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norma nº 1459/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1459 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDispõe sobre a criação da Lei do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no município de Areias/SP e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N° I.459 DE 11 DE MARCO DE 2025.
"DISP6E SOBRE A CRIACAO DA LEI DO SERVICO DE
INSPECAO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS
0BRIGATORIOS DE INSPECAO SANITARIA EM
ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU
PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNIcipIO DE AREIAS/SP E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
RODRIGO JOSE RAMOS DE 0LIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias, Estado de Sao Paulo,
no uso de suas atribuic6es legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sancionou a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei fixa noimas de inspe95o e fiscalizap5o no Municipio de Areias/SP, no que
tange os aspectos industriais e sanitarios dos produtos de origem animal, comestiveis, atraves da
inspe¢ao cin/e e pos/ mar/c7» dos animais destinados ao abate, bern como o recebimento, manipulapao,
fracionamento. transformaeao, elaboragao, conservapao, acondicionamento, armazenamento,
embalagem, dep6sito, rotulagem e -rfusito de produtos de origem animal no ambito do municipio,
chamado Servico de Inspecao Municipal - SIM.
§ 1° Esta Lei esfa em conformidade com a Lei Federal n° I.283, de 18 de dezembro de 1950
e suas alterap6es, Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto n° 9.013 de 29 de mango
de 2017, Lei n° 14.515 de agosto de 2022 e suas alterac6es e demais legislac6es pertinentes.
§ 2° Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal nao
comestiveis nao estao sujeitos a lnspecao prevista nesta lei.
Art. 2° - A equipe do Servico de lnspecao Municipal, subordinada a Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuata deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos
e da atividade a ser inspecionada.
§ 1° 0 Coordenador do Servico de lnspe¢ao Municipal devera ser ocupada pelo funcionario
efetivo com formapao na area de ciencias agririas e/ou da satde.
§ 2° i obrigat6ria a presenga de pelo memos 01 medico veterinino na equipe, que exercefa a
fungao de autoridade sanitata do SIM, devendo ser funciondrio efetivo do municipio ou cons6rcio
intemunicipal ao qual integre.
Art. 30 - Sao atribuic6es do Servico de lnspe¢ao -SIM:
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ADM` 202S 2028
§ 10 Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializam e
manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
§ 2° ReaLizar o registro sanitalio dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
§ 3° Proceder a coleta de amostras de agua de abastecimento, materias-primas, ingredientes e
produtos para analises fiscais;
§ 4° Notificar, emitir auto de infrapao, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
§ S° Levantar suspensao ou interdi¢ao de estabelecimentos;
§ 6° Realizar apses de combate a clandestinidade;
§ 7° Realizar outras atividades relacionadas a inspecao e fiscali2a9ao sanitalia de produtos de
origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 40- Ficam sujeitos a inspecao, reiuspecao e fiscalizapao, os produtos, subprodutos e
materias-primas, previstos nesta Lei:
I -Abatedouro frigorifico:
a) Abatedouro frigorifico -came e derivados.
b) Abatedouro frigorifico - pescado e derivados.
11 - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Came e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apicolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
Pardgrafo dnico: 0 SIM, a partir de sua implantapao, tefa a inspecao e fiscalizapao, em
carater permanente e/ou peri6dico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos
pela regulamentapao da presente lei.
Art. 5° - No exercicio de suas atividades, o Servi9o de lnspeq:ao Municipal devera notificar o
Servi¢o de Defesa Sanitalia Oficial vinculado a origem do animal e materia prima, a oconencia de
enfemidades passiveis de aplicapao de medidas sanitalias.
Art. 60 - As regras estabelecidas nesta Lei tern por objetivo garantir a protecao da sadde da
populapao, a identidade, qualidade e seguranca higienico-sanitalia dos produtos de origem animal
destinados aos consumidores.
§ 1° Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarao com as
autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da
inocuidade dos produtos de origem animal. r/#2
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§ 20 0 Servi9o de lnspe9ao Municipal trabalhafa com objetivo de garantir a inocuidade, a
integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliapao da qualidade sanifaria estard
fundamentada em parametros t5cnicos de Boas Priticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando
quando possivel as especificidades locais e as diferentes escalas
de producao, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geograficos, historicos e os valores
culturais agregados aos produtos.
Art. 7° - A fiscalizapao e a inspecao de produtos de origem animal tern por objetivos:
I - incentivar a melhoria da qualidade sanitdria dos produtos produzidos;
11 - proteger a sahde do consumidor;
Ill - promover o desenvolvimento do setor agropecuario;
IV - promover urn programa de combate a clandestiridade no municipio;
V - promover urn programa de capacitapao de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a
equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 8° - 0 Municipio de Areias/SP, podefa estabelecer parceria e cooperapao tecnica com o
Estado de Sao Paulo e a Uniao, suas pessoasjuridicas de direito pdblico, integrantes da Administrapao
Pdblica lndireta, bern como podera participar de Cons6rcio Pdblico lntermunicipal para viabilizar a
operacionalizapao e implementapao do SIM, como tamb6m, a adesao aos sistemas de equivalencia
com os demais servi9os oficiais.
§ 1° 0 Municipio de Areias/SP, podefa transferir a execugao, gestao e operacionalizapao do
Servico de Inspe¢ao Municipal a urn Cons6rcio Pdblico lntemunicipal ao qual seja ente consorciado.
§ 2° Quando o Municipio for ente consorciado com a finalidade de execucao, gesfao e
operacionalizapao do SIM, o Cons6rcio Pdblico passa a ter o direito de publicar atos normativos
inerentes ao SIM.
Art. 9° - A inspe¢ao e a fiscalizapao serao realizadas:
I - nas propriedades rurais fomecedoras de materias-prinas destinadas a manipulapfro ou ao
processamento de produtos de origem animal, em cardeter complementar a inspegao mos
empreendimentos;
11 - nos estabelecimentos que recebem as diferentes especies de animais para abate ou
industrializapao;
Ill - mos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulacao ou industrializapao;
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ADM, 2025 - 2028
V - mos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrializacao;
VI -mos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos
das abelhas para beneficiamento ou industrializapao; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem
ou expedem materias-primas e produtos de origem animal comestiveis, procedentes de
estabelecimentos inspecionados.
Parfgrafo thnico: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal podera funcionar no municipio, sem que esteja previamente registrado, em urn dos servicos
de inspe¢ao oficial - SIM - SIE - SIF.
Art. 10 - i da competencia do Servi¢o de Inspecao Municipal de Areias/SP a inspecao e
fiscalizacao nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 9°, que fapam com6rcio
municipal.
Parigrafo dnico: Para a comercializapao intermunicipal e interestadual, ficam condicionados
o atendimento a atos normativos afins.
CAPITULO I
DA CONCESSA0 DO REGISTRO
Art.11 -0 registro dos empreendimentos de produtos de origem animal sera requerido ao
SIM, instruido com os seguintes documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo pr6prio fomecido pelo SIM; e
11 - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo SIM.
Art. 12 - 0 funcionamento do estabelecimento sera autorizado mediante emissao do
Certificado de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM, ap6s cumprimento de todos os pr6-
requisitos constantes na presente lei ben como em seus regulamentos oficiais.
§ 1° - Nos Municipios onde o SIM e executado/operacionalizado de forma consorciada, a
emissfo do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do Cons6rcio Pdblico
lntermunicipal ao qual o Municipio e aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenapao do SIM
Consorciado.
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§ 2° - Os r6tulos s6 podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo
constar neles a declara¢ao do niinero de registro do produto e o carimbo da Inspegfo seguindo
modelos publicados no regulamento desta lei.
CAPITULO 11
DAS SANCOES
Art. 13 -0 estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, mos termos legais, por
infrap6es ou danos causados a sadde pdblica ou aos interesses do consumidor.
Art. 14 - As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terao natureza
pecuniaria ou consistirao em obriga¢ao de fazer ou de nao fazer e acarretarao ao infrator, sem
prejuizo da responsabiLidade penal e civil cabiveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanc6es:
I - Advertencia, quando o infrator for primalio ou nao ter agido com dolo ou rna fe;
11 - Multa, nos casos de reincidencia, dolo ou rna fe, a ser apurado atraves de devido
processo administrativo, observada a seguinte gradap5o:
a) Infraq:6es leves -multa de 10 UFESP
b) Infrac6es moderadas -multa de loo UFESP
c) Infrap6es graves -multa de 1000 UFESP
d) Infrac6es gravissimas -multa de 5000 UFESP
Ill - Apreensao e/ou inutilizapao de materias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes,
r6tulos e embalagens, quando nao apresentarem condi¢5es higienico-sanitalias adequadas ao fin
a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
IV - Suspensao das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaea de natureza
higienico-sanitalia e ainda, no caso de embarapo da apao fiscalizndora;
V - Interdi9ao total ou parcial do Estabelecimento, quando a infrapao consistir na
falsificapao ou adulterapao de produtos ou se verificar a inexistencia de condic6es higienico￾sanitalias adequadas.
VI - cassapao de registro, de cadastro ou de credenciamento;
§ 1° Para fins de aplicapao da san9ao de multa de que trata o artigo 14, incisso 11 desta lei
sera em confome com o Artigo 27 da a Lei n° 17.373, de 26/05/2021.
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§ 20 As multas poderao ser elevadas ate o maximo de cinquenta vezes, quando o volume do
neg6cio do infrator fapa prever que a punicao sera ineficaz, em caso de dolo e reincidencia,
conforme parecer emitido pela fiscalizapao competente.
§ 3° As infrap6es a que se refere o ccrpw/ deste artigo deverao ser regulamentadas por ato
normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Cons6cio Pdblico ao qual estiver vinculado
conforme § 20 do art.8°.
§ 4° 0 nao recolhimento da multa implicara inscrigao do d5bito na divida ativa, sujeitando o
infrator a cobranca judicial, mos temos da legislapao pertinente.
§ S° Na aplicap5o das multas levar-se-a em conta a ocorrencia de circunstincia agravante, na
foma estabelecida em regulamento.
§ 6° Constituem agravantes, para flue de aplicapao das penalidades de que trata este artigo, o uso
de artificio ardil, simulapao, desacato, embarapo ou resistencia a apao fiscal.
§ 7° A interdic5o e a suspensao podefao ser revogadas ap6s o atendimento das exigencias que
motivaran a sancao.
§ 8° A nao regularizacao do fato gerador da interdicao e suspensao no prazo mckimo de 12
(doze) meses sera motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilizapao do produto
pelo 6rgao de inspecao e fiscalizacao de produtos de origem animal.
§ 90 As despesas referentes a inutilizapao de produtos interditados ou apreendidos serao por
conta do infrator.
§ loo Os valores das multas poderao ser corrigidos anualmente de acordo com a variapao da
inflapao medida pelo indice de Precos ao Consumidor Amplo -IPCA.
§ 11. A aplicapao de multa nao isenta o infrator do cumprimento das exigencias que as tenham
motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderi, de
acordo com a gravidade da falta e a juizo do Servi¢o de lnspecfro Municipal, ser novamente multado
no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou cassado o registro do estabelecimento no
Servico de lnspecao Municipal.
Art. 15 - Nos casos previstos, no lnciso Ill do Art. 14, sera comunicado aos 6rgaos
competentes, para a tomada das medidas cabiveis, isentando o municipio e/ou o Cons6rcio Pdblico
da respousabilidade da guarda e/ou inutilizapao dos produtos.
Parigrafo chico: Sera de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou
irregulares, ate decisao definitiva dos 6rgaos competentes.
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Th¢aquac&]tho,202Cenmqzt:(12)3107-1200.froios-Ctp:12820cOO coNSTfluiNDo a FUTurio
ADm zo25 za28
Art. 16 - As penalidades e sans6es previstas nesta Lei serao aplicadas por autoridade sanitalia
responsavel designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Cons6rcio Pdblico
lntermunicipal, atendendo as legislap5es pertinentes.
Art.17 -As infrap6es administrativas serao apuradas em processo administrativo, assegurado
o direito de ampla defesa e o contraditorio, observadas as disposig6es desta Lei e do seu
regulamento.
Paragrafo dnico: 0 regulamento desta Lei definifa o processo administrativo de que trata o
caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam a9ao
ou omissao imediata do infrator.
CAPITULO Ill
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 18 - As analises fiscais referentes a agua de abastecimento e aos produtos de origem
animal serao realizadas em laborat6rios credenciados na Rede Estadual de Laborat6rios
Agropecuarios do Estado do Sao Paulo, em laborat6rios da Rede Nacional de Laborat6rios
Agropecuarios do Sistema Unificado de Atencao a Sanidade Agropecuina (SUASA), ou ainda, em
laboratorios credenciados por Cons6rcio Pdblico.
Art. 19 - 0 estabelecimento agroindustrial e responsavel pela qualidade dos alimentos que
produz e somente pode expor a venda ou distribuir produtos que:
I - Nao representem risco a sadde pdblica, nao tenham sido fraudados, falsificados ou
adulterados;
11 - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepcao, fabricapao e expedi9ao;
Ill - Estejam rotulados e apresentem infomap6es confome a legislapao pertinente, de foma
correta, clara, precisa, ostensiva e em lingun portuguesa.
Art. 20 - As autoridades de satde pdblica comunicarao ao Servico de Inspecao Municipal os
resuLtados das analises sanitalias que realizarem mos produtos de origem animal apreendidos ou
inutiLizados nas diligencias a seu cargo.
Art. 21 -Sera objeto de regulanentapao pelo Chefe do Poder Executivo do Municipio ou pelo
Cons6cio Pdblico ao qual estiver vinculado conforme § 2° do art.80:
I - a classificapao dos estabelecimentos;
11 - as condig6es e exigencias para registro, como tanbem para as respectivas transferencias
de pr°P]n[:d.a:e'cond,¢6es h,glen.co.enfuas e tecnol6glcas dos esfabe]te7t°S' gz 7
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tha¢a9viandeSIItio,20Zctnmqith(12)310l-12cO.frocks.Cqul2unow cONsrRulNDO a FLITURO
AD}.I 2025 2028
IV - as condic6es gerais das instalap6es, equipamentos e praticas operacionais de
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroinddstrias de base familiar, de acordo
com a Lei 11.326/2006, observados os principios basicos de higiene dos alimentos, tendo como
objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietalos, responsaveis ou seus prepostos;
VI -a inspegao a#/e e posf mar/em dos animais destinados ao abate;
VII -as quest5es referentes ao abate humanitario, que garantam o bern-estar dos animais desde
a recepcfro ate a operapao de sangria;
VIII - a inspecao e reinspecao de todos os produtos, subprodutos e materias-primas de origem
animal durante as diferentes fases da industrializapao e transporte;
IX - a aprovapao e fixapao dos padr6es de identidade sanitaria e qualidade dos produtos de
origem animal;
X - o registro de r6tulos, marcas e processos tecnol6gicos;
XI - a aplicapao das penalidades e medidas administrativas por infrac6es a esta Lei;
XII - as analises laboratoriais;
XIII - o trinsito de materias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o carater da fiscalizap5o e da inspecao segundo as necessidades do Servico de Inspeeao;
XV -o carater da fiscalizapao e da inspecao segundo as necessidades do Servigo de Inspegao;
XVI - quaisquer outras instru96es que se tomarem necessalias para maior eficiencia dos
trabalhos de fiscalizapao sanitaria;
Art. 22 - Cabera ao Executivo Municipal de Areias/SP ou pelo Cons6cio Pdblico ao qual
estiver vinculado conforme § 2° do art.8°, ao nomatizar esta lei, observar e atender ds caracteristicas
especificas e particulares das agroinddstrias de pequeno porte, atendendo aos criterios culturais e
locais que as definem.
§ 1° As agroinddstrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitala desde
a produeao da mat6ria prima ate a transformapao em produto final, independente do porte da
agroinddstria ou da esfera do servico de inspecao.
§ 2° 0 Executivo Municipal ou o Cons6rcio Pdblico ao qunl estiver vinculado conforme § 2°
do art.8°, baixara atos normativos para a classificap5o de agroindistrias de pequeno porte.
Art. 23 - Os casos omissos ou de ddvidas que surgirem na execucao da presente Lei, bern
como a sua regulamentacao, serao resolvidos atraves de atos normativos baixados pelo Chefe do
Poder Executivo, ou pelo Cons6cio Pdblico ao qual estiver vinculado conforme § 2° do art.8°.
Art. 24 - 0 Poder Executivo regulamentafa esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da
data de sua publicap5o, ben como poderi, aderir, em ato nomativo ds resoluc5es ja existentes
promovidas pelo Cons6rcio Pdblico ao qual estiver vinculado confome § 2° do art.8°.
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ADII. 2025 . 20Z8
Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogadas as disposic6es em
contralio, em especial a Lei n.° 1.329 de 06 de marco de 2020.
Areias, 11 de mar9o de 2025.
Prefeito Municipal
Publicada por afixapao no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, confome os ditames da Lei
Organica Municipal, na data supra.
Jose Ar ?G8rffatl
scriturario
Pimentel

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