| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1463 / 2025 |
| Date | 2025-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de atendimento integrado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e dá outras providências e institui a Fita de Identificação Espectro Autista (FIEA), como medida de conscientização e sinalização para inclusão, respeito e melhoria da convivência das pessoas com transtornos do Espectro Autista (TEA) em espaços públicos e privados. |
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jE gr!keifettifedeedin aparouEde]iiuto,2necanDqth(i2)}Ior.12co.fwios.ctp:1282Oan CONSTPulNDO a FUTURO ADu. 202S . 2028 LEI MUNICIPAI, N.a 1.463 DE 17 DE ABRIL DE 2025 "DISP6E S0BRE A POI.±TICA MUNICIPAI- DE ATENDIRENTO INTEGRAD0 A PESSOA COM TENSTOENO DO ESPECTR0 AUTISTA - TEzi, I I>i oumzis EiErovlDfiNcn I INSTITUI A FITA DE IDENTlrlcAcio EspECTRo AUTlsTA (FIEzi) , coMo i4EI>IDA DE coNsclENTlznqio I slNZLI.IZAcio papa A INcl.usio, REspEITo I A MEI,HORIA DA CoNvlvfucIA DAs pEssons Com TEENSTOENo 1>0 EspECTRO AUTlsm (TEA) EM EspAc:Os pdel,IcOs E PRIVZDOS . ,, RODRIG0 UOSE BAMOS I)I 0I.IVEIRA, Prefeito Municipal de Areias, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuic:6es legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art.1°. Esta Lei institui, no ambito do Municipio de Areias/SP, a "Politica Municipal de Atendimento Integrado a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -TEA", e estabelece diretrizes para sua implementacao. Art. 2°. Sao diretrizes da "Politica Municipal de Atendimento Integrado a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA", em consonancia com a Lei Federal n° 12.764/2012 e com a Lei Estadual n° 17 .158 /2019 : I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ac:6es e das politicas e no atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista; 11 - A participaGao da comunidade e das entidades na formulaGao de politicas pdblicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista, ben como no controle social de sua implantac:ao, acompanhamento e avaliac:ao; Ill - A atenc:ao integral as necessidades de sadde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagn6stico precoce, o atendimento multiprofissional, multidisciplinar e o acesso a medicamentos e nutrientes,. IV - 0 estimulo a insert:ao da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e as disposic:6es da Lei Federal n° 8.069/1990, que ``Disp6e sobre o Estatuto da Crianc:a e do Adolescente'',. ry/ % 1 I..+i_iE gr!keife3ttAdedeatin ®ngaofoile&Sutio.2020tillnoqzL:(12)3107.1ZcO.fwios.Otp:12820an CONSTRulND0 a FUTURO ^C}" 202S - 2o2. V - A responsabilidade do Poder Pdblico Municipal quanto a informaGao pdblica relativa ao transtorno e suas implicac:6es; VI - 0 incentivo a format:ao e a capacitaGao de prof issionais especializados no atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista, ben como a pals e responsaveis. Parigrafo tinico. Para cumprimento das diretrizes mencionadas neste artigo, o Poder Pdblico Municipal podera f irmar contratos de direito pbblico ou convenios com pessoas juridicas de direito privado. Art. 3°. Sao direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, em consonancia com a Lei Federal n° 12.764/2012 e com a Lei Estadual n° 17 .158/2019 : I - A vida digna, a integridade fisica e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a seguranc:a e o lazer; 11 - A protec:ao contra qualquer forma de abuso e explorac:ao; Ill - 0 acesso a ac:6es e serviGos de sadde, com vistas a atenGao integral as suas necessidades de sadde, incluindo: a) 0 diagn6stico precoce, ainda que nao definitivo,. b) 0 atendimento multiprof issional e multidisciplinar; c) A nutriGao adequada e a terapia nutricional; d) Os medicamentos,. e) Informac:6es que auxiliem no diagn6stico e no tratamento; IV - 0 acesso: a) A educaGao e ao ensino profissionalizante; b) A moradia, inclusive a residencia protegida, quando necessario,. c) Ao mercado de trabalho,. d) A assistencia social; e) A previdencia social e a assistencia socLafty fr 2 I.`==Li gr!ieife3©decfro anapoINowde]\itio,ae2Ctrmqith(12}31o7.12co.}ndos.otp:i2anow cONsrRulNOo a FUTURo Fh" 202S . 20Z8 Art. 4°. A pessoa com transtorno do espectro autista nao sera submetida a tratamento desumano ou degradante, nao sera privada de sua liberdade ou do convivio familiar, nem sof rera discriminac:ao por motivo da deficiencia. Art. 5°. 0 atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista sera preferencialmente prestado de forma integrada pelos serviGos de: I - Sadde; 11 - Educa¢ao,. Ill -Assistencia Social. § 1° No que se refere ao serviGo de sadde, com vistas a ateneao integral as necessidades da pessoa com transtorno do espectro autista, serao priorizadas ac:6es que visem a disponibilizac:ao de atendimento integrado multiprof issional e multidisciplinar das areas de neuropediatria, psiquiatria, psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, analise do comportamento aplicada (ABA), odontologia, fonoaudiologia, fisioterapia, equoterapia, educac:ao fisica, natac:ao, nutricionista, psicomotricista, musicoterapia, entre outras, conforme avaliac:ao multiprofissional. § 2° No que se refere ao servic:o de educac:ao, com vistas a atenc:ao integral as necessidades da pessoa com transtorno do espectro autista, serao priorizadas as seguintes ac:6es: I - Em casos de comprovada necessidade, disponibilizaGao a pessoa com transtorno do espectro autista incluida nas classes comuns de ensino regular, acompanhamento especializado com mediadores especializados que possuam format:ao especif ica na area de educac:ao especial ou areas correlatas, e que estejam capacitados para atuar no apoio e desenvolvimento desses alunos; 11 - Disponibilizac:ao de estrutura e adaptaG6es de material escolar adequado as necessidades educacionais dos alunos com transtorno do espectro autista; Ill - Acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas com transtorno do espectro autista que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas. rb -# 3 i--`-i± -i gr!ifestk%decfro ®apapowhSulfu2neotmqizt:(12)3ior-i2co-fndos-op:1282orm CoNsrRulNDo o FuruRo P`O" 202S . 20Z8 § 3° No que se refere ao servic:o social, com vistas a aten¢ao integral as necessidades da pessoa com transtorno do espectro autista, serao priorizadas as seguintes aG6es: I - Prestac:ao de apoio social as familias de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista; 11 - DisponibilizaGao de transporte para deslocamento para f ins escolares e terapeuticos, tanto para a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, como para seu responsavel legal,. Ill - Desenvolvimento de praticas de apoio comunitario que propiciem oportunidades de integrac:ao social de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista,. IV - Busca de formas de incentivo as entidades e universidades sediadas no Municipio visando o desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com transtorno do espectro autista. Art. 6°. No desenvolvimento da politica de atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista, em atendimento a Convent:ao Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Def iciencia, e de conformidade com a decisao proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinario 1237867 (Tema 1097), sera concedido horario especial ao servidor com transtorno do espectro autista, quando comprovada a necessidade por junta m6dica oficial, independentemente de compensac:ao de horario. Paragrafo dnico. No desenvolvimento da politica de atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista, sera concedido horario especial ao servidor que tenha c6njuge, filho ou dependente com transtorno do espectro autista. Art. 7°. No desenvolvimento da politica de atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista, compete ao Municipio garantir a informac:ao, treinamento e especializaGao aos prof issionais que atuam nos servicos mencionados nos incisos I, 11 e Ill do artigo 5° desta Lei. Art. 8°. A Fita de IdentificaGao Espectro Autista (FIEA) instituida pela presente Lei, sera de uso voluntario e podera ser utilizada por pessoas com TEA em qualquer situaq:ao social, escolar, profissional ou em outros locals de convivio pdblico ou privado, sendo aplicada em ry@4 T=_I.-i-r-TSgrJife3ttdecfro apotw&]ulh202controqzc(i2)3Ior-izco-Sndos.ap:i28zorm CONSTRulNDO a FUTURO ADM. 202s . ]OeB situaG6es que demandem maior compreensao acerca das caracteristicas e necessidades do transtorno. Art.9°. A fita de identificaGao sera composta por urn adesivo, pulseira ou outro tipo de dispositivo, de design e cores a serem regulamentadas pela autoridade competente, devendo ser amplamente reconhecida pela sociedade como urn simbolo de conscientizaGao e respeito as pessoas com TEA. Art.loo. 0 Poder Executivo regulamentara a presente Lei no que couber. Art.11°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaGao. Areias, 17 de abril de 2025. PREFEITO l«JNICIE>AI. Publicada por afixac:ao no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os ditames da Lei Organica Municipal, na data supra. •os6 drol o Gonealves Pimentel scriturario