| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1469 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar Animal de Areias, cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar Animal de Areias e dá outras providências. |
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Are thvra 2/Iteni4ai de (..),Çiivia; Estado de São Paufo Praça ,' Tm á ião, 202 centro Teí: (12)3107-1200 - Arrias - Cgr :12 820 000 R A RA len remas CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 2028 LEI MUNICIPAL N° 1.469 DE 09 DE JUNHO DE 2025. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DE AREIAS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DE AREIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUBEM do Município de Areias, Estado de São Paulo, com a finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento, implantação, incentivo e investimento em planos, programas, projetos e atividades voltados para a proteção e bem-estar dos animais, bem como a implementação do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias animais no Município de Areias, Estado de São Paulo. Parágrafo único. As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Areias, Estado de São Paulo. Art. 2°. O FUBEM terá a natureza de fundo contábil, sem personalidade jurídica, ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria Municipal de Saúde e vinculado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do 1 Pliee ihofel 0.241:0Z; (Estado de São q'auk traçaYOW kl", 202 Centro 'rd: (12)3107-1200 - - Cep :12 820 000 Município de Areias, Estado de São Paulo. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO Veias CONSTRUINDO O FUTURO AOM. 202S • 2028 Art. 3 0 . Constituirão recursos do FUBEM do Município de Areias, Estado de São Paulo: I - recursos financeiros orçamentários, de fontes próprias da Municipalidade; 1I - recursos financeiros oriundos de transferências (via convênios, repasses, emendas orçamentárias e similares) de fontes federais e estaduais; III - recursos financeiros oriundos de doações e transferências de entidades e organismos de cooperação, nacionais e internacionais; IV - recursos financeiros oriundos de doações de pessoas fisicas e jurídicas; V - recursos financeiros provenientes de arrecadação de multas por infrações à legislação de proteção aos animais e de normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego de animais domésticos e domesticados no Município; VI - recursos financeiros provenientes de repasses previstos na legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública; VII - recursos financeiros oriundos de aplicações e operações financeiras com recursos próprios do Fundo; VIII - recursos financeiros oriundos de outras receitas que vierem a ser instituídas; IX - bens móveis e imóveis oriundos de doações de pessoas fisicas ou jurídicas, entidades e organizações. Art. 4°. Os recursos do FUBEM deverão ser depositados em conta específica, sob denominação de "Prefeitura Municipal de Areias - Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal", em instituição bancária oficial. § 1° Todo recurso financeiro vinculado, existente na conta bancária no final do exercício fiscal, será disponibilizado para o exercício seguinte, mediante alteração de fonte. § 2° Bimestralmente, deverá ser enviado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal extrato bancário do Fundo Municipal de Proteção e Bem2 eeAe !I)?z CÁeeiou 'Estado ete São g'aufri ?Riça ;Voir &ião, 202 Centro Tet: (12)3107-1200 - - Cep :12 820 000 »•,,,1711. remas CONSTRUINDO O FUTURO ADM, 202S 2028 Estar Animal. § 3° Fica autorizado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Areias (COMPBEA-Areias) a realizar campanhas de arrecadação de recursos financeiros para o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUBEM) em redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal de Areias, com divulgação obrigatória da conta bancária do Fundo. Art. 5°. A movimentação e liberação dos recursos dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal. Art. 6°. As doações de bens deverão ser feitas à Prefeitura Municipal de Areias, Estado de São Paulo, segundo as normas legais vigentes e deverão consignar expressamente seu uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e bemestar animal, que ficará registrado no Patrimônio Municipal. Art. 7°. Eventuais ativos adquiridos com recursos do Fundo deverão integrar o Patrimônio Municipal, com consignação de uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e bem-estar animal. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 8°. Os recursos do FUBEM serão aplicados prioritariamente em projetos e atividades voltadas para: I. - incentivo de posse responsável de animais, assegurando-lhes condições dignas d vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento; II. - desenvolvimento e implantação de programas relativos a bem-estar e controle animal; III. - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos; IV. - fiscalização e aplicação da legislação municipal à proteção e controle, bem como 3 ehegfa rAmicOal Estado de São (Pauto Praça Me tfr juílio, 202 Centro 'rd: (12)3107-1200 -.Am.o Cep :12 820 000 r utilas CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 2028 aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego de mais regulamentações concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município de Areias, Estado de São Paulo; V. - apoio a programas que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais; VI. - promoção de medidas educativas e de conscientização; VII. - informação e divulgação de programas e ações de desenvolvimento, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal; VIII. - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público e privado, para os fins de proteção da vida animal. Art. 9°. A movimentação e liberação dos recursos do Fundo dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal. CAPÍTULO IV DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Areias - COMPBEA-Areias, Estado de São Paulo, que será o gestor do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal. Art. 11. A gestão do Fundo compreenderá a fixação de diretrizes, elaboração de planos de ação, escolha de prioridades para alocação dos recursos, análise e aprovação de projetos, acompanhamento de sua aplicação e controle de resultados. Art. 12. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - COMPBEA- Areias é órgão de caráter deliberativo, e será formado por representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal e da Sociedad; (_. Civil, com a seguinte constituição: I — 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; 4 Aee itu/ra (-7)/11-weidleal CS‘xecáó Estado de São (Pauto Praça X' oteíè jufflo, 202 Centro Te(: (12)3107-1200 -Areias - Ce,' :12 820 000 II - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária; III — 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública; aRFIFIN vCA ie. a s CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 • 2028 IV — 1 (um)representante da Secretaria de Educação; V — 1 (um) representante da Vigilância Sanitária e epidemiológica; VI — 1 (um) Representante do comércio local; VII — 1 (um) Representante do Sindicato Rural; § 1° O Decreto de regulamentação desta Lei fixará as normas para indicação dos conselheiros e as condições de sua substituição. § 2° Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas Entidades e Associações e nomeados por Portaria do Poder Executivo. § 3° O mandato dos representantes no Conselho é dois (2) anos, podendo haver recondução. § 4 0 A presidência do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será indicada pelo Chefe do Executivo, que será seu membro nato. § 5° O presidente do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal exercerá o voto de qualidade. § 6° A função de Conselheiro é de relevância social e de exercício gratuito. § 7° Competirá à Prefeitura Municipal de Areias, Estado de São Paulo, proporcionar ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal os meios ne ssários ao exercício de sua competência. § 8° O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal elaborará o se Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo. 5 PA' e itumrt (4, rÁeel:424 'Estado á São (Pago traça ;Vote rfr julho, 202 Centro Td: (12)3107-1200 -Mias- Cep :12 820 000 TA fl. remas CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 2028 Art. 13. São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal: I - emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2° desta Lei; II - avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses; III - propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais; IV - propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho; V - propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável; VI - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais; VII - acionar os órgãos competentes em situações relativas ao bem-estar animal; VIII - requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais; IX - requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que vis proteção animal, em situações previstas na legislação vigente; 4/.0 )ffir 6 PAe ihvya P//lemicileal cle C? -)4e,1*(44 Estado de São q'aufo Praça X' ote rfr :Jufflo, 202 Centro Te(: (12)3107-1200 -Areias - Cep :12 820 000 leias CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 20211 X - propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação; XI - contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município; XII - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal. Art. 14. O COMPBEA-Areias reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente com devida justificativa. § 1° A convocação será feita por escrito, enviada por correio, correio eletrônico, ou App de conversa com confirmação de leitura com antecedência de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. § 2° As decisões do COMPBEA-Areias serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade. § 3° As sessões plenárias do COMPBEA-Areias serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afeitas ao tema. § 4° Os membros do COMPBEA-Areias que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição. CAPÍTULO V DA CONTABILIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO FUNDO 7 re/ilYa PAmirOal nçi,e1:(41 Estado de São (Pau (o Praça Xote tk Mia 202 Centro Tet: (12)3107-1200 -Areias - Cep :12 820 000 •• U. veias CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 • 2028 Art. 15. O FUBEM, por sua natureza de fundo contábil, será operado contabilmente pelas áreas de serviços competentes do Poder Executivo do Município de Areias, Estado de São Paulo. Parágrafo único. A execução orçamentária do FUBEM obedecerá às normas da legislação sobre contabilidade pública, da Lei n° 4.320/64 e da Lei Complementar n° 101/00. Art. 16. A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, obedecidas às disposições do Plano Plurianual de Aplicações e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal. Parágrafo único. Projetos e atividades emergentes necessários à realização dos objetivos, programas e projetos do Fundo poderão ser realizados através de créditos adicionais, conforme o art. 72 da Lei 4.320/64. Art. 17. Todo e qualquer recurso recebido, transferido ou pago pelo Fundo será registrado e devidamente contabilizado pelo Município de Areias, Estado de São Paulo. Art. 18. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária e sem prévio empenho. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 19. Toda e qualquer entidade que receber recursos transferidos do Fundo, a qualquer título, deverá comprovar a sua aplicação, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além da respo abilização civil e criminal. Parágrafo único. A prestação de contas será feita em observância à legislação pertinente. 8 Ate deia )//n€iØa/ IeCY;Íxeiaá Estado de São Tauío Coça Xote &ju1ho, 202 Centro Teí: (12)3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ias CONSTRUIPIDO O FUTURO ADM. 2025 - 2028 Art. 20. A regulamentação da lei de criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será realizada através de Decreto do Poder Executivo do Município de Areias, Estado de São Paulo. Art. 21. Caberá à Secretaria de Saúde a verificação e acompanhamento do cumprimento das normas e diretrizes ora instituídas. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. RODRI Areias, 9 de junho de 2025. Prefeito Municipal LIVEIRA Publicada por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os ditames da Lei Orgânica Municipal, na data supra. t Fk José A Ido Gonçalves Pimentel Escriturário 9