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norma nº 1469/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1469 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar Animal de Areias, cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar Animal de Areias e dá outras providências.
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CONSTRUINDO O FUTURO 
ADM. 2025 2028 
LEI MUNICIPAL N° 1.469 DE 09 DE JUNHO DE 2025. 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR 
ANIMAL DE AREIAS, CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR 
ANIMAL DE AREIAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Areias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal 
- FUBEM do Município de Areias, Estado de São Paulo, com a finalidade de captação, 
repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento, implantação, incentivo 
e investimento em planos, programas, projetos e atividades voltados para a proteção e 
bem-estar dos animais, bem como a implementação do controle populacional e de 
medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias animais no Município de Areias, 
Estado de São Paulo. 
Parágrafo único. As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por 
objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do 
Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal 
no Município de Areias, Estado de São Paulo. 
Art. 2°. O FUBEM terá a natureza de fundo contábil, sem personalidade 
jurídica, ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria Municipal de 
Saúde e vinculado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do 
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Município de Areias, Estado de São Paulo. 
CAPÍTULO II 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
Veias CONSTRUINDO O FUTURO 
AOM. 202S • 2028 
Art. 3
0
. Constituirão recursos do FUBEM do Município de Areias, Estado 
de São Paulo: 
I - recursos financeiros orçamentários, de fontes próprias da Municipalidade; 
1I - recursos financeiros oriundos de transferências (via convênios, repasses, emendas 
orçamentárias e similares) de fontes federais e estaduais; 
III - recursos financeiros oriundos de doações e transferências de entidades e 
organismos de cooperação, nacionais e internacionais; 
IV - recursos financeiros oriundos de doações de pessoas fisicas e jurídicas; 
V - recursos financeiros provenientes de arrecadação de multas por infrações à 
legislação de proteção aos animais e de normas de criação, comercialização, 
propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego de animais domésticos e 
domesticados no Município; 
VI - recursos financeiros provenientes de repasses previstos na legislação de proteção 
aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública; 
VII - recursos financeiros oriundos de aplicações e operações financeiras com recursos 
próprios do Fundo; 
VIII - recursos financeiros oriundos de outras receitas que vierem a ser instituídas; 
IX - bens móveis e imóveis oriundos de doações de pessoas fisicas ou jurídicas, 
entidades e organizações. 
Art. 4°. Os recursos do FUBEM deverão ser depositados em conta 
específica, sob denominação de "Prefeitura Municipal de Areias - Fundo Municipal de 
Proteção e Bem-Estar Animal", em instituição bancária oficial. 
§ 1° Todo recurso financeiro vinculado, existente na conta bancária no 
final do exercício fiscal, será disponibilizado para o exercício seguinte, mediante 
alteração de fonte. 
§ 2° Bimestralmente, deverá ser enviado ao Conselho Municipal de 
Proteção e Bem-Estar Animal extrato bancário do Fundo Municipal de Proteção e Bem￾2 
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ADM, 202S 2028 
Estar Animal. 
§ 3° Fica autorizado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal de Areias (COMPBEA-Areias) a realizar campanhas de arrecadação de 
recursos financeiros para o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal 
(FUBEM) em redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal de Areias, com divulgação 
obrigatória da conta bancária do Fundo. 
Art. 5°. A movimentação e liberação dos recursos dependerão de prévia e 
expressa autorização do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal. 
Art. 6°. As doações de bens deverão ser feitas à Prefeitura Municipal de 
Areias, Estado de São Paulo, segundo as normas legais vigentes e deverão consignar 
expressamente seu uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e bem￾estar animal, que ficará registrado no Patrimônio Municipal. 
Art. 7°. Eventuais ativos adquiridos com recursos do Fundo deverão 
integrar o Patrimônio Municipal, com consignação de uso exclusivo pelas unidades de 
serviços voltadas à proteção e bem-estar animal. 
CAPÍTULO III 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
Art. 8°. Os recursos do FUBEM serão aplicados prioritariamente em 
projetos e atividades voltadas para: 
I. - incentivo de posse responsável de animais, assegurando-lhes condições dignas d vida 
e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e 
espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento; 
II. - desenvolvimento e implantação de programas relativos a bem-estar e controle animal; 
III. - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional que 
contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos; 
IV. - fiscalização e aplicação da legislação municipal à proteção e controle, bem como 
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CONSTRUINDO O FUTURO 
ADM. 2025 2028 
aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte 
e tráfego de mais regulamentações concernentes aos animais domésticos e 
domesticados no Município de Areias, Estado de São Paulo; 
V. - apoio a programas que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais; 
VI. - promoção de medidas educativas e de conscientização; 
VII. - informação e divulgação de programas e ações de desenvolvimento, medidas 
preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal; 
VIII. - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito 
público e privado, para os fins de proteção da vida animal. 
Art. 9°. A movimentação e liberação dos recursos do Fundo dependerão de 
prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO 
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal do Município de Areias - COMPBEA-Areias, Estado de São Paulo, que será o 
gestor do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal. 
Art. 11. A gestão do Fundo compreenderá a fixação de diretrizes, 
elaboração de planos de ação, escolha de prioridades para alocação dos recursos, 
análise e aprovação de projetos, acompanhamento de sua aplicação e controle de 
resultados. 
Art. 12. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - 
COMPBEA- Areias é órgão de caráter deliberativo, e será formado por representantes 
e respectivos suplentes do Poder Público Municipal e da Sociedad; (_. Civil, com a 
seguinte constituição: 
I — 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; 
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II - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária; 
III — 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública; 
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CONSTRUINDO O FUTURO 
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IV — 1 (um)representante da Secretaria de Educação; 
V — 1 (um) representante da Vigilância Sanitária e epidemiológica; 
VI — 1 (um) Representante do comércio local; 
VII — 1 (um) Representante do Sindicato Rural; 
§ 1° O Decreto de regulamentação desta Lei fixará as normas para indicação dos 
conselheiros e as condições de sua substituição. 
§ 2° Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas Entidades 
e Associações e nomeados por Portaria do Poder Executivo. 
§ 3° O mandato dos representantes no Conselho é dois (2) anos, podendo haver 
recondução. 
§ 4
0 A presidência do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será 
indicada pelo Chefe do Executivo, que será seu membro nato. 
§ 5° O presidente do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal 
exercerá o voto de qualidade. 
§ 6° A função de Conselheiro é de relevância social e de exercício gratuito. 
§ 7° Competirá à Prefeitura Municipal de Areias, Estado de São Paulo, proporcionar 
ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal os meios ne ssários ao 
exercício de sua competência. 
§ 8° O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal elaborará o se 
Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo. 
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ADM. 2025 2028 
Art. 13. São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal: 
I - emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2° desta Lei; 
II - avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e 
o controle de zoonoses; 
III - propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito 
legítimo e legal dos animais; 
IV - propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que 
possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos 
objetivos deste Conselho; 
V - propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e 
projetos relacionados à guarda responsável; 
VI - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou 
Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa 
dos animais; 
VII - acionar os órgãos competentes em situações relativas ao bem-estar animal; 
VIII - requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de 
maus-tratos aos animais; 
IX - requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que vis 
proteção animal, em situações previstas na legislação vigente; 4/.0 )ffir 
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CONSTRUINDO O FUTURO 
ADM. 2025 20211 
X - propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento 
à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, 
conforme definido na legislação; 
XI - contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda 
responsável no Município; 
XII - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal. 
Art. 14. O COMPBEA-Areias reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 
(uma) vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo 
presidente com devida justificativa. 
§ 1° A convocação será feita por escrito, enviada por correio, correio eletrônico, ou 
App de conversa com confirmação de leitura com antecedência de 7 (sete) dias para 
as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. 
§ 2° As decisões do COMPBEA-Areias serão tomadas com aprovação da maioria 
simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos 
membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade. 
§ 3° As sessões plenárias do COMPBEA-Areias serão abertas à participação de todos 
os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de 
analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou 
ações específicas afeitas ao tema. 
§ 4° Os membros do COMPBEA-Areias que não comparecerem a três reuniões num 
prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o 
órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar 
a substituição. 
CAPÍTULO V 
DA CONTABILIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO FUNDO 
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ADM. 2025 • 2028 
Art. 15. O FUBEM, por sua natureza de fundo contábil, será operado 
contabilmente pelas áreas de serviços competentes do Poder Executivo do Município 
de Areias, Estado de São Paulo. 
Parágrafo único. A execução orçamentária do FUBEM obedecerá às 
normas da legislação sobre contabilidade pública, da Lei n° 4.320/64 e da Lei 
Complementar n° 101/00. 
Art. 16. A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das 
dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, obedecidas às disposições do Plano 
Plurianual de Aplicações e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal. 
Parágrafo único. Projetos e atividades emergentes necessários à 
realização dos objetivos, programas e projetos do Fundo poderão ser realizados através 
de créditos adicionais, conforme o art. 72 da Lei 4.320/64. 
Art. 17. Todo e qualquer recurso recebido, transferido ou pago pelo 
Fundo será registrado e devidamente contabilizado pelo Município de Areias, Estado 
de São Paulo. 
Art. 18. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão 
orçamentária e sem prévio empenho. 
CAPÍTULO VI 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 19. Toda e qualquer entidade que receber recursos transferidos do 
Fundo, a qualquer título, deverá comprovar a sua aplicação, segundo os fins a que se 
destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além da respo abilização 
civil e criminal. 
Parágrafo único. A prestação de contas será feita em observância à 
legislação pertinente. 
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Estado de São Tauío 
Coça Xote &ju1ho, 202 Centro Teí: (12)3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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CONSTRUIPIDO O FUTURO 
ADM. 2025 - 2028 
Art. 20. A regulamentação da lei de criação do Fundo Municipal de 
Proteção e Bem-Estar Animal será realizada através de Decreto do Poder Executivo 
do Município de Areias, Estado de São Paulo. 
Art. 21. Caberá à Secretaria de Saúde a verificação e acompanhamento 
do cumprimento das normas e diretrizes ora instituídas. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
RODRI 
Areias, 9 de junho de 2025. 
Prefeito Municipal 
LIVEIRA 
Publicada por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os 
ditames da Lei Orgânica Municipal, na data supra. 
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José A Ido Gonçalves Pimentel 
Escriturário 
9 

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