| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1471 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2026 e dá outras providências. |
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LEI MUNIclpAL N.o 1.471 DE 22 DE -uLIIo Dn 2o25
"DISPOE S0BRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORACA0 E EXECUCAO DA LEI
0RCAMENTARIA ANUAL DE 2026 E DA
0UTRAS PROVIDfiNCIAS."
RODRIGO JOSE RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias, Estado
de Sao Paulo, no uso de suas atribuic6es legais, faz saber que a Camara Municipal
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
CAPITUL0 I
DAS DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art. 1° -Nos termos do art. 165, § 2° da Coustituigao Federal, Constituigao Estadunl,
Lei n° 4.320/64 e Lei Organica do Municipio, esta Lei fixa as diretrizes or9amenfarias
do Municipio de Areias para o exercfcio de 2026, orienta a elaboracao da respectiva
Lei Or9amentiria Anual, disp6e sobre as alterac6es na legislacao tributdria, despesas
de carater continundo e atende ds determinap6es impostas pela Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -STN.
Parigrafo dnjco - As normas contidas nesta Lei alcancam todos os 6rgaos da
Administragao Direta e Indireta.
Art. 20 - A elabora9to da proposta orcamentala abrangeri os poderes Legislativo e
Executivo. entidades da Administrapao Direta e Indireta, mos temos da Lei
Complementar n° 101, de 2000, em conformidade com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentivel da Organizagao das Nac6es Unidas, observando-se as
seguintes estrafegias :
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•Prprarvo«&)who,202Ctnlr®qltl:(12)}lol-12cO-flTun-Cap:12820Ow
I - Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares;
11 - Acabar com a fome, alcangar a seguranca alimentar e melhoria da nutrigao
e promover a agricultura sustenfavel;
Ill - Assegurar uma vida saudavel e promover o bern-estar para todos, em todas
as idades;
IV - Assegurar a educapao inclusiva e equitativa de qualidade, e promover
oportLmidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;
V - Alcancar a igunldade de genero e empoderar todas as mulheres e meninas;
VI -Assegurar a disponibilidade e gescao sustenfavel da ague e saneamento para
todos;
VII - Assegurar o acesso confiavel, sustenfavel, modemo e a preco acessivel a
energia, para todos;
VIII - Promover o crescimento econ6mico sustentado, inclusivo e sustentavel,
emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos;
lx - Construir infraestruturas resilientes, promover a industrializa9ao inclusiva
e sustentivel e fomentar a inovapao;
X - Reduzir a desigualdade dentro dos paises e entre eles;
XI - Tomar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros,
resilientes e sustenfaveis;
XII - Assegurar padr6es de produ¢ao e de consumo sustentiveis;
XIII - Tomar medidas urgentes para combater a mudan¢a do clima e seus
impactos;
XIV - Conservar e usar sustentavelmente os oceanos, os mares e os recursos
marinhos para o desenvolvimento sustentivel;
XV - Proteger, recuperar e promover o uso sustenfavel dos ecossistemas
terrestres, gerir de forma sustenfavel as florestas, combater a desertificagao,
deter e reverter a degradapao da terra, e deter a perda de biodiversidade;
XVI - Promover sociedades pacificas e inclusivas para o desenvolvimento
sustentivel, proporcionar o acesso a justica para todos e construir institui¢5es
eficazes, responsaveis e inclusivas em todos os niveis; e
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"o(oNavde)uao,202Ctntroltl:(12)}107-I.ZOO.flwia5-Ctp:12810Ow
XVII -Fortalecer os meios de implementapao e revitalizar a parceria global para
o desenvolvimento sustenfavel.
cApiTUL0 11
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO PbBLICA
MUNICIPAL
Art. 3° - As prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2026 sao os projetos
especificados mos anexos de prioridades e metas, as quais terao precedencia na
alocapao de recursos na Lei Ongamentala de 2026 e na sua execngao, nao se
constituindo, todavia, em limite a programapao das despesas.
Art. 4° - A Reserva de Contingencia, observado o inciso Ill, do artigo 5°, da Lei
Complementar Federal N° 101, de 2000, sera constituida de recursos do Ongamento
Fiscal em montante equivalente a, no mckimo, 5% (cinco por cento) da Receita
Corrente Liquida do exercicio.
§1° -Nao sera considerada, para os efeitos do caput, a reserva a conta de receitas
vinculadas.
§2° - A Reserva de Contingencia sera utilizada para fazer frente ao pagamento
dos valores deconentes de situapdes a serem consignadas no Anexo a titulo de
riscos fiscais, no atendimento de passivos contingentes, intemperies e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, ben como para obten?fro de resultado
primalio mos niveis do Anexo de Metas Fiscais e do Ongamento, de forma
implicita.
§3° - Nao sendo a Reserva de Contingencia suficiente para atender aos Riscos
Fiscais, caso se concretizem, serao utilizados recursos do "Supefavit
F[nance[ro„oexerc]c,ode2o25,oudecred]tosad]c]o2;rto¢o:
fy)rofoil"aQ£/£d%.irs!/.'¢®¢/ul¢
•PrlfaNo«dt]uuto.201Ctnlrout¢l:(12)}107-1200-Antics-Cap:12820Ow
"Excesso de Arrecadapao", inclusive os provenientes de recursos vinculados ou
de convenios, e podendo ser encaminhado Projeto de Lei ao Legislativo para
anulapao de recursos alocados.
§4° - Nao sendo utilizado a Reserva de Contingencia ate o final do segundo
qundrimestre, poderi ser anulada para abertura de cieditos adicionais
suplementares e especiais.
cApiTUL0 Ill
DAS ORIENTACOHS PARA A ELAB0RACA0 E EXECUCA0
DA LEI ORCAMENTARIA DE 2025
Art. 50 - 0 Projeto de Lei Or9amenfaria Anual, que compreendefa o orgamento fiscal,
sera elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta
Lei, com o art.165, §§ 5°, 6°, 7° e 8°, da Constituicao Federal, Constituigao Estadunl,
Lei Federal n° 4.320, de 17 de mango de 1964, assim como a Lei Complementar n°
101 de 04 de maio de 2000, Portarias lnterministeriais da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN e normas apliciveis a contabilidade pdblica.
Parigrafo tinico - 0 ongamento fiscal discriminari a despesa por unidade
orcamenfaria, detalhada por programa, fungao, subfuncao, categoria econ6mica,
grupos de despesa, e modalidade de aplicacao, mos temos das Portarias do
Ministerio da Fazenda e do Minist6rio do Planejamento, Ongamento e Gestao.
Art. 6o - Atendidas as metas priorizadas para o exercicio de 2026, a Lei Ongamenfaria
poderi contemplar o atendimento de outras metas, desde que fapam parte do Plano
Plurianunl, a ser estabelecido, podendo, se necessario, incluir programas nao
elencados, desde que demoustrada a fonte de recursos para sua aplicapao.
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°y)refldi"aend¢qnd4d'%ff¢a¢/NfeJRctre;a.
•PnyaNav&Jwho,202Ctnlroqit[:(IZ)}107.12cO-fntias-Ctp:128200cO
Art. 70 - A proposta que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo
obedecefa as seguintes diretrizes:
I - As despesas com o pagamento da divida pdblica, salarios ou encargos sociais
ter5o prioridade sobre as ac6es de expansao dos servicos pdblicos;
11 - A previsao para operag6es de credito constari da proposta Orcamentina
somente quando ja estiver autorizada pelo Legislativo, atrav6s de Lei especifica.
Art. 8° -Para os efeitos do § 3° do art.16 da Lei Complementar n° 101/00, entendese como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor nao ultrapasse, para bens e servi9os,
no intersticio do mss, os limites do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abriL de 2021,
com as respectivas alterap6es.
Art. 90 - Qunndo da execu¢ao de programas de competencia do municipio, podefa
este adotar a estrat6gia de transferir recursos as Institui96es Privadas sem fins
lucrativos, desde que especificamente autorizadas em Lei Municipal e seja fimado
convenio, ajuste ou congenere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigac6es de cada parte, forma e prazos para prestapao de contas.
Art.10 -As transferencias financeiras entre 6rgaos dotados de personalidade juridica
pr6pria, assim como os fundos especiais que comp6em a Lei orcamenfaria ficam
condicionadas as normas constantes das respectivas Leis instituidoras, Leis
especificas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, nao se
aplicando o disposto no artigo anterior.
Art.11 -Ate 30 (trinta) dias ap6s a publicagao da Lei Ongamentdria do exercicio de
2026, o Executivo estabelecefa a programapao financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realizacao de despesas ao efetivo ingresso
das receitas municipais.
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tryaNowb]ulho,ro2Ctmoqitt:(12))LOT-12cO-flntias-Cq]..12810ow CON5TRUINO0 0 Fu(lJRO
§ 1° -Integrarao a programacao financeira e o cronograma de desembolso:
I - Transfer6ncias fmanceiras a conceder para outras entidades integrantes do
or€amento municipal;
11 - Transferencias financeiras a receber de outras entidades integrantes do
or9amento municipal;
Ill - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercicios anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercicio anterior.
§ 2° - 0 cronograma de que trata este artigo dafa prioridade ao pagamento de
despesas obrigat6rias e de carater continundo do municipio em relapao as
despesas de cariter discricionario e respeitafa todas as vincula¢6es
constitucionajs e legais existentes.
§ 30 - As transferencias financeiras ao Poder Legislativo serao realizadas de
acordo com o cronograma anunl de desembolso mensal, respeitando o limite
mckimo estabeLecido no art. 29-A da Constituicao Federal de 1988, introduzido
pela Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art.12 -Na forma do art.13 da Lei Complementar n° 101, ate 30 (trinta) dias ap6s a
publicapao da Lei Oxpamentaria, o Executivo estabeleceri metas bimestrais para a
realizapfo das receitas estimadas, inclusive as receitas pr6prias dos 6rgaos da
Admini stracao Indireta.
Art. 13 - A Mesa da Camara Municipal elaborari e remetefa ao Poder Executivo sua
proposta or¢amenfaria ate 31 de agosto, para fins de consolidapao da proposta
or9amentdria.
CAPITULO IV
...c}=-..` `
fyJreftdiwag#:i,i,ir#¢#ecateias
Prapa9riowde]ufro,Z02CourofRCL:(12)}107.12cO.Antias.Cap:12820000
D0 CONTINGENCIAMENTO DAS DESPESAS E LIMITACA0 DH
EMPENHOS
Art. 14 -Se verificado, ao encerramento de cada bimestre, que a execngao da despesa
ongamentiria, empenhada e liquidada ultrapasse a 99,500/o (noventa e move e meio por
cento) da receita efetivamente arrecadada, o Executivo e o Legislativo determinarao
a limitacao de empenho e movimentagao financeira, em montantes necessalios a
preservapao dos resultados estabelecidos.
§ 1° -Ao determinarem a limitagao de empenho e movimentapao financeira, os
Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarao criterios que produzam o
menor impacto possivel nas ap6es de cafater social, particularmente na
educapao, sadde e assistencia social.
§ 20 - Nao se admitirao a limita9ao de empenho e movimentapao financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustragao na arrecada9ao nao esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
§ 30 -Nao serao objetos de limitacao de empenho e movimentap5o financeira as
despesas que constituam obrigap6es legais do Muhicipio, inclusive as destinadas
ao pagamento do servico da divida e precat6rios judiciais.
Art. 15 - A limitapao de empenho e movimentagao financeira de que trata o artigo
anterior podefa ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situngao de frustrapao de
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 16 - Os valores da receita e da despesa ongados a precos 2025, serao corrigidos
para o exercicio futuro, levando-se em conta a perspectiva inflacionalia.
CAPITULO V
DAS SUBVENCOES A ENTIDADES
4) z5 7
grJrefe;twae#A#®m&i:#/whdecedre;a4
PrxpNowde]who.so2Ctniroq;¢l:(12)}107.I.ZOO.Anhas.Cap:118.ZOow
Art. 17 - E vedada a inclusao de qunisquer recursos do Munic{pio, na Lei
Oreamenfaria e mos creditos adicionais, para clubes, associap6es de servidores e de
dotap6es a titulo de subveng6es sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao pdblico nas
areas de Assistencia Social, Sadde ou Educapfro ou que estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistencia Social -CNAS.
§ 1° -Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos devefa cumprir as detemina96es previstas na Lei
13019/2014.
§ 20 - As entidades privadas beneficiadas com recursos pdblicos municipal,
estadual e federal, a qualquer titulo, submeter-se-ao a fiscalizacao do Poder
Pdblico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os qunis receberam os recursos.
§ 30 - Sem prejuizo da observancia das condi¢6es estabelecidas neste artigo, as
dotap6es incluidas na Lei Orcamentdria para a sua execu9ao dependerao, ainda,
de:
I - Normas a serem observadas na concessao de auxilios, prevendo-se
clausula de reversao no caso de desvio de finalidade;
11 - Identificagao do beneficidrio e do valor transferido no respectivo
conv6nio.
CAPITULO VI
DAs Dlsposlc6Es RELATlvAs As DnspESAs COM pEssOAL
Art.18 -0 aumento da despesa com pessoal, em decorrencia de qualquer das medidas
re]ac,onadasnoat]69,§]o,daconst,fu]caoFedera],fyeraserreal,zadomed,ante
•,:: `- 8
ogre/2tderaeg/g#drdi.drs#%al„/ecfylyeia4
t`PnyaNowdz.]ufro,202Ctnlro.tiel:(12)}107-I.ZOO.ATin-Cap:12810Ow
Lei especifica e, desde que obedecidos os limites previstos mos artigos 20, 22,
parigrafo thico, e 71, da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000, e
cumpridas as exig6ncias previstas mos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - Concessao de qunlquer vantagem ou aumento de remuneracao, a criapao de
cargos, empregos e fung6es ou alterapao de estruturas de carreiras;
11 - Admissao de pessoal ou contratacao a qunlquer tfulo;
§ 1° - Os aumentos de que trata este artigo somente podefao ocorrer se houver:
I - Pievia dotacao orgamentdria suficiente para atender ds projee6es de despesa
de pessoal e aos aciescimos dela decorrentes;
11 - Lei especifica para as hip6teses prevista no inciso I do caput; e,
Ill - Observancia da legislapao vigente no caso do inciso 11 do caput.
§ 20 -No caso do Poder Legislativo, deverao ser obedecidos, adicionalmente, os
limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituicao Federal.
Art. 19 - A Lei que autorizar a criapao e altera9fro de cargos deveri conter
obrigatoriamente, demonstrativo de impacto or¢amentino e financeiro de que trata o
art.16 da Lei Federal n° |0|/oo.
Art. 20 - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, sao vedados:
I -Contrata€ao de hora extra, salvo no caso de funcionarios que prestam servieos
essenciais nas areas da Sadde, Educagao e Assistencia Social.
CAPITULO VII
flg9
gryJrefodi"ace/y#d:,dl.irs!ar/.'qft¢/wfedec¢xp;as
•"a(aNow&]illho.202Cmifo`mll:(12)}I0l-1200.flwis-Ctp:128.ZOOw
DA AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITOS E
SUPLEMENTACAO
Art. 21 - Durante a execugao ongamenfaria, flea autorizado Poder Executivo
Municipal a utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constitui95o Federal,
combinados com os artigos 42, 43 e seus pafagrafos da Lei Federal 4.320/64, mediante
Decreto Executivo :
I -Abrir cr6ditos adicionais suplementares ate o limite de 17% (dezessete por
cento) do ongamento das despesas, mos termos da legislapao vigente;
11 - Realizar opera96es de credito ate o limite estabelecido pela legisla¢ao,
normas e parametros em vigor.
Ill - Promover altera96es nas ap6es elencadas na LDO a fin de compatibilizar
a despesa as necessidades e interesses coletivos.
IV - Transpor, remanejar, transferir recursos ongamentdrios ate o limite de 20%
(vinte por cento) das dotap6es orgamentinas aprovadas na lei Ongamentiria de
2025.
V -Reabrir cr6ditos especiais e extraordinarios mos termos do art. 167 da CF/88.
Parigrafo Unico: Nos casos em que se tratar de reabertura de cleditos especiais e
extraordinarios, somente poderao ser realizados se o ato de autorizapao for
promulgado mos nltimos quatro meses do exercicio de 2025, ben como se atender o
que preceitua o artigo n° 43 da Lei n° 4.320/64:
I -Quando a fonte de financiamento dos creditos especiais e extraordinarios for
supefavit financeiro apurado em balango patrimonial do exerc{cio de 2025,
somente poderi ser reaberto se existir supefavit financeiro no exercicio de 2026.
11 - Quando a fonte de financiamento dos cr5ditos especiais e extraordinarios
for provenientes de excesso de arrecadapao no exercicio de 2025, somente
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PrapaNavde]ufro,so2Ceniroqiil:(12)}107-1200-Antics-Cap:128.loan
podefa ser reaberto se existir excesso ou tendencia de excesso de arTecadapao
no exercicio de 2026.
Ill - Quando a fonte de financiamento dos cieditos especiais e extraordinalios
forem provenientes de anulacao dotacao ou parcial de dotapao ongamentdria do
exercicio de 2026, somente poderi ser reaberto se existir saldo suflciente na
dotac5o destinada a reserva de contingencia.
Art. 22 - Observadas as Prioridades e Metas a que se refere o art. 3° desta Lei, a Lei
Ongamentaria ou as de creditos adicionais, somente incluifao novos projetos e
despesas obrigat6rias de duracao continuada se:
I - Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
11 - Estiverem preservados os recursos necessarios a conservacao do patrim6nio
pdblico;
Ill - Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operap6es de cieditos com objetivo de concluir etapas de uma
apao municipal.
Pardgrafo Unico - Os projetos que representem a cria95o, expansao ou
aperfei9oamento de acao govemamental. s6 poderao ser incluidos se
atenderem ao disposto nos incisos I e 11 e §§ 1° e 20, o art. 16, da Lei
Complementar n° I o I /2ooo.
CApiTULO VIII
DA ALTERACA0 DA LEGISLACA0 TRIBUTARIA
Art. 23 - 0 Poder Executivo poderi propor ao Legislativo, projeto de lei versando
sobre a concessao de anistia, remissao, subsidio, ciedito presumido, concessao de
isengao em carater geral e nao geral altera9ao de aliquota ou modificapao de base de
:.; -i:.-,`."
oryefethaedg#d®%:f#/hodecstyeias
`PnyaNavde]who.20Zconlro.ut.I:(12)}107-1200-fntias-Cql:128.200cO
calculo que implique redapao discriminada de tributos ou contribui96es, e outros
beneficios que correspondam a tratamento diferenciado, alem de atender ao disposto
no art.14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruido
com demonstrativo de que nao prejudicari o cumprimento de obrigap6es
constitucionais, legais e judiciais a cargo do municipio; que nao afetari as metas de
resultado nominal e primario, ben como as ap6es de carater social, especialmente a
educagao, sadde e assistencia social.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIC6ES GERAIS
Art. 24 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogadas as disposic6es
em contfario.
Areias, 22 de julho de 2025.
Publicada por afixagao no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os
ditames da Lei Orginica Municipal, na data supra.
i..i..-.-:````\.{'
onfa]ves Pimentel
Escrituririo
i.r=1 12