| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1470 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização mapeamento e cadastramento dos jazigos do cemitério municipal e dá outras providências. |
| native_id | 1148 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI MUNCIPAL N.º 1.470 DE 17 DE JULHO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO, MAPEAMENTO E CADASTRAMENTO DOS JAZIGOS DO CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização, mapeamento e cadastramento de todos os jazigos do Cemitério Municipal localizado no território de Areias. Art. 2º O mapeamento e cadastramento terão por objetivo: I – identificar todos os jazigos existentes, com respectiva localização geográfica e numeração; II – registrar os dados dos responsáveis legais por cada jazigo, inclusive com documentos comprobatórios da titularidade; III – atualizar os dados junto ao setor responsável da Prefeitura Municipal, para fins de organização, manutenção e fiscalização; IV – detectar jazigos abandonados, em situação de irregularidade ou com ausência de titularidade conhecida. Art. 3º A Prefeitura Municipal deverá criar um banco de dados digital e físico contendo as seguintes informações de cada jazigo: I – número ou código de identificação; II – localização no mapa do cemitério; III – nome do titular ou responsável; IV – número de sepultados, com respectivos nomes, datas de nascimento e falecimento; V – situação legal do jazigo (regular, irregular, em processo de regularização, entre outros). Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a convocar os responsáveis pelos jazigos, por meio de editais públicos, para que regularizem a situação documental e atualizem os dados cadastrais no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação do edital. Parágrafo único. Não havendo manifestação dentro do prazo estabelecido, o jazigo poderá ser considerado em situação de abandono, nos termos da legislação vigente. Art. 5º A Prefeitura poderá firmar convênios com cartórios, entidades religiosas, associações ou outras instituições, com o objetivo de facilitar o processo de identificação e regularização dos jazigos. Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Areias, 17 de julho de 2025. RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicada por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os ditames da Lei Orgânica Municipal, na data supra. José Aroldo Gonçalves Pimentel Escriturário