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norma nº 1463/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1463 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento integrado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e dá outras providências e institui a Fita de Identificação Espectro Autista (FIEA), como medida de conscientização e sinalização para inclusão, respeito e melhoria da convivência das pessoas com transtornos do Espectro Autista (TEA) em espaços públicos e privados.
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aparouEde]iiuto,2necanDqth(i2)}Ior.12co.fwios.ctp:1282Oan CONSTPulNDO a FUTURO
ADu. 202S . 2028
LEI MUNICIPAI, N.a 1.463 DE 17 DE ABRIL DE 2025
"DISP6E S0BRE A POI.±TICA MUNICIPAI- DE ATENDIRENTO
INTEGRAD0 A PESSOA COM TENSTOENO DO ESPECTR0 AUTISTA -
TEzi, I I>i oumzis EiErovlDfiNcn I INSTITUI A FITA DE
IDENTlrlcAcio EspECTRo AUTlsTA (FIEzi) , coMo i4EI>IDA DE
coNsclENTlznqio I slNZLI.IZAcio papa A INcl.usio, REspEITo
I A MEI,HORIA DA CoNvlvfucIA DAs pEssons Com TEENSTOENo
1>0 EspECTRO AUTlsm (TEA) EM EspAc:Os pdel,IcOs E
PRIVZDOS . ,,
RODRIG0 UOSE BAMOS I)I 0I.IVEIRA, Prefeito Municipal de Areias, Estado
de Sao Paulo, no uso de suas atribuic:6es legais, faz saber que a Camara
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art.1°. Esta Lei institui, no ambito do Municipio de Areias/SP, a
"Politica Municipal de Atendimento Integrado a Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista -TEA", e estabelece diretrizes para sua implementacao.
Art. 2°. Sao diretrizes da "Politica Municipal de Atendimento
Integrado a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA", em
consonancia com a Lei Federal n° 12.764/2012 e com a Lei Estadual n°
17 .158 /2019 :
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ac:6es e das
politicas e no atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista;
11 - A participaGao da comunidade e das entidades na formulaGao de
politicas pdblicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro
autista, ben como no controle social de sua implantac:ao, acompanhamento
e avaliac:ao;
Ill - A atenc:ao integral as necessidades de sadde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagn6stico precoce, o
atendimento multiprofissional, multidisciplinar e o acesso a
medicamentos e nutrientes,.
IV - 0 estimulo a insert:ao da pessoa com transtorno do espectro
autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e as
disposic:6es da Lei Federal n° 8.069/1990, que ``Disp6e sobre o Estatuto
da Crianc:a e do Adolescente'',.
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V - A responsabilidade do Poder Pdblico Municipal quanto a
informaGao pdblica relativa ao transtorno e suas implicac:6es;
VI - 0 incentivo a format:ao e a capacitaGao de prof issionais
especializados no atendimento a pessoa com transtorno do espectro
autista, ben como a pals e responsaveis.
Parigrafo tinico. Para cumprimento das diretrizes mencionadas neste
artigo, o Poder Pdblico Municipal podera f irmar contratos de direito
pbblico ou convenios com pessoas juridicas de direito privado.
Art. 3°. Sao direitos da pessoa com transtorno do espectro autista,
em consonancia com a Lei Federal n° 12.764/2012 e com a Lei Estadual n°
17 .158/2019 :
I - A vida digna, a integridade fisica e moral, o livre
desenvolvimento da personalidade, a seguranc:a e o lazer;
11 - A protec:ao contra qualquer forma de abuso e explorac:ao;
Ill - 0 acesso a ac:6es e serviGos de sadde, com vistas a atenGao
integral as suas necessidades de sadde, incluindo:
a) 0 diagn6stico precoce, ainda que nao definitivo,.
b) 0 atendimento multiprof issional e multidisciplinar;
c) A nutriGao adequada e a terapia nutricional;
d) Os medicamentos,.
e) Informac:6es que auxiliem no diagn6stico e no tratamento;
IV - 0 acesso:
a) A educaGao e ao ensino profissionalizante;
b) A moradia, inclusive a residencia protegida, quando necessario,.
c) Ao mercado de trabalho,.
d) A assistencia social;
e) A previdencia social e a assistencia socLafty fr 2
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Art. 4°. A pessoa com transtorno do espectro autista nao sera
submetida a tratamento desumano ou degradante, nao sera privada de sua
liberdade ou do convivio familiar, nem sof rera discriminac:ao por motivo
da deficiencia.
Art. 5°. 0 atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista
sera preferencialmente prestado de forma integrada pelos serviGos de:
I - Sadde;
11 - Educa¢ao,.
Ill -Assistencia Social.
§ 1° No que se refere ao serviGo de sadde, com vistas a ateneao
integral as necessidades da pessoa com transtorno do espectro autista,
serao priorizadas ac:6es que visem a disponibilizac:ao de atendimento
integrado multiprof issional e multidisciplinar das areas de
neuropediatria, psiquiatria, psicologia, psicopedagogia, terapia
ocupacional, analise do comportamento aplicada (ABA), odontologia,
fonoaudiologia, fisioterapia, equoterapia, educac:ao fisica, natac:ao,
nutricionista, psicomotricista, musicoterapia, entre outras, conforme
avaliac:ao multiprofissional.
§ 2° No que se refere ao servic:o de educac:ao, com vistas a atenc:ao
integral as necessidades da pessoa com transtorno do espectro autista,
serao priorizadas as seguintes ac:6es:
I - Em casos de comprovada necessidade, disponibilizaGao a pessoa
com transtorno do espectro autista incluida nas classes comuns de ensino
regular, acompanhamento especializado com mediadores especializados que
possuam format:ao especif ica na area de educac:ao especial ou areas
correlatas, e que estejam capacitados para atuar no apoio e
desenvolvimento desses alunos;
11 - Disponibilizac:ao de estrutura e adaptaG6es de material escolar
adequado as necessidades educacionais dos alunos com transtorno do
espectro autista;
Ill - Acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as
pessoas com transtorno do espectro autista que atingiram a idade adulta
sem terem sido devidamente escolarizadas.
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§ 3° No que se refere ao servic:o social, com vistas a aten¢ao
integral as necessidades da pessoa com transtorno do espectro autista,
serao priorizadas as seguintes aG6es:
I - Prestac:ao de apoio social as familias de pessoas diagnosticadas
com transtorno do espectro autista;
11 - DisponibilizaGao de transporte para deslocamento para f ins
escolares e terapeuticos, tanto para a pessoa diagnosticada com
transtorno do espectro autista, como para seu responsavel legal,.
Ill - Desenvolvimento de praticas de apoio comunitario que propiciem
oportunidades de integrac:ao social de pessoas diagnosticadas com
transtorno do espectro autista,.
IV - Busca de formas de incentivo as entidades e universidades
sediadas no Municipio visando o desenvolvimento de pesquisas e/ou
projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida
das pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 6°. No desenvolvimento da politica de atendimento a pessoa com
transtorno do espectro autista, em atendimento a Convent:ao Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Def iciencia, e de conformidade com a
decisao proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinario 1237867 (Tema 1097), sera concedido horario especial ao
servidor com transtorno do espectro autista, quando comprovada a
necessidade por junta m6dica oficial, independentemente de compensac:ao
de horario.
Paragrafo dnico. No desenvolvimento da politica de atendimento a
pessoa com transtorno do espectro autista, sera concedido horario
especial ao servidor que tenha c6njuge, filho ou dependente com
transtorno do espectro autista.
Art. 7°. No desenvolvimento da politica de atendimento a pessoa com
transtorno do espectro autista, compete ao Municipio garantir a
informac:ao, treinamento e especializaGao aos prof issionais que atuam nos
servicos mencionados nos incisos I, 11 e Ill do artigo 5° desta Lei.
Art. 8°. A Fita de IdentificaGao Espectro Autista (FIEA) instituida
pela presente Lei, sera de uso voluntario e podera ser utilizada por
pessoas com TEA em qualquer situaq:ao social, escolar, profissional ou
em outros locals de convivio pdblico ou privado, sendo aplicada em
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ADM. 202s . ]OeB
situaG6es que demandem maior compreensao acerca das caracteristicas e
necessidades do transtorno.
Art.9°. A fita de identificaGao sera composta por urn adesivo,
pulseira ou outro tipo de dispositivo, de design e cores a serem
regulamentadas pela autoridade competente, devendo ser amplamente
reconhecida pela sociedade como urn simbolo de conscientizaGao e respeito
as pessoas com TEA.
Art.loo. 0 Poder Executivo regulamentara a presente Lei no que couber.
Art.11°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaGao.
Areias, 17 de abril de 2025.
PREFEITO l«JNICIE>AI.
Publicada por afixac:ao no quadro de avisos da Prefeitura Municipal,
conforme os ditames da Lei Organica Municipal, na data supra.
•os6 drol o Gonealves Pimentel
scriturario

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