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norma nº 1454/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1454 / 2025
Date 2025-01-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar novo parcelamento para pagamento de débitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e dá outras providências.
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i4ea Q/142 tityfril (4 CÇIY ti 
'Estado de São ftufi, 
tgezNeoveLe5uIo, 202 Centro Td: (12)3107-1200 -Mws C e p :12 820000 reias CONStirtUINDO O FUTURO 
ADM. itYl5 , 202if 
LEI MUNICIPAL N.° 1.454 DE 08 DE JANEIRO DE 2025 
"AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR NOVO 
PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DE 
DÉBITOS DE FUNDO DE GARANTIA POR 
TEMPO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
parcelamento de débitos do Município para com a Caixa Econômica Federal relativo 
ao FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no montante de R$ 375.688,76 
(Trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e seis 
centavos), sendo este o valor originário do débito consolidado em 06 de janeiro de 
2025. 
§ 1°. O valor do débito é originado, relativo ao FGTS-Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviço no período de apuração compreendido entre as 
competências de 08/2024, 09/2024,10/2024 e 11/2024. 
§ 2°. O valor do débito de que trata o "caput" deste artigo, será 
acrescido de atualização monetária, multas e juros de mora, e amortizado em 48 
(quarenta e oito) prestações mensais, mediante recolhimento de Guia de 
Recolhimento do FGTS. 
I - O valor atualizado consolidado em 01/2025 é de R$ 375.688,76 
(Trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e seis 
centavos), que representa uma parcela mensal de R$ 7.826,84 (sete mil, oitocentos e 
vinte seis reais, e oitenta e quatro centavos). 
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Estado de São i)aufi) 
Now &M ã o , 202 Cerato d: (1)3107-1200 finjas • C.ep :12 820 000 
reias
CONSTRUINDO O FUTURO 
ADM. 2.025 - JU 
Art. 2°. O Poder Executivo Municipal consignará nos Orçamentos 
Anuais, nas Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do Município, durante o 
prazo estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes para amortização do 
principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. 
Art. 3°. É igualmente o Poder Executivo Municipal, autorizado a 
inscrever na dívida fundada do Município, o valor do débito de que trata o art. l ° desta 
Lei, bem como o valor da atualização monetária e encargos. 
Art. 4°. Para a amortização das parcelas da dívida de que trata esta 
lei, com vencimento no atual exercício, serão utilizadas dotações orçamentárias 
próprias do município, previstas no orçamento vigente. 
Art. 5". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo 
eficácia a contar da data da contratação do parcelamento. 
RO 
Areias, 8 de janeiro de 2025. 
Prefeito Municipal 
IVEIRA 
Publicada por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os 
ditames da Lei Orgânica Municipal, na data supra. 
José ArÇIdo Gonçalves Pimentel 
Escriturário 
2 

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