| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1454 / 2025 |
| Date | 2025-01-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar novo parcelamento para pagamento de débitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e dá outras providências. |
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i4ea Q/142 tityfril (4 CÇIY ti 'Estado de São ftufi, tgezNeoveLe5uIo, 202 Centro Td: (12)3107-1200 -Mws C e p :12 820000 reias CONStirtUINDO O FUTURO ADM. itYl5 , 202if LEI MUNICIPAL N.° 1.454 DE 08 DE JANEIRO DE 2025 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR NOVO PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcelamento de débitos do Município para com a Caixa Econômica Federal relativo ao FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no montante de R$ 375.688,76 (Trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), sendo este o valor originário do débito consolidado em 06 de janeiro de 2025. § 1°. O valor do débito é originado, relativo ao FGTS-Fundo de Garantia por Tempo de Serviço no período de apuração compreendido entre as competências de 08/2024, 09/2024,10/2024 e 11/2024. § 2°. O valor do débito de que trata o "caput" deste artigo, será acrescido de atualização monetária, multas e juros de mora, e amortizado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, mediante recolhimento de Guia de Recolhimento do FGTS. I - O valor atualizado consolidado em 01/2025 é de R$ 375.688,76 (Trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), que representa uma parcela mensal de R$ 7.826,84 (sete mil, oitocentos e vinte seis reais, e oitenta e quatro centavos). 1 4ect Qiíeige . c4 CÃeet.a3 Estado de São i)aufi) Now &M ã o , 202 Cerato d: (1)3107-1200 finjas • C.ep :12 820 000 reias CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2.025 - JU Art. 2°. O Poder Executivo Municipal consignará nos Orçamentos Anuais, nas Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do Município, durante o prazo estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes para amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 3°. É igualmente o Poder Executivo Municipal, autorizado a inscrever na dívida fundada do Município, o valor do débito de que trata o art. l ° desta Lei, bem como o valor da atualização monetária e encargos. Art. 4°. Para a amortização das parcelas da dívida de que trata esta lei, com vencimento no atual exercício, serão utilizadas dotações orçamentárias próprias do município, previstas no orçamento vigente. Art. 5". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a contar da data da contratação do parcelamento. RO Areias, 8 de janeiro de 2025. Prefeito Municipal IVEIRA Publicada por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os ditames da Lei Orgânica Municipal, na data supra. José ArÇIdo Gonçalves Pimentel Escriturário 2