coletor e atenderá a
toda a sede urbana, bem como a área urbana dos distritos e
localidades rurais, coletando todos os resíduos dispostos pelos
geradores que respeitem os limites quantitativos e os padrões de
acondicionamento pré- estabelecidos.
83º. A coleta seletiva, ou seja, aquela responsável pela coleta,
remoção e transporte de resíduos sólidos domiciliares recicláveis
secos, deverá ser realizada por veículo apropriado de forma a não
prejudicar a qualidade do material a ponto de inviabilizar sua
recuperação e/ou comercialização.
Art. 44. A coleta em grandes geradores e/ou geradores que
apresentem características peculiares de geração obedecerá aos
regramentos específicos.
81º O material acondicionado para coleta pelos grandes geradores de
resíduos sólidos domiciliares e equiparáveis pode ser coletado pelo
prestador do serviço público de coleta convencional e coleta seletiva,
desde que haja a devida remuneração de forma diferenciada da
maneira como regulamentado pelo ente responsável.
82º As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de
serviço de saúde, integrantes da rede pública mantidas pelo Poder
Público Municipal serão atendidas pelo serviço de coleta
convencional, sendo necessário, entretanto, que todo o resíduo
equiparado ao domiciliar esteja acondicionado separadamente dos
DNS
Prafeituras Mamicibal do Seeias APT
Estado nana Paulo AS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel. (12) 3107-1200 - Areias - Cep: 12 820 000
demais mediante segregação na fonte.
83º Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições,
órgãos e entidades públicas serão atendidos pelo serviço de coleta
convencional e coleta seletiva para os resíduos equiparáveis aos
domiciliares e dentro da limitação de pequeno gerador preconizada
nesta Lei, sendo necessário que estes estejam acondicionados
separadamente daqueles classificados como resíduos especiais
mediante segregação na fonte, incluindo os resíduos perigosos.
84º Ultrapassadas as quantidades máximas do limite de volume
diário dispostas nesta Lei, ou em regulamento, os resíduos sólidos
equiparados aos domiciliares passam a ser considerados como
provenientes de grandes geradores e deverão ser recolhidos por
intermédio da coleta especial ou mediante o serviço público de coleta
convencional e coleta seletiva, desde que haja a devida remuneração
de forma diferenciada da maneira como regulamentado pelo ente
responsável.
85º Frente ao não cumprimento da obrigação de promover a
separação dos resíduos sólidos equiparáveis aos domiciliares,
daqueles especiais, todos os resíduos gerados pelas indústrias e
unidades de saúde serão considerados resíduos especiais.
86º Condomínios residenciais geradores de resíduos sólidos
domiciliares ou equiparáveis serão atendidos pelo serviço de coleta
convencional observando a classificação de pequeno gerador, sendo
necessário que os resíduos sólidos estejam separados e
acondicionados para atender as normas da coleta seletiva.
Art. 45. O gerenciamento dos resíduos sólidos equiparáveis aos
A
nte
Estado de São Paulo AREIAS
Braça Nove de Julho, 202 Centro Tél: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000
domiciliares provenientes da indústria, comércio e de serviços, cujas
quantidades sejam superiores a 200 (duzentos) litros ou 50
(cinquenta) quilogramas por dia, são de responsabilidade dos
empreendimentos, que caso o destinem através do sistema público
deverão pagar preço público, conforme regulamento.
Art. 46. A coleta especial consiste no recolhimento e transporte
dos resíduos sólidos realizados por operadores privados, devidamente
acondicionados pelos geradores, constando esta coleta no PGRS
apresentado pelo gerador.
Parágrafo único: Os serviços de coleta especial serão realizados nas
condições definidas em regulamento.
Art. 47. Os operadores privados prestadores de serviços de coleta
especial deverão se cadastrar junto ao Órgão Municipal competente,
obedecendo às condições necessárias de cadastramento, conforme
regulamento.
81º As pessoas jurídicas que realizarem os serviços de coleta especial
deverão atender as normas e procedimentos técnicos estabelecidos
pelo Órgão ou entidade municipal competente, sob pena de perder o
credenciamento.
82º O contratante do serviço de coleta especial deverá exclusivamente
contratar empresas cadastradas, conforme caput.
Art. 48. O Órgão Municipal competente estabelecerá e
determinará as normas e procedimentos que se façam necessários à
garantia das boas condições operacionais e qualidade dos serviços
relativos à remoção dos resíduos sólidos urbanos.
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
Art. 49. Não estão compreendidos na conceituação de resíduos
domiciliares, para efeito da obrigatoriedade de recolhimento pelo
serviço público de coleta convencional e coleta seletiva, aqueles
caracterizados por entulhos de obras particulares e públicas,
constituídos predominantemente por areia, pedras e solo, restos de
manutenção de áreas ajardinadas em grandes volumes, restos de
podas de arborização pública, resíduos gerados em reformas,
resíduos volumosos caracterizados por mobiliários e eletroeletrônicos,
dentre outros, devendo tais resíduos serem destinados pelo próprio
pequeno gerador até um local específico disponibilizado pela
municipalidade.
81º Os pequenos volumes dos resíduos elencados no caput não
coletados pelo serviço público de coleta convencional e seletiva devem
ser destinados pelos pequenos geradores aos Ecopontos e PEV (Ponto
de Entrega Voluntária) estruturados no município, respeitando os
limites estabelecidos neste instrumento e nos regulamentos
aplicáveis.
82º Até a efetiva estruturação e operação de Ecopontos e PEV's no
município, a Prefeitura poderá prever a realização de mutirões de
limpeza para o recolhimento dos resíduos de que trata o caput,
sempre comunicando a população acerca do cronograma da
prestação dos serviços nos bairros e dos procedimentos operacionais.
Art. 50. Todos os geradores de resíduos sólidos deverão ter como
objetivo a não geração de resíduos e sua redução, a segregação
binária na fonte geradora, ou seja, em pelo menos duas tipologias:
resíduos úmidos e resíduos recicláveis secos, promovendo o
adequado acondicionamento, prioritariamente destinando os
Prsfeituna Municipal do Pooias PPT
Ed
Estado de Sãó Paulo AREIAS
Praça Nose de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000
resíduos gerados novamente ao ciclo de vida do produto com a
destinação final adequada, por meio da compostagem, da reutilização
ou da reciclagem, e se for o caso, com a devolução, atendendo aos
padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas.
Art. 51. Deverá ser priorizada pelos grandes geradores ou
equivalente a compostagem ou outra tecnologia ambientalmente
segura e licenciada de tratamento dos resíduos orgânicos em
detrimento da simples disposição final, previamente triados, em
resíduos estabilizados, com propriedades e características diferentes
do material que Ihe deu origem, cujo composto resultante terá uso
definido por meio de estudo prévio.
81º Caso o município disponha de sistema de compostagem
licenciado pelo órgão ambiental competente, poderá receber parcela
limitada, dos orgânicos de grandes geradores que não aderirem às
técnicas de compostagem descentralizadas, devendo observar a
capacidade de processamento da unidade e devendo ser prevista a
remuneração pelos serviços prestados.
82º No caso da utilização de sistema de compostagem municipal, bem
como no caso de beneficiamento in loco a partir de técnicas
descentralizadas de compostagem que promovam a retenção na fonte
geradora, os resíduos orgânicos gerados pelos grandes geradores
deverão ser segregados dos demais resíduos recicláveis e rejeitos na
fonte geradora.
83º A responsabilidade pelo encaminhamento dos resíduos orgânicos
provenientes dos grandes geradores à Unidade de Compostagem é
dos mesmos, considerando especificamente o 81º e 82º, que estarão
sujeitos à cobrança pelo serviço, que garante a correta destinação de
Estado de São Paulo IAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 A
resíduo de sua responsabilidade.
84º O pequeno gerador de resíduos orgânicos deverá priorizar a
retenção na fonte a partir de iniciativas individuais e/ou coletiva de
compostagem in loco, promovidas por iniciativa própria e/ou a partir
de incentivos da municipalidade.
85º Nos casos de utilização de técnicas de compostagem domiciliar
para valorização dos resíduos orgânicos gerados por pequenos
geradores é dispensável o licenciamento da atividade, sendo o
gerador responsável pelo adequado manejo dos resíduos, estando
sujeito a notificações e multas, caso o sistema adotado careça de
asseio e manutenção, oferecendo riscos à saúde pública.
Art. 52. No caso de danos envolvendo resíduos sólidos, a
responsabilidade pela execução de medidas mitigadoras, corretivas e
preparatórias será da atividade ou empreendimento causador dos
danos.
81º A responsabilidade disposta no caput somente se aplica ao
pequeno gerador de resíduos sólidos domiciliares quando o dano
decorrer diretamente de sua ação ou omissão.
82º O Poder Público pode atuar no sentido de minimizar ou cessar o
dano logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente
ou à saúde pública.
83º Caberá aos responsáveis pelos danos ressarcir o Poder Público
pelos gastos decorrentes das ações empreendidas para minimizar ou
cessar o dano.
Prsfeituna Municipal do ooias AP
Plim co tteninito : AS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
que prestarem serviços no município de Areias/SP, deverão se
cadastrar junto ao município no Órgão Ambiental Municipal.
81º O cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de
formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará,
ou sempre que houver alteração nos dados do cadastro.
82º As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão
proceder o cadastramento dentro do prazo de 180 (noventa) dias a
partir da data de publicação da Lei.
Art. 54. Os transportadores de resíduos deverão apresentar o
Controle de Transporte de Residuos — CTR ou equivalente sempre
que solicitado pelo Poder Público contendo o gerador atendido,
quantidade coletada e sua destinação ou disposição final.
Art. 55. Os receptores de resíduos sólidos para a destinação ou a
disposição final ambientalmente adequada devem ser devidamente
licenciados junto ao órgão ambiental competente.
Parágrafo único: Os receptores de resíduos sólidos deverão informar o
Órgão Ambiental Municipal sempre que solicitados sobre os
montantes de cada tipologia de resíduos recebidos, conjuntamente
com a identificação da origem, assim como a cópia do Comprovante
de Transporte de Resíduo - CTR.
Art. 56. Os rejeitos gerados no município, resultados do processo
de segregação na origem e de triagem, deverão ser encaminhados à
disposição final ambientalmente adequada devidamente licenciada.
tofeitura Munich ARE,
Estado de Sãé Paulo iAS
Eça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 31071200 - Arias Cep:12 820000 ENE DEN
Art. 57. O titular dos serviços, direta ou indiretamente,
estruturará Ecopontos e PEVs, devendo consagrá-los perante a
sociedade. Ou seja, trabalhar de modo a facilitar a atuação da
população em prol da correta gestão de resíduos sólidos a partir de
uma estrutura que ofereça soluções relacionadas às mais variadas
tipologias de resíduos geradas pelos pequenos geradores, obedecendo
aos limites de recepção e tipologia estabelecidos em regulamento.
Art. 58. Em conformidade com a legislação federal, o município
priorizará a gestão associada junto aos outros municípios que sejam
abrangidos por eventual consórcio intermunicipal para
gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos, constituído
nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, e também a formalização
de convênios com o objetivo de viabilizar a descentralização e a
prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, bem
como de forma a atender as prerrogativas legais federais que
garantem prioridade na obtenção dos incentivos pelo Governo
Federal.
CAPÍTULO II
DO ACONDICIONAMENTO
Art. 59. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos
resíduos sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta:
I Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de
estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de serviço
de saúde ou de instituições públicas;
II. Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de
Prefeitura Municipal de reias
Estado de São Paulo AREIAS
raça oe de alo, 202 Centro Tl. (12) 3107-1200 - Arias -Cop:12 820000 PANE LE RG
ocupação unifamiliar;
HI. O condomínio, representado pelo síndico ou pela administração,
nos casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de
edifícios multifamiliares, bem como os condomínios comerciais;
IV. Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito
designadas, ou na sua falta, todos os residentes.
Art. 60. Serão considerados irregulares, os recipientes que não
seguirem a padronização estabelecida na legislação pertinente e em
regulamento ou que se apresentarem em mau estado de conservação.
Art. 61. Para garantir a segurança física dos coletores, antes do
acondicionamento do lixo, é necessário e obrigatório que se observe
as seguintes recomendações:
I. Os líquidos devem ser eliminados;
II. Os cacos de vidros e outros materiais perfurantes e que possam
causar algum tipo de ferimento devem ser embrulhados
convenientemente.
Art. 62. É proibido o acondicionamento, para posterior
recolhimento da coleta convencional e/ou coleta seletiva, de qualquer
resíduo que não seja categorizado como resíduo sólido domiciliar ou
equiparável.
Parágrafo único: A infração ao disposto no caput deste artigo, quando
causar danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio
ambiente ou aos veículos ou equipamentos do prestador de serviço
será passível das sanções previstas na legislação pertinente,
U
Prsfituna Mumicihal do Socios URB
Estado de Sad Paulo AREIAS
raça Nove de Julho, 202 Centro Tel. (12 3107-1200 - Aris-Cep:12 820000 PA Nimm E TRE
independentemente de outras responsabilidades, indenizações e ônus
quanto aos danos causados.
Art. 63. É permitida a colocação no passeio público de lixeiras
para apresentação dos resíduos sólidos à coleta, desde que não cause
prejuízo ao livre trânsito dos pedestres ou transtornos à vizinhança
por geração de mau cheiro, insetos, acúmulo de grande quantidade
de lixo ou por longo período.
81º O resíduo apresentado à coleta deverá estar obrigatoriamente
acondicionado de maneira a evitar o acesso de animais.
82º Aslixeiras deverão obedecer ao padrão e localização
determinados na Legislação e a serem estabelecidos em regulamento.
83º São obrigatórias a limpeza e a conservação da lixeira pelo
proprietário ou..possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver
instalado.
84º As lixeiras consideradas inservíveis e as que desrespeitem as
condições do Art. 62º deverão ser substituídas pelos proprietários.
Art. 64. Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros
públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos
hortifrutigranjeiros ou outros produtos para o abastecimento público,
é obrigatória a colocação, pelo responsável, de recipientes de
recolhimento dos resíduos sólidos em local visível e acessível ao
público, em quantidade mínima de um recipiente por banca
instalada, ou conforme estabelecido em regulamento e em seus
respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
81º O responsável pelo serviço de limpeza de feiras e áreas pós-
Profeitura Municjhal do leeias PR
Estado de São Paulo AREIA
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 PM
eventos deverá disponibilizar recipientes para o acondicionamento
temporário previamente a coleta diferenciada em no mínimo duas
parcelas (resíduos recicláveis secos e resíduos úmidos), podendo ser
estendida até três parcelas (resíduos recicláveis secos, resíduos
orgânicos e rejeitos), caso seja viabilizada a destinação de orgânicos à
Unidade de Compostagem municipal.
82º Os feirantes são responsáveis por acondicionar todo o resíduo
gerado a partir de suas atividades nos recipientes disponibilizados
pelo responsável pelo serviço de limpeza e desinfecção de feiras.
Art. 65. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de
alimentos de consumo imediato deverão ter recipiente de
acondicionamento de resíduos sólidos neles fixados ou colocados no
solo.
Art. 66. Os condomínios, residenciais e comerciais ficam
obrigados a instalar abrigo para o correto acondicionamento dos
resíduos sólidos de forma que se garanta a segregação binária
(resíduos recicláveis secos e dos resíduos orgânicos + rejeitos).
CAPÍTULO HI
DO TRANSPORTE
Art. 67. Com exceção dos resíduos especiais, a coleta, transporte e
disposição final de resíduos sólidos constitui serviço público prestado
pelo Município, de forma direta ou indireta.
Art. 68. O transportador de resíduos sólidos é responsável pelo
transporte, em condições que garantam a segurança do pessoal
Estado de São Paulo AS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820000
envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo
Prefei orhal de Areias aih
tofeitura Munich AREi
cumprimento da legislação pertinente.
Art. 69. A responsabilidade do gerador não exime a do
transportador e do receptor do resíduo pelos incidentes que causem
degradação ambiental ocorridos, respectivamente, durante o
transporte ou em suas instalações.
Parágrafo único: A responsabilidade administrativa do gerador pelos
incidentes ocorridos durante o transporte ou nas instalações de
tratamento, recuperação, reciclagem ou disposição dos resíduos
somente cessará nos casos em que a transferência dos resíduos
aqueles terceiros, tenha sido previamente autorizada pelo órgão de
controle ambiental e realizada na forma e condições preestabelecidas.
Art. 70. Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de
resíduos deverão ser comunicados, por qualquer dos responsáveis,
imediatamente após o ocorrido, ao órgão de controle ambiental e de
saúde pública competentes.
Parágrafo único: O gerador do resíduo derramado, vazado ou
despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo
órgão ambiental competente, todas as informações relativas à
quantidade, composição, classificação e periculosidade do referido
material, bem como adotar os procedimentos para a contenção de
vazamentos, de desintoxicação e de descontaminação, quando for o
caso.
Art. 71. Os resíduos perigosos deverão ser coletados medianté
operações específicas e diferenciadas da coleta dos resíduos urbanos
e encaminhado para a unidade de tratamento
Prefeitura Municipal do Aooias Abe
Estado de São Paulo IAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
c
Parágrafo único: O gerador deverá obter autorização específica para o
transporte de resíduos perigosos.
Art. 72. A contratação da empresa ou pessoa não autorizada ou
licenciada pela autoridade competente acarreta a responsabilização
solidária de todos os que tenham participado do evento poluidor.
CAPÍTULO IV
DA COLETA SELETIVA
Art. 73. O serviço público de coleta seletiva será disponibilizado a
todos os pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares nas
modalidades, horários e dias pré-determinados e poderá ser
disponibilizado aos grandes geradores, desde que haja a devida
remuneração pelo serviço.
81º Os pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares deverão
promover o acondicionamento dos resíduos recicláveis secos em
sacos plásticos com capacidade volumétrica máxima de 100 (cem)
litros ou 20 (vinte) quilogramas, com a sua colocação em dispositivos
de acondicionamento temporário adequado (lixeira ou abrigo de
resíduos), nos dias e horários definidos pela Poder Público Municipal,
de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública, catação
irregular, proteção às intempéries e a perda do valor de
comercialização do material.
82º Os dispositivos de acondicionamento temporário utilizados pelos
geradores deverão ser suficientes para o acondicionamento de todo o
volume de resíduos gerados, não podendo ser dispostos nos
as '
Prsfitura Mamiipad do Sevias UR
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - (ep:12 820 000 Wa”
logradouros públicos ou em terrenos baldios, bem como deverão
estar em perfeitas condições de conservação e higiene.
83º O município manterá a execução da coleta seletiva no perímetro
urbano e poderá manter, se demonstrada viabilidade, um programa
de coleta específica para as zonas rurais representadas por
aglomerados populacionais, preferencialmente via pontos ou locais de
entrega voluntária, em conformidade com o Plano Municipal de
Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, o Programa de Coleta Seletiva
ou instrumento de planejamento equivalente.
Art. 74. Compete à Secretaria Municipal responsável pelas pastas
correlatas aos serviços públicos, obras e/ou infraestrutura, conforme
atribuição definida em ato regulamentador, de forma direta ou
indireta, planejar o sistema, realizar a coleta e remoção dos resíduos
sólidos domiciliares de forma diferenciada nas duas tipologias: coleta
convencional dos resíduos úmidos e dos resíduos recicláveis secos
não segregados pela indisponibilidade de coleta seletiva e/ou não
adesão ou correta segregação pela sociedade; e coleta seletiva dos
resíduos recicláveis secos previamente segregados.
81º As coletas se darão conforme a abrangência, os horários e
programação definidos e divulgados previamente à população.
82º O sistema de coleta seletiva deverá ser continuamente
monitorado e aperfeiçoado de forma a atingir a universalidade,
equidade e integralidade dos serviços.
83º Cabe ao município (com participação das secretarias municipais
atuantes nas áreas de assistência social, saúde, meio ambiente,
infraestrutura, obras e serviços públicos), ao Órgão Ambiental
Prefeitura Municipal do reias AS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel.: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 gre. hi,
Municipal e aos prestadores de serviços terceirizados incentivarem a
participação da população e ampliar, de forma ordenada e
tecnicamente planejada, o serviços de coleta seletiva com a adequada
segregação dos resíduos sólidos na origem, por meio de programa
contínuo de educação ambiental e de comunicação.
Art. 75. Quando os serviços de coleta seletiva e remoção dos
resíduos sólidos dos geradores forem prestados de forma indireta, o
prestador de serviços deverá fornecer ao município, todos os dados e
as informações necessárias relativas ao desempenho do serviço
prestado, incluindo dados acerca do quantitativo de resíduos
recicláveis secos comercializados e a devida comprovação da
transação, de acordo com as normais legais e contratuais cabíveis.
81º O prestador do serviço de coleta seletiva deverá elaborar um
detalhamento dos instrumentos de divulgação do serviço a ser
aprovado pelo Poder Público Municipal.
82º O Poder Público Municipal, por meio do Órgão Municipal
competente, deverá fiscalizar a realização efetiva da prestação dos
serviços de manejo de resíduos sólidos realizados pela prestadora dos
serviços para que seja realizado nos padrões técnicos adequados,
estabelecidos pela legislação e pelos instrumentos norteadores da
relação contratual, sem provocar riscos ou danos à saúde pública, ao
meio ambiente e ao bem-estar da população.
Art. 76. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou
instrumento de planejamento equivalente, os consumidores são
obrigados, sob pena de multa, a acondicionar adequadamente em
sacos plásticos de capacidade volumétrica máxima de 100 (cem)
litros ou 20 (vinte) quilogramas diários e disponibiliz
Posfeitiro Maminpal do Soias TU Bebr
Estado de SAE Cosa IAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 pd
adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para
coleta ou devolução nos dias e horários determinados pelo prestador
do serviço.
Parágrafo único: O Poder Público Municipal pode instituir incentivos
econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta
seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.
Art. 77. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços, cuja atividade envolva o atendimento a clientes, tais como:
lojas, restaurantes, padarias, dentre outros, deverão disponibilizar
lixeiras nas duas tipologias: resíduos recicláveis secos e resíduos
úmidos (resíduos orgânicos e rejeitos), proporcional ao espaço e
quantidade de resíduos gerados para incentivar e promover a
adequada segregação dos resíduos na origem no prazo de 180 dias,
contados da publicação desta Lei.
Art. 78. O mobiliário urbano será adequado ao manejo de
resíduos sólidos com a devida instalação dos coletores públicos
(lixeiras) binários, ou seja, nas duas tipologias: para os resíduos
recicláveis secos e para os resíduos úmidos, em harmonia com a
paisagem urbana e efetivamente propiciando a possibilidade de 83º
Deverá haver PEVs implantados dentro dos Ecopontos, de maneira
que esses também tenham estrutura para recepção dos resíduos .
recicláveis. V
Art. 79. A(s) organização(ões) de catadores de materiais '
reutilizáveis e recicláveis serão priorizadas no recebimento dos
materiais obtidos a partir da coleta seletiva dos resíduos recicláveis
secos.
Prsfeituna Municipal do Aooias UPA
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 E 2.4
81º Compete ao município por meio ou através de parcerias do Órgão
Ambiental Municipal e do órgão destinado à Assistência Social
fornecer apoio institucional para formação de organização(ões) de
catadores a que serefere este artigo.
82º A(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis buscarão independência e autonomia, de acordo com os
princípios da autogestão.
83º Caso a(s) organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis não tenham capacidade operacional para triar todo o
material coletado seletivamente poderá o Poder Público, diretamente
ou indiretamente, realizar o serviço de segregação e comercialização
deste material, de maneira a viabilizar a redução de resíduos sólidos
dispostos em aterro sanitários e contribuir com a cadeia da
reciclagem.
Art. 80. A(s) organização(ões) de catadores, desde que
devidamente formalizada(s) e Iegalizada(s) sob a ótica
administrativa/contábil e ambiental, poderá(ão) coletar os resíduos
recicláveis secos gerados pelos empreendimentos da administração
pública direta e indireta sediada no município de Areias/SP, como
também dos grandes geradores por meio de contrato ou outro
instrumento que trate do tema.
Art. 81. Os centros comerciais, os shoppings centers, os clubes
recreativos, os condomínios comerciais, as escolas e os
estabelecimentos prestadores de serviços públicos são obrigados a
instituir o processo de coleta seletiva promovendo a segregação dos
residuos recicláveis secos e dos resíduos úmidos.
Parágrafo único: Os empreendimentos elencados no caput terão
JU
Prsfeituna Mumicibal do Mosias UP
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 - er
prazo de um ano a contar da publicação desta lei para se adaptarem
ao preconizado.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
Art. 82. Fica proibida:
I. A disposição de resíduos sólidos provenientes de podas, varrição,
capina e roçada, bem como dos restos de resíduos da construção civil
e volumosos nos equipamentos, vias, passeios públicos e outros
espaços públicos ou em qualquer terreno privado sem autorização do
Órgão Municipal competente;
Il. A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer
tipo de resíduo .sólido, devendo o gerador promover sua adequada
segregação na fonte, acondicionamento e destinação final adequada;
Il.A queima dos resíduos dos serviços de limpeza urbana, a
disposição dos mesmo em encostas, corpos de água, erosões, lotes
vagos e em áreas protegidas por lei.
Parágrafo único: Estará sujeito à multa no valor de 100 Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) aquele que realizar o despejo
irregular de resíduos sólidos.
Art. 83. O gerador de resíduos de podas, capina e varrição deve
assegurar sua destinação final ambientalmente adequada e a
valorização dos resíduos com a segregação no local de origem,
cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, ou
Estado de Sãó Paulo AREIAS
Praça None de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000
assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e
efetuar a destinação em local específico para este fim determinado
pelo Poder Público, caso não haja empreendimento privado que
trabalhe com manejo de tais resíduos.
Parágrafo único: Os empreendimentos elencados no caput terão o
prazo de um ano a contar da publicação desta lei para se adaptarem
ao preconizado.
Art. 84. Os resíduos de limpeza urbana oriundos da prestação dos
serviços públicos de poda, capina, roçada e raspagem serão de
responsabilidade do Poder Público Municipal, salvo se a
municipalidade tiver contratos prevendo a delegação da
responsabilidade a terceiro.
Art. 85. Para destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos de podas, varrição e afins, o município deverá priorizar seu
reaproveitamento ou transformação.
Art. 86. O morador ou administrador de imóveis residenciais ou
comerciais, seja proprietário ou não, é responsável pela limpeza
(varrição, capina e roçada) e conservação da calçada fronteiriça ao
imóvel, de forma a mantê-la limpa, ofertando os resíduos produzidos
nesta atividade juntamente com os resíduos domiciliares.
Parágrafo único: Os resíduos mencionados no caput serão coletados
pela coleta convencional contanto que seja respeitado o limite
máximo diário de 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas
por unidade geradora (englobando cumulativamente os resíduos
sólidos domiciliares).
Art. 87. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem
proceder a limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos po
Prefeitura Municipal de Sueias Tha
Estado de Sãó Paulo AREIAS
“raça ore de ul, 202 Centro Tl: (12) 3107-120 - Arias -Cep:t2 20000 PES
estes nos logradouros e outros espaços públicos, exceto os
provenientes de cães-guias, quando acompanhantes de pessoas com
deficiência visual.
81º Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser
devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar
qualquer insalubridade, e dar a destinação adequada.
82º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o proprietário
ou o acompanhante do animal no pagamento de multa no valor de 8
a 23 UFESP.
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS
Art. 88. Os grandes geradores de resíduos da construção civil e
volumosos, conforme definição do Art. 10, são os responsáveis pelo
acondicionamento, transporte e destinação final destes materiais.
82º A Prefeitura Municipal estruturará a rede de Ecopontos e PEVs
para recepcionar os pequenos volumes de resíduos da construção
civil e resíduos volumosos provenientes da atividade de pequenos
geradores.
Art. 89. Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento
dos resíduos sólidos da construção civil:
I. O proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
Il. O construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa
Pela Municibal de ei 2
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 MA Mm
que tenha poder de decisão na construção ou reforma;
WI. As empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta,
transporte, beneficiamento e disposição de resíduos sólidos da
construção civil.
Art. 90. Os resíduos da construção civil classificados como
“Classe A” poderão ser aproveitados após o beneficiamento como
material drenante de células de aterros sanitários ou como material
de recobrimento, porém não devem ser a tal empreendimento
simplesmente destinados.
Art. 91. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento
de Resíduos da Construção Civil, instrumento para a implementação
da gestão dos resíduos da construção civil no município, que
estabelece as diretrizes e procedimentos para o exercício das
responsabilidades dos geradores e respectivos transportadores, que
tem por diretrizes:
I. A melhoria da limpeza urbana;
Il. A possibilidade de o Poder Público Municipal exercer, direta ou
indiretamente mediante respectiva cobrança, o manejo dos resíduos
da construção civil dos geradores;
ll. Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta
destinação dos residuos da construção civil;
IV. A redução dos impactos ambientais, associada à preservação
dos recursos naturais.
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 Wii ME
Art. 92. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil deve envolver ações de educação ambiental, controle
e fiscalização necessários à gestão desses resíduos.
Art. 93. Constitui infração: o despejo irregular, o depósito de
resíduos da construção civil, inclusive materiais de construção, em
qualquer quantidade, em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e
logradouros públicos, rodovias, estradas, corpos d'água, dentre
outros.
Art. 94. Os geradores de resíduos da construção civil deverão
promover a segregação dos resíduos na origem, inclusive para
identificação por cores e símbolos, conforme legislação e normas
técnicas em vigor.
Parágrafo único: Os geradores de residuos da construção civil devem
utilizar equipamentos de coleta adequados às características dos
resíduos da construção civil, respeitando a capacidade dos
equipamentos e deverão utilizar exclusivamente os serviços de
remoção e transporte dos transportadores devidamente licenciados,
bem como cadastrados junto ao Poder Público Municipal.
Art. 95. O pequeno gerador de resíduos da construção civil, assim
compreendido aquele que gere volumes até 0,5 mº por carga de
resíduos da construção civil, recicláveis, volumosos, pneus, dentre
outros, poderá encaminhar os resíduos segregados por tipologia,
limitado à quantidade e periodicidade definida nesse dispositivo legal
e em seu regulamento, aos Ecopontos que vierem a ser implantados
no município.
Art. 96. Os resíduos recicláveis deverão prioritariamente ser
Profetura Manicghal do leeias bb
Estado de São Paulo IAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro TeL: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820000 E 2
encaminhados pelos geradores para organização(ões) de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 97. Os geradores de resíduos de construção civil, de
empreendimentos e atividades públicos ou privados, na forma
prevista em regulamento, deverão elaborar o Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos da Construção Civil (PGRCC) obedecendo ao
conteúdo mínimo estipulado no Art. 16 e apresentar ao Órgão
Ambiental Municipal, ao qual será submetido à aprovação, sendo
este condicionante para obtenção do alvará de construção, reforma,
ampliação ou demolição.
Parágrafo único: O Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil de atividades e os empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental deverá ser analisado inclusive junto ao
órgão ambiental competente.
Art. 98. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos à
elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil (PGRCC), deverão:
I. Apontar, quando necessário, os procedimentos a serem tomados
para a correta destinação de outros resíduos eventualmente gerados,
como os resíduos de serviço de saúde e resíduos sólidos urbanos,
provenientes respectivamente de ambulatórios ou refeitórios,
obedecidas as normas técnicas específicas;
IH. Contratar serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos,
conforme especificado em seu Plano de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil, devidamente licenciados e cadastrados no Órgão
Municipal, conforme Art. 109º;
Prsfeitura Municipal do Slooias fofa
Estado de São Paulo IAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - - Cep:12 820000 À
HI. Prever o deslocamento, recebimento ou envio de resíduos da
construção civil “Classe A” triados, entre os empreendimentos
licenciados, detentores de Planos de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil para o reaproveitamento de tais resíduos;
IV. Os entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do
disposto no inciso “Il” em decorrência de certame licitatório, deverão
apresentar para a aprovação dos Planos de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil, os termos de compromisso de
contratação de agente licenciado para execução dos serviços de
transporte, triagem e destinação de resíduos.
Art. 99. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil - PGRCC devem ser assinados pelo profissional responsável pela
execução da obra ou por outro profissional devidamente habilitado,
com a respectiva Anotação Técnica ou Registro de Responsabilidade
Técnica, devidamente registrada no Conselho de Classes (CREA ou
CAU).
Parágrafo único: São de responsabilidade dos executores de obras ou
serviços em logradouros públicos, a manutenção dos locais de
trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e
comprovantes de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou
equivalente, do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua
responsabilidade.
Art. 100. Os geradores de resíduos da construção civil sujeitos à
elaboração de PGRCC deverão implementar as ações previstas no
plano e que deverão contemplar as seguintes etapas:
I Caracterização: nesta etapa, os grandes geradores deverão
identificar e quantificar os resíduos;
Prfeituna Municipal do Sooias UP
Estado de São Paulo AREIAS
raça Nove de Julho, 202 Centro él: (12) 3107-1200 - Areias Cep:12820000 PRA Nim NG
Il. Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na
origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para
essa finalidade pelo órgão ambiental competente, respeitadas as
classes de resíduos estabelecidas nas normativas legais;
HI. Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos
resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em
todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e
reciclagem;
IV. Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas
anteriores e de acordo com as normas técnicas para o transporte de
resíduos;
V. Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta
Lei.
Parágrafo único: Todas as obras com atividades de demolição devem
incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos
componentes da construção, visando à minimização dos resíduos a
serem gerados e sua destinação final ambientalmente adequada.
Art. 101. A emissão do Habite-se ou Aceitação de Obras pelo
Órgão Municipal competente para empreendimentos caracterizados
como grandes geradores de resíduos da construção civil e que estão
sujeitos a elaboração de PGRCC deve estar condicionada à
apresentação de certidão emitida pelo Órgão Ambiental competente,
de integral cumprimento do PGRCC, que estará baseado em
documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou outros
documentos de contratação de triagem, transporte e destinação dás
resíduos gerados.
U
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000
Art. 102. A execução do PGRCC é de responsabilidade do
profissional que o assinou naquilo que se refere ao correto
planejamento dos procedimentos, bem como do responsável técnico
pela respectiva obra no que se refere à execução do planejado, caso o
responsável pelo planejamento não seja contratado para acompanhar
a execução, podendo ser realizada mediante a contratação de serviços
de terceiros habilitados, garantida a responsabilidade do gerador e do
responsável técnico.
Art. 103. O Poder Público do Município de Areias/SP atuará em
prol da disponibilização de Área de Transbordo e Triagem (ATT) e de
Aterro de resíduos “Classe A” (construção civil e inertes),
essencialmente para atendimento das obras públicas e das
demandas dos Ecopontos, se necessário.
Parágrafo único: As estruturas públicas que vierem a ser
estruturadas, se viável, para a municipalidade poderão atender aos
grandes geradores mediante cobrança diferenciada.
Art. 104. A Área de Transbordo e Triagem (ATT) para os resíduos
de construção civil devem observar a legislação municipal, estadual e
federal de controle da poluição ambiental.
Art. 105. Os empreendedores interessados na implantação de ATT
para os resíduos de construção civil devem apresentar seu projeto
para o licenciamento junto ao órgão ambiental competente e alvará
municipal, desde que aplicável.
Art. 106. A Área de Transbordo e Triagem para os resíduos dé
construção civil devem obedecer às seguintes condições:
Prefeitura Municipal de Slreias
Estado de São Paulo AREIA
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 EA
I. Identificação das atividades que serão desenvolvidas e das
respectivas licenças;
Il. Definição de sistemas de proteção ambiental;
Ill. Soluções adequadas em termos de acessos, isolamento da área e
sinalização;
IV.Soluções para proteção de águas superficiais e estabilidade
geotécnica;
V. Documentação de controle e monitoramento de resíduos recebidos
e retirados, conforme Plano de Controle de Recebimento de Resíduos,
que deve ser elaborado conforme o previsto nas normas vigentes;
VI. Obter a consulta prévia de viabilidade técnica-ambiental junto aos
órgãos ambiental e de planejamento do município, devendo ser
licenciado conforme regramentos vigentes e cadastrado junto ao
Órgão Municipal competente.
Art. 107. Na operação da Área de Transbordo e Triagem (ATT), os
resíduos recebidos deverão ser devidamente segregados nas
diferentes classes, conforme normas técnicas vigentes, e
encaminhados para o tratamento e/ou destinação final adequada.
81º Os resíduos descarregados na ATT devem:
Ê Estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de
Resíduos (CTR) ou equivalente;
“Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 = Areias « Cep :12 820 000
Il. Ser integralmente triados, evitando o acúmulo de material não
triado.
82º O acondicionamento dos materiais descarregados ou
armazenados temporariamente deve impedir o acúmulo de água e
eventual proliferação de vetores.
83º Os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos
recebidos deverão ser encaminhados à destinação final
ambientalmente adequada.
Art. 108. Os transportadores de resíduos da construção civil
deverão cadastrar- se junto ao Órgão Ambiental Municipal.
81º O cadastramento deverá ser realizado para liberação do primeiro
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de
formulário próprio, e deverá ser atualizado na renovação do alvará ou
sempre que houver alterações nos dados do cadastro.
82º As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão
atender o disposto no caput deste artigo no prazo de 90 (noventa)
dias contados a partir de sua publicação.
83º Para o cadastramento dos transportadores, dentre outros
documentos, será exigida prova da regularidade dos
empreendimentos que receberão os materiais transportados.
84º Qualquer veículo não credenciado que estiver executando o
transporte de resíduos da construção civil será apreendido e
removido para o depósito da Prefeitura Municipal e liberado somente
após o pagamento das despesas de remoção e multas devidas que
serão estabelecidas em regulamento específico.
Prsfetra Mamicjpal do eeias APR
f 1!
Estado de São Paulo AREIAS
“raça Nove de Julho, 202 Centro é: (12) 3107-1200 - Arias -(ep:12820000 PA bao E NG
Art. 109. Os transportadores de resíduos da construção civil que
utilizem caçambas estacionárias deverão atender às exigências
estabelecidas nesta lei, devendo as caçambas estacionárias serem
cadastradas junto ao Poder Público Municipal, e observar as
especificações e requisitos a seguir:
I. Ser de material resistente e inquebrável;
II. Possuir dimensões máximas estabelecidas em decreto;
HI. Conter sistema de engate simples e adequado para acoplamento
ao veículo transportador;
IV. Ser pintadas em cor clara, identificadas com o nome da empresa
proprietária, número de ordem de cadastro da empresa junto ao
Poder Público Municipal, sequencial de caçambas e do contato
telefônico;
V. Conter sinalização, de modo a permitir rápida visualização diurna
e noturna e pelo menos 40 (quarenta) metros de distância, de acordo
com as seguintes especificações:
a) Faixa adesiva reflexiva, segundo as normativas vigentes, com as
dimensões de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 5 (cinco)
centímetros de altura, contornando todo o perímetro da caçamba;
b) Quando a face transversal ao sentido de tráfego da via exceder sua
largura de 2,60 metros, como dispõe o Art. 81 do Regulamento do
Código Nacional de Trânsito sobre largura máxima para veículos de
carga, deverá o recipiente conter informações sobre o excesso com a
Estado de São Paulo
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel. (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
Pofeitara Municipal de Areias ie
colocação de sinalizador para indicação de largura;
c) Conter, em qualquer face lateral, a identificação da empresa
responsável pela colocação e seu telefone, de forma que não interfira
na sinalização de segurança.
Parágrafo único: Para fins deste artigo, fica proibido o uso de
caçambas sem as prescrições previstas no caput, bem como qualquer
inscrição, propaganda ou publicidade nas caçambas, além da
identificação definida no inciso IV e da publicidade acerca dos
resíduos que podem nelas ser dispostos.
Art. 110. O transporte de resíduos, em geral, e de caçambas
carregadas deverá ser acompanhado pelo Controle de Transporte de
Resíduos (CTR) ou equivalente, expedido pela empresa
transportadora, o qual deverá conter no minimo as seguintes
informações: razão social da empresa transportadora, endereço da
sede, telefone, CNPJ, número do CTR, data da retirada da caçamba,
endereço de origem do resíduo, descrição e quantidade de resíduo,
número da caçamba, placa do caminhão, nome e endereço do
receptor do resíduo.
81º Os resíduos recolhidos não poderão exceder as bordas laterais e
superior das caçambas, durante todo o período de armazenamento e
transporte.
82º Detectado o acúmulo na frente das obras ou locais proibidos,
será o responsável notificado a retirá-lo no prazo de 24 horas sob
pena de fazê-lo à Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente às
despesas em dobro. J
83º Os pneus dos veículos transportadores deverão ser lavados ou
Prefeitura Municipal de reias pl
Estado de São Paulo IAS
raça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000
limpos antes de saírem do interior da obra, se estes estiverem sujos
de terra ou outro tipo de detrito.
84º Os responsáveis pela caçamba e/ou locatário deverão manter
sempre limpo o local onde aquela estiver colocada.
85º O CTR ou equivalente integrará o sistema do município, devendo
o transportador portar uma via impressa do documento no momento
do transporte.
Art. 111. Os veículos transportadores de resíduos e as caçambas
passarão por vistoria anual do Poder Público Municipal para fins de
autorização de funcionamento, quando da efetiva implementação de
sistema de vistoria.
Art. 112. As pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras das
caçambas, antes de sua locação e colocação, deverão fornecer
documento simplificado de orientação aos usuários de seus
equipamentos, com instruções sobre posicionamento da caçamba,
volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, tempo de
estacionamento, corresponsabilidade, penalidades previstas em lei e
outras instruções que se fizerem necessárias.
Art. 113. Não será permitida a colocação de caçambas:
1. No leito de vias onde o estacionamento de veículos seja proibido;
Il. Nos pontos de coletivos e táxis;
Il. Nos locais que conflitem com o dispositivo do Art. 181, inciso
XXXIX, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em que fica
evidenciada a proibição de veículos de carga, a menos de dez metros
Estado de São Paulo A
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000
Prsfituna Municipal do Sooias ART
do alinhamento da construção transversal a via;
IV. Sobre a calçada;
V. Nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ações de lazer
ou eventos autorizados — nos dias em que é registrada a ocorrência
de tais particularidades.
81º Os locais para colocação de caçambas no Setor Centro da sede
urbana do município de Areias/SP, deverão ser previamente
autorizados pelo Poder Público Municipal.
82º Nas vias públicas onde for proibido o estacionamento em ambos
os lados, o Poder Público Municipal poderá, excepcionalmente,
permitir a colocação de caçambas por tempo determinado.
83º Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não
houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível.
Nesta hipótese a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar
paralela a guia a uma distância de 30 cm (trinta centímetros) da
mesma.
84º Na zona central, onde houver horários específicos de carga e
descarga, a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a
esses horários.
85º Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo Poder Público
Municipal.
Art. 114. Fica proibido: UU
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
Il A colocação, a troca e a retirada dos recipientes no horário
noturno, compreendido entre 22h e 6h, evitando a emissão de ruído
no exercício da atividade para a preservação da saúde e do sossego
público;
Il. A colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de
alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos
de ônibus;
Il. A colocação em todos os locais em que possam sugerir risco de
danos e à segurança de veículos e pedestres;
Iv.A permanência de caçambas na via pública, quando não estiverem
sendo utilizadas para a coleta de resíduos da construção civil,
devendo ser armazenadas em local adequado;
V. A disposição de restos de resíduos da construção civil e volumosos
nos equipamentos, vias, passeios públicos e outros espaços públicos
ou em qualquer terreno privado sem autorização do Órgão Municipal
competente;
VI.A utilização de Bota Fora e o despejo irregular, de todo e qualquer
tipo de resíduo sólido, devendo o gerador promover sua adequada
segregação na fonte, acondicionamento e destinação final adequada;
VIl. A incineração ou disposição dos resíduos provenientes da
construção civil classificados em Classe A, Classe B e Classe D,
conforme Resolução CONAMA nº 307/2002 e alterações posteriores,
em aterros sanitários;
Mill. A disposição dos resíduos de construção civil em áreas não
UM
Prefeitura Municipal de Areias bio
Estado de Sãó Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - (ep :12 820 000 e AO
licenciadas, por exemplo, “bota fora”, lotes vagos, áreas públicas,
áreas protegidas por lei, tais como: encostas, corpos d'água, ente
outras vias públicas;
IX. Expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas,
jardins e demais áreas de uso comum do povo, entulhos, terras ou
resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em
veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo
o regulamentado nesta Lei.
Art. 115. Ao infrator ou a empresa a que pertencem os
equipamentos serão aplicadas as sanções previstas neste artigo, sem
prejuízo da obrigação de limpar o local e reparação dos danos
eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros,
sendo:
Il. Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a
irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da
notificação, sob pena de multa;
Il. Multa no valor de até 153 UFESP na hipótese de não sanada a
irregularidade;
Ill. Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será
aplicada em dobro;
IV. Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa
em dobro, será suspenso o Alvará de Licença e Funcionamento
concedido, por 30 (trinta) dias, decorrido esse prazo o Alvará será
regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a
consequente interdição da atividade;
Pratóituro Manisital do Shoias TE
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro TeL: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
V. Lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os
bens constantes ao domicílio, que ficarão depositados em nome do
proprietário da empresa.
81º A fiscalização e aplicação das penalidades e multas dispostas
nesta Lei sãode competência do Poder Público Municipal.
82º As multas previstas neste artigo deverão ser recolhidas aos cofres
municipaisdentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua
imposição.
Art. 116. As operações de carga e descarga na área central e
corredores poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira das 18h
às 22h e aos sábados das 7h às 13h, ou a critério do órgão da
administração pública responsável em executar o Sistema Nacional
de Trânsito em Areias/SP.
Art. 117. A deposição de entulho recolhidos através de caçambas
estacionáriasde entulhos, ou veículo similar, só pode ser realizado no
local previamente determinado, das 07h às 19h, de segunda a sexta-
feira e aos sábados das 7h às 11h, até que seja designado novo local
pela Administração.
Art. 118. O prazo de permanência de cada caçamba nas vias
públicas é de, no máximo de 7 (sete) dias corridos, compreendendo o
dia de colocação e a retiradado equipamento.
Art. 119. É obrigatória ao transportador, a utilização de dispositivos
de cobertura de carga em equipamentos de coleta, durante o
transporte dos resíduos.
Art. 120. O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras,
agregados e qualquer material deve ser executado de forma a não
Estado de São Paulo IAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820000 á me
provocar derramamento na via pública e poluição, devendo ser
respeitadas as seguintes exigências:
|. Os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa,
limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com
cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material
durante o seu transporte, devendo ter seu equipamento de rodagem
limpo, antes de atingirem a viapública;
Il. No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas
as precauções possíveis, de modo a não gerar riscos as pessoas e aos
veículos em trânsito;
ll. III- Será de responsabilidade única e exclusiva da empresa
proprietária da caçamba, se em trânsito, o veículo que a carregar
ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo estas públicas
ou particulares;
Art. 121. É proibida a utilização das caçambas ou veículo coletor
de entulho dos fornecedores de serviços licenciados, para o
acondicionamento e transporte de resíduos sólidos domiciliares e
equiparáveis ou para armazenamento e transporte de materiais
perigosos e nocivos à saúde.
Art. 122. A remoção de todo material remanescente da carga ou
descarga, bem como a varrição ou lavagem do local, deverão ser
providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo
proprietário ou executor da obra, podendo ser executadas pela
Prefeitura, mediante o pagamento de taxas.
Art. 123. O órgão da administração pública responsável em
executar o Sistema Nacional de Trânsito em Areias/SP será a
entidade competente pelo gerenciamento e fiscalização das empresas
autorizadas.
81º A expedição de autorização fica condicionada a aceitação pe
operador, de compromisso de interesse coletivo, inclusive de natureza
ambiental, estipulado pelo Poder Executivo Municipal.
Prsftera Municipal de sois
Estado de São Paulo AS
Praça Nove de Julho, 202 Centro TeL: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 Ex e
82º A autorização a ser emitida pelo órgão da administração pública
responsável em executar o Sistema Nacional de Trânsito em
Areias/SP fica condicionada ao pagamento de uma taxa de
cadastramento a ser fixada e cobrada pelo órgão competente por
caçamba estática, válida por 2 (dois) anos.
Art. 124. As carroças de tração animal e outros veículos que
transportarem resíduos deverão ser cadastrados junto ao órgão
ambiental municipal, devendo obedecer às regras de sinalização e
demais que couberem, conforme exigência do órgão gestor, devendo
levar seus resíduos até a ATT ou local licenciado para seu
recebimento.
Parágrafo único: Os veículos que transportarem os resíduos da
construção civil e depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins,
áreas e logradouros públicos, rodovias, estradas e corpos d'água
serão multados, apreendidos e removidos para o depósito da
Prefeitura Municipal, cuja liberação, quando determinada pela
legislação, será precedida do pagamento das despesas de remoção e
multas devidas, além das penalidades cíveis, administrativas e
criminais cabíveis.
Art. 125. As empresas que promovem o serviço de coleta de
entulhos mediante contrato com o particular, deverão observar o
contido na presente Lei.
Art. 126. Os receptores de resíduos da construção civil devem
estar devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente,
não sendo admitida nas áreas de recepção a descarga de:
|. Resíduos domiciliares e equiparáveis, resíduos industriais e
resíduos dos serviços de saúde, dentre outros resíduos especiais;
Il. Agrotóxicos, seus residuos e embalagens;
HI. Animais mortos;
IV. Restos de matadouros de animais e restos de alimentos;
V. Veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos
logradouros públicos, carcaças;
VI. Documentos e materiais gráficos apreendidos pela polícia;
VI. Lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas e
Profituma Mumisihal do Socios BRT
Estado de São Paulo IAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias -Cep:12820000 E VM
de esgoto sanitário; de fossas sépticas; de postos de lubrificação de
veículos ou assemelhados; resíduos provenientes de limpeza de caixa
de gordura, separadora de água e óleo ou outros produtos pastosos
que exalem odores desagradáveis;
Mill. Resíduos químicos em geral;
IX. Resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos;
X. Rejeitos radioativos;
XI. Resíduos provenientes de transportadores não autorizados.
Art. 127. Os resíduos da construção civil devem ser integralmente
triados pelos geradores e nas áreas receptoras, segundo a
classificação definida na Resolução CONAMA nº 307/2002 e
alterações posteriores, e devem receber a destinação final
ambientalmente adequada prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único: Os resíduos da construção civil de “Classe A” devem
ser prioritariamente reutilizados ou reciclados.
Art. 128. O Poder Público Municipal deve observar as condições
para o uso dos resíduos de “Classe A” na forma de agregado
reciclado, nos seguintes casos:
| Em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de
vias, camadas de pavimento, passeios, artefatos, drenagem urbana e
outras);
Il. Em obras públicas de edificações (concreto não estrutural,
argamassas, artefatos e outros).
81º As condições para o uso de agregados reciclados devem ss
estabelecidas e regradas em regulamento específico para obras
contratadas ou executadas pela administração pública direta e
Prsfeitura Mamiciial de Slooias APR
Pas
Estado de São Paulo AREIAS
raça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Arias Cep:12820000 É NE Nm PNG
indireta, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas.
82º Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras
públicas municipais, devem fazer, no corpo dos documentos, menção
ao disposto neste artigo.
Art. 129. Ficam definidas as condições para o uso prioritário de
agregados reciclados, ou dos produtos que os contenham, na
execução das obras e serviços listados a seguir:
Il. Execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em
substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em
embasamentos, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas;
Il. Execução de obras, sem função estrutural, como: muros, passeios,
contrapisos, enchimentos, alvenarias, dentre outros;
HI. Preparação de concreto, sem função estrutural, para produção
de artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas,
canaletas, mourões, placas de muro, dentre outros;
IV. Execução de revestimento primário (cascalhamento) ou
camadas de reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em
estacionamentos e vias públicas, em substituição aos agregados
convencionais utilizados a granel.
V. Em aterro sanitário como material drenante das células ou de
recobrimento, porém não devem ser a tal empreendimento
simplesmente destinado.
81º O uso prioritário destes materiais deve dar-se tanto em obras
contratadas quanto em obras executadas diretamente pela
Estado de São Paulo IAS
raça Nove de Julho, 202 Centro Tl: (12) 3107-1200 - Areas - Cep: 12820000 PM mad NG
administração pública.
82º A aquisição de materiais e a execução dos serviços, com agregado
reciclado, devem ser feitas com obediência às normas técnicas
específicas.
Art. 130. O pequeno gerador que gere pequenos volumes de
resíduos de construção civil e volumosos deve assegurar sua
destinação final ambientalmente adequada e a valorização dos
resíduos, com a segregação no local de origem, cumprindo as normas
de segurança e salubridade pública, e assegurar o seu transporte nas
devidas condições de segurança e efetuar a destinação em local
específico para este fim determinado pelo Poder Público.
81º Os pequenos geradores de resíduos de construção civil e
volumosos deverão entregá-los, devidamente segregados, nos
Ecopontos no volume máximo de 1,0 mº (um metro cúbico) por carga.
82º Enquanto a municipalidade não disponibilizar Ecopontos para a
destinação dos pequenos volumes de tais materiais pela população,
esta deverá planejar e divulgar o cronograma e os procedimentos
para coleta de tais materiais com a periodicidade e a forma que
garantam a preservação da saúde pública e a manutenção da limpeza
urbana.
Art. 131. Os resíduos de limpeza urbana oriundos de resíduos da
construção civil gerados em obras públicas serão de responsabilidade
do Poder Público Municipal, salvo se a municipalidade tiver contratos
prevendo a delegação da responsabilidade a terceiro.
Art. 132. Para destinação final ambientalmente adequada dos
Pafitura Mumicdhal; AS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep: 12 820 000
resíduos de restos de construção civil, o município deverá priorizar
seu reaproveitamento ou transformação.
CAPÍTULO VII
DOS ÓLEOS E GORDURAS COMESTÍVEIS USADOS
Art. 133. Os geradores, pessoa física ou jurídica, de óleos e
gorduras comestíveis usados ficam proibidos de descartar estes
resíduos na rede coletora de esgoto sanitário, no sistema de
drenagem de águas pluviais, em corpos d'água ou equivalente e no
solo.
81º Os geradores devem armazenar os óleos e gorduras usados,
preferencialmente, em garrafas tipo PET, se possível transparente, e
doá-lo ou reutilizá-lo na fabricação de sabão de álcool ou outro uso.
82º O Poder Público Municipal deve apoiar a adoção de práticas
corretas de descarte de tais materiais por parte da população,
podendo tal apoio envolver a implantação de ponto de entrega de
óleos e gorduras comestíveis usados, preferencialmente junto aos
Ecopontos. A divulgação de tal iniciativa, conforme estabelecido no
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou
planejamento equivalente, incentivando o beneficiamento de tais
materiais residuais.
83º A coleta, a reciclagem e o reaproveitamento dos resíduos de que
se trata este capítulo serão realizadas apenas por entidades ou
empresas cadastradas junto ao Órgão Municipal competente, ao qual
cabe editar as devidas normas para regular essas atividades.
Prefeitura Municipal de Areias TR
Estado de São Paulo IAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 A ne A
Art. 134. O Poder Público Municipal deverá, no âmbito de sua
política de educação ambiental, buscar sensibilizar a população
sobre o descarte correto dos óleos e gorduras comestíveis usados.
CAPÍTULO VIII
DOS MEDICAMENTOS
Art. 135. O Poder Público Municipal deverá implantar e exigir que
sejam implantados pontos de entrega voluntária de medicamentos
sem uso ou vencidos, conforme diretrizes estabelecidas no Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou instrumento
de planejamento equivalente, e informar a população sobre os riscos
causados pelo descarte incorreto desses produtos no âmbito do
município de Areias/SP.
81º O Poder Público Municipal deverá implantar pontos de entrega
voluntária de medicamentos residuais nos estabelecimentos públicos
de saúde, bem como deverá articular junto aos seus fornecedores a
devolução de tais materiais ou a devida remuneração por partes dos
mesmos pela correta destinação final, preferencialmente, exigindo
nos editais de compra de medicamentos que o fornecedor se
responsabilize pela correta destinação proporcionalmente ao
fornecimento.
82º Os estabelecimentos comercializadores de medicamentos são
obrigados a manter ativos pontos de recebimento de medicamentos
residuais, bem como a comprovar a correta destinação final dos
resíduos recebidos. 2 y
Art. 136. A divulgação dos locais de recebimento dos
Profeitura Mumicipal do Sboias IRA
Estado de Sãó Paulo AREIAS
Braça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areas - Cep: 12 820 000 VN
medicamentos e as ações de educação e sensibilização da população
serão efetivadas através de campanhas publicitárias com a utilização
de linguagem simples e clara.
Art. 137. O Poder Público Municipal deverá garantir,
preferencialmente com o apoio dos legalmente responsáveis a
continuidade, a permanência de processo educativo indutor da
sensibilizaão para a correta destinação dos resíduos de medicamentos.
CAPÍTULO IX
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE
Art. 138. Os geradores de resíduos de serviços de saúde deverão
elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -
PGRSS, conforme determina a Resolução ANVISA nº 222, de 28 de
março de 2018, que aponta e descreve todas as ações relativas ao
gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, observadas suas
características e riscos, contemplando os aspectos referentes à
geração, a identificação, a segregação, o acondicionamento, a coleta,
o armazenamento, o transporte, a destinação e a disposição final
ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção à saúde
pública, do trabalhador e do meio ambiente, bem como obedecendo
ao conteúdo mínimo estipulado no Art. 16º.
Parágrafo único: Os resíduos de serviço de saúde deverão ser
tratados e dispostos de acordo com o previsto em normativas
aplicáveis e não poderão ser dispostos diretamente em aterros
sanitários destinados aos rejeitos dos resíduos domiciliares, nas
áreas de “bota fora”, nos corpos d'água, nos lotes vagos e nas áreas
protegidas pela lei.
Estado de São Paulo A
raça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areas -Cep:12820000 PN da AS
Art. 139. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos do
Serviçode Saúde deve garantir:
l. A melhoria da limpeza urbana;
Il. A correta gestão dos resíduos de serviço de saúde gerados por
particulares, mesmo que seja necessário prestar o serviço e cobrar do
responsável;
HI. O fomento à redução e a correta destinação dos resíduos;
IV. A redução dos impactos ambientais;
V. A criação de sistemas de informações sobre os resíduos de
serviçode saúde, preferencialmente de forma integrada aos demais
sistemas de informação municipal correlatos ao saneamento básico.
81º O Poder Público Municipal é o responsável pelo gerenciamento
dos resíduos de serviços de saúde gerados nos estabelecimentos
municipais e poderá gerenciá-los de forma direta ou indireta.
82º Compete aos estabelecimentos privados prestadores de serviços
de saúde a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos, de
acordo com as peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, bem
como das normativas aplicáveis, devendo garantir práticas
adequadas desde a geração até a disposição final dos resíduos,
conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.
83º A remoção dos resíduos de serviços de saúde de estabelecimentás
privados poderá ser realizada juntamente ao serviço público de
coleta, tratamento e disposição final destes materiais, desde que seja
Praça Nove de Julho, 202 Centro TeL: (12) 3107-1200 - Areias - Cep 12 820 000
devidamente remunerada pelos geradores responsáveis de acordo
com as disposições do Art. 212º desta Lei.
Art. 140. É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no
momento da geração, de acordo com suas características.
Art. 141. É proibido o descarte de medicamentos em pias ou vasos
sanitários que estejam ligados ou não ao sistema público de
esgotamento sanitário.
Art. 142. Aqueles que exerçam atividade de venda de
medicamentos, bem como os estabelecimentos públicos que realizam
o fornecimento e a distribuição devem disponibilizar local seguro
para o recolhimento temporário de medicamentos e insumos
farmacêuticos em desuso, reprovados, vencidos, bem com como de
suas embalagens.
Parágrafo único: O local de recebimento deve ser visível e de fácil
acesso aos possíveis usuários.
Art. 143. Os estabelecimentos mencionados nessa seção têm o
prazo de um ano a contar da publicação desta lei para se adequarem.
Art. 144. O Poder Público Municipal deve realizar as ações de
educação ambiental, controle e fiscalização, necessárias à gestão
desses resíduos.
81º Tais ações serão exercidas pelo Órgão de Saúde Municipal com o
acompanhamento do Órgão Ambiental Municipal.
82º Fica a Vigilância em Saúde Municipal responsável pela orientação
Estado de São Paulo IAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 MO Sim”
técnica, treinamento do pessoal e demais requisitos necessários a um
trabalho eficiente de segregação do resíduo infectante em relação ao
resíduo comum, bem como de implantação da coleta seletiva nos
estabelecimentos de saúde.
Art. 145. Os resíduos sólidos originários dos hospitais públicos e
privados, de ambulatórios, farmácias, drogarias, indústrias
farmacêuticas e laboratórios de análises clínicas e patológicas
deverão ser recolhidos e armazenados em depósitos apropriados.
CAPÍTULO X
DA LOGÍSTICA REVERSA
Art. 146. A estruturação de sistema de logística reversa tem por
objetivo:
l. Garantir a destinação final adequada aos resíduos pertencentes a
logística reversa;
Il. Promover ações para garantir o fluxo dos resíduos sólidos gerados
no ciclo de vida do produto;
Ill. Reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à
geração de resíduos sólidos;
IV. Proporcionar maior incentivo à substituição dos insumos por outros
que não degradem o meio ambiente;
V. Compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos,
ambientais, sociais, culturais e políticos;
Prsfeituna Municipal do ooias UPE
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 Bh Bagre
VI. Promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial
e mercadológico com os de gestão ambiental, com o objetivo de
desenvolver estratégias sustentáveis;
Vil. Estimular a produção e o consumo de produtos derivados de
materiais reciclados e recicláveis;
Mill. Propiciar que as atividades produtivas alcancem marco de
eficiência e sustentabilidade;
Art. 147. Os resíduos sólidos objetos da logística reversa deverão
ser reaproveitados em produtos na forma de novos insumos, em seu
ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
ambientalmente adequada, cabendo:
Il. Ao consumidor:
a) Acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos
sólidos objetos da logística reversa gerados, atentando- se para
práticas que possibilitem a redução de sua geração;
b) Após a utilização do produto, deverá efetuar a devolução aos
estabelecimentos comerciais ou distribuidores dos produtos e
embalagens a que se refere o Art. 35º e de outros produtos e
embalagens objetos da logística reserva;
Il. Ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, compete:
a) Adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos
sólidos objetos da logística reversa que são oriundos das suas
fr
m
z
Estado de São Paulo
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
fa
PER
AS
atividades enquanto Poder Público Municipal;
b) Articular com os geradores dos resíduos sólidos a implementação
da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos
sólidos objetos da logística reversa;
c) Disponibilizar, a partir do apoio dos corresponsáveis, pontos de
coleta para os resíduos sólidos objetos da logística reversa,
preferencialmente junto aos Ecopontos, e articular com os
comerciantes, distribuidores, fabricantes e importadores para que
esses providenciem a destinação final ambientalmente adequada dos
materiais recolhidos.
Ill. Ao fabricante e ao importador de produtos:
a) Recuperar os resíduos sólidos objetos da logística reversa, na
forma de novas, matérias-primas ou novos produtos em seu ciclo ou
em outros ciclos produtivos;
b) Desenvolver e implementar tecnologias que absorvam ou eliminem
de sua produção os resíduos sólidos objetos da logística reversa;
c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da
logística reversa aos revendedores, comerciantes e distribuidores,
bem como efetuar a coleta e dar destinação final ambientalmente
adequada;
d) Garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo
Ú
e) Disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta
de retorno dos resíduos sólidos objetos da logística reversa;
Estado de São Paulo AREIAS
Eruça None de Julho, 202 Centro el: (12) 3107-1200 - Arias -Cep:12820000 É É
dos resíduos sólidos objetos da logística reversa e divulgar e
combater ao descarte inadequado por meio de campanhas
publicitárias, programas e mensagens educativas;
IV. Aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos:
a) Contribuir com a municipalidade no sentido de disponibilizar os
recipientes adequados para acondicionamento dos resíduos sólidos
objetos da logística reversa nos pontos de coleta que o Poder Público
Municipal se dispor a implantar;
b) Receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma
ambientalmente segura, os residuos sólidos objetos de logística
reversa oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou
distribuídos;
c) Disponibilizar pontos de coleta para os resíduos sólidos objetos da
logística reversa aos consumidores;
d) Informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos objetos
da logística reversa e seu funcionamento.
Art. 148. Os estabelecimentos que comercializam os produtos
como pilhas e baterias, de acordo com a Resolução CONAMA nº
401/2008, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos
fabricantes e importadores desses produtos, deverão receber dos
usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo princípio
ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para repasse
aos respectivos fabricantes ou importadores. Tais materiais deverão
ser encaminhados, em sua totalidade, para a destinação
ambientalmente adequada de responsabilidade do fabricante ou
IA
Estado de Sãó Paulo AREIAS
raça Nove de alho, 202 Cetro Tel: (12) 3107-1200 - Areias -Cop:i2ézo0oo É ENEM RO
importador.
Art. 149. A implementação de sistemas de logística reversa dar-se-
á nas cadeias produtivas, conforme estabelecido em regulamento
próprio.
81º A regulamentação priorizará a implantação de sistemas de
logística reversa nas cadeias produtivas considerando o grau de
impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos sólidos
gerados, bem como os efeitos econômicos e sociais decorrentes de
sua adoção.
82º Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados
resíduos eletrônicos devem receber a destinação final adequada que
não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à
sociedade, sendo a responsabilidade pela destinação final solidária
entre as empresas que produzam, comercializem ou importem
produtos e componentes eletroeletrônicos.
Art. 150 . Os estabelecimentos de comercialização de pneus, de
acordo com a Resolução CONAMA nº 416/2009, são obrigados, no
ato da troca de um pneu usado por um pneu novo ou reformado, a
receber e armazenar temporariamente os pneus usados entregues
pelo consumidor, sem qualquer tipo de ônus para este, adotando
procedimentos de controle que identifiquem a sua origem e destino.
Parágrafo único: Os estabelecimentos de comercialização de pneus,
além da obrigatoriedade do caput deste artigo, poderão receber pneus
usados como pontos de coleta e armazenamento temporário,
facultada a celebração de convênios e realização de campanhas locdis
e regionais com municípios ou outros parceiros.
Prsfeituna Municipal do Aoias
APR
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 ho Res a
Art. 151. O armazenamento temporário de pneus deve garantir as
condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e à saúde
pública.
Parágrafo único: Fica vedado o armazenamento de pneus a céu
aberto ou que suas condições de armazenamento propiciem a
proliferação de vetores.
Art. 152. É vedada a disposição final de pneus no meio ambiente,
tais como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos
baldios ou alagadiços, a disposição em aterros sanitários e a queima
a céu aberto.
Art. 153. Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e
destinação dos pneus inservíveis em todo o município, o Poder
Público Municipal deve:
|. Divulgar amplamente a localização dos pontos de coleta
(incluindo os Ecopontos) e das centrais de armazenamento de pneus
inservíveis;
Il. Incentivar os consumidores a entregar os pneus usados nos
pontos de coleta (incluindo os Ecopontos) e nas centrais de
armazenamento ou pontos de comercialização;
Il. Desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da
cadeia de coleta e destinação adequada e segura de pneus
inservíveis.
Art. 154. Não poderão ser acondicionados juntamente aos
resíduos sólidos domiciliares, resíduos perigosos em geral, assim
Prsfetura Municipal do eoias RT
Estado de São Paulo AREIAS
raça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areas - Cep: 12820000 PME Mm E”
como pilhas, lâmpadas, baterias, tintas, solventes e medicamentos.
Art. 155. Buscando oferecer soluções para a correta destinação de
resíduos objeto da logística reversa, a municipalidade poderá, direta
ou indiretamente, oferecer soluções aos pequenos geradores,
convocando os corresponsáveis da cadeia produtiva para apoiá-la em
suas ações.
81º Caso o Poder Público execute ações que não são de sua
responsabilidade e não conte com o devido assessoramento e apoio
dos corresponsáveis, deverá ter seus gastos restituídos por esses.
82º Eventuais soluções referentes ao previsto no caput serão
especificadas em regulamento.
CAPÍTULO XI
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 156. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou
atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem
ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o
responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica,
além de condições para prover os cuidados necessários ao
gerenciamento desses resíduos.
81º As pessoas jurídicas, que operam com resíduos perigosos em
qualquer fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no
Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme
Instrução Normativa IBAMA nº1 de 25 de janeiro de 2013 e seus
anexos.
Pesto Manintal do Soias Ufo
Estado de Sãó Paulo IAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Te: (12) 3107-1200 - Areias - ep:12 820000 DP NE Nba NG
82º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal
competente do SISNAMA e implantado de forma conjunta com a
autoridade municipal que o exigirá em conjunto com o Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS.
Art. 157. As pessoas jurídicas referidas no Art. 156º são obrigadas
a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê-
lo ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS,
observado o conteúdo mínimo estabelecido no Art. 16º e demais
exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.
81º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos a que se refere
o caput poderá estar inserido no Plano de Gerenciamento de
Resíduosa que se refere Art. 15º e obedecendo ao conteúdo mínimo
estipulado no Art. 16º.
82º Cabe às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo:
Il. Manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os
procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização
do plano previsto no caput;
Il. Informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se
couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação
temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;
Il. Adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade
dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu
UU
gerenciamento;
Prefeitura Municipal de Slreias Tbiar
Estado de São Paulo EE
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 .
IV. Informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência
de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
83º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e
do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos
procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização
do Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos.
84º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do
SISNAMA e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a
implementação e a operacionalização do plano previsto no caput
serão repassadas ao Poder Público Municipal, na forma do
regulamento.
Art. 158. O Poder Público deve estruturar e manter instrumentos
e atividades voltados para promover-a descontaminação de áreas
órfãs contaminadas que ofereçam riscos à saúde pública.
Parágrafo único: Se, após descontaminação de áreas órfãs
contaminadas realizada com recursos públicos, forem identificados
os responsáveis pela contaminação, esses ressarcirão integralmente o
valor empregado ao Poder Público.
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS ESPECIAIS
Art. 159. A gestão da coleta dos resíduos especiais definidos nesta
Lei, incluindo o manuseio, a coleta, o transporte, a valorização, o
tratamento e a disposição final, e que é de responsabilidade dos seus
geradores.
é Des re
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 AREIAS
Art. 160. Compete ao Poder Executivo estabelecer normas
técnicas e procedimentos operacionais para o manuseio, coleta,
transporte, valorização, tratamento e disposição final dos resíduos
especiais, sempre que for de seu interesse e em conformidade com a
legislação ambiental.
Art. 161. A remoção dos resíduos especiais é o afastamento destes
resíduos dos locais de produção, mediante sua coleta e transporte.
Art. 162. A coleta especial poderá ser efetuada pelo próprio
gerador, observando as normativas existentes para transporte dos
resíduos sólidos e desde que devidamente cadastrado no município,
ou por empresas especializadas contratadas e devidamente
cadastradas, atendendo as normas estabelecidas nesta Lei e em
regulamento.
Parágrafo único: As pessoas jurídicas interessadas na prestação do
serviço de remoção dos resíduos especiais devem obter a autorização
para tal fim junto ao Poder Executivo.
Art. 163. O órgão ou entidade municipal competente será o
responsável pelo cadastramento e credenciamento de pessoas
jurídicas para o exercício das atividades de remoção dos resíduos
especiais.
81º A autorização será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser
renovada ao final deste período.
82º Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da
autorização em até trinta dias antes do final do prazo referido no
U
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000
caput deste artigo, acompanhado sempre de cópia da autorização
anterior e das eventuais alterações que ocorram nas informações
solicitadas, anexando a respectiva documentação comprobatória.
Art. 164. O Poder Público Municipal poderá prestar os serviços
públicos de coleta especial, mediante formalização de contratação
específica e cobrança de preço público.
CAPÍTULO XIII
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Art. 165. Os geradores de resíduos provenientes das Estações de
Tratamento de Água - ETAs e das Estações de Tratamento de Esgoto
- ETEs e dos caminhões utilizados na limpeza de fossas serão
responsáveis por sua coleta, acondicionamento, transporte,
tratamento e disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único: O Órgão Ambiental Municipal deverá diligenciar
para que, sempre que possível, sejam adotadas alternativas de
reaproveitamento e reciclagem dos resíduos de que trata esse
capítulo.
Art. 166. É proibido o lançamento de resíduos não tratados
provenientes de ETAs, ETEs e caminhões limpa fossas em corpos
hídricos, sobre o solo, em locais de bota fora, vazadouros a céu
aberto ou qualquer outra forma inadequada de disposição final,
estando eventuais infratores sujeitos às punições preconizadas neste
dispositivo legal.
Art. 167. Os órgãos competentes deverão fiscalizar e fazer cumprir
pe sr a AS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
os parâmetros ambientais, agronômicos e sanitários para a utilização
agrícola do lodo, de forma a assegurar a adequação do produto.
CAPÍTULO XIV
DOS RESÍDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS
Art. 168. Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade
agropastoril ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos
respectivos insumos, incluindo os agrotóxicos, seus componentes e
afins, proibidos, apreendidos ou classificados como perigosos.
Parágrafo único: Aplicam-se as disposições deste capítulo para os
insumos e resíduos rurais quando gerados nos estabelecimentos
urbanos.
Art. 169. É de responsabilidade dos estabelecimentos rurais o
gerenciamento dos resíduos por eles gerados, obedecidas as normas
sobre os resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins vencidos,
proibidos, apreendidos, classificados como perigosos.
Art. 170. Os geradores de resíduos sólidos oriundos da
classificação ou industrialização de produtos de origem vegetal que
possam oferecer riscos de contaminação por pragas ou moléstias,
deverão submetê-los a processo de descontaminação específica, a
critério do órgão ambiental competente, devendo sua disposição final
ser licenciada pelo órgão do SISNAMA.
Art. 171. O fabricante, o importador, o distribuidor ou o
comerciante de insumos agrícolas ou dos agrotóxicos e afins, de
acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos,
Prefeitura Municipal de Areias Aiii
Estado de São Paulo AREIA
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 po
proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as
suas embalagens são responsáveis por sua coleta, transporte e
disposição final, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 172. A destinação dos resíduos decorrentes da atividade rural
deverá estar prevista no Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, a ser elaborado pelos geradores, fabricantes, importadores,
distribuidores ou comerciantes, na forma definida pelo Órgão
Ambiental Municipal.
Art. 173. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins
deverão acondicionar e realizar adequadamente a devolução das
embalagens vazias dos produtos e dos produtos impróprios para
utilização ou em desuso aos estabelecimentos comerciais em que
foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas
respectivas contratações de venda e compra, sob pena de assumirem
responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento
desses resíduos, de acordo com a legislação específica.
Art. 174. Para o processamento de embalagens vazias e tríplice
lavadas de agrotóxicos as unidades recicladoras ou processadoras
deverão ser licenciadas pelo Órgão Ambiental Municipal.
Art. 175. Os dados relativos às quantidades e composição,
periculosidade e procedimentos de desintoxicação e descontaminação
dos agrotóxicos e afins deverão ser fornecidos pelo gerador aos
responsáveis pela coleta e aos órgãos competentes.
81º O vendedor, o exportador, o comprador ou destinatário,
importador, o transportador, o embarcador e o agente que os
represente são solidariamente responsáveis pelo transporte,
e
Prfeitura Mumicibal de Slbeias
44 pp
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias -(p:12820000 WRK miami 5
tratamento e disposição final das cargas consideradas resíduos.
82º Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for
efetuado pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas
deverão ser ressarcidas pelos responsáveis.
CAPÍTULO XV
DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE AEROPORTOS, TERMINAIS
RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS
Art. 176. Compete às administrações dos aeroportos, terminais
ferroviários e rodoviários a responsabilidade pelo gerenciamento dos
resíduos por eles gerados, de maneira a atender às exigências legais
pertinentes.
Art. 177. Os resíduos provenientes das áreas de manutenção de
unidades de transporte, de depósitos de combustíveis, de
armazenagem de cargas, áreas de treinamento contra incêndio ou
similares, que apresentem risco à saúde pública ou ao ambiente
devido às suas características, deverão ser gerenciados como
resíduos perigosos, nos termos desta lei e demais normas aplicáveis.
Art. 178. Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte e
suas respectivas estruturas de apoio provenientes de áreas não-
endêmicas poderão ser enquadrados como resíduos sólidos urbanos,
para efeito de manuseio e disposição final.
Parágrafo único: Para fim de manejo e tratamento, serão
considerados resíduos infectados de serviços de saúde aqueles
provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de
Profeituna Municihal de Slreias Alea
Estado de São Paulo AREIAS
taça Ne de Julho, 202 Centro Tl: (12) 3107-1200 - Areias -(ep:12820000 PRE Na
saúde pública competentes, de serviço de atendimento médico e os
animais mortos a bordo.
Art. 179. As cargas deterioradas, contaminadas, fora de
especificação, apreendidas pela fiscalização sanitária ou por outro
órgão governamental ou abandonadas serão consideradas como
fontes potenciais de risco ao ambiente e à saúde pública até que se
manifestem o órgão de controle ambiental e de saúde pública
competentes.
81º Se após a avaliação as cargas descritas no caput forem
consideradas resíduos, deverão ser submetidas aos procedimentos
definidos pelas autoridades competentes.
82º Os aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários deverão
manter áreas que permitam o armazenamento seguro das cargas
deterioradas, contaminadas, fora de especificação, apreendidas pela
fiscalização sanitária ou abandonadas.
83º Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for
efetuado pelo Poder Público Municipal, as respectivas despesas
deverão ser ressarcidas pelos responsáveis com base no Art. 212º
desta Lei.
CAPÍTULO XVI
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DE MINERAÇÃO
Art. 180. Os geradores de resíduos industriais ou de mineração
deverão buscar soluções que possibilitem a não geração, U
reutilização, a reciclagem, a redução da periculosidade desses
resíduos, bem como dos riscos de poluição advindos da geração de
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias -(ep:12820000 P NÃ nba! MG
resíduos em sua atividade, prezando sempre por ações e
procedimentos voltados a garantir a proteção do meio ambiente e da
saúde pública.
Art. 181. Compete aos geradores de resíduos industriais e de
mineração a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua
geração até a sua disposição final, incluindo:
IA separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com as suas
classes e características;
H O acondicionamento, identificação e transporte interno
adequado dos resíduos, se for o caso;
Ill A manutenção de áreas para sua operação e armazenagem;
IVA apresentação dos residuos à coleta externa, quando cabível, de
acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas
autoridades competentes;
V O transporte externo, tratamento e destinação dos resíduos, na
forma exigida pela legislação pertinente.
Art. 182. Os resíduos industriais deverão ser coletados e tratados
adequadamente, não permitindo que os resíduos gerados por
processos produtivos não equiparáveis aos domiciliares sejam
destinados diretamente aos serviços públicos de coleta de resíduos
sólidos e de esgotamento sanitário.
81º Os resíduos equiparáveis aos domiciliares poderão ser coletados
pelos serviços públicos de coleta, convencional e/ou seletiva, se o
Poti tal do Shoes Tio
feitura Mumicgtal AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
empreendimento gerar até 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta)
quilogramas por dia.
82º Caracterizado como grande gerador os resíduos poderão ser
coletados pelo Poder Público Municipal mediante a devida
remuneração pelo serviço, conforme disposto no Art. 212º desta Lei.
Art. 183. A fiscalização do manejo dos resíduos industriais e de
mineração deverá respeitar a observância de métodos que assegurem
as melhores tecnologias para proteção ambiental e saúde do
trabalhador, podendo a municipalidade vedar práticas que julgue
oferecerem riscos significativos ao meio ambiente, à saúde e à
segurança pública, mesmo que constituam práticas comuns em
território nacional.
TÍTULO IV
DAS ESTRUTURAS DO SISTEMA DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DO ATERRO SANITÁRIO
Art. 184. O aterro sanitário, para o qual serão destinados os
rejeitos advindos do sistema público de manejo de resíduos sólidos,
deverá ser projetado e construído respeitando todas as legislações e
normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento
perante o órgão ambiental competente.
Art. 185. Durante a operação do aterro sanitário utilizado para
di Elunicihal do Slrvias a Ps o
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 AREIA
disposição final dos rejeitos advindos do sistema público de manejo
de resíduos sólidos, deverá ser garantido o recobrimento diário dos
rejeitos, de maneira a evitar a dispersão de odores, a desarmonia
paisagística e a atração de pássaros e/ou outros animais.
Art. 186. O chorume gerado no aterro sanitário utilizado deverá
ser adequadamente tratado e destinado, podendo ser recirculado no
maciço de resíduos desde que seja garantida a estabilidade
geotécnica.
Art. 187. O aterro sanitário utilizado deverá ser objeto de
monitoramentos periódicos embasados em análises e ensaios
técnicos, devendo os resultados ser sistematizados em relatórios
elaborados por profissionais legalmente e tecnicamente habilitados.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE TRIAGEM DE RESÍDUOS
Art. 188. As Unidades de Triagem de Resíduos deverão ser
projetadas e construídas respeitando todas as legislações e
normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento
perante o órgão ambiental competente.
Art. 189. Durante a operação das Unidades de Triagem de
Resíduos, deverá ser garantida pelos seus operadores a máxima
recuperação dos resíduos recicláveis e, consequentemente,
minimização de rejeitos a serem encaminhados para aterro sanitário.
Art. 190. Deverá ser garantido o uso de Equipamentos de Proteção
Individual e Equipamentos e Proteção Coletiva nas Unidades de
Triagem de Resíduos.
Prefeitura Municipal de reias tita
Estado de São Paulo AREIAS
raça Nove de Julho, 202 Centro Té (12) 3107-1200 - Avis -Cepsszzooo PF RENEd
Art. 191. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio das Unidades
de Triagem de Resíduos Sólidos.
Art. 192. Deverá ser evitado pelos triadores, o acúmulo de
materiais recicláveis a triar nas Unidades de Triagem de Resíduos.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE DE COMPOSTAGEM
Art. 193. A Unidade de Compostagem ou equivalente, se viável
técnica e economicamente ao município, deverá ser projetada e
construída respeitando todas as legislações e normativas técnicas
aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão
ambiental da forma como esse disciplinar.
Art. 194. Frente a disponibilidade, a Unidade de Compostagem
eventualmente estruturada pelo Poder Público Municipal, de forma
direta ou indireta, poderá receber os resíduos orgânicos de grandes
geradores desde que haja a devida remuneração pelos serviços
prestados.
CAPÍTULO IV
DOS ECOPONTOS
Art. 195. Os Ecopontos deverão ser instalados e
operacionalizados, se técnica e economicamente viável ao município,
de forma a contribuir para a promoção da eliminação das áreas de
disposição irregular de resíduos sólidos.
Estado de São Paulo Ê
Eraça Nove de Julho, 202 Centro Tél: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820000 AREIAS
Art. 196. Os Ecopontos deverão ser projetados e construídos
respeitando todas as legislações e normativas técnicas aplicáveis,
devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão ambiental
competente se o mesmo assim disciplinar.
Parágrafo único: Poderão ser estruturados Ecopontos simplificados
para viabilizar a oferta de soluções para correta destinação de
determinados resíduos pela população.
Art. 197. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio dos
Ecopontos, evitando- se o acúmulo prolongado de resíduos sólidos.
Art. 198. Deverá haver PEVs implantados dentro dos Ecopontos,
de maneira que esses também tenham estrutura para recepção dos
residuos recicláveis, bem como estrutura para recebimento de
pequenos volumes de resíduos da construção civil, volumosos,
pneus, podam capina, varrição, dentro outros.
Art. 199. O uso dos Ecopontos será disciplinado em regulamento
específico, respeitados os regramentos já constantes neste dispositivo
legal.
Art. 200. A localização e a utilidade dos Ecopontos deverão ser
amplamente divulgadas.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DE TRIAGEM E TRANSBORDO
Art. 201. As Áreas de Transbordo e Triagem, se técnica e
UMA
Prefeitura Municial de reias
Praça Nove de Julho, 202 hapol sporips - Areias - Cep:12 820 000 AREIAS
economicamente viável ao município, deverão ser projetadas e
construídas respeitando todas as legislações e normativas técnicas
aplicáveis, devendo ser objeto de licenciamento perante o órgão
ambiental competente da forma que o mesmo disciplinar.
Art. 202. Deverá ser garantida a limpeza e o asseio das Áreas de
Triagem e Transbordo, evitando o acúmulo prolongado de materiais a
triar.
Art. 203. Fica terminantemente proibido a recepção de cargas
constituídas majoritariamente por resíduos que não sejam inertes da
Classe A, volumosos e/ou resíduos de poda, a não ser que se trate de
empreendimento privado que tenha licenciamento e capacidade
técnica e operacional para viabilizar a adequada destinação desses
materiais.
CAPÍTULO VI
DO ATERRO DE RESÍDUOS CLASSE A
Art. 204. O aterro de resíduos “Classe A“, caso efetivamente
demandado, deverá ser projetado e construído respeitando todas as
legislações e normativas técnicas aplicáveis, devendo ser objeto de
licenciamento perante o órgão ambiental competente.
81º Todas as condicionantes do licenciamento ambiental deverão ser
atendidas pelo responsável pela prestação dos serviços.
82º Deve ser priorizada a plena utilização dos resíduos da construçã
civil de Classe A de forma que seja evitada a necessidades de
estruturação deste empreendimento em prol do princípio da
Prsfeituma Manistal do Sloeias—— Ififo
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 MS? MK
economicidade.
Art. 205. O aterro de resíduos da Classe A, caso implementado,
deverá recepcionar, única e exclusivamente, os resíduos da
construção civil enquadrados nesta classificação.
TÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 206. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é
parte integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos e tem
como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos
comportamentos e do estilo de vida da população nos aspectos
relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente
adequado dos resíduos sólidos.
Parágrafo único: A educação ambiental na gestão dos resíduos
sólidos obedecerá às diretrizes gerais fixadas na Lei nº 9.795/1999, e
no Decreto nº 4.281/2002, bem como as regras específicas
estabelecidas na Lei nº 12.305/2010, e no Decreto nº 7.404/2010.
Art. 207. A implementação de infraestruturas, ampliação e/ou
alteração, na forma de prestação dos serviços, deverá ser precedida
da devida divulgação, bem como de ações de educação ambiental no
ensino formal e não formal, de maneira a garantir o amplo
envolvimento e engajamento da sociedade, majorando a eficiência e a
utilidade pública das estruturas e dos serviços oferecidos.
TÍTULO X
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - (ep :12 820 000
Profei ovhasl de poias jiioo
tofeitura Mumicghal AREIAS
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Art. 208. O Poder Público Municipal, atentando-se as
preconizações da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000), poderá propor medidas indutoras,
alternativas de fomento, linhas de crédito, incentivos fiscais e
creditícios, para instituições públicas e privadas, inclusive
organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formalizadas e o terceiro setor, que atuem no sentido de promover:
a) Prevenção a poluição e a redução da geração de resíduos sólidos
no processo produtivo;
b) Desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde
humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
c) Desenvolvimento e fabricação de produtos com alto rendimento,
duráveis, recicláveis, reutilizáveis, retornáveis, passíveis de consertar,
reaproveitáveis e que não sejam perigosos à saúde humana e ao
ambiente.
d) Implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos
para organização(ões) de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
e) Desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de
caráter intermunicipal ou municipal, nos termos do inciso I, II e III do
Art. 19;
f) Estruturação de sistemas de coleta seletiva, de triagem, de
beneficiamento, de reciclagem e da logística reversa;
Prefeitura Municipal de Slias
Estado de São Paulo AREIA
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 Ro Prog di,
9) Estruturação de sistemas de triagem e beneficiamento de resíduos
da construção civil;
h) Descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas
órfãs;
i) Desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas
aplicáveis aos resíduos sólidos;
j) Desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao
reaproveitamento dos resíduos.
Art. 209. As iniciativas previstas no Art. 208º poderão der
fomentadas por meio das seguintes medidas indutoras:
a) Incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
b) Isenções totais ou parciais de tributos;
c) Tarifas diferenciadas;
d) Cessão de terrenos públicos;
e) Destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e
entidades da administração pública a(s) organização(ões) de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
f) Subvenções econômicas;
9) Fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares
Estado de São Paulo
Praça Nove de Julho, 202 Centro Te£: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
Poti iba do loias HP
an AREIAS
de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações
públicas;
h) Pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na
legislação; e
i) Apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo - MDL ou quaisquer outros mecanismos
decorrentes da Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações
Unidas.
Parágrafo único: O Poder Público poderá estabelecer outras medidas
indutoras e/ou instrumentos, além dos previstos no caput em
legislação específica.
Art. 210. Serão priorizados no acesso aos incentivos do município,
os estabelecimentos caracterizados como grandes geradores que
formarem contrato de parceria com organização(ões) de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de
baixa renda, e aqueles estabelecimentos que implantarem o sistema
de logística reversa para a população.
Art. 211. A autossustentabilidade do modelo institucional de
gestão de resíduos sólidos deverá estar centrada na utilização de
instrumentos e incentivos econômicos adequados, cuja
implementação seja viável a curto, médio e longo prazo.
Art. 212. A prestação dos serviços de coleta, transporte,
tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos pelo Poder
Público Municipal aqueles geradores cuja responsabilidade do
gerenciamento dos resíduos sólidos não seja da Prefeitura Municipal
Estado de São Paulo AREIAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:12 820 000 a
será remunerada mediante o pagamento de preços públicos,
conforme valores fixados por ato do Chefe do Poder Executivo e
previstos em contrato.
81º Todos os custos, administrativos e de execução, dos serviços de
coleta, transporte, tratamento e/ou destinação final dos resíduos
sólidos deverão integrar a composição do preço público, não podendo
o valor ser inferior aos custos das atividades contratadas, respeitadas
as metas estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada dos
Resíduos Sólidos.
82º Não havendo alteração nos insumos que compõem os custos das
atividades contratadas, o preço público deverá ser atualizado pelo
índice IPCA a cada período de 12 meses de vigência do contrato de
prestação de serviços.
83º O preço público de que trata esta Lei deverá ser recolhido
juntamente com o Imposto sobre Propriedade Patrimonial Territorial
Urbana (IPTU) pelos usuários dos serviços.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 213. O solo e o subsolo municipais somente poderão ser
utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de
resíduos sólidos de qualquer natureza, desde que situados em
aterros sanitários tecnicamente adequados, com base em projetos
executivos detalhados, obedecidas as condições de licenciamento
ambiental estabelecidas pelos órgãos competentes.
Prefeitura Municipal de Slheias
Estado de Sãó Paulo iAS
raça oe de Julho, 202 Cetro Tél: (12) 3107-4200 - Areias -Cop:12 620000 END”
Art. 214. Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou
atuais proprietários serão responsáveis pela recuperação das áreas
degradadas ou
contaminadas pelos resíduos, tais como Bota Fora ou Lixões, bem
como pelo passivo oriundo da desativação de unidade geradora, em
conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão de controle
ambiental.
Art. 216. Os geradores obrigados a elaborar seus respectivos
Planos de Gerenciamentos de Resíduos Sólidos deverão, no prazo
definido em regulamento, apresentá-lo ao Órgão Ambiental
competente.
Art. 217. O município poderá licitar e contratar as parcerias
público-privadas instituídas pela:Lei nº 11.079, de 30 de dezembro
de 2004, nos termos de legislação própria, para fins de estruturação
e operacionalização do sistema de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos.
Art. 218. A implementação das ações contidas na presente Lei
priorizará a participação do município em Consórcios existentes ou
que venham a ser criados para regionalizar a gestão dos resíduos
sólidos, objetivando a diminuição dos custos, a ampliação da
capacidade técnica e gerencial, a regulação, fiscalização, avaliação e a
qualidade dos serviços prestados.
Art. 219. Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais,
especialmente as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, naquilo que não forem disciplinadas e complementadas
pela legislação municipal, sendo o seu desatendimento, considerado
infração à legislação municipal.
boi Paulo IAS
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 h a u
Art. 220. O Poder Executivo Municipal regulamentará as
disposições desta Lei no prazo de até 12 (doze) meses a contar de sua
entrada em vigor.
Art. 221. Ficam expressamente revogadas as legislações em
contrário.
Art. 222. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Areias/SP, 13 de agosto de 2024.
NM
EN QUE DE SOUZA do UTINHO
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no quadro de avisos da Prefeitura
Municipal, conforme os ditames da Lei Orgânica Municipal, na
data supra.
J nica Maria da Quinta Silva
Fiscal Tributário
Fa md Som:
=
dar Bi donde pngre dipai
RELER E
É
CA A

open original →